A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-13143-52.2016.5.15.0002 , em que é Agravante ALUJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Agravado CLEBSON BARBOSA DOS SANTOS .

Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

D E C I S Ã O

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento em relação aos temas "multa por ED’s protelatórios", "prescrição", "intervalo intrajornada", "honorários advocatícios" e "correção monetária" , ao tempo em que deu seguimento ao apelo quanto ao tema "correção monetária" . Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

Eis os fundamentos do despacho que não admitiu o recurso de revista, em relação aos temas "multa por ED’s protelatórios", "prescrição", "honorários advocatícios" e "intervalo intrajornada":

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I e IV, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

Não ofende os dispositivos apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Para melhor compreensão das matérias, convém transcrever o acórdão regional, no que interessa:

II - PRELIMINARES

MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O r. juízo de primeiro grau, na decisão de embargos de declaração condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios (2% sobre o valor da causa) e multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor atribuído à causa e indenização de 10%), pois teria alegado haver omissão de pedido não formulado e entendeu que a reclamada " pretendeu retardar o andamento do feito e interromper o curso do prazo processual, em atitude claramente protelatória " (fl. 433), além de provocar incidente manifestamente infundado, em clara atitude de deslealdade processual.

Contra essas condenações recorre a reclamada, alegando em preliminar, que pretendeu tão somente fosse sanada omissão no que pertine à prescrição quinquenal, que deveria ter sido declarada de ofício pelo juízo de origem.

Sem razão.

Como bem salientado pelo próprio recorrente, a prescrição quinquenal  pode ser  decretada de ofício, não há, portanto, dever de o magistrado decretá-la de ofício.

Além disso, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado para corrigir falhas da defesa, que 'esqueceu-se' de alinhar a prejudicial de mérito no momento apropriado.

De fato, não houve omissão da r. sentença sanável por meio de embargos de declaração.

Por fim, por se tratar, a prescrição, de matéria prejudicial de mérito, com ela será analisada.

Assim, rejeito as preliminares

 

III - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamada alega que merece reforma a r. sentença que se omitiu quanto à prescrição quinquenal, declarando a inexigibilidade dos créditos anteriores a 11/11/2011.

Sem razão a reclamada.

Na Constituição de 1988, a relação de emprego, que já então - e desde há muito - figurava no centro das relações sociais, teve reconhecida sua importância e, juntamente com os demais direitos considerados fundamentais, passou a figurar em lugar privilegiado na ordem de valores, princípios e regras da nova era democrática que se desenhava. Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 inicia afirmando que o valor social do trabalho e a proteção da dignidade da pessoa humana constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1o).

A proteção contra a dispensa não-motivada está, pois, em primeiro lugar na ordem dos direitos fundamentais trabalhistas. A redação do art. 7º., da Constituição, não deixa dúvida de que o constituinte originário optou por extirpar do nosso ordenamento o malsinado direito potestativo de resilição contratual. Nesse sentido é o posicionamento de Carlos Alberto Chiarelli, que, na qualidade de constituinte, tem lugar privilegiado de fala acerca das garantias contidas no texto constitucional vigente. Pois bem, seguindo uma ordem lógica de direitos, o já referido artigo 7o chega, ao final, ao direito de ação. Quando garante o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, o art. 7o o faz impondo uma restrição, qual seja, a de que a ação "quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho" observe o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ".

Esses dois dispositivos não podem ser examinados separadamente, portanto.

É no texto constitucional que encontramos a  razão de ser do sistema jurídico adotado. A Constituição qualifica-se, desse modo, como um pacto social no qual estabelecemos circunstâncias inaceitáveis, ideais a serem perseguidos e o conjunto de parâmetros que entendemos indispensável para a construção da sociedade que almejamos. Quando olhamos para esse pacto social, devemos necessariamente enxergar uma única carta de intenções e ações desejáveis, nas quais a prescrição só se justifica, como restrição do direito fundamental de ação, na medida em que houver efetiva garantia contra a dispensa não-motivada.

Não se pode ler a Constituição e querer ver nela um instrumento legitimador das práticas lesivas ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, como se a Constituição fosse uma arma a favor dos descumpridores da legislação trabalhista. A prescrição não é um direito daquele que desrespeita a ordem jurídica. A prescrição é uma restrição ao direito de ação e só se justifica - de forma amplamente excepcional - dentro de um contexto em que a própria ordem jurídica não seja posta em risco.

A leitura sistemática do art. 7o da Constituição Federal revela que existe, desde 1988, garantia de relação de emprego protegida  contra   despedida arbitrária ou sem justa causa, competindo ao intérprete constitucional valer-se das regras ordinárias para atender a essa premissa que está na base da ideia mesma de proteção ao trabalho humano, valorizando-o socialmente. Além disso, a partir do momento em que a nova ordem constitucional garante proteção efetiva  contra despedida arbitrária ou sem justa causa, é razoável que durante a execução do vínculo haja um prazo para que a parte exerça suas pretensões, a fim de que seja resguardada a paz social, principal argumento para a existência do instituto da prescrição.

Ocorre que a jurisprudência dominante, e bem assim a maior parte da doutrina, vêm negando eficácia plena e imediata ao inciso I do art. 7º da Constituição. Reconhece-se um suposto direito absoluto do empregador, de pôr fim ao vínculo de emprego, sem sequer informar o motivo de seu ato. Ainda assim, reconhece-se igualmente o instituto da prescrição, aplicando-o inclusive em relação aos créditos vencidos e exigíveis durante a prestação do trabalho (prescrição parcial no curso do contrato).

Mas, se o empregador tivesse o direito de extinguir o vínculo de emprego quando quisesse, sem precisar motivar seu ato, não seria razoável concluir que os créditos por ele não adimplidos durante o contrato estivessem sujeitos à prescrição.

Disso, podemos extrair duas conclusões. A primeira: de que o empregador não tem esse direito de fazer cessar o vínculo de emprego sem uma motivação suficiente e juridicamente válida. Antes disso, a ordem constitucional vigente impõe ao empregador um dever fundamental. O dever de motivar o ato de cessação da relação de emprego, por sua iniciativa.

A doutrina dos deveres fundamentais, embora menos desenvolvida que a dos direitos, parte da premissa de que ao estabelecer direitos fundamentais o constituinte originário cria, automaticamente, deveres correlatos. Deveres cuja observância, muitas vezes, é condição para a efetividade do direito.

É essa a hipótese do art. 7º, I, da Constituição Federal. Quando esse texto normativo diz ser direito dos trabalhadores a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa ao mesmo tempo cria o dever de motivação por parte do empregador. Dever que encontra eco inclusive na doutrina geral dos contratos, representado nas obrigações ditas acessórias, de lealdade, confiança e transparência entre os contratantes. Dever que considera o caráter diferenciado que a extinção de um vínculo de emprego adquire, quando a iniciativa de ruptura é do empregador.

Enquanto essa não for a realidade em nosso país, enquanto continuarmos negando vigência ao texto constitucional, olhando o novo com os olhos do velho, não é possível falar em prescrição no curso do contrato. Essa é a segunda conclusão necessária.

Cumpre, portanto, sistematizar as normas trabalhistas, buscando aplicá-las de modo a fazer valer o princípio da proteção, expresso em termos constitucionais como valorização social do trabalho. E o único modo de fazê-lo é contando o prazo de prescrição apenas a partir do término da relação de emprego, quando o empregado passa a ter a possibilidade real (e não apenas retórica) de buscar junto ao Poder Judiciário a satisfação de seus créditos.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência italiana que, em decisão paradigmática da Corte Constitucional (sentença n. 63, de 10 de junho de 1966), declarou a inconstitucionalidade das normas acerca da prescrição, contidas no Código Civil de 1942, para o efeito de concluir não haver prazo prescricional em curso durante o período de vigência de relação de emprego não contemplado com a tutela real, ou seja, com a verdadeira e efetiva garantia contra a perda do posto de trabalho. A existência mesma da relação empregatícia constitui, assim, causa de impedimento do curso da prescrição.

Na referida decisão, a Corte Constitucional Italiana faz afirmação que serve com exatidão à realidade brasileira: " Não existem obstáculos jurídicos que impeçam de fazer valer o direito ao salário. Existem, todavia, obstáculos materiais, isto é, a situação psicológica do trabalhador, que pode ser induzido a não exercitar o próprio direito pelo mesmo motivo pelo qual muitas vezes é levado à sua renúncia, isto é, pelo temor da dispensa; de modo que a prescrição, fluindo durante a relação de emprego, produz exatamente aquele efeito que o art. 36 pretendeu coibir proibindo qualquer tipo de renúncia: mesmo aquela que, em particulares situações, pode se encontrar implícita na ausência do exercício do próprio direito e, portanto, no fato que se deixe consumar a prescrição ".

No Brasil, a necessidade de valorização social do trabalho como fundamento da República e a cláusula expressa no art. 9º da CLT, que torna nulos quaisquer atos tendentes a suprimir, fragilizar ou mitigar direitos trabalhistas, determina a compreensão de que a restrição ao direito fundamental de ação contido no art. 7º, XXIX, da Constituição, se opera apenas nas hipóteses em que exista efetiva garantia de manutenção do emprego, sob pena de estarmos (como estamos!) chancelando diariamente renúncias a créditos alimentares, em afronta clara e incontornável ao que estabelecem os artigos 100, § 1º-A, da Constituição, 1.707, do Código Civil, e 9o, da CLT.

Essa compreensão decorre de um olhar para o ordenamento jurídico como sistema, cujo escopo é fazer prevalecer os valores eleitos como essenciais em determinado Estado. É, também, fazer prevalecer "a justiça" como um dos "valores supremos de uma sociedade fraterna", na dicção do preâmbulo do texto constitucional. Já é hora de pararmos de  fazer de conta que o empregado pode propor ação trabalhista durante a vigência da relação de emprego. Já é hora de encararmos a realidade de que em um país de milhões de desempregados, no qual se nega diariamente proteção contra a despedida, é no mínimo contraditório propor uma valorização social do trabalho, apregoar a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e, ao mesmo tempo, permitir a agressão sistemática de direitos durante o curso da relação de emprego, legitimada pela impossibilidade concreta de reação dos trabalhadores, sem a proteção contra a dispensa arbitrária, e tornada definitiva pelo pronunciamento da prescrição.

A prescrição quinquenal do artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal de 1988, apenas poderá ser declarada quando for regulamentado o artigo 7o, I, do mesmo texto ou quando houver consenso jurisprudencial acerca da imediata aplicabilidade deste dispositivo da Constituição federal.

E sequer é possível afrontar esse raciocínio, sob o argumento da segurança jurídica. Ao tratar do tema, Ingo Sarlet observa que segurança jurídica se estabelece realmente quando um Estado, ao firmar determinado pacto social, o aplica e interpreta de modo a fazer valer os direitos que considera fundamentais. Ou seja, segurança jurídica não é a certeza que o devedor pode ter, de que não será cobrado pelas dívidas (sobretudo alimentares) que deliberadamente contraiu. É, isso sim, o direito à proteção efetiva, por meio de prestações normativas e materiais, contra atos do poder público e de particulares, que fragilizem ou neguem eficácia à ordem constitucional vigente.

Portanto, em um Estado democrático de direito, a segurança jurídica implica proteção que gera deveres que " resultam directamente de la dimensión jurídico-objetiva de los derechos fondamentales ". Direitos que, por sua vez, constituem expressão de uma ordem de valores. Isso porque os direitos fundamentais constituem explicitação da dignidade da pessoa humana, de modo que " en cada derecho fondamentale se hace presente un contenido o, por lo menos, alguna proyección de la dignidad de la persona ".

Quando tratamos do instituto da prescrição, e, pois, quando falamos de restrição ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, o argumento da segurança jurídica, ornado pela ideia abstrata da pacificação dos conflitos sociais, transforma-se em instrumento de destruição de direitos, negando, na essência, o que se deve entender por uma real segurança jurídica.

Ora, um empregado, a quem não se atribua garantia de manutenção no emprego, não é um credor que poder agir, e, concretamente, bem se sabe, não o faz. Se agir, perde a fonte de subsistência. Se não agir, perde a possibilidade de exercer sua pretensão. Não há escolha saudável para o trabalhador empregado, no ordenamento jurídico brasileiro, conforme leitura ainda reinante. Essa verdadeira ode à renúncia a direito alimentar, em afronta direta à ordem constitucional, precisa ser coibida, seja com o efetivo reconhecimento da imediata e plena aplicação do inciso I do art. 7o da Constituição Federal, seja, no mínimo, com o afastamento da restrição ao direito fundamental contido no inciso XXIX do mesmo dispositivo.

Para preservar a coerência do texto constitucional e para recuperar a validade do pacto social que amarra os dispositivos constitucionais, é essencial e urgente que uma dessas respostas seja dada ao trabalhador brasileiro. Transcorridos mais de vinte anos desde a data da promulgação do pacto vigente, ainda teimamos em fazê-lo invisível aos nossos olhos.

De todos esses fundamentos, após um debate prenhe e democrático, realizado no XV CONAMAT, realizado nos dias 28 de abril a 01 de maio de 2010, em Brasília, culminou a aprovação do seguinte verbete:

 

"PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DISPENSA ARBITRÁRIA (artigo 7O, I, CF). NÃO-REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INAPLICABILIDADE.  Considerando que a prescrição não é um 'prêmio' para o mau pagador, enquanto não aplicado efetivamente o direito de proteção contra a dispensa arbitrária previsto no inciso I do art. 7o da CF, que gera ao trabalhador a impossibilidade concreta de buscar os seus direitos pela via judicial, não se pode considerar eficaz a regra do inciso XXIX do artigo 7o, no que se refere à prescrição que corre durante o curso da relação de emprego. Por isso, enquanto não conferirmos efetividade plena ao artigo 7o, I, da CF/88, não se pode declarar a prescrição qüinqüenal."

 

É o que já vem afirmando Ramaís de Castro Silveira, em obra sobre o tema, quando assevera que "Se não pode entrar na justiça pois perde o emprego e, depois de despedido, perde todos os direitos maculados no período anterior aos cinco anos que precedem o fim da relação empregatícia, o trabalhador está num brete. (...) Estivesse regulamentada, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa seria elemento pacificador desta realidade. Isso, pois, oneraria o empregador com auspícios demissionários, permitindo que o empregado, até mesmo, defenda processualmente seus direitos, sem ser por isso demitido". É, igualmente, o que já vêm decidindo os juízes Oscar Krost, Juiz do Trabalho do TRT da 12ª Região/SC, Rafael da Silva Marques, Juiz do Trabalho do TRT da 4a Região/RS.

Vide, a propósito, a decisão proferida neste mesmo sentido pela 6ª. Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região, no  RO 0001655-46.2010.5.12.0018 -5,  tendo como relator o Des.  JOSÉ ERNESTO MANZI:

 

"RECURSO DA RÉ

1. PRESCRIÇÃO

O MM. Juiz de origem, ao entendimento de que a prescrição aplicável ao presente caso é a bienal, rejeitou a prescrição suscitada pela recorrente.

O contrato de trabalho do demandante terminou em  02.02.2009 e a ação foi ajuizada em 20.04.2010 , portanto,  1 ano e 2 meses após o término do contrato.

Pretende a recorrente que, considerando-se o ajuizamento da ação em 20 de abril de 2010, seja declarada a prescrição quinquenal, tomando-se como marco a data de 20.04.2005.

Não tem razão, entretanto.

Assim tratou o MM. Juiz a matéria:

Ocorre que nas relações trabalhistas, de trato sucessivo, em que vigora o  Princípio da Continuidade , embora estabelecida uma relação contratual, esta se dá "sob o império da necessidade", segundo definição de  Tarso Genro  (Introdução à crítica do Direito do Trabalho. Porto Alegre: L &PM Editores Ltda, 1979, p.76), sendo evidente a distinção de condições materiais entre os contratantes, razão de ser do  Princípio Protetivo  e de seus desdobramentos.

Assim, examinar topicamente cada regra que compõe o  art. 7º da Constituição , de modo descontextualizado, conduz a conclusões distintas das idealizadas pelo Constituinte, afetando os fundamentos e objetivos do Direito do Trabalho.

O  inciso XXIX , referente ao direito de ação para postular créditos decorrentes da relação de trabalho, quando limita seu alcance aos devidos no período de cinco anos, observados dois anos da extinção do pacto, foi idealizado em um sistema de estabilidade no emprego, em que vedada a despedida arbitrária, segundo o  inciso I , o qual perdura desde 1988 sem a regulamentação devida.

(...)

Aplicável também, por analogia, o disposto no  Código Civil, art. 197 , que regula as causas suspensivas da prescrição em relações entre cônjuges na constância do casamento, ascendentes e descendentes durante o poder familiar e tutelados/curatelados e seus tutores/curadores no curso da tutela/curatela, ou seja, enquanto configuradas situações que envolvam subordinação ou dependência.

Além disso, aceita a possibilidade de o principal seguir o acessório, quando mais favorável ao trabalhador, possível apenas a pronúncia da prescrição trintenária quanto à pretensão para postular a paga de toda e qualquer parcela decorrente do contrato, tal qual estabelecido na  Lei nº 8.036/90, art. 23, §5º,  observando-se o lapso de dois anos após sua extinção, como consagrado na  Súmula nº 362 do TST.

Assim, findo o contrato entre as partes em 02.02.2009 (TRCT, fl. 08) e ajuizada a demanda em 20.4.2010, restou observado o biênio constitucional, pelo que rejeito a prescrição suscitada.

Mantenho a sentença, nesse aspecto, por seus próprios e jurídicos fundamentos"

 

Alguém pode imaginar que a ideia ora defendida, por ser inovadora, careça de maiores reflexões e amadurecimentos, como, aliás, se faz comum em discursos jurídicos. Mas, reparem: a ideia pode ser inovadora, mas a sua única novidade é a de revelar que estamos atrasados há 32 (trinta e dois) anos quanto ao fiel cumprimento da Constituição Federal. Não há argumento de prudência, razoabilidade e ponderação que já não tenha sido, então, ultrapassado no momento presente. Os juízes já foram prudentes, ponderados, razoáveis e pacientes demais. Há de se passar, portanto, de forma imediata à ação, pois corre-se o sério risco de, numa avaliação histórica, a prudência ser apontada como uma comprometedora conivência.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

 

IV - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Insiste a reclamada que a concessão de 40 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso em nada prejudicou o reclamante, uma vez que disponibiliza refeitório em suas dependências, suprimindo-se o tempo despendido com deslocamentos e que para a fruição de 1 hora seria necessária a estipulação de mais um turno na empresa, que alega ser inviável ante os custos necessários para a sua implantação; que eventual condenação, caso mantida, deve ser restringida somente ao pagamento do tempo suprimido, nos termos da atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT e sem qualquer reflexo, pois a verba possui natureza indenizatória.

Ora, se o legislador fixou que o intervalo é no mínimo de uma hora, para que o  trabalhador se alimente e descanse , esse mínimo deve ser respeitado e a reclamada confessa que concedia apenas 40 minutos de intervalo, confessa ainda, que sequer firmou acordo com o sindicato representante da categoria profissional do reclamante, autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso.

No caso dos autos, o vínculo de emprego entre as partes perdurou no período de  06/10/2009 a 19/06/2016   (cf. CTPS - fl. 14), de forma que não há como prosperar o argumento da reclamada de que deve ser aplicada a atual redação do § 4º, do art. 71, da CLT.

Assim, não restam dúvidas quanto ao direito do reclamante ao recebimento dos intervalos parcialmente gozados.

E não há que se falar em limitação da condenação apenas ao tempo suprimido dos intervalos, ou somente ao adicional de horas extras por ser horista o reclamante, pois o intervalo para refeição e descanso é preceito de ordem pública que visa a preservar a integridade física do empregado. A sua inobservância, portanto, representa um dano à pessoa do empregado e a indenização respectiva, portanto, jamais poderia ser menor do que aquela a que, por interpretação razoável da lei, se poderia chegar.

Nesse sentido é o entendimento consolidado nos itens I e IV da Súmula nº 437, do C. TST:

 

" I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o  pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no  mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

(...)

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,  obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT .  " (grifou-se).

 

Também não pode ser acolhida a tese de que o pagamento feito, com base no § 4o, do art. 71, da CLT, em virtude da supressão de intervalo para refeição e descanso, não possui natureza salarial e sim indenizatória.

Primeiro, porque tal conclusão fere a regra geral da configuração da natureza das parcelas pagas ao trabalhador, fixada no art. 457, da CLT, da qual se extrai que todo benefício concedido ao empregado, de forma habitual, integra a sua remuneração.

Segundo, porque só se pode chegar à conclusão de que uma parcela habitual devida ao empregado não é salário se houver lei prevendo a exceção, como ocorre, por exemplo, com o vale-transporte, a alimentação, nos moldes do PAT e a participação nos lucros. Por critério hermenêutico, não se pode chegar às exceções por interpretação ampliativa. As exceções se interpretam, restritivamente.

Terceiro, porque o próprio texto da lei, § 4o, do art. 71, da CLT, é expresso no sentido de que o adicional incide sobre a remuneração do empregado.

E quarto, porque se tal argumento fosse verdadeiro para o intervalo, também seria para o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno e até mesmo para o adicional de horas extras. Sabe-se bem que com relação a estas outras parcelas não se discute a sua natureza salarial e estando a supressão do intervalo dentro da mesma lógica não se lhe pode dar solução diferente. A construção do direito, da qual participa, definitivamente, a jurisprudência, pressupõe a preservação da lógica e da coerência do sistema.

Além disso, mesmo que de indenização se tratasse, a limitação dos reflexos não se justificaria, pois se insere na teoria geral do direito a regra de que a indenização por dano deve ser calculada de modo a reparar, no maior grau possível, o prejuízo sofrido.

Por todo o exposto, mantenho a r. sentença.

 

V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pretende a reclamada a condenação do reclamante em honorários advocatícios, no que pertine à sucumbencia do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade julgados improcedentes, mas não possui razão.

As normas que regem os honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita possuem natureza híbrida, de modo que, nesse tocante, a Lei nº 13.467/17 só é aplicável às reclamações trabalhistas interpostas após sua entrada em vigor, o que não é o caso e a presente ação foi proposta na data de  11 de novembro de 2016 .

Nesse sentido o Enunciado 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:

 

" 98 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO  EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. "

 

E o C. TST aprovou, em 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa n. 41/2018, estabelecendo que a verba sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13467/2017, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência da nova lei (art. 6º).

´Da mesma forma o seguinte julgado:

 

"Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.13.467, de 13 de julho de 2017,e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015)." (Processo Nº TST-ARR-10829-93.2013.5.03.0028- Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 22/11/2017).

 

Portanto, nego provimento.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.

Sem razão.

Primeiramente, importa registrar que não houve pedido, pela Reclamada, de aplicação da " prescrição quinquenal " sobre a pretensão do Reclamante, razão pela qual o Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição indeferiu o pleito, que foi realizado apenas em embargos de declaração (fls. 436-437 do arquivo "pdf").

Registre-se, sobre o tema, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Poder Judiciário Trabalhista não pode declarar de ofício a prescrição, sendo inaplicável o art. 219, § 5º, do CPC ao Processo do Trabalho.

Nesse sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC COM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 219, § 5º, do CPC, que possibilita a pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR-82841-64.2004.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2014).

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a aplicação daprescriçãodeofício não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Portanto, a decisão regional quanto à aplicação de prescrição quinquenal de ofício encontra-se em discordância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-234-23.2021.5.19.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).

"(...) . PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73 (ART. 487, INCISO II, DO CPC/15). INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. Conforme consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do CPC/73 (artigo 487, inciso II, do CPC/15), ao determinar a aplicação da prescrição de ofício, não é compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1001201-54.2016.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).

Nesse contexto, mantém-se o acórdão regional, ainda que por fundamento diverso.

Em relação aos demais temas , do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.

Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.

Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.

Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO " PER RELATIONEM ". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo , observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).

"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem , ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).

"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação " per relationem ", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’ , que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).

Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)

Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em relação aos temas.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Conforme salientado na decisão agravada , a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT.

Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.

Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.

Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.

Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.

Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.

Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.

Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 9 de outubro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator