A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 382 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos o Tribunal Regional registrou que “trata-se o Reclamante de empregado admitido após prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, e que teve seu regime jurídico alterado em 2015, quando passou a ser estatutário”, concluindo pela prescrição total da pretensão. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 382 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0000034-30.2019.5.05.0491 , em que é RECORRENTE LEONARDO ARGOLO DA SILVA , é RECORRIDO MUNICIPIO DE ILHEUS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula, sob o nº 382 do TST , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.
Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0000034-30.2019.5.05.0491 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 382 do TST , de seguinte teor:
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. .
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamante, do qual remanesce exclusivamente a matéria acima delimitada: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL .
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamante em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“Insurge-se a Recorrente contra a sentença que não acolheu a sua pretensão, declarando a incidência da prescrição bienal. Alega que o juízo de primeiro grau decidiu de modo equivocado sobre a validade da Lei n. 3.760/2015 uma vez que a mesma não está em vigência, já que foi substituída pela Lei 3.760/2016, que afastou a aplicação automática do regime estatutário, condicionando sua vigência ao termo de opção.
Examino.
Incontroverso que o Município editou a Lei Municipal n. 3.760, publicada em 23/12/2015, que instituiu o Regime Jurídico Único Estatutário aplicado a seus servidores, após o veto pelo Prefeito Municipal do § 1º do art. 1º da referida Lei, que previa a possibilidade de opção, pelo empregado público, em permanecer no regime celetista ou aderir ao regime estatutário.
A Câmara de Vereadores do Ente Público, por seu turno, rejeitou o veto do Prefeito, republicando a Lei com o referido dispositivo.
O artigo 1º §1º do mencionado Estatuto dos Servidores do Município (Lei n. 3760/2016) assim dispõe:
"Fica opcional a adesão dos servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com prazo de 12 meses para fazer a opção."
Ocorre que, no tocante à validade da referida Lei nº 3.760/2016, a matéria foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000894-20.2017.5.05.0000, julgado pelo Órgão Especial deste TRT5 no dia 18/06/2018, cujo Acórdão foi publicado em 28/06/2018, nos seguintes termos:
"ACOLHER o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, solvendo-o no sentido de DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE do §1º do artigo 1º, da Lei Municipal de Ilhéus n° 3.760/2016, ao dispor que: "fica opcional a adesão dos servidores que realizaram concurso para ingressar no serviço público e os servidores não estáveis será regido pela CLT com prazo de 12 meses para fazer a opção"".
Nesse contexto, trata-se o Reclamante de empregado admitido após prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, e que teve seu regime jurídico alterado em 2015, quando passou a ser estatutário.
Conforme previsto no enunciado 382 da Súmula do c. TST: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"
Destarte, correto, portanto, o juízo a quo, ao considerar o marco inicial para contagem do prazo prescricional a data de 23/12/2015.
Nessa senda, restando extinto o contrato de trabalho a partir da referida data, devem ser computados os prazos prescricionais (quinquenal e bienal) para o ajuizamento das ações, em consonância com o inciso XXIX, do art. 7°, da Constituição Federal.
Mantenho.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou as mesmas premissas fáticas que deram base ao debate cristalizado na Súmula aqui debatida, a saber: “ empregado admitido após prévia aprovação em concurso público, sob regime celetista, e que teve seu regime jurídico alterado ”.
No recurso de revista, a parte recorrente sustenta que deve ser afastada a prescrição bienal. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 7º, XXIX, da CF, 11, § 3º, da CLT e 239, § 1º, do CPC, bem como em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 382 do TST, é que A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime .
O teor do verbete reflete o entendimento de que o contrato de trabalho chega ao fim quando o servidor celetista, por imposição legal que converte o regime jurídico aplicável, deixa essa condição para transformar-se em servidor público estatutário, incidindo todos os efeitos inerentes à rescisão contratual trabalhista.
Diante disso, a data da transmudação do regime considera-se a data de rescisão contratual para fins de se iniciar a contagem da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Em tal sentido os precedentes que originaram o verbete, dentre os quais se transcreve as ementas do TST-E-RR-220.697/95.0, SBDI-1, Redator Min. Ronaldo Leal, 15/5/1998 e do TST-E-RR-220.700/95.6, SBDI-I, Relator Min. Francisco Fausto, 9/10/1998, respectivamente:
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – PRESCRIÇÃO. Sobrevindo a modificação do regime jurídico da CLT para o regime estatutário, a relação de prestação de serviços continua, mas a de emprego, simplesmente, desaparece, pois começa a existir a relação administrativa de trabalho. Logo, a hipótese de extinção do contrato de trabalho e do vínculo de emprego entre as partes, o que demonstra que a prescrição aplicável é a bienal.
PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. A transformação do regime jurídico dos servidores celetistas para estatutários implica a extinção do contrato de trabalho, com todas as prerrogativas a ela inerentes. Prescreve, portanto, em 02 anos, contados da mudança de regime jurídico, o prazo para postular quaisquer pretensões inerentes ao contrato de trabalho regido pela CLT. Embargos providos.
A partir de análise da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, de modo que, na mudança de regime celetista para estatutário, considera-se a extinção do contrato como termo inicial da contagem do prazo prescricional de dois anos. Nesse sentido, citam-se precedentes das oito Turmas do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. DEPÓSITOS DO FGTS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - A situação dos autos é de admissão de empregado mediante aprovação prévia em concurso público, em 17/5/1997, pelo regime celetista, e posterior alteração para regime jurídico estatutário único a partir da vigência da Lei n.º 3.760/2015. Nessas circunstâncias, a pretensão da parte reclamante referente ao pagamento das diferenças de FGTS encontra-se efetivamente prescrita, haja vista que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre a mudança do regime celetista para o estatutário, o que ocasionou a extinção do contrato de trabalho e a continuidade do prazo da prescrição bienal até o ajuizamento da presente reclamação trabalhista ocorrido em 2018, nos termos da Súmula n.º 382 do TST. Considerando que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-571-23.2019.5.05.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 - EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida no Município reclamado mediante aprovação prévia em concurso público, em 24/7/2008 , com submissão ao regime celetista . 2. Na hipótese em apreço, a Lei Municipal nº 3.760/2015, que instituiu o regime jurídico estatutário como o único no âmbito do Município de Ilhéus, em 23/12/2015, implicou a transposição do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário nesta data, o que resultou a extinção do contrato de trabalho e a fluência do prazo da prescrição bienal, nos termos da Súmula nº 382 do TST. 3. Assim, proposta a ação trabalhista em 22/10/2019 , incide a prescrição bienal prevista na Súmula nº 382 desta Corte a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Incidem na espécie os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TT ( sic ). Recurso de revista não conhecido" (RR-512-38.2019.5.05.0491, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, depois da promulgação Constituição da República, com prévia aprovação em concurso público, o qual fora alterado para o regime estatutário a partir da vigência da Lei Municipal 3.760/2015. 2. Questiona-se a possibilidade aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em relação à demanda ajuizada . 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte superior, na Súmula 382, dispôs no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho e, consequentemente, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da transmudação. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, com prévia aprovação em concurso público, em 26/9/2005, antes da promulgação da Lei Municipal 3.760/2015, fazendo com que o prazo prescricional começasse a fluir da citada alteração contratual, tendo em dois anos a fulminação da pretensão, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas requeridas. 5. Desse modo, configurada a prescrição bienal total da pretensão, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 17/10/2018. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-598-43.2018.5.05.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E DA LEI N.º 13.015/2014. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. Caracterizada violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula n.º 382, é de que a prescrição bienal começa a fluir a partir da transmudação do regime celetista para o estatutário . In casu, é importante destacar que a Reclamante foi admitida por concurso público, tendo o Município adotado o regime estatutário em 30/4/2010 e a Reclamatória trabalhista foi ajuizada em 27/5/2014, quando já consumada a prescrição bienal. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1005-52.2014.5.15.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 01/09/2017).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a prova documental atesta que o autor foi transferido do regime autárquico, em 02/01/1985, para o regime celetista, em 03/01/1985, sem descontinuidade da prestação dos serviços, uma vez que nenhum termo rescisório foi lançado e/ou consta dos autos" . Conforme enuncia a Súmula 382 do TST, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, aplicando-se a mesma "ratio" em sentido inverso, resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime . 3. Assim, o Tribunal Regional, ao acatar a unicidade contratual rejeitando a arguição de prescrição total contrariou entendimento iterativo, atual e notório desta Corte Superior, consolidado na Súmula 382/TST, razão pela qual a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o referido verbete desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000042-23.2015.5.02.0035, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO APÓS A CR/88. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregado público contratado pelo Município de Cajueiro da Praia, após a Constituição da República de 1988, em 01/03/2002, mediante prévia aprovação em concurso público, submetida ao regime celetista, o qual fora alterado para o estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.º 216, em 24/12/2009 (vide pág. 145). No caso dos autos, restou expresso no acórdão regional que o Município, por meio de lei, instaurou regime jurídico único, concluindo aquela e. Corte pela transmudação de regime celetista para estatutário. Sendo assim, a transferência de regime jurídico do demandante implicou em extinção do contrato de trabalho e na fluência do prazo da prescrição bienal, nos moldes da Súmula 382 do TST, segundo a qual: “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime .”. Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2017, ou seja, depois de transcorridos mais de dois anos da transmudação do regime, conclui-se que a pretensão do autor está efetivamente prescrita. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 382 do TST e provido " (RR-1999-46.2017.5.22.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO COM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE lei municipal 3.760/16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, após aprovação em concurso público. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei Municipal nº 3.760/2016, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2019 . Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-78-49.2019.5.05.0491, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte, a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário resulta em extinção do contrato de trabalho, de modo que a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que alterou o regime. No caso, o prazo da prescrição bienal começou a fluir a partir da vigência da Lei Municipal nº 3.760/2015, de 23/12/2015, a qual alterou o regime jurídico de celetista para estatutário, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2019, depois do transcurso do biênio posterior à extinção do vínculo de emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-540-37.2018.5.05.0492, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 382 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de aplicar a prescrição bienal, contando-se o biênio a partir da transmudação do regime celetista para o estatutário.
À vista da jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 382 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime .
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III –Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST