Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR - 0000473-37.2024.5.05.0371

A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc/sp

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. Discute-se se a participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela. O TRT de origem concluiu que coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não retira a natureza salarial dessa verba. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000473-37.2024.5.05.0371, em que é RECORRENTE COMPANHIA HIDROELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e é RECORRIDO INATIENE LEITE.

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e na Subseção I de Dissídios Individuais do TST, ainda enseja elevada recorribilidade, mormente em razão de resistente divergência observada em relação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, colocando em risco a segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.

A utilização da sistemática de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade nas Cortes superiores.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR- 000473-37.2024.5.05.0371 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, com o fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

A participação do empregado no custeio do auxílio alimentação descaracteriza a natureza salarial da parcela?

No caso em exame, trata-se de tema a ser reafirmado no recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, o qual contempla unicamente a matéria acima delimitada (AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito, (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal”.

Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 81 acórdãos e 1.122 decisões monocráticas, nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 31/03/2025 no sítio www.tst.jus.br).

A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte não se mostrou, até o presente, suficiente para garantir a unidade do Direito nacional em relação a tal matéria, na medida em que há entendimento dissonante, ao menos, em relação ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, o qual até editou súmula sobre a matéria (Súmula TRT5 nº 73), contribuindo para a elevada recorribilidade.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela Reclamada COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, cujo trecho de interesse ora transcrevo:

INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

[...]

Sem razão, todavia.

Examinando os limites impostos à lide, a par do conjunto probatório delineado nos autos, não há como acolher as razões recursais, como demonstrado, a seguir.

Acerca da questão da natureza do auxílio-alimentação com pagamento iniciado antes da referida alteração contratual, adota-se a jurisprudência do c. TST, constante da OJ nº 413, SDI-I, do seguinte teor:

[...]

Ou seja, quanto à integração das parcelas vale refeição alimentação dos empregados da Reclamada admitidos antes da adesão ao PAT e quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória das parcelas por instrumentos coletivos, aquela Corte Superior firmou jurisprudência de que é devida a aludida integração, como demonstra o seguinte julgado:

[...]

Ainda, é imperioso realçar que não se desincumbiu a Reclamada de provar que o benefício era pago, desde o início, em caráter eminentemente indenizatório. Ademais, não retira a natureza salarial da verba o simples fato de serem realizados descontos ao título de alimentação da remuneração do empregado.

No mesmo sentido, a súmula TRT5 nº 73, in verbis:

EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que a onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício. (Resolução Administrativa nº 0006/2019 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 19, 20 e 21.02.2019, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região).

Portanto, nada a reparar. (Destaquei)

Conforme se verifica, o acórdão regional concluiu que o simples fato de o empregado participar do custeio do auxílio alimentação não retira a natureza salarial dessa parcela.

No recurso de revista, a reclamada reafirma a natureza indenizatória do auxílio alimentação, uma vez que o empregado sempre participou do custeio do benefício. Assevera que o desconto em folha para custeio do auxílio alimentação, por si só, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1/TST e à Súmula nº 241 do TST. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Assim, delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial dessa parcela.

Nesse sentido, a jurisprudência de todas as Turmas desta Corte Superior:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado pelo Regional em que há coparticipação do trabalhador para custeio do auxílio-alimentação, não há como considerar a natureza salarial da verba como reconhecida pelo Regional, pois a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "a ausência de gratuidade no fornecimento da alimentação afasta a natureza salarial da parcela”. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10307-35.2022.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). (Destaquei)

[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. Assim, a decisão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido ao empregado mediante sua coparticipação no custeio diverge do entendimento adotado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-20494-29.2014.5.04.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). (Destaquei)

"RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. 1. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a participação do empregado no custeio do "auxílio-alimentação" caracteriza a natureza indenizatória da parcela. 2. Desse modo, descabe cogitar em alteração contratual lesiva, uma vez que a posterior adesão ao PAT apenas ratificou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST à hipótese vertente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-101592-17.2016.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). (Destaquei)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA JURÍDICA – INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o fornecimento oneroso da alimentação pelo empregador, por intermédio de desconto na remuneração do empregado, afasta a natureza salarial do benefício. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-0020490-78.2019.5.04.0733, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...]. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que consta “no contracheque trazido pela reclamada, id a5cd432 a existência de desconto de vale alimentação, o que configura a coparticipação do reclamante e descaracteriza a natureza salarial da parcela”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado, para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, afasta sua natureza salarial. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100344-35.2020.5.01.0551, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2025). (Destaquei)

[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que “este Tribunal uniformizou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula n° 73, para entender que o simples desconto no salário do empregado não tem o condão de caracterizar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, tendo em vista a sua percepção de forma habitual e pelo trabalho (...)”. Entretanto, esta Corte Superior tem o entendimento de que a participação do empregado no custeio das parcelas de auxílio-alimentação caracteriza a natureza indenizatória da parcela, ainda que a participação do empregado corresponda a pequenos valores no custeio do auxílio-alimentação. Precedentes. Nesse contexto, tem-se que a atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pela empresa, mesmo diante da participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-843-04.2016.5.05.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024). (Destaquei)

"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a participação do empregado no custeio das parcelas fornecidas pelo empregador a título de alimentação afasta a sua natureza salarial, e, por consequência, obsta sua integração ao salário para fins de repercussão em outras verbas do contrato de trabalho. Para a hipótese em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em face da participação dos empregados no custeio da parcela mesmo antes da inscrição da empresa no PAT. Nesse passo, tem-se que a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, circunstância que impede o processamento do recurso de revista. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, circunstância que torna inócuo o processamento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (ARR-10995-84.2016.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). (Destaquei)

[...] RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM SEU CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a circunstância de haver a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, mesmo em valor reduzido, retira a natureza salarial do benefício, ficando descaracterizada a hipótese do art. 458 da CLT (Precedentes). Nesse contexto, tem-se que a decisão recorrida não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, merecendo ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0020543-53.2017.5.04.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). (Destaquei)

A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais posicionou-se no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. A Eg. Turma, ao declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, decidiu em consonância com a interativa(sic) e a notória jurisprudência desta Corte no sentido de que não há como se reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação" na hipótese em que restar demonstrado que o trabalhador sempre participou do seu custeio, mediante descontos. Tal fato, por si só, evidencia o caráter indenizatório do auxílio. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido (Ag-E-ED-RR-21103-08.2016.5.04.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021).

A despeito de a matéria encontrar-se pacificada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, verificou-se que sobre o tema ainda remanescem recentes divergências no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, motivadas, principalmente, pela Súmula nº 73 editada por aquela Corte, de seguinte teor:

EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que a onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício.

Ressalto, a propósito, que o entendimento consagrado na mencionada súmula, embora se refira à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tem sido aplicado a outras empresas, como é o caso da ora Reclamada (CHESF), conforme demonstram os seguintes julgados divergentes:

[CHESF] RECURSO ORDINÁRIO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO - Nos termos da Súmula TRT5 nº 73, a coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que a onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício. Recurso improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000354-76.2024.5.05.0371. Relator(a): Desembargadora ALICE MARIA SANTOS BRAGA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5mNyRF)

[CHESF] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho. Neste sentido, a Súmula deste TRT5 nº 73. Recursos não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quarta Turma). Acórdão: 0000323-56.2024.5.05.0371. Relator(a): AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO. Data de julgamento: 31/01/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/teX3rr)

CHESF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. A coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica salarial da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho. Aplicação da Súmula 73 do TRT5. Recurso Ordinário improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000576-78.2023.5.05.0371. Relator(a): Desembargadora MONICA AGUIAR SAPUCAIA. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/CRuPwD)

Feitos tais registros, anoto que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento diverso deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação não descaracteriza a natureza salarial dessa parcela.

Nesse sentido, demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte encontra resistência nas instâncias ordinárias, forçoso admitir a necessidade de uniformizar a matéria, por meio do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar a divergência de julgamentos nas instâncias ordinárias.

Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial dessa parcela.

Regra geral, a alimentação fornecida pelo empregador integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, conforme o disposto no artigo 458, caput, da CLT. Trata-se, ademais, de entendimento consolidado na Súmula nº 241 do TST, de seguinte teor:

SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO.

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Todavia, na hipótese em que há coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação, ainda que em valores módicos, a parcela ostenta natureza indenizatória, diante da onerosidade do benefício.

No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial com o primeiro aresto apresentado para o confronto de teses, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-RR-606-96.2013.5.04.0014, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22/9/2017, pág. 484).

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos:

O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

No mérito, quanto ao recurso de revista interposto pela Reclamada COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, no tema ora afetado, dou-lhe provimento para, reconhecendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, excluir da condenação a integração da parcela ao salário e, consequentemente, as repercussões expressamente deferidas na sentença.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação. II – Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, excluindo da condenação a integração do auxílio-alimentação ao salário e, por consequência, as repercussões expressamente deferidas na sentença. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, 28 de abril de 2025..

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST