Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000007-02.2017.5.13.0004

AGRAVANTE: ROSEMARY DA SILVA CAITANO

ADVOGADO: Dr. FABIO JOSMAM LOPES CIRILO

AGRAVADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO: Dr. HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI

ADVOGADA: Dra. MARIA GLAUCE CARVALHO DO NASCIMENTO GAUDENCIO

ADVOGADA: Dra. JOSEANE SILVESTRE TORRES DE OLIVEIRA

PERITO: TATIANA BARBOSA DE ALBUQUERQUE

GDCMRC/

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão do 13º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 DA TRANSCENDÊNCIA

À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.

2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegações:

a) ofensa ao art. 93, IX, 5º, LV, da CF

b) afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; 832 da CLT.

A recorrente suscita que o acórdão padece de omissão, haja vista que não enfrentou questões relevantes suscitadas pela reclamante em contrarrazões. Pugna para que o presente apelo seja conhecido em face da negativa de prestação jurisdicional, por violação ao que dispõem o artigo 93, inciso IX, da CF, o art. 832 da CLT e o art. 489 do CPC.

A Turma julgadora assim se pronunciou: (ID. 5a7f0b5 )

“A embargante informa omissão, obscuridade e contradição no julgamento originário, porque não houve manifestação, em época oportuna, acerca de sua petição de desistência de fração do mencionado apelo, referente ao pedido de nulidade da sentença de primeira instância. Aponta erro na análise dos primeiros embargos de declaração, pois como nada fora decidido acerca de sua petição de desistência parcial do recurso ordinário no momento devido, a decisão prolatada no recurso esclarecedor anterior não poderia se recusar a proceder a integração do provimento jurisdicional, analisando a tese de nulidade de sentença aposta no RO.

Afirmações natimortas, porque a questão levantadas no atual momento processual - omissão na análise da tese de nulidade de sentença - fora devidamente enfrentada na análise dos embargos de declaração pretéritos, nos termos seguintes (ID. C36b6b6):

"Após interpor recurso ordinário questionando a decisão, a reclamada apresentou nova petição requerendo a desistência parcial do recurso (ID. 56ad39e), em relação ao ponto que aborda a nulidade da sentença, nesses termos:

DM LINGERIE S/A. nos autos da contenda contra si movida por DAYANE APARECIDA TOMAZ DA COSTA, vem, por seu advogado, desistir parcialmente do recurso, no ponto ligado ao item 3 da medida impugnativa respectiva (fls. 1007-11 – id 625fbe5 - Pág. 3 até página 7, ab initio - capítulo "O MÉRITO - A NULIDADE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º DO NCPC"), e consequente pretensão recursal conclusiva inscrita no item 1 de fl. 1012, in fine (id 625fbe5 - Pág. 8), nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC, mantendo-se, no mais, o apelo patronal íntegro em todos os seus termos.

Assim, incabível neste momento alegar omissão sobre ponto a ser considerado inexistente no recurso, diante da manifesta desistência de impugnação ao ponto. Não há omissão a ser suprida quanto alegada à nulidade da sentença."

Ora, se uma das funções do embargos de declaração é proceder ou complementar e integralidade do provimento jurisdicional, tal objetivo processual foi alcançado na análise do recurso esclarecedor anterior. Dessarte, verifica-se que a 1ª Turma manifestou-se sobre o tema, ocorrência processual que afasta qualquer eiva de omissão na decisão embargada, levando-se em consideração que o julgador não está compelido a analisar o litígio sob os ditames ou ótica interpretativa das partes. Em regra não há previsão legal para apresentação de embargos de declaração sob alegação de inobservância de suposta prova, jurisprudência ou dispositivo de lei, sob pena de conversão do recurso esclarecedor em nova oportunidade do embargante impugnar a sentença de primeira instância, situação vedada no ordenamento jurídico, inclusive em face do princípio da unicidade (singularidade) recursal.

Como houve adoção de tese explícita sobre a matéria apontada pelo embargante, o prequestionamento da parte é inócuo, bem como qualquer alegação de violação de dispositivo legal constante no atual apelo, em face da 1ª Turma já ter decidido sobre a matéria posta a reexame. Na verdade, o caso espelha inconformismo da embargante, que não autoriza interposição de embargos de declaração, já que não se equipara à obscuridade, omissão ou contradição tampouco a erro material. (…)

Logo, não revelando o acórdão refutado nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022, os embargos de declaração devem ser rejeitados.” Gn

A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia, fato que não se constata na hipótese em apreço.

Seja pela decisão de julgamento dos embargos, seja pelo próprio acórdão, observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, bem como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta ao art. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e artigos 489 do CPC.

Satisfatória a prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, inexiste possibilidade de decretação da nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional.

2.2 DOENÇA OCUPACIONAL

Alegações: a) violação dos arts. 341, 411, iii, 412, 436 do CPC

A 1ª Turma Julgadora assim se posicionou (ID. 1169056):

Da Doença ocupacional e das indenizações correlatas

A reclamada, ora recorrente, alega que a autora havia sido acometida pelo episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F 32.2), e não de Síndrome de Burnout (ID. 22b6b6b), fato que teria sido ignorado pela sentença. Afirma que as conclusões médicas apresentadas pela recorrida apenas levaram em consideração os seus próprios argumentos, sendo, portanto, totalmente parcial e imprestável ao processo.

Quanto ao laudo realizado por uma psicóloga, aduz que as doenças relatada(s) pela Recorrida era(m) de ordem psiquiátrica, somente podendo ser atestadas por um médico psiquiatra. Afirma que o laudo psicológico foi inconclusivo e coberto por incertezas das mais variadas, tendo a Expert demonstrado, naquela época, total falta de aptidão técnica psiquiátrica para fundamentar seu trabalho. Diz não ser possível atribuir a Recorrente uma culpa de um comportamento pessoal da Recorrida.

Argumenta, ainda, que o laudo médico pericial, diferentemente do psicológico, não foi vacilante e realmente serviu para dirimir o imbróglio que emergia dos autos, tendo o dr. Rodrigo (psiquiatra) afirmado que a Recorrida não era portadora de Síndrome de Burnout, bem como que as patologias que a atingiam não possuíam nenhuma relação com o labor. Pleiteia a exclusão da indenização por danos morais, bem como da indenização substitutiva relativa a estabilidade provisória, posto que a(s) patologia(s) que acomete(m) a recorrente não são de ordem ocupacional e não podem ser consideradas como acidente de trabalho em virtude de inexistir na legislação previdenciária dispositivo neste sentido. Logo, afirma que a sentença também deve ser reformada para improceder tais pedidos principais e secundários, tais como os reflexos.

Analiso.

É certo que, para caracterizar a indenização por acidente de trabalho ou doença profissional, garantida pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, e embasada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, necessário que fique devidamente comprovada a existência de culpa - lato sensu - do empregador; o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato da empresa e o prejuízo experimentado pelo seu empregado; porquanto, nesse caso, a responsabilidade é subjetiva. A reclamante relata, na exordial, que atrelada a uma jornada exorbitante de labor, algumas situações lhe causavam muita angústia e sofrimento pois se via impossibilitada de ajudar os pacientes. Afirma que a UTI hospitalar, como se sabe, é o setor em que ficam os pacientes mais críticos, e muitos em estado terminal, e a obreira sentia muita compaixão e necessidade de dar o máximo de si para ajudar aquelas pessoas, contudo, se via em um impasse, com medo, receosa em estar contrariando os médicos e coordenadores que, aparentemente, desejavam que a Reclamante tratasse todos os pacientes com frieza, apenas como números e estatísticas. Em razão da sua condição peculiar de trabalho, a obreira teria desenvolvido um sério problema psiquiátrico, diagnosticada com Síndrome de Burnout, que se trata de uma consequência da rotina estressante e diária vivenciada pela autora, que comumente atinge profissionais que lidam direto e intensamente com pessoas e influenciam suas vidas, como no presente caso. Em decorrência das doenças alegadas, narra que a reclamante fora afastada pelo INSS, por auxílio doença previdenciário (B-31), de 02/01/2012 à 31/03 /2012, com prorrogação superveniente até o dia 30/06 /2012. Diz que com o termo final do seu benefício, retornou ao labor nas mesmas condições, contudo, por não suportar o labor naquelas moldes, retornou ao INSS e fora novamente afastada, por auxílio doença previdenciário (B-31), sem que a empresa houvesse emitido a CAT, de 16/05/2016 à 01/07/2016, vindo a ser prorrogado até o dia 01/09/2016.

In casu, a magistrada a quo determinou a realização de duas perícias, sendo uma médica e outra por psicólogo, ambas para apurar o mesmo objeto, ou seja, a ocorrência de doença relacionada à atividade exercida pela reclamante, pelo que vieram aos autos os laudos circunstanciados e conclusivos anexos aos Ids. 64625Eb e 6de6fad.

A perita psicóloga, Tatiana Albuquerque Gonçalves, realizou anamnese, escuta dos fatos e aplicou o teste "Maslach Burnout Inventory" (MBI) quando concluiu (Id. 64625Eb, p. 4):

A hipótese diagnóstica é que a reclamante apresente um quadro Síndrome de Burnout (CID-10/Z73.0) e que seria necessária uma avaliação pormenorizada e mais detalhada para que a perícia apontasse para a existência ou não de comorbidade com o transtorno depressivo recorrente (CID-10/F33.2). Destacamos que dois aspectos centrais parecem ser determinantes para o surgimento da doença: a própria natureza do seu trabalho como enfermeira e também a suposta gestão por estresse da reclamada. Trabalhamos com a ideia de suposição porque a perícia psicológica se baseou no relato da reclamante. (grifos nossos)

E, em resposta aos quesitos das partes dispõs (Id. 64625Eb, p. 5 e ss):

6. Quais os diagnósticos diferenciais e antecedentes pessoais investigados, descartados ou confirmados na investigação do nexo causal? R - Z73.0 e F32.2. A reclamante não faz referência a transtorno mental prévio. Apresenta características pessoais que poderiam ser consideradas fatores de risco do Burnout: sexo feminino (mulheres têm apresentado pontuações mais elevadas em exaustão emocional), nível educacional (maior propensão nas pessoas que possuem nível educacional mais elevado), personalidade (as variáveis relativas à personalidade são as que têm demonstrado forte interferência no desencadeamento do Burnout), motivação (pessoas com motivação muito elevada em relação a sua profissão, tendem a estar mais propensas ao Burnout), idealismo (quanto maior o idealismo no que se refere à profissão e possibilidades de realização, maior a possibilidade de vir a apresentar a síndrome). [..]

16. Existe nexo causal com atividades/situações na empresa Reclamada? Em caso afirmativo, especificar a atividade/situação laboral supostamente envolvida, explicar o mecanismo fisiológico e citar literatura médica com casuística e metodologia que comprove tal relação causal.

R - A partir dos dados coletados, o nexo causal foi presumido, tendo o trabalho contribuído, dentre outros fatores, para o adoecimento da reclamante. (grifei) A Perita Psicóloga fala em nexo causal presumido e deixa claro que existiram outros fatores que contribuíram para o suposto adoecimento da Reclamante. De outra banda, o laudo confeccionado pelo perito médico psiquiatra, Rodrigo Xavier de Camargo, após analisar a história médica e familiar da autora; realizar exame físico e psicopatológico e analisar todos os ASOs, atestados, relatórios, declarações e exames complementares apresentou duas hipóteses diagnosticas: Transtorno da Personalidade Histriônica - CID10: F60.4 e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID10: F33.2. (Id. 6De6fad, p. 8 e 9). Ademais, após estudo das causas, o perito médico realizou estudo do nexo causal nos seguintes termos (Id. 6De6fad, p. 12):

Em síntese, restou evidente que a periciada apresentou episódio depressivo no final do ano de 2011, com tratamento e afastamento até junho de 2012, com consequente controle do quadro. Não há evidências de evolução crônica do quadro, consta o diagnóstico de novo episódio em abril de 2016, após suspensão do tratamento, sem melhora percebida mesmo com o afastamento do labor por longo período. No ato pericial relatou situações comuns de trabalho, sem correlação temporal com eventos específicos.

No caso em tela, não há correlação técnica entre as alegadas situações de risco e as alterações psíquicas vivenciadas pela periciada, a evolução apresentada da doença não é coerente como sendo de origem ocupacional e o diagnóstico da doença não guarda relação temporal com as situações estressoras alegadas. Ademais, afastadas as condições laborais que determinariam o quadro, não houve melhora dos sintomas. Diante do exposto, a periciada apresenta transtorno psiquiátrico de origem multifatorial, associado a fatores genéticos, neurobiológicos e ambientais. Não foi possível estimar fatores laborais vivenciados na empresa reclamada de significância para a gênese de seu quadro. Assim, não foi estabelecido nexo causal ou concausal no presente caso. (grifos nossos) Aduziu, portanto, que não há correlação técnica entre as alegadas situações de risco e as alterações psíquicas vivenciadas pela periciada. Afirmou que a evolução apresentada da doença não é coerente como sendo de origem ocupacional e o diagnóstico da doença não guarda relação temporal com as situações estressoras alegadas. Ademais, ressalta que, afastadas as condições laborais que determinariam o quadro, não houve melhora dos sintomas. Diz que a autora apresenta transtorno psiquiátrico de origem multifatorial, associado a fatores genéticos, neurobiológicos e ambientais. Quanto a capacidade, o perito psiquiatra afirmou ainda (Id. 6De6fad, p. 12): A periciada apresentou incapacidade total e temporária nos períodos de afastamentos previdenciários, por doença sem relação com o trabalho. Considerando o exame do estado mental atual, os relatos da reclamante, e o labor habitualmente desempenhado, conclui-se que, no momento, não há comprometimento de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborais. (grifei) Tendo concluiu(Id. 6De6fad, p. 13):

CONCLUSÃO

Por todo o exposto e considerando este assistente técnico ter cumprido, com máximo zelo, seu múnus, conclui-se:

6.1 QUANTO AO DIAGNÓSTICO

Transtorno da Personalidade Histriônica - CID10: F60.4. Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID10: F33.2.

6.2 QUANTO AO NEXO ENTRE DOENÇA E TRABALHO

Não há nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho da reclamante.

6.3 QUANTO AO DANO PESSOAL

Do ponto de vista psiquiátrico, no momento não há incapacidade ao pleno exercício laboral. Como se vê, foram realizadas duas perícias, ambas para apurar o mesmo fato, ou seja, a ocorrência de doença relacionada à atividade exercida pela reclamante. Acontece que as conclusões das referidas perícias foram, de certa forma, antagônicas. A perita psicóloga entendeu pela existência de nexo de concausalidade, enquanto que o perito médico foi favorável a inexistência de nexo de causalidade /concausalidade.

De início, necessário se faz registrar que, a meu ver, não havia a necessidade de realização de duas perícias para apurar o mesmo objeto. Em primeiro lugar, porque no caso em questão, o diagnóstico da doença e o estabelecimento da existência ou não de nexo de causalidade/concausalidade da doença apontada pela reclamante com a atividade laboral, poderia ter sido realizado em um ato. Em segundo lugar, a determinação da magistrada onerará desnecessariamente uma das partes, podendo, inclusive, ser a União a arcar com os gastos periciais, em caso de ser julgada improcedente a ação, o que é inadmissível. Por último, a atitude da Juíza causou um tumulto processual, na medida em que o resultado das perícias foram opostos. Afora essa questão, entra-se na análise propriamente dita.

Pois bem.

Importante salientar que não está o julgador adstrito ao laudo pericial; o magistrado apreciará a prova pericial, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC /2015). Na existência de laudos conflitantes entre si, como é a hipótese vertente, nada obsta que o Juiz opte por aquele que considera ser o que melhor leva à verdade real. Com efeito, após minuciosa análise das perícias acima citadas, bem como das demais provas dos autos, entendo que o laudo pericial apresentado pelo médico psiquiatra melhor se aplica ao caso em comento. Em um primeiro momento, destaco meu entendimento no sentido de que a perícia médica tende a ser mais ampla, tendo em vista que, além de poder proceder com o diagnóstico da doença, também aponta a existência ou não de nexo causal entre a doença do reclamante e a atividade laboral na empresa.

E assim foi feito no caso em deslinde.

O perito médico, após análise da história médica e familiar da autora; de todos os ASOs, atestados, relatórios, declarações e exames complementares; e da realização exame físico e psicopatológico, apresentou duas hipóteses diagnosticas: Transtorno da Personalidade Histriônica - CID10: F60.4 e Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID10: F33.2. (Id. 6De6fad, p. 8 e 9).

E, analisando os fatos narrados pela autora afirmou não haver correlação técnica entre as alegadas situações de risco e as alterações psíquicas vivenciadas pela periciada. Como visto, o expert dispôs que a evolução apresentada da doença não é coerente como sendo de origem ocupacional e o diagnóstico da doença não guarda relação temporal com as situações estressoras alegadas. Ademais, ressaltou que, afastadas as condições laborais que determinariam o quadro, não houve melhora dos sintomas. Em reposta a impugnação das partes, o experto ratificou sua posição nos seguintes termos (Id. F4ff135, p. 2 e 3):

Assim, ratifica-se que a periciada apresenta transtorno psiquiátrico de origem multifatorial, associado a fatores genéticos, neurobiológicos e ambientais. Não foi possível estimar fatores laborais vivenciados na empresa reclamada de significância para a gênese de seu quadro. Assim, não foi estabelecido nexo causal ou concausal no presente caso. [...] Esclarece-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, compete sim ao perito médico determinar o diagnóstico atual em análise. Verifica-se em quase totalidade das perícias que o diagnóstico da doença se encontra atestada pelo médico da parte autora e é um documento trazido por essa ao processo. Portanto, trata-se de um documento parcial, produzido por uma das partes, e que ainda deverá ser analisado pelo médico perito, sendo necessário o estabelecimento do diagnóstico (aqui entendido por novo diagnóstico ou ratificação do diagnóstico existente) no ato pericial a fim de estimar a coerência entre os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes, assim como verificar a evolução, desdobramentos, diagnósticos diferenciais e prognóstico do quadro. Ainda neste tocante, a perícia médica é um ato médico, portanto, não é apenas possível que um novo diagnóstico seja feito, mas mandatório no caso onde este novo diagnóstico está presente e sendo este perito devidamente inscrito em seu conselho de classe o mesmo goza das prerrogativas legais para firmar diagnóstico médico. Acrescenta-se, ainda, que todos os documentos foram devidamente analisados, assim como os relatos da autora, e devidamente considerados na elaboração do laudo pericial. (grifei)

Outrossim, destaco que de acordo com a Lei nº 12.842 de 2013, é de competência do profissional médico estabelecer o diagnóstico nosológico, ou seja, cabe a ele dizer se o autor está ou não doente e, na hipótese vertente, havendo dúvidas acerca da existência da doença, acolho o laudo pericial médico em detrimento do laudo realizado por psicólogo.

Tendo acolhido o laudo pericial médico, entendo que a prova técnica não favoreceu a tese autoral de doença ocupacional. A prova pericial é nítida ao demonstrar a ausência de fundamentação fática para atribuir à ré a responsabilidade de arcar com os danos relatados pela reclamante.

Como se vê, trata-se de laudo deveras fundamentado e detalhado do qual não se pode extrair que as enfermidades alegadas surgiram ou foram agravadas pelas atividades exercidas pela reclamante na empresa.

Destaco que o expert concluiu, também, que não há incapacidade da obreira para realização das atividades laborais.

É bem verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo levar em consideração, por ocasião do julgamento da demanda, outros elementos de prova que entender convincentes. Todavia, in casu, não se verificam quaisquer provas capazes de se sobrepujar às avaliações técnicas que demonstraram a falta de um dos requisitos fundamentais na configuração da responsabilidade civil, a saber, o nexo causal.

Nesse cenário, não vislumbro como se possa, pela via judicial, responsabilizar o empregador, uma vez que a pretensão de pagamento de indenização oriunda de doença profissional contraída durante a contratualidade requer, necessariamente, a verificação do nexo causal entre a patologia diagnosticada e o labor desenvolvido.

Por todo o explanado, não restando comprovado que estariam presentes na situação posta todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, nos termos do art. 186 do Código Civil, reformo a sentença de 1º grau de forma para afastar a condenação da reclamada em: indenização pelo período de estabilidade em decorrência de acidente de trabalho (doze meses a partir de 05/01/2017); projeção do contrato de trabalho quanto ao período da estabilidade e para fins de cálculo das verbas rescisórias, ou seja, sobre Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário proporcional, Férias Proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%.

Na mesma toada, afasto a Indenização por danos de ordem moral na importância de R$ 50.000,00 tendo em vista que a autora requereu tal título com fundamento na alegada redução da capacidade laborativa; bem como, excluo a condenação em recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário, pois, trata-se de afastamento por licença médica comum (espécie 31), não sendo o caso de reconhecimento judicial de doença ocupacional.

Pois bem.

O v. acórdão destacou que o expert concluiu que não há incapacidade da obreira para realização das atividades laborais. Nesse norte, afastou a Indenização por danos de ordem moral na importância de R$ 50.000,00 tendo em vista que a autora requereu tal título com fundamento na alegada redução da capacidade laborativa.

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos dispositivos acima citados. Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o seguimento do presente recurso de revista.

Ademais, a tese adotada no acórdão está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que também impede o conhecimento do apelo revisional em tela, a teor do verbete sumular nº 333 do TST.

2.3 RESCISÃO INDIRETA

Alegação: a) ofensa ao art. 483 da CLT A Turma julgadora assim se posicionou:

Da rescisão indireta

A reclamada interpôs recurso ordinário sustentando que não há de se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, seja porque a recorrida ainda está gozando de benefício previdenciário (auxílio doença comum), seja porque nenhuma das suas acusações é verídica.

Aduz que o depoimento da testemunha autoral não poderia ter sido utilizado para condenar a Recorrente, uma vez que os fatos ali narrados já estavam alcançados pela prescrição quinquenal. Afirma que a Recorrente não deixou de cumprir nenhuma obrigação presente no contrato, nem reduziu o seu labor por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Cuida-se de ação ajuizada por trabalhadora que pretende ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, b, c e d da CLT. Sustenta sua pretensão no fato de que após ter sido promovida de técnica de enfermagem para enfermeira passou a estender a jornada de trabalho sem registro desse horário excedente ou mesmo concessão de intervalo para descanso, aumentando o desgaste físico e mental. Aduz que também era constantemente coagida, ameaçada e tratada com grosseria pela coordenadora e médicos, de modo que sua rotina laboral era demasiadamente exaustiva.

No mesmo sentido, diz que a obreira era sobrecarregada de atribuições, obrigada a desempenhar mais de uma função durante todo o pacto laboral, em plantões extremamente exaustivos e desgastantes, que lhe desencadeou um sério problema de saúde conforme já explanado, que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, bem como os demais atos do cotidiano. Pois bem.

No que concerne ao onus probandi, é sabido que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao reclamado, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 373 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, a empresa alega que não praticou nenhuma falta grave que caracteriza a rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT, mas que partiu do empregado o interesse de se desligar da empresa, rescindindo o contrato de trabalho.

Sabe-se que, para justificar o rompimento do contrato de trabalho através da rescisão indireta (art. 483 da CLT) é necessário que o empregador tenha cometido ilícito efetivamente grave, a ponto de causar prejuízos ao empregado, tornando a continuidade do vínculo empregatício decididamente intolerável e inviabilizando a relação de emprego. Assim, do mesmo modo que a motivação para a aplicação da justa causa pelo empregador ao obreiro deve ser cabalmente caracterizada e comprovada, exigindo-se que haja manifesta e irrefutável gravidade, a mesma regra deve ser aplicada às hipóteses de rescisão indireta. Além da gravidade da falta do empregador, também deve estar presente a vinculação entre o ato faltoso (causa) e a rescisão indireta (efeito).

Vejamos.

Depreende-se da análise dos tópicos supra, que não houve comprovação das horas de sobrelabor extenuantes e não pagas, nem muito menos doença ocupacional, fatos alegados como motivadores da rescisão indireta. Mesmo se assim não fosse, por exemplo, a condenação de uma empresa em horas extras não é, por si só, autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador. Isso porque, diante da falta perpetrada pelo empregador, poderia o obreiro pleitear a correção de tal irregularidade judicialmente, sem por fim ao vínculo empregatício. Da mesma forma como o fez quanto a diferença de grau do adicional de insalubridade, condenação esta que foi mantida. Quanto ao tratamento que afirma ter recebido, in verbis: "constantemente coagida, ameaçada e tratada com grosseria pela coordenadora e médicos, de modo que sua rotina laboral era demasiadamente exaustiva". Também não houve quaisquer comprovação nos autos.

Como já explicitado, a única testemunha trazida aos autos pela autora laborou para empresa no período já prescrito entre 2010 à 2011, não sendo seu depoimento servível para caracterizar a justa causa do empregador em 2017.

Nesse sentir, não vislumbro razões para reconhecer rescisão indireta, pelo que reformo a sentença nesse aspecto, expurgando a condenação da reclamada ao pagamento dos valores relativos às seguintes verbas rescisórias: Aviso Prévio com projeção no contrato, FGTS acrescido da multa de 40%; pagamentos de Décimo Terceiro Salário e Férias acrescidas do terço constitucional e Indenização a que faria jus em decorrência do seguro desemprego à época da rescisão.

Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa ao dispositivo acima citado.

Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.

No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o seguimento do presente recurso de revista. 3

CONCLUSÃO

a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da reclamante ROSEMARY DA SILVA CAITANO. Publique-se;

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.

Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.

Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.

Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.

Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.

Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2023.

MARGARETH RODRIGUES COSTA

Desembargadora Convocada Relatora