A C Ó R D Ã O
6ª Turma
DCPM/vpbm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PREVISTO NA LEI Nº4.886/65. RESCISÃO UNILATERIAL. INICIATIVA DO REPRESENTANTE. Conforme se depreende pela leitura da Lei nº 4.886/1965, a indenização prevista no seu art. 27, "j" tem natureza reparatória, isto é, de reparar o dano decorrente da quebra de contrato de forma inesperada. Nesse contexto, se a rescisão do contrato de representação comercial se der por iniciativa do representante, sem justo motivo, não há dano a ser reparado ao denunciante, de modo a não se justificar a condenação do representado ao pagamento da referida indenização. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3148-27.2012.5.02.0031 , em que é Agravante ELMER WILSON DA SILVA RAMOS E OUTROS e Agravado EMBREPAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. .
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Apresentação de contraminuta e de contrarrazões.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
Conhecido o agravo de instrumento, porque regularmente interposto.
II - MÉRITO
Ao negar pronunciamento ao recurso de revista, a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2014 - fl. 185; recurso apresentado em 11/02/2014 - fl. 186).
Regular a representação processual, fl(s). 37/47.
Dispensado o preparo (fl. 148).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Outras Relações de Trabalho / Representante Comercial Autônomo.
Alegação(ões):
- violação do(a) Lei nº 4886/1965, artigo 27, alínea 'j'.
O Regional entendeu que, como a rescisão contratual ocorreu por iniciativa dos recorrentes, estes não fazem jus à indenização prevista no art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que:
Os reclamantes como representantes comerciais e a ré como representada mantiveram contrato verbal de prestação de serviços, vindo os reclamantes a rescindir o contrato em 19.07.2012, tendo sido a reclamada devidamente notificada em 19.06.2012, em respeito ao estabelecido no artigo 34 da Lei 4.886/65.
Entenderam os reclamantes que, ainda que tenham rescindido o contrato sem justo motivo, detinham o direito à indenização de ½ do total de todas as comissões recebidas, inclusive daquelas sem a respectiva nota ou ½ nota fiscal.
Em que pesem as argumentações exaradas nas razões de recurso, a indenização postulada só seria devida no caso do representante rescindir o contrato por justo motivo (artigo 36 da Lei 4886/65) ou se a rescisão for operada pela representada sem qualquer ato imputável ao representante, já que nestes casos a indenização tem natureza de reparação por perdas e danos. Inteligência do artigo 27, 'j', da Lei 4.886/65.
No caso dos autos, frise-se, a rescisão deu-se por iniciativa dos representantes, sem justa causa imputável à representada, não lhes sendo devida a indenização postulada.
Improvejo.
Como a discussão suscitada no apelo é de natureza interpretativa, o reexame pretendido somente seria possível caso fosse denunciada a existência de tese oposta específica (Súmula 296/I/TST), o que não aconteceu.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 30 de abril de 2014.
Rilma Aparecida Hemetério
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Os agravantes nas razões do agravo basicamente reiteram os argumentos de revista. Inicialmente, insurgem-se alegando negativa de prestação jurisdicional. Apontam violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF/88. No mais, insistem na tese de que é devida aos agravantes a indenização referida no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65. Entendem que, ainda que tenham rescindido o contrato sem justo motivo, possuem o direito à indenização referida na alínea J, do art. 27 da lei acima referida.
À análise.
1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Inicialmente, os agravantes insurgem-se contra o decisório denegatório da revista ao argumento de negativa de prestação jurisdicional.
Primeiramente, mister ressaltar que a teor do comando da OJ nº 115, da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual mostra-se inócua baldada quaisquer alegação de que esta resultaria em violação à disposição diversa.
Demais disto, a argumentação despendida não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e das razões de decidir transcritas supra.
Como se percebe, andou bem o v. acórdão regional, não tendo os agravantes conseguido infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista – uma vez não demonstrada a ocorrência de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Ademais, examinando o quadro delineado pelo E. Regional, verifica-se que a Corte a quo apresentou detida e minuciosamente os fundamentos que serviram de suporte para a formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
De mais a mais, mister destacar que a devida prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, o que, no caso, foi devidamente realizado, tendo-se por atendida a exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
2) REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/65
Na minuta de agravo de instrumento, os recorrentes alegam que o pedido de rescisão do contrato sem justa causa feito pelos representantes dá direito à indenização prevista do art. 27, "j" da Lei 4.886/65.
Sem razão.
Dispõem os arts. 27, 35 e 36 da Lei n° 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos:
"Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação"
............................
"Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
....................................
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
Conforme se depreende pela leitura dos artigos citados, a indenização prevista no art. 27, "j" da Lei 4.886/65 tem natureza reparatória, isto é, de reparar o dano decorrente da quebra de contrato de forma inesperada.
Nesse sentido, tem-se o posicionamento de Rubens Requião, in Do Representante Comercial – Comentários à Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, à Lei nº 8.420, de 8 de maio de 1992, e ao Código civil de 2002, Editora Forense, págs. 198/199:
"Uma forte corrente doutrinária vê o fundamento do direito à indenização como uma reparação pela perda, por parte do representante comercial na clientela por ele formada.
(...)
Esta tem, evidentemente, seu fundamento na indenização compensatória dos prejuízos causados pela rescisão abusiva, sem causa, do contrato de representação comercial. É, pois, de natureza compensatória, tarifada pela lei".
Assim, se a rescisão do contrato de representação comercial se der por iniciativa do representante, sem justo motivo, não há dano a ser reparado ao denunciante, de modo a não se justificar a condenação do representado ao pagamento da referida indenização.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. RESILIÇÃO UNILATERAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. A indenização prevista na norma em testilha não é devida quando o contrato de representação comercial decorre de iniciativa do representante. Demonstrada divergência. Recurso de revista conhecido e provido. RESSARCIMENTO. PALM TOP. O recorrente não apontou violação ao dispositivo legal ou constitucional, bem como não demonstrou contrariedade a súmula ou a OJ da SDBI ou divergência jurisprudencial apta a conferir trânsito à revista. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT de origem reduziu o percentual de honorários de 10% para 5% sobre a condenação, em face da sucumbência mínima da requerida, com fundamento no art. 21 do CPC. O conhecimento do apelo, no particular, está fulminado pela ausência de arestos específicos aptos a conferir trânsito ao apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR - 75000-93.2009.5.03.0062 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2012)
RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, -J-, DA LEI 4.886/65. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO AUTOR. PROVIMENTO. A indenização de que trata o art. 27, -j-, da Lei 4.886/65, é pertinente à rescisão do contrato de representação comercial, por iniciativa da empresa representada, quando ocorrida fora da previsão contida no art. 35 da mesma Lei. A rescisão do contrato por iniciativa do representante não lhe dá direito de receber a mesma indenização, por falta de amparo legal, quando sem justo motivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1148-60.2010.5.03.0075 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/07/2012)
"RECURSO DE REVISTA - REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO - RESCISÃO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO REPRESENTANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA A decisão que deferiu indenização ao representante comercial autônomo, pessoa física, que, por iniciativa própria, rescindiu o contrato sem justa causa imputável à representada, violou o artigo 27 da Lei nº 4.886/65. Precedente da C. 8ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 171500-98.2009.5.03.0103 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. O Regional asseverou que o ônus de motivar a denúncia do contrato de representação comercial era da denunciante, ora reclamada, não restando provado nos autos a justa causa para a denúncia ou, mesmo que o contrato tenha sido rescindido pelo autor, é devida a indenização de que trata o artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, pois não houve a alegada inversão do ônus da prova quanto à motivação para a rescisão contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 3940-17.2007.5.03.0099 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 17/12/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTANTE COMERCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65. Assentando o Regional que foi o Reclamante quem deu causa à rescisão contratual, o que afastaria o direito à indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, resta inviabilizada a revista, ante a ausência de violação ao referido preceito legal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 153540-04.2005.5.24.0001 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/03/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2008)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 19 de Agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
PAULO MAIA FILHO
Desembargador Convocado Relator