A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/cg/me
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que a citação da empresa reclamada ocorreu por meio do sitema "e-carta", entendendo que " inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega ", razão por que manteve a revelia decretada em primeiro grau. 2. É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação " 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem ", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. Entretanto, essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue (informação essa que não consta no acórdão regional). 3. Nesse sentido, julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que " A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável. Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu" (TST, E-RR 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96). 4. Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de q ue " A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento ". 5 . Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, resta caracterizada a violação do seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-828-62.2021.5.17.0001 , em que é Recorrente JOAO BATISTA FIORANI - ME e é Recorrido ANTONIO PEREIRA DA SILVA. . .
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão negativa de admissibilidade do Tribunal Regional pela ausência dos pressupostos presentes no artigo 896 da CLT.
Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno, sustentando a nulidade da citação.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 316 e 325) e regularidade de representação ( fl. 108), prossigo no exame do agravo interno .
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Súmula nº 16 do Eg. TST.
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015 - divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face do v. acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por vício de citação. Alega que, para ser considerado o ato, exige-se a comprovação nos autos de que a carta de citação chegou a ser entregue.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que caberia à ré comprovar que a notificação citatória não chegou ao seu destino, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual aplicou-lhe a penalidade da revelia, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 16 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Alega a nulidade da citação, aos seguintes argumentos: " a uma porque inexiste nos autos comprovantes recebedor, valendo-se o D. Magistrado sentenciante da suposta data de entrega lançada no sistema e-carta via Correios " e " a duas - e mais importante, estávamos vivenciando, mundialmente, a alta da Pandemia do COVID-19 com a expedição de diversos decretos de Lock Down determinando o fechando temporário dos estabelecimentos (público/privado), melhor dizendo, houve interrupção do trabalho "corpo a corpo", já que a premissa maior aventada foi o distanciamento social " (fls. 321-2).
Ao exame.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Para tanto, mantive, pelos próprios fundamentos, a decisão do e. TRT que denegou seguimento ao recurso de revista, no sentido de que o reclamado não comprovou a nulidade da citação.
Todavia, em melhor exame, constato que merece ser processado o recurso de revista, haja vista a transcendência da causa.
No caso dos autos, o TRT registrou que " caberia à Ré comprovar que a notificação não chegou a seu destino ou que não foi efetivamente recebida, ônus do qual, não se desincumbiu ". Consignou que o " Processo do Trabalho não se exige que a notificação destinada à Reclamada seja pessoal, bastando, porém, que seja entregue no seu correto endereço ". Assim, concluiu que " inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega ".
A citação (na Justiça do Trabalho, chamada de notificação), conforme se sabe, é o ato pelo qual o réu tem ciência de que contra ele foi ajuizada uma ação judicial e é chamada para que possa se defender.
Assim, por se tratar de garantia da parte à ampla defesa, direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LV, da CF, a comprovação de que o réu foi, efetivamente, cientificado, deve restar cabalmente demonstrada.
Acerca de uma das formas de citação/notificação, dispõe o art. 841, §1º, da CLT que " a notificação será feita em registro postal com franquia ".
No caso dos autos, entretanto, a notificação foi expedida por meio de e-carta , conforme consta do acórdão regional, sem juntada de aviso de recebimento.
É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação " 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem ", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior.
Essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue.
Nesse sentido, cito julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que " A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa , como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável . Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu " (TST, E-RR 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96).
Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de que " A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento ".
Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, visto que torna a ausência de notificação fato de difícil ou impossível comprovação, por constituir prova de fato negativo ou a chamada "prova diabólica", entendo violado seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiu recentemente esta e. Primeira Turma, conforme o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que " A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág. 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento ". [grifos acrescidos] 2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema "e-carta", nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital. 4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu , tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada. 5. Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023).
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice da decisão agravada, para reconhecer a transcendência da causa e passo à análise do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 309-10), regularidade de representação (fl. 108) e preparo (fls. 303-4), prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / VÍCIO DE CITAÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Súmula nº 16 do Eg. TST.
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 239 e 312 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 248 do Código de Processo Civil de 2015 - divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face do v. acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por vício de citação. Alega que, para ser considerado o ato, exige-se a comprovação nos autos de que a carta de citação chegou a ser entregue.
Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que caberia à ré comprovar que a notificação citatória não chegou ao seu destino, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual aplicou-lhe a penalidade da revelia, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 16 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
No agravo de instrumento, a parte insiste no preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Renova os argumentos trazidos no recurso de revista quanto à nulidade da citação.
Ao exame.
No caso dos autos, o TRT registrou que " caberia à Ré comprovar que a notificação não chegou a seu destino ou que não foi efetivamente recebida, ônus do qual, não se desincumbiu ". Consignou que o " Processo do Trabalho não se exige que a notificação destinada à Reclamada seja pessoal, bastando, porém, que seja entregue no seu correto endereço ". Assim, concluiu que " inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega ".
A citação (na Justiça do Trabalho, chamada de notificação), conforme se sabe, é o ato pelo qual o réu tem ciência de que contra ele foi ajuizada uma ação judicial e é chamada para que possa se defender.
Assim, por se tratar de garantia da parte à ampla defesa, direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LV, da CF, a comprovação de que o réu foi, efetivamente, cientificado, deve restar cabalmente demonstrada.
Acerca de uma das formas de citação/notificação, dispõe o art. 841, §1º, da CLT que " a notificação será feita em registro postal com franquia ".
No caso dos autos, entretanto, a notificação foi expedida por meio de e-carta , conforme consta do acórdão regional, sem juntada de aviso de recebimento.
É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação " 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem ", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior.
Essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificada a quem foi entregue.
Nesse sentido, cito julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que " A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa , como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável . Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu " (TST, E-RR 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96).
Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de que " A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento ".
Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, visto que torna a ausência de notificação fato de difícil ou impossível comprovação, por constituir prova de fato negativo ou a chamada "prova diabólica", entendo violado seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiu recentemente esta e. Primeira Turma, conforme o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que " A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág. 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento ". [grifos acrescidos] 2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema "e-carta", nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital. 4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu , tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada. 5. Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023).
Assim, ante possível violação do artigo 5º, LV, da CF, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista e dou proviment o ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 286), regular a representação (fl. 108) e efetuado o preparo (fls. 279-80).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE
Eis o teor do acórdão regional:
"2.2 NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA
O Juízo a quo decretou a revelia do Reclamado ao fundamento de que, embora devidamente citado, ele não compareceu à audiência inicial e não apresentou contestação. Ao final, condenou-o no montante de R$ 287.872,13.
Inconformado, o Reclamado recorre da condenação alegando a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes, por ausência de citação válida.
Diz que está localizada em um galpão, as margens da Rodovia do Sol, em local ermo, sem portaria para receber correspondências, e que nem sempre encontram empregados trabalhando, pois trata-se de empresa pequena. Acresce que a época do envio da notificação inicial, por questões de segurança sanitária do COVID-19, os dias de trabalho eram por escala e com jornada reduzida.
Afirma não ter recebido a citação e que, embora o sistema "e-carta" acuse o recebimento em seu endereço no dia 14.10.2021, não informa a identidade do recebedor da notificação; não havendo como comprovar que de fato foi entregue.
Reforça que embora seja uma empresa pequena, é consolidada no mercado capixaba e jamais teve reclamações trabalhistas registradas.
Sucessivamente, requer "seja oficiado os Correios para que encaminhe a essa Especializada a imagem do Aviso de Recebimento (AR) da notificação do ID 3cf4679 a fim de se apurar a data da ciência do recorrente quando ao seu prazo de defesa." (ID. 34229b2 - Pág. 12).
Vejamos.
O artigo 841, § 1º da CLT autoriza que a citação das empresas Reclamadas perante a Justiça do Trabalho seja feita em registro postal com franquia.
O sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), disponível no site do Tribunal, registra que a notificação inicial foi expedida no dia 5/10/2021 e entregue no dia 14/10/2021 (BH354594186BR) ao Reclamado (ID. 952642b). O endereço que consta é: RODOVIA DO SOL , 01, KM 22, MORRO DA LAGOA, VILA VELHA/ES - CEP: 29128-200 A Ré não questiona o endereço de entrega, mas a confiabilidade do sistema e-carta, por não informar a identidade do recebedor.
Diante disso, caberia à Ré comprovar que a notificação não chegou a seu destino ou que não foi efetivamente recebida, ônus do qual, não se desincumbiu. Não há qualquer prova de que no período estavam em regime de teletrabalho em função da Covid-19, ou mesmo que não havia empregados no local. Enfim, as alegações da Ré não estão estruturadas em prova sólida, apta a contrariar a presunção de recebimento estabelecida pelo Enunciado n. 16, do Colendo TST, mormente porque a citação foi encaminhada para endereço devidamente cadastrado no sistema e não impugnado.
Vale destacar que no Processo do Trabalho não se exige que a notificação destinada à Reclamada seja pessoal, bastando, porém, que seja entregue no seu correto endereço. Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. Segundo dispõe o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a notificação do reclamado para comparecer à audiência de julgamento será feita por via postal, e o artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma, que a Empresa de Correios e Telégrafos está tão somente obrigada a proceder à devolução da notificação postal no caso de não ser encontrado o destinatário ou de recusa de seu recebimento. Nesse sentido não há falar em invalidade da citação realizada pelo Correio, uma vez que não se exige a pessoalidade, bastando, para considerá-la válida, que a notificação postal seja entregue no endereço do reclamado, o que foi observado, conforme exaustivamente afirmado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 764405720075190060 76440-57.2007.5.19.0060, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 03/08/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2011)
Assim, inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega.
Por consequência, nego provimento."
Ao julgamento dos embargos de declaração, complementou;
"2.2 OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
A Reclamada alega que o acórdão se mostrou omisso, pois não enfrentou de forma expressa a tese jurídica e os dispositivos legais suscitados no recurso, em especial no tocante validade do recebimento da notificação inicial pelos Correios, no auge da pandemia do COVID-19.
Afirma que a Corte deixou de prequestionar dispositivos legais e matéria fática abordada oportune tempore.
Sem razão, contudo.
Os embargos confundem julgamento contrário ao seu interesse com omissão em julgar ou má apreciação e interpretação da prova e não merecem ser providos.
Isto porque de uma simples leitura do v. acórdão extrai-se que as matérias foram devidamente apreciadas e a fundamentação apresentada, na forma prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Com relação aos vícios apontados, percebe-se que o v. acórdão expôs com clareza a tese adotada, apresentando os fundamentos no sentido de que o artigo 841, § 1º da CLT autoriza que a citação das empresas Reclamadas perante a Justiça do Trabalho seja feita em registro postal com franquia. O sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), disponível no site do Tribunal, registra que a notificação inicial foi expedida no dia 5/10/2021 e entregue no dia 14/10/2021 (BH354594186BR) ao Reclamado (ID. 952642b). O endereço que consta é: RODOVIA DO SOL, 01, KM 22, MORRO DA LAGOA, VILA VELHA/ES - CEP: 29128-200. A Ré não questiona o endereço de entrega, mas a confiabilidade do sistema e-carta, por não informar a identidade do recebedor.
Ressaltou o julgado, ainda, que caberia à Ré comprovar que a notificação não chegou a seu destino ou que não foi efetivamente recebida, ônus do qual, não se desincumbiu. Não há qualquer prova de que no período estavam em regime de teletrabalho em função da Covid-19, ou mesmo que não havia empregados no local. Enfim, as alegações da Ré não estão estruturadas em prova sólida, apta a contrariar a presunção de recebimento estabelecida pelo Enunciado n. 16, do Colendo TST, mormente porque a citação foi encaminhada para endereço devidamente cadastrado no sistema e não impugnado.
Por fim, destacou que no Processo do Trabalho não se exige que a notificação destinada à Reclamada seja pessoal, bastando, porém, que seja entregue no seu correto endereço. Assim, inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega. Portanto, o v. acórdão foi claro em seus fundamentos, não prosperando a alegação do Embargante de existência de omissão.
Insta frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Observo, assim, que as alegações da Reclamada demonstram, tão-somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, pois se utilizam dos presentes embargos com o intuito de obter nova apreciação da matéria.
Não há, ainda, prejuízo relacionado ao prequestionamento, já que foi adotada tese explícita acerca da matéria, na forma da Súmula 297, item I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.
Deste modo, ante a total ausência do vício alegado, nego provimento."
No recurso de revista, o reclamado sustenta que " para ser válida a citação, necessário minimamente que exista nos autos a comprovação de que a carta de citação chegou a ser entregue ". Afirma que " não há comprovação da entrega da notificação com assinatura da pessoa que recebeu ou mesmo que fora entregue à alguém " (fl. 202). Aponta violação dos artigos 239 e 312 do CPC; 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Transcreve arestos.
Ao exame.
A citação (na Justiça do Trabalho, chamada de notificação), conforme se sabe, é o ato pelo qual o réu tem ciência de que contra ele foi ajuizada uma ação judicial e é chamado para que possa se defender.
Assim, por se tratar de garantia da parte à ampla defesa, direito garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LV, da CF, a comprovação de que o réu foi, efetivamente, cientificado, deve restar cabalmente demonstrada.
Acerca de uma das formas de citação/notificação, dispõe o art. 841, §1º, da CLT que " a notificação será feita em registro postal com franquia ".
No caso dos autos, entretanto, a notificação foi expedida por meio de e-carta , conforme consta do acórdão regional, sem juntada de aviso de recebimento.
É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação " 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem ", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior.
Essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue.
Nesse sentido, cito julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que " A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa , como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável . Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu " (TST, E-RR 73.124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96).
Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de que " A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento ".
Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, visto que torna a ausência de notificação fato de difícil ou impossível comprovação, por constituir prova de fato negativo ou a chamada "prova diabólica", entendo violado seu direito à ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiu recentemente esta e. Primeira Turma, em hipótese semelhante, conforme o seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que " A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág. 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento ". [grifos acrescidos] 2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema "e-carta", nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital. 4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu , tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada. 5. Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20283-24.2021.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023).
Acresço, ainda, julgados desta c. Corte Superior, em que reconhecida a nulidade da citação, por ausência de juntada do aviso de recebimento:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA INAUGURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AVISO DE RECEBIMENTO – SEED NÃO DEVOLVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. 1. A presunção a que se refere à Súmula nº 16/TST pressupõe a juntada de aviso de recebimento nos autos. 2. Não verificada, no caso, a devolução do aviso de recebimento, afasta-se a incidência da Súmula nº 16/TST e, como consequência, impõe-se a decretação de nulidade do processo. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001476-20.2014.5.02.0314, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021)
"EMBARGOS – CITAÇÃO – PRESUNÇÃO MITIGADA – AUSÊNCIA NOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO – SÚMULA Nº 16/TST 1. A presunção de citação a que se refere a Súmula nº 16/TST tem por fato constitutivo a efetiva ocorrência da postagem. Assim, nascida a presunção com a demonstração da regular postagem, incumbe ao Réu a demonstração de fato que lhe seja impeditivo. É dizer, comprovada a realização da postagem, cabe ao Réu a prova de que esta não se deu da forma adequada, por erro, culpa, ou mesmo dolo. 2. Na espécie, o Eg. Tribunal Regional consignou inexistir nos autos o aviso de devolução postal, prova necessária à constituição da presunção a que se refere a Súmula nº 16/TST. 3. Assim, ausente demonstração da materialidade da postagem, a adoção da presunção aqui referida importaria em exigência de realização de prova negativa – e impossível – dirigida contra a mera abstração, a ofender o princípio constitucional da ampla defesa. 4. Precedentes da C. SBDI-1 e do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619698-23.2000.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/05/2007).
Nesse contexto, diante da impossio e, TRT, ao não reconhecer a nulidade da citalççãorecurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF.
II – MÉRITO
NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é o seu provimento para, reconhecendo a inexistência de notificação válida, decretar a nulidade do processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura do prazo legal para que a parte ré, querendo, apresente defesa.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a inexistência de notificação válida, decretar a nulidade do processo a partir da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda à reabertura do prazo legal para que a parte ré, querendo, apresente defesa.
Brasília, 13 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator