A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMEV/vmv/rcp/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.
I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República em acórdão regional em que se invalida ato coletivo negocial que estabelece jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento.
II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC DE 1973. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.
I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .
II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu jornada de trabalho superior a oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, sem registro de extrapolação da jornada semanal legal. Decidiu, assim, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046).
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10839-23.2014.5.03.0087 , em que é Recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido WELISON FERNANDES ROSÁRIO DE JESUS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e desprovido pela Sétima Turma do TST.
Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, que foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, em razão da repercussão geral reconhecida quanto ao tema " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Diante do trânsito em julgado do Tema 1046, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta Sétima Turma, para eventual juízo de retratação , nos termos do art. 1.030, II, do CPC de 2015.
O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1937/2017).
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O presente agravo de instrumento já foi conhecido por esta Sétima Turma no acórdão ora objeto de juízo de retratação.
O juízo de retratação limita-se à matéria " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, fixou a seguinte tese jurídica " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022).
Divisa-se, pois, potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República em acórdão regional em que se invalida ato coletivo negocial que estabelece jornada de trabalho superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento
Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação , para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema " turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho superior a oito horas - previsão em norma coletiva ".
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF
A parte reclamada, em síntese, defende a validade de norma coletiva por meio da qual se estabeleceu a jornada superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento.
Aponta violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, entre outros dispositivos.
O recurso de revista alcança conhecimento.
No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que instituiu o labor para além das oito horas diárias laboradas em turnos ininterruptos de revezamento.
Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, no que interessa:
O acórdão prolatado em 10.fev.2015, embora reconheça a OJ nº 360 da SDI-1 do TST, validou as normas coletivas que prevêem jornada excedente a 8h no turno ininterrupto de revezamento efetivamente cumprido pelo autor (id b0a2339), absolvendo a reclamada de toda a condenação e negando provimento ao recurso do reclamante. A tese então prevalente no julgamento nesta Eg. Turma, a meu sentir, contrariou a súmula de jurisprudência deste Regional editada por força dos incidentes de uniformização julgados em 14.maio.2015, in verbis :
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora." (Súmula 38 do TRT da 3ª Região)
Adotando esse entendimento jurisprudencial, são devidas as horas excedentes à sexta (6ª) diária.
O pedido sucessivo da reclamada não pode ser acatado, pois essa linha jurisprudencial determina o pagamento das horas excedentes à sexta (6ª) diária, mesmo no caso em que o excesso da jornada se destina a compensar os sábados. E a sentença já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título (id d3c07ce, pág. 2).
Por esse motivo e considerando as particularidades advindas da uniformização de jurisprudência, em juízo de retratação quanto às horas extras excedentes à sexta (6ª) diária em turnos de revezamento, provejo o recurso do reclamante para deferir-lhe as horas excedentes à sexta (6ª) diária, acrescidas do adicional convencional e reflexos, nos mesmos parâmetros já definidos na sentença; nego provimento ao recurso adesivo da reclamada. (fls. 400/401 – Visualização Todos PDF).
A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto.
No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023) .
No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas.
Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente.
Nessa linha, assenta o Relator que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .
Complementando sua linha de raciocínio, cita trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do , segundo o qual " estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc ".
Do mesmo modo, apesar de não aplicável às relações de trabalho findadas antes da sua vigência, o art. 611-B da CLT (inserido pela Lei 13.467 de 11/11/2017) apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta.
De outra parte, a própria Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV).
Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos.
Importante ressaltar que a validade dos acordos e convenções coletivas independe do registro expresso de vantagens compensatórias por parte do empregador. Acerca da controvérsia, vale trazer excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes (p. 28), de seguinte teor:
[...] havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Pressupõe-se, assim, a existência de concessões e renúncias por ambos os lados, de forma que se torna desnecessária a análise do quantitativo de normas favoráveis ao empregado (ARE-1121633).
Assim, considerando o norte traçado pelo STF, desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, prevalece, em regra, a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas previstos em lei, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador.
No caso vertente , o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias.
A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 2. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da limitação descrita na parte final da tese jurídica fixada pela Suprema Corte: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). (destaquei). 2. No caso, o debate cinge-se à validade de norma coletiva que amplia a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 15h48 à 1h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados . 3. Conquanto a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, em princípio, não extrapole o módulo semanal de 44 horas, sendo, inclusive, mais benéfica ao trabalhador , há elemento de distinção (distinguishing) descrito no v. acórdão regional que impede a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF, qual seja, o fato de que " o obreiro, frequentemente, cumpria jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo os citados ACT's, deveria ser concedida folga compensatória". 4. Em se tratando o caso de descumprimento da norma coletiva e não propriamente de invalidade de norma coletiva, a decisão regional, em relação ao reconhecimento do direito do autor ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-11954-40.2016.5.03.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA N.º 423 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva e não há notícias de descumprimento da avença. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-12315-62.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2024).
[...] C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com folga aos sábados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte . IV. Assim, sendo válido o pactuado na norma coletiva, nos termos da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não se sustenta a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11532-02.2015.5.03.0142, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024).
[...] IV - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar inválida a cláusula do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0010763-17.2016.5.03.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2023).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a jornada diária de 8h48. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11947-36.2015.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
Vale ressaltar que não há registro no acórdão regional de que tenha havido prestação habitual de hora extraordinária ou descumprimento do pactuado. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto probatório, vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República .
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista da parte reclamada para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação , (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema " turnos ininterruptos de revezamento - jornada de trabalho superior a oito horas - previsão em norma coletiva ", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à majoração da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00). Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 197 – Visualização Todos PDF).
Brasília, 10 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator