A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
RMW/ebf/ws
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIOS DE RETENÇÃO. Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em recurso de revista nº TST-AIRR-1218/2007-071-15-40.6 , em que é agravante a UNIÃO (PGF) e agravados MICROCINA CERÂMICA DO BRASIL LTDA. e LUIS REYNALDO MATEUS .
Contra o despacho da(s) fl(s). 177/8, pelo qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, agrava de instrumento o(a) reclamada (fls. 02-11).
Com contraminuta e contrarrazões (fls. 76-93 e fls. 94-112), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fl. 116).
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito .
O juízo primeiro de admissibilidade, ao exame do(s) tema(s) “contribuição previdenciária. estabilidade provisória. indenização. descontos previdenciários. critérios de retenção”, denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, o(a) agravante repisa as alegações trazidas na revista, insistindo preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Transcrevo os termos constantes do despacho agravado, verbis :
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO Ao indeferir a contribuição em destaque, por entender que o valor pago a título de indenização do período de estabilidade tem natureza indenizatória, o v. julgado conferiu razoável interpretação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 221, II, do C. TST. Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337, I, do C. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - CRITÉRIOS DE RETENÇÃO No que se refere ao fato gerador das contribuições previdenciárias, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta ao dispositivo constitucional apontado, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. Oportuno ressaltar que o v. acórdão tratou tão-somente da questão relativa à contribuição previdenciária devida no caso de acordo discriminando parcela indenizatória compensando estabilidade provisória não concedida.”
Irrepreensível o despacho agravado, consoante se denota dos fundamentos da decisão colegiada:
“DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - BASE - VERBAS DO ACORDO - INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA
Alega o recorrente, em síntese, que: “... não existe previsão legal para que não tenha incidência previdenciária os salários pagos em decorrência da estabilidade de emprego...Destarte, face à sua natureza salarial, há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba intitulada “indenização pelo período de estabilidade provisória.”, f. 113 e 116/7.
Primeiramente, cabe observar que a Emenda Constitucional 20/98, inseriu o § 3° no art. 114, da CF, trouxe para a Justiça do Trabalho a competência para executar as contribuições sociais incidentes sobre suas próprias decisões.
Por outro lado, tendo em vista que os títulos postulados na exordial constituem direito de natureza patrimonial de caráter privado, conforme art. 841, do novo Código Civil, não há questionar o direito das partes quanto à transação, cabendo observar que referida transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem.
A lei nunca vedou a possibilidade de um acordo ser feito sobre temas que sequer foram objeto do pedido, o que, de resto, ocorre em expressiva quantidade de processos, pois a maioria dos acordos é celebrado não só para quitação do objeto da lide, mas também para quitar o contrato de trabalho como um todo; há, também, considerar que a transação, em verdade, traduz-se em concessões recíprocas, pelo que não se sustenta a idéia de pretender-se que o acordo contenha exatamente os mesmos títulos postulados na inicial, e ainda assim os de natureza salarial, quando há os de natureza indenizatória; não se pode olvidar do quanto estatuído no artigo 584, III, do CPC.
No caso em exame, observa-se que as partes guardaram correlação entre o título discriminado e homologado à f. 61: (indenização de salários (c/13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio) pela estabilidade de 12 meses decorrente de acidente de trabalho), representando, pois, parte do postulado na peça primeira, f. 21, o que, conforme exposto, afigura-se viável, de modo que não empolga a pretensão recursal já que a declaração das partes sobre o acordo está absolutamente razoável, e nem seria possível afirmar-se a conduta fraudulenta sem uma robusta evidência.
Caberia ao recorrente demonstrar de forma objetiva e concreta a existência de eventual lesão e prejuízo ao erário público, não apenas deixar transparecer implicitamente tal possibilidade e mesmo assim de forma genérica, o que, por seu turno conspira contra o acolhimento da pretensão.
Não será, por certo, despiciendo evocar valioso entendimento do culto Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, o qual, se lido com a atenção devida, por certo levará a que se lembre do valor da conciliação, para a manutenção da paz social. São suas as seguintes palavras: Finalmente volta-se, na hipótese de acordo, ao art. 114, da Constituição Federal, já que a conciliação, como transação, implantada no Processo do Trabalho, não pode sofrer entraves ou encurtamentos, seja por ato de autoridade, seja pela própria lei, sob pena de romper-se com o instituto, em sua finalidade básica de preservar a paz social - “in Direito e Processo do Trabalho”, Editora Del Rey, 1994, pág. 414.
Em seu arrazoado, ao que parece, o recorrente olvidou do valor da espiritualização do direito, o que o levaria a atribuir um valor maior ao acordo celebrado, o que, ao menos desde a época medieval, já havia sido percebido, segundo o magistério de Eliézer Rosa, pelos que integravam a jurisdição eclesiástica, como se pode depreender do seu ensinamento a seguir transcrito:
‘A suavidade espiritual da vida medieval toda voltada para os problemas extraterrenos teria influído cada vez mais nessa espiritualização do direito. A jurisdição eclesiástica, mesmo nos negócios temporais, teria emprestado uma noção mística e religiosa ao processo, através do qual o homem poderia servir a Deus, amando o próximo como a si mesmo, procurando mais a conciliação do que a ação judicial. Aí surge a figura benfazeja e admirável de beleza dos Bispos, misto de Pastor e de Juiz, mais conselheiro, mais conciliador do que julgador, advertidos pela palavra do Cristo de que não deviam julgar senão com a consciência de que alguma hora seriam também julgados na mesma medida” (“Divagações de um Estudante de Processo em Férias”, artigo inserto na “Revista de Direito Processual Civil’, ano I, vol. 02, Saraiva, 1960, p. 112) .
Como se vê, a conciliação entre os litigantes deve ser estimulada, o que até preserva o corpo social, contribuindo para que reine a paz nas relações entre os homens, e deve-se mesmo acreditar que os indivíduos prefiram acordar do que litigar, ou melhor, continuar litigando quando possível e verdadeira e/ou sincera a transação, a menos que estejam movidos por sentimentos outros, menores, mas esses não podem ser apenas afirmados, hão de restar cumpridamente provados, o que, como salientado já, não logrou demonstrar o recorrente, quanto à existência de suposta fraude, quadro esse que, por seu turno, atua também contra o êxito da irresignação.
De arremate, não é demais mencionar que o órgão previdenciário, durante todo o período do contrato de trabalho, teve oportunidade de fiscalizar a empresa, contando para isso com profissionais habilitados.
No que diz respeito à indenização da estabilidade provisória do acidentado, contrariamente ao defendido pelo recorrente, entendo que a sua natureza é indenizatória, posto que referida indenização não está expressamente contida na legislação de regência como integrante do salário-de-contribuição, circunstância que impede a pretensão de incidência da contribuição previdenciária.
Não bastasse isso, não se pode olvidar o quanto estabelecido no inciso I, do mesmo artigo 28, da Lei 8212/91, que define o salário-de-contribuição do empregado, nos seguintes termos:
‘Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa’; (sublinhei).
Extrai-se do referido dispositivo legal que são considerados como salário-de-contribuição os valores pagos pelo empregador para retribuir o trabalho do empregado, quer pelos serviços efetivamente prestados quer pelo tempo à disposição do empregador. E, como não há, evidentemente, prestação de serviço pelo empregado, que também não fica à disposição do empregador, na hipótese de indenização do período de estabilidade provisória, não se pode atribuir a essa verba a natureza salarial pretendida pelo recorrente, nem há se invocar o disposto no artigo 22, I, da Lei 8.212/91 como embasamento da pretensão.”
Nesse contexto, não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 15 de abril de 2009.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora