A C Ó R D Ã O

(SDC)

GMMGD/ls/mas/mag

A) RECURSO ORDINÁRIO DE SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso dos interessados para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo - por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário)-, fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65. Recurso ordinário provido.

B) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR:

FERTIMPORT S.A.; ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGÍNIA; COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET; e TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR. ANÁLISE CONJUNTA . DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESAS. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso , ainda que a convocação para a assembleia geral extraordinária realizada na cidade de Santos/SP tenha sido dirigida aos empregados de todas as empresas suscitadas (edital publicado em jornal do Estado de São Paulo, fl. 83), não consta das listas de presença dos empregados (fls. 84-90) qualquer descrição ou informação correspondente aos seus respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual entre os participantes das Assembleias e as empresas recorrentes. Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face das empresas e entidades recorrentes, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, desde que empregado da entidade suscitada, em segunda assembleia , seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Porém sequer esse comparecimento foi observado. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação aos recorrentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-50775-23.2012.5.02.0000 , em que são Recorrentes FERTIMPORT S.A., COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, TERMINAL QUIMICO DE ARATU S.A. - TEQUIMAR e ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGÍNIA e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO, CARGAS SECAS E LÍQUIDAS EM GERAL, COM TRABALHADORES E EMPREGADOS SEM REPRESENTAÇÃO DE SANTOS E BAIXADA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA DO LITORAL PAULISTA - SINDISAN, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A. - TECONDI, WATER PORT S.A. ENGENHARIA E SANEAMENTO, V.G.D. GASPAR & DUARTE LTDA, SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., EMPRESA ESTIVADORA NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL LTDA. - ENASUL, TRIBUNA DE SANTOS JORNAL E EDITORA LTDA, J.P. TECNOLIMP S.A., BRASCONTAINERS TERMINAL DE REPAROS DE CONTAINERS E TRANSPORTE LTDA., FOCCUS GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA., WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., PROPER EDIÇÕES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., TERMINAL QUIMICO DE ARATU S.A. - TEQUIMAR, IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, GRAN-NOX BAIXADA SANTISTA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO - SESC, ADEZAN INDÚSTRIA DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA., AGRÍCOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA., A L AFONSO ROSA & ROSA LTDA., A. RODRIGUES DE OLIVEIRA-LOCAÇÕES - ME, A. J. & MENEZES ASSOCIAÇÃO S/C LTDA. - ME, ACIE - AUTOMOTIVE CONS. E INFORMATICA SOCIE, ADIB & AHMAD LTDA. - ME, ADOLFO CAMILO DA SILVA FILHO - ME, ADRIANA AMABILE DO NASCIMENTO - EPP, AÉREO AGRÍCOLA CAICARA LTDA., AEXS ASSOCIAÇÃO DOS EXECULTIVOS DE SANTOS E SÃO PAULO, AFFINITY CARGO TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, AGN LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., AGNALDO MARTINS DE SOUSA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, AKUTSU & SATO LTDA., ALBERTO DE GODOI MOTA, ALEXANDRE B. DA SILVA, ALMIR ANGELO DA SILVA - EPP, ALTO ASTRAL CONSTRURORA E INCORPORADORA, ALUMARES ADM. PART. REPRESENTAÇÃO, ANDERSON MOREIRA DE CARVALHO - ME, ANDRADE BARROS LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA., ANGEL'S LIFE SERVICOS DE SAUDE LTDA., ANGIO CORPORE - INSTITUTO DE MOL. CARDIO, ANTÔNIA CONCEIÇÃO CARNEIRO GERALDINO, ANTÔNIO CARLOS C. RODRIGUES, ANTÔNIO CORREA PERUIBE - ME, ANTÔNIO SÉRGIO P. MACHADO SORVETES - ME, AREMAR LOG CARGO LTDA., ARENA CONSTRUTORA LTDA., ARMANDO DOS PASSOS TONERA - ME, ASILO DE INVÁLIDOS DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO DE PAIS, AMIGOS E EDUCADORES DE AUTISTAS - APAEA, ASS. COMERCIAL TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, ASSOCIAÇÃO BRAS. EMP. TRANSP. CONT. TERM. RETR., ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA DE SANTOS, ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA BAIXADA SANTISTA, ASTAIPE ASS. DOS TRAB. APOS. E PENS., ASTRO INDÚSTRIA GRÁFICAS LTDA., ASTRO SANTOS LOCADORA DE VEICULOS LTDA., ATLAS CONSTRUÇÕES, AUTOCENTER, TERRAPLANAGEM, AUTO MECÂNICA MARACANÃ LTDA. - ME, AUTO POSTO SANTOUR, AZULY PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., B & F REPAROS E VISTORIA DE CONTAINERS, BALANÇA CHAVE DE OURO LTDA., BARBIERI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., BEFAPI GER. LOG. E REP. DE CONTAINERS LTDA., BERNARDO QUIMICA S.A., BETA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, BETA LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., BETA MAX DE BERTIOGA LOC. E EQ. P/ CONSTR. C., BETA MAX. DE PRAIA GRANDE LOC. E EQUIP. CONSTR., BIG ENTULHOS E ATERROS LTDA. - ME, BIOMEDI LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., BIT ENGENHARIA LTDA., BOMBMAX BOMBEAMENTO PARA CONCRETO LTDA., BORRACHARIA COMPNEU LTDA., BRASILIENSE COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA., BRASROUTE LOGÍSTICA LTDA., BRAZÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., C.E. BROTTO - ME, CALORISOL ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., CAMARGO & CAMARGO - COMÉRCIO E ESTERILIZAÇÃO, CAMARGO E EISINGER CONSTRUTORA DE OBRAS, CARDAN JR. LTDA., CARLOS ALBERTO DOS PASSOS LOCAÇÕES - ME, CASA BERNARDO LTDA., CASA DE SAÚDE SANTOS S.A., CASA GRANDE HOTEL S.A., CASA VÓ BENEDITA, CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A., CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. - CCB, CENTRO DE DIAGNOSTICO CREFORM LTDA., CELITA ALVES CHINEM, CENTRO CLÍNICO INFANTIL DE PERUIBE S/C LTDA., CENTRO ESPÍRITA ISMÊNIA DE JESUS, CENTRO REC DE PARAL INF E CER DO GUARUJA CRPI SOC BENEF, CHURRASCARIA PONTA VERDE LTDA. - ME, CHURRASCARIA RANCHO BARREADO LTDA., CIA. DE CIMENTOS DO BRASIL, CIMENTO BRUMADO S.A. (SÃO VICENTE), CLÁUDIO LUIZ DOS SANTOS - ME, CLEMAR LITORAL LENÇOL FREÁTICO LTDA., CLÍNICA DENTÁRIA AMERICANA S/S LTDA., CLÍNICA RADIOLÓGICA DE SANTOS S/C LTDA., CLINIMAQ MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRAÚLICOS LTDA., COLÉGIO P. SANTA MARIA - ASSOC. PROT. INF. PROV., COLONIAL MÁQUINAS E LOCAÇÕES S/C LTDA., COMÉRCIO DE PESCADOS VILLA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., COMISSARIA FRANCO LTDA., COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAB, COMUNIDADE ASSISTENCIAL ESPÍRITA LAR VENERANDA, CONASSCO SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRA JUDICIAL, CONASSCON S/C LTDA. CONTAB. ASSESS. CONSULT . , CONFAB MONTAGENS LTDA., CONSTRUPEL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CONSTRUSOARES - EMPRETEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA., CONSTRUTORA COVEG LTDA., CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO A LATINA LTDA., CONSTRUTORA GOMES GONÇALVES LTDA., CONSTRUTORA IMIGRANTES LTDA., CONSTRUTORA INCORPORADORA PETRO MELO LTDA., CONSTRUTORA SANTOS E SANTOS LTDA., CONSULTORA SANTOS E SANTOS LTDA., COOPERATIVA DE PESCA NIPO BRASILEIRA, COOPERATIVA DE TAXI DE CUBATÃO, COOPERATIVA LIGUE TAXI DE CUBATÃO, COPEBRÁS S.A., CORREA & FONSECA LTDA., COSIPA, COTONERIA NACIONAL LTDA., CRISTIANO CARVALHO VENTURA S. VICENTE - ME, CRUZ & CIA. LTDA. - ME, CURSAN - COMPANHIA CUBATENSE DE URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO, DSF SERVIÇOS E FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA., D.M.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., DATAHOJE EXPRESS TRANSPORTES E DIGITAÇÃO, DELMAR ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA., DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA CENTRAL RELÂMPAGO LTDA., DESLIVALDA MORAIS DE OLIVEIRA - ME, DESPACHOS ADUANEIROS J A LTDA., DEZELIMP CUBATÃO DEDET. COM. LTDA. - ME, DIBAL ARMAZÉNS GERAIS S.A., DIMARE S.A. - DISTRIBUIDORA DE PUBLICAÇÕES, DINÂMICA COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMP. LTDA., DINEL ESTACIONAMENTOS S/C LTDA., DIRCE DE OLIVEIRA ROSA - PERUÍBE - ME, DIREÇÃO S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DIVER-SUB SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA., DNA DISTRIBUIDORA NACIONAL DE VIDROS LTDA., DRENAR LOCAÇÃO DE BOMBAS HIDRAÚLICAS LTDA. - ME, EDITH LISBOA DE ALMEIDA, EDNA TAVARES MASANO - ME, EDSON GUIMARÃES TRANSPORTES - ME, EDUCANDÁRIO ANÁLIA FRANCO, EDUCANDÁRIO SANTISTA, ELDORADO REFEICOES LTDA., ELEUTERIO MENDES DE FREITAS - ME, ELEVATEC - ELEVADORES TÉCNICOS, ELITE GOLDEN ENGENHARIA LTDA., ELITE SERVIÇOS ESPECIAIS S/C LTDA., EMAT - EMPR. MED. ASSIST. E DO TRAB. S/C LTDA., EMBARE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA CUZ & CARDOSO, EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA., EMPRESAS REUNIDAS SANFER CAIÇARA LTDA. - ME, EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA., ENPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., ESCUDO REAL ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA., ESTACIONAMENTO ALVORADA LTDA., ESTACIONAMENTO GENERAL LTDA., ESTACIONAMENTO GONZAGA S/C LTDA., ESTACIONAMENTO TUYUTI, ETIQUETA COMÉRCIO DE ROUPAS DO LITORAL LTDA. - EPP, EVALDO SAAD, EXSERGIA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, EZIO FRANCISCO BUENO LOCCOES - ME, F.P. LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., FÁBIO SANTANA DOS SANTOS BERTIOGA, FAHADA SALLUM CORRETORA DE SEGUROS E IMOBILIARIA LTDA., FATER CONSTRUTORA LTDA., FENAG ACABAMENTOS LTDA. - EPP, FERNANDA VANNUCCI BRUGGER CAPODICASA - ME, FERNANDO CÉSAR FERRONI GUARUJÁ - ME, FERTIMAR TRANSPORTE E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., FERTIMIX LTDA., FIEL LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. - ME, FLACH CAR LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., FLASH MOTOBOY LTDA - ME, FORNAPA EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA., FORNECEDORA DE NAVIOS BANDEIRANTES LTDA., FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO TERRAPLENAGEM, FRANCISCO HUMBERTO GALLUCCI - ME, FRANCISCO SANTANA DE SOUZA TRANSPORTES - ME, FRUTAS INDUSTRIALIZADAS MONGAGUA LTDA., FUNDAÇÃO PENNA RAFAL LTDA., FURINI & FERREIRA LTDA., GS VIEIRA DA SILVA & CIA LTDA., GARI - CAMINHÕES PIPA E TRANSPORTES, GB - BARIRI SERVIÇOS GERAIS S/C LTDA., GB TERMINAIS BRASIL LTDA., GEORGE ELIAS & CIA LTDA., GERIVALDO RODRIGUES CAETANO - ME, GILBERTO PINTO RODRIGUES, GILDO ALVES DOS SANTOS USINAGEM - ME, GILSON ALBERTO DE ANDRADE LOCACAO - ME, GIMM AMBIENTAL LTDA - ME, GONÇALVES & LEFEVRE LTDA. - ME, GRAVETO REPRESENTAÇÃO COMERCIAIS LTDA., GRUPO ÁGUIA UNO, GUARDA NOTURNA DE SANTOS, H M G ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., H S MOTORES LTDA. - ME, H.G.M.J. LAVANDERIA LTDA - ME, HÉLIO FERNANDO CORREA - ME, HIDROMAR INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., HINOTO LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA., HOME LIFE - ASSISTENCIA DOMICILIAR EM SAUDE LTDA., HOSPITAL ANA COSTA S.A., HOTEL CARAVELA DE CUBATÃO LTDA. - ME, HUMBERTO BRANDÃO TOLEDO, IMPERIAL LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. - EPP, IMPORT BUSINESS ASSESSORIA E TRANSP. LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO LATINA LTDA., INDÚSTRIAS VILLARES S.A., INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE SANTOS, INSTITUTO SANTISTA DE ONCOLOGIA LTDA., INTENSIV SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., INTERCEMENT BRASIL S.A., IRMÃOS TAMAYOSE LTDA., ITANHAEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., IVO RODRIGUES BUFFET - ME, J ALVES & CIA LTDA. - TORREFAÇÃO DE CAFÉ, J. MATOS RODRIGUES E CIA. LTDA., JPM ALVAREZ E PINTO LTDA., J R SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA., J. A. F. SERVIÇOS DE TRANSPORTES S/C, J.J. CAÇAMBAS LTDA. - ME, J. L. RODRIGUES - EPP, JAIR GAZETA ESTACIONAMENTO - ME, JF DOIS IRMÃOS LTDA. - ME, JOÃO ANDRADE DE SÁ - ME, JOÃO CASTANHA DE OLIVEIRA, JOAO FERREIRA BRAZ - ME, JOÃO HENRIQUE REQUEIJO DE SÁ, JOÃO VICENTE RODRIGUES DA SILVA - ME, JORGE COSTA ACADEMIA DE ESPORTES LTDA., JOSÉ CARLOS GUERREIRO, JOSÉ FASSINA & FILHOS LTDA. - ME, JOSÉ FLORÊNCIO DA SILVA, JOSE MACHADO FILHO SÃO VICENTE - ME, JOSEFA DE JESUS FERREIRA - ME, JOZINO CASSIANO TRANSPORTES - EPP, JR SANTOS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., KAMADA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., KING TRUCK SHOW EVENTOS E EMPREENDIMENTOS, KUKA TERRAPLANAGEM TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA., L & FF LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. - EPP, L.I. LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LABORATÓRIO CLÍNICO HÉLIO R. BOTURÃO LTDA., LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CELLULA MATER LTDA., LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR. ÁLVARO A. CAMARGO LTDA., LAR DAS MOÇAS CEGAS, LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., LAVANDERIA CRISTAL-PRAIA LTDA., LAVANDERIA ELECTRA LTDA. - ME, LAVANDERIA ITAJU S/C LTDA. - ME, LAVANDERIAS CHIQUITA LAVANDERIA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME, LEANDRO MOREIRA MONTEIRO - ME, LEIDIANE LEAL DOS SANTOS - ME, LEILA BALDI FRANCO, LIFE SERVIÇOS DE SAÚDE S/C LTDA., LIMPADORA E DESENTUPIDORA SANTISTA HIDRO-JATO, LIMPADORA ORQUIDÁRIO S/C LTDA., LIMPCENTER LIMPADORA, DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA, LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., LITORAL REPRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA., LOCACAMBA COMÉRCIO E LOC. LTDA., LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ROMANO LTDA. - EPP, LOCADORA RADIGHERI & CIA LTDA. - EPP, LOCAL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME, LOCSERV - MAQ TRANSPORTES E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, LE GARCON ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, LOMEQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, LONG BEACH CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOCACAO LTDA - ME, LOPES DE ALMEIDA PRESTACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO PREDIAL LTDA, LOQUIPE - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA LTDA., LOURIVAL EMÍDIO JÚNIOR - ME, LUCIANO TADEU PEREIRA DE ALMEIDA, LUCIENE GOMES DA SILVA ZEFER - ME, LUCRÉCIA NUNES CAETANO BARBARA BERTIOGA - ME, LUÍZA DOS SANTOS ZEFERINO, M & M ESTACIONAMENTO DE VEICULOS LTDA, M.C. DE CAMARGO S. VIEIRA - ME, M CAMPOS EQUIPAMENTOS E REMOCOES LTDA, M. CARMO & FERNANDES LTDA., M D ARANTES LOCAÇÃO - ME, M.C.M. LAVANDERIA E SERVICOS LTDA - ME, M.J. ARANTES TRANSPORTES LTDA., M.V.S - SERVICOS DE MANUTENCAO E PINTURA S/S LTDA, MACUCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MACUCO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., MAGOOZINHO COM. SER. MAR. LUB. TRANS. LTDA., MAGRÃO INDÚSTRIA DE BLOCOS DE CIMENTO LTDA. - ME, MAI EXECUTIVE SERVICE TRANSP & TURISMO, MANCEPAR ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE CIMITÉRIOS PARTICULARES, MAQFORT LITORAL - LOCAÇÃO E COM. DE MÁQUINA, MAR LINES TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., MARCELO DA SILVA LOCAÇÕES, MARCO ANTONIO DAVANZO - EPP, MARCO & MIRANDA LOCACOES LTDA - EPP, MARIA DAVINA LERNER ACHCAR SILVA - EPP, MARIM GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. - ME, MARINA ASTURIAS SERVIÇOS NAVAIS LTDA., MARINA BUB LTDA., MARINAS NACIONAIS COMERCIAL LTDA., MARIO CANELAS JUNIOR - ME, MARQUES & OLIVEIRA TERRAPLANAGEM LTDA., MARSUB - TECNOLOGIA SUBAQUATICA E MARITIMA LTDA - ME, MASTER LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., MATSUMOTA & MATSUO S/C LTDA., MEDICAL LINE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS, MELO PASCOAL & SOUZA LTDA, MEPAN COM. ASSIST. TEC. REP. DE EQUIP. PANI., METALMAR COMÉRCIO DE CHAPAS LTDA., METALOCK BRASIL LTDA., METALÚRGICA HOPPER CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA., MEYER UNID. SERV. MED. INTEGRAIS S/C, MICELI & CRUZ LTDA., MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MILMAR LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., MINOS BRASIL TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., MIRANDA & MIRANDA E CALABREZ LTDA., MOBILARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., MOINHO SANTISTA INDÚSTRIA GERAIS S.A., MONI TRANSPORTES LTDA. - ME, MONTAGENS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS B. C. LTDA, MOTO EXPRESS SANTISTA LTDA. - ME, MUDANÇAS GUARUJÁ LTDA. - EPP, N. F. ANEL FILHO - ME, N. M. ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA., N. S. KUBO - ME, NILSON ANKLAM - ME, NOVA ERA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA - EPP, NOVA ERA VEÍCULOS LEVES VANS E UTILITÁRIOS, NOVELLI & ABUD LAVANDERIA EIRELI - ME, NOWA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA., OLIVEIRA REPAROS DE CONTAINERS LTDA. - EPP, ORG. DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ATAÚDES NÓVOA LTDA. - OSAN, OTAVIO DE CARVALHO, P F RICCIOTTI REFEIÇÕES, P M N COPIADORAS E SUPRIMENTOS LTDA., PAES E ALCÂNTARA SERV. LTDA., PANIFICADORA SACADURA CABRAL LTDA., PAULO DOS SANTOS MORGADO, PEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PENSÃO SANTO ANTÔNIO LTDA., PEPASA PLÁSTICOS DE ENGENHARIA S.A., PERALTA EMPREEDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PEREZ & LOZADA LTDA., PETROMAR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., PETROQUÍMICA PAULISTA S.A. - PEPASA, PGV LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PLANETA MÓDULOS E TOILETTES PORTATEIS LTDA., POLI-COR INDÚSTRIA DE VERNIZES LTDA., POLIMIX CONCRETO S.A., PORTO UNIÃO REPRESENTAÇÕES LTDA., POTHIMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., PRIMOR SANTISTA - AGENCIAMENTO LTDA. - ME, PROCEDER - DEMOLICOES, TERRAPLANAGENS E LOCACAO LTDA., PROJEXE ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., QUINTAS COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., R.C.B. DE PONTES CAMINHOES - ME, R. P. MATEUS - AUTO SOCORRO - EPP, RACING TRUCK EMPREENDIMETNO E PARTICIPAÇÃO LTDA., RAPIDO VELEIRO LTDA. - ME, RAUL VEDOVATTI - EPP, REAL DISTR. QUÍMICA E LUBRIF. LTDA., RECAPADORA PORTUÁRIA LTDA. - ME, RECART LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. - ME, RECICLAGEM RUBIA LTDA., REFAUSIN USINAGEM DE CAMPO LTDA., REJANE DA SILVA - LAVANDERIA - ME, RELIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., RENATA DA CRUZ - CESTAS BÁSICAS - ME, RENOVADORA DE PNEUS SANTISTA LTDA. - ME, ROBERTO CAMARNEIRO EMPR. IMOB. S/C LTDA., ROBERTO JURANDIR ANDREAZZA FILHO - ME, RHOR S.A. - ESTRUTURAS TUBULARES, ROYAL LABORATORIOS LTDA., RR REEFER - REPAROS, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE CONTAINERS LTDA., RUSCA TUR-ESTACIONAMENTO LTDA. - ME, S C F ESTACIONAMENTOS LTDA., S O S IMEDIATO SERVIÇOS DE GUINCHO 24 HORAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CUBATÃO, SANTOS, S.C. SALES DE OLIVEIRA, SABATINO RUSSO, SAFE PARK ADMINIST. ESTACION. S/C LTDA., SAHOS LAVANDERIA LTDA., SANTISTA ALIMENTOS S.A., SATÉLITE ESPORTE CLUBE, SATO & AKUTSU LTDA., SEGEBAVI SERVIÇOS GERAIS BARBOSA VIENA S.A., SERRALHERIA CARMO LTDA. - ME, SERVIÇO FUNERÁRIO SÃO LÁZARO LTDA., SERVITEC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., SGS DO BRASIL LTDA., SHITINOE ELÉTRICA LTDA. - EPP, SIDEMAFER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., SILVEIRA EXPRESS-SERV DE ENTREGA E TRANSP, SINDICATO DOS CONSERTADORES DE SANTOS, SINDICATO DOS ENSACADORES DE CAFÉ, SIN OP AP GUI EMP MAQ EQ TR CAR PORTOS TER MAR FLU E SP, SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO, SINDILIMPEZA SIND TR EMP ASS CONS CUB G P G S S VICENTE, SOARES & SOUZA LOCACAO E TRANSPORTE LTDA., SOBLOCO CONSTRUTORA S.A., SOCIEDADE EDUCATIVA E BENEFICENTE ESTRELA DA ESPERANCA, SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO (SANTOS), SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO (UNIVERSIDADE CATÓLICA), SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO, SOL MAIOR ATERROS S/C LTDA., SOLORRICO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SOMAR COMÉRCIO E REPAROS NAVAIS LTDA., SOVAN INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., STATUS LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. - ME, STREET BOYS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. - ME, T D B DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., T. DA S. ALVES MAQUINAS - EPP, T G C - EMPREENDIMENTOS LTDA. (CUBATAO), TATICON MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS LTDA, TAXCO LOCADORA DE BENS LTDA., TEC-SUB TECNOLOGIA SUBAQUÁTICA LTDA., TECHNOTERRA LOCACOES E TERRAPLANAGEM LTDA. - EPP, TECNOPONTA INFORMATICA LTDA. - EPP, TELE ENTULHO S/C LTDA. - ME, TERMAQ - TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVAÇÕES LTDA., TERRAPLANAGEM ARANTES LTDA., TERRAVAN CONSTRUÇÕES LTDA., TIRAENTULHO S/C LTDA., TORNEARIA CUBATENSE LTDA., TRANSATLANTIC CARRIERS LTDA., TRANSLOC SANTISTA TR. LOC. EQUIP. LTDA., UNIÃO ASSESSORIA LTDA., UNIMED DO GUARUJÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, VASCONCELOS & VASCONCELOS S/C LTDA., VERAJANE DO NASCIMENTO CIPRIANO - ME, VERDES MARES ALIMENTOS LTDA., VIENEL-AGENTE DE PASSAG. E TRANSP. LTDA., VILA PONTE NOVA INSTITUIÇÃO PROMOCIONAL, VILA RICA PARK LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS, VILLE SOUCOES DE TELEMARKTING TLDA., VLOMAR ENGENHARIA LTDA., W. T. DAMETTO DOS SANTOS - ME, W2G2 S.A., WALL - LOCACAO, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, WCRS SERVIÇOS DE GUINCHO E LOCAÇÕES LTDA., WILLIAM MACHADO DE MENDONCA - ME, WILSON ALVES DE ALMEIDA, WSM - LOCADORA DE VEICULOS LTDA, YUAN FENG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, ZORAIDE PROCÓPIO MIRANDA - ME e ZOVICO COM. IND. MAT. CONST. LTDA .

O SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL, TURISMO E FRETAMENTO, CARGAS SECAS E LÍQUIDAS EM GERAL, COMÉRCIO E TRABALHADORES E EMPREGADOS SEM REPRESENTAÇÃO DE SANTOS E BAIXADA ajuizou dissídio coletivo econômico em face da empresa A.L. AFONSO ROSA E ROSA e outras 517 entidades empresariais, pleiteando a fixação de condições de trabalho para a categoria profissional (fls. 2-18 numeração eletrônica) .

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: a) extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em relação a 37 suscitados; b) extinguiu processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação a outros 13 (treze) suscitados; c) acolheu a preliminar de ausência de comum acordo em relação aos suscitados 464, 446, 512 e 217 , porém deferiu o reajuste para corrigir monetariamente as cláusulas econômicas ; d) julgou parcialmente procedente em parte os pedidos do Sindicato Suscitante em face das demais entidades suscitadas; e e) c oncedeu aos empregados representados pelo Sindicato Suscitante noventa dias de estabilidade a partir do julgamento (fls. 2036-2124 – numeração eletrônica).

Apresentaram Embargos de Declaração os suscitados: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (fls.2129 – 2134, numeração eletrônica), Serviço Social da indústria – SESI (fls.2135 – 2137, numeração eletrônica), Brasterra a Empreendimentos Imobiliários Ltda., e Proper Edições Publicidade e Propaganda Ltda. (fls.2138/2139, numeração eletrônica), White Martins Gases indústrias Ltda.(fls.2141/2142, numeração eletrônica), VGD Gaspar & Duarte Ltda.(fls.2144 – 2147, numeração eletrônica), União Terminais e Armazéns Gerais Ltda. Incorporada - por Terminal Químico de Aratú S.A. – TEQUIMAR (fls.2150 – 2154, numeração eletrônica), Associação nos Amigos do Jardim Virgínia (fls.2158 – 2160, numeração eletrônica).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região conheceu dos embargos opostos pelos suscitados e, no mérito, negou provimento aos embargos declaratórios.

Apresentaram recurso ordinário apenas as seguintes entidades : 1) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI; 2) FERTIMPORT S.A.; 3) ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGÍNIA; 4) COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET; e 5) TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR.

O TRT recebeu os recursos ordinários mediante despacho de admissibilidade às fls. 2288-2290.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Suscitante (fls. 2295-2310).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do recurso ordinário interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo não provimento dos recursos ordinários dos demais Recorrentes.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR DE SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

I) CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos.

Conheço do recurso ordinário .

II) MÉRITO

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

O TRT de origem acolheu a preliminar de ausência de comum acordo, arguida pelo Recorrente, mas deferiu o reajuste das cláusulas econômicas. Eis os fundamentos da decisão recorrida:

"7. Prejudicial. Mérito. Comum acordo.

7.1. As seguintes suscitadas alegaram o comum acordo:

SOCIEDADE PORUTGUESA DE BENEFICÊNCIA (464) (FLS.609)

SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (446) (FLS. 1119)

WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA (512) (FLS.1244)

GRAN NOX BAIXADA SANTISTA COMERCIO DE MAT. (217) (FLS. 1474)

7.2. Opinião, deste Juiz Relator quanto ao comum acordo.

É discutível qual é a exata dicção do que representa a expressão "de comum acordo", como inserida no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Evidente que a entidade-sindical suscitante, antes do ajuizamento, articulou no sentido de se ter o esgotamento do processo prévio de negociação coletiva.

Pelo relato dos autos, temos que:

(a) Houve a publicação de edital (fls. 75/76);

(b) houve a realização das assembleias dos trabalhadores (fls. 84/88), com a extração da pauta de reivindicações;

(c) a remessa aos suscitados da pauta de reivindicações (fls. 91/270);

(d) reunião perante o Ministério do Trabalho e Emprego, na qual não houve o comparecimento da suscitada (fls. 301/310).

Assevere-se, ainda que:

(a) Amauri Mascaro Nascimento ensina que a origem histórica dessa exigência constitucional para o dissídio coletivo resulta de uma sugestão do Comitê de Liberdade

Sindical da OIT. Por ocasião da greve dos petroleiros e a dispensa de cinquenta dirigentes sindicais em 1995, a CUT apresentou uma queixa na OIT contra o Governo Brasileiro. A queixa foi apreciada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT que encaminhou ao Brasil as seguintes sugestões (1) reintegração dos dirigentes sindicais despedidos; (2) transformação do nosso sistema de solução dos conflitos coletivos com a adoção da arbitragem quando solicitado pelas duas partes; (3) manutenção do dissídio coletivo apenas nos casos de greve em atividades essenciais. Com isso, caminhou-se para a supressão do dissídio coletivo. Cogitou-se a transformação do dissídio coletivo em arbitragem pelos tribunais do trabalho, o que não foi aceito;

(b) Enoque Ribeiro dos Santos elenca as diversas teses jurídicas que dizem respeito ao

"comum acordo" do art. 114, § 2º: (1) extinção do poder normativo dos Tribunais, privilegiando a negociação coletiva de trabalho; (2) mitigação do poder normativo, passando a ter um cunho arbitral - pública estatal prestada pelo Poder Judiciário; (3) manutenção do poder normativo nos demais tipos de dissídios coletivos (natureza jurídica, revisão, originário e declaração); (4) o comum acordo teria cunho facultativo; (5) inconstitucionalidade da exigência, por afronta ao 'principio constitucional da inafastabilidade do judiciário.

Amauri Mascaro Nascimento considera que a exigência do "comum acordo" para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é inconstitucional, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A formulação do dissídio coletivo econômico de comum acordo equivale a uma plena violação do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ou seja, diante da recusa deliberada na negociação é incongruente ainda ter se a exigência da propositura da demanda de comum acordo.

Assevere-se, ainda, que não se pode deixar de lado que várias das suscitadas, deliberadamente, recusam a qualquer oportunidade de negociação, inclusive, não aceitam as propostas formuladas em juízo.

7.3 Posição do TST quanto ao comum acordo.

7.3.1. No entanto, o TST vem se posicionando de forma unânime pela extinção da ação sem apreciação do mérito, diante da ausência do que considera ser um pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio, o comum acordo, conforme ilustram as decisões abaixo:

"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSIDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, PRESSUPOSTO ESPECÍFICO PARA AJUIZAMENTO DO DISSIDIO. A regra, ante o que dispõe o art. 114, § 29, da Constituição Federal, é a exigência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo. Havendo, como no caso, clara evidência de que a parte contrária se opôs à instauração da instância, força é prover o recurso para declarar-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência do requisito do comum acordo, em relação aos Suscitados que arguiram a preliminar em defesa e a renovaram em razões de Recurso Ordinário (TST – SDC - ReeNec e RO – 2027600-39.2007.5.02.0000- Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro – DEJT 27/5/2011).

"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOESTO PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITANTES. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇAO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional n9 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, embora de maneira ideal devesse ser materializado sob a forma de petição conjunta da representação, é interpretado de modo mais flexível por esta Justiça trabalhista, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. ln casu, mostra-se inviável o pedido dos recorrentes, no sentido de que seja suprida a concordância da parte contrária em relação à instauração da instância, não somente em face da jurisprudência dominante desta Corte, mas também por não se poder amoldar a Constituição Federal às concepções e aos interesses de cada parte. Tendo, pois, o suscitado demonstrado, expressamente, na contestação, a não concordância com a busca da solução do conflito pela via judicial, não cabe a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição, contra a vontade manifesta da parte, que tem o respaldo da Constituição Federal. Mantém-se, pois, a decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário não provido" (TST - SDC - RO - 205-O9.2010.S.09.0000 –Relatora Ministra: Dora Maria da Costa - DEJT 20/5/2011).

7.3.2. Assim, ressalvado entendimento pessoal acima citado, como forma de prevalecimento da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, surge, como primeiro critério de análise da pauta de reivindicações (fls.3/8), a declaração de que o exame da, pauta restaria «prejudicado ante o acolhimento da tese do comum acordo.

7.3.3. A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual tanto para as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas. Mas o curto espaço de duração das normas, principalmente sociais, propiciava infundado desgaste para a categoria profissional que se vê, em pequeno espaço de tempo, obrigada a retomar o processo de negociação quando, no mais das vezes, tampouco viu desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é perceptível que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com alguma variação. Considerando, ainda, o agravamento de que tais processos de negociação só alcançam resultado pela via do dissidio coletivo.

7.3.4. Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a manutenção das condições alcançadas pela sentença normativa, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução Administrativa 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011, aprovou a alteração do Precedente Normativo 120. Leio a atual redação:

"SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".

7.3.5. Com a nova redação do precedente acima, o entendimento do TST passou a ser no sentido de que as regras previstas nas sentenças normativas vigoram até que novo instrumento normativo regule a situação coletiva das partes, respeitando o limite previsto em lei que é de quatro anos (art. 868, parágrafo único, da CLT5).

7.3.6. Não se torna necessária para esta demanda a declaração da ultratividade da sentença normativa anterior, ante a aplicação direta do entendimento jurisprudencial cristalizado no Precedente Normativo 120.

Aliás, QUASE todos os suscitados desta demanda, QUE ALEGAM O COMUM ACORDO, também são integrantes do polo passivo da demanda, (SDC: 0011398- 16.2010.5.02.0000 e 0008432-46.2011.5.02.0000). Única exceção: GRAN NOX BAIXADA SÀNTISTA COMERCIO DE MATERIAIS (217) (FLS. 1474).

Não é necessária a aplicação do PN nesta demanda, visto que a sentença normativa proferida nos autos (SDC: 0011398-16.2010.5.02.0000) já contém a própria adoção do prazo de 4 (quatro) anos. Esta ação tem a data base - 02010/2011 (1/11/2010 a 31/10/2011). Ao fixar o prazo de 4 anos, temos: 31.10.2014.

Quanto ao exame das cláusulas sociais, torna-se necessário o exame da sentença normativa proferida nos autos (SDC 011398-16.2010.5.02.0000), que é reiterada nos autos (SDC: 0008432-46.2011.5.02.0000).

Pelo exame desta sentença normativa, o prazo de 4 anos abrange as cláusulas sociais (até 31 de outu5ro de 2014), com exceção das cláusulas. (econômicas) relacionadas com: 1ª - reajuste salarial, 5ª - diárias de alimentação, 7ª - auxílio alimentação -ticket refeição e 36ª - auxílio ao filho excepcional), as quais terão vigência até o dia 31 de outubro de 2013.

Quanto às cláusulas econômicas, aplica-se o índice de correção salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 e Lei 10.192/2011, artigos 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da condição rebus sic stantibus do percentual de correção previsto na data base anterior, coibindo o enriquecimento 'ilícito e preservando o equilíbrio contratual.

Fixo o percentual de 5,99% sobre o salário de 31.10.2012 que representa a variação do índice INPC (IBGE) para o período de 01/11/2011 a 31/10/2012 (Lei 10.192/2011, artigos 2º c/c 8° e §§.1°). Os reajustes econômicos que tenham sido observados pelas empresas no período de 1/11/2011 a 31/10/2012 deverão ser compensados na forma do PN 24, SDC, TRT. Os valores das cláusulas econômicas serão corrigidos com base neste percentual.

As cláusulas econômicas e as cláusulas sociais são transcritas no anexo I. Esta valoração é válida para os suscitados, os quais alegaram o comum acordo e que também são partes na sentença normativa anterior:

SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA (464) (FLS.609)

SANTOS BRASIL (438) (FLS.609) SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI (446) (FLS.1119) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS (512) (FLS.1244)

Quanto ao suscitado GRAN NOX BAIXADA SANTISTA COMERCIO DE MAT. (217) (FLS.1474) como não é parte na decisão citada, vamos aplicar, por equidade, a extensão desta decisão, invocando-se as inteligências dos artigos 868 e 869, CLT.

Portanto, para todos os suscitados que articularam o comum acordo, declara-se prejudicado o exame da pauta de reivindicações, contudo, entendemos aplicáveis as cláusulas sociais e econômicas citadas na sentença normativa proferida nos autos (SDC 011398-16.2010.5.02.0000). Pelo exame desta sentença normativa, o prazo de 4 anos abrange as cláusulas sociais (até 31 de outubro de 2014), com exceção das cláusulas (econômicas) relacionadas com: 1ª - reajuste salarial, 5ª - diárias de alimentação, 7ª -auxilio alimentação - ticket refeição e 36ª - auxilio ao filho excepcional), as quais terão vigência até o dia 31 de outubro de 2013. Fixo o percentual de 5,99% sobre o salário de 31.10.2012 que representa a variação do índice INPC (IBGE) para o período de 01/11/2011 a 31/10/2012). Os reajustes econômicos que, tenham sido observados pelas, empresas no período de 1/11/2011 a 31/10/20-12 deverão ser compensados na forma do PN 24, SDC, TRT. Os valores das cláusulas econômicas serão corrigidos com base neste percentual. As cláusulas econômicas e as cláusulas sociais são transcritas no anexo I".

O Recorrente renova a preliminar, insistindo na tese de que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o mútuo consenso é requisito essencial e necessário à instauração da instância coletiva.

Com razão.

Quanto à necessidade do mútuo consenso para a instauração da representação coletiva, a jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

O fundamento da jurisprudência hoje dominante, reconheça-se, é razoável.

É que a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, incorporou sedimentadas críticas a esse processo especial coletivo, por meio do qual o Poder Judiciário cria inúmeras normas jurídicas trabalhistas. Tamanho poder criador de normas traduziria excesso de intervenção estatal no plano do Direito Coletivo do Trabalho, o que seria inadequado a um Estado Democrático de Direito instituído em 1988 pela Constituição da República.

Passados 16 anos do advento da Constituição, já adaptada a sociedade e os sindicatos às suas normas, entendeu a EC nº 45/2004 ser pertinente restringir-se esse veículo processual singular, remetendo o poder criativo extraparlamentar de normas essencialmente à negociação coletiva trabalhista, porém não ao Estado, por meio do Judiciário.

Nesse novo quadro constitucional, apenas havendo mútuo acordo entre os seres coletivos trabalhistas ou nos casos de greve, é que se tornou viável a tramitação do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

Na hipótese dos autos, o recorrente aduziu, em sua defesa (fl. 1146), a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo e renovou, em recurso ordinário (fl. 2251) , a referida preliminar, em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte.

Enfatize-se que a ausência de comum acordo quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo obsta seu prosseguimento, não prevalecendo a compreensão adotada pelo Tribunal Regional de ser possível a análise de cláusulas econômicas e sociais existentes na sentença normativa anterior para os fins de se aplicar à entidade suscitada.

Não se olvida que o Precedente Normativo 120/SDC pode incidir sobre o instrumento normativo jurídico anterior, o que, porém, somente pode ser examinado – se for o caso – em dissídio individual que trate especificamente do tema, e não neste dissídio coletivo que, por ausência do pressuposto processual do comum acordo, deve ser extinto sem resolução do mérito.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta SDC:

"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. VIGILANTES. I) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP; SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP; COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento que prevalece nesta Seção Especializada é o de que o comum acordo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, específico para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, admitindo-se, todavia, a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. In casu , o Regional acolheu a preliminar de ausência do comum acordo arguida por vários suscitados, mas conferiu outra interpretação à referida exigência constitucional, adentrando no mérito do dissídio coletivo e aplicando o Precedente Normativo nº 120 da SDC. Ao assim proceder, deixou de extinguir o processo, decidindo de forma dissonante da jurisprudência desta SDC . Dá-se, pois, provimento aos recursos ordinários interpostos por Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado de São Paulo - SEMESP; Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP; Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; e Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP, para reformar a decisão regional e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 267, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Processo extinto, sem resolução de mérito, pela falta de comum acordo. (...)" (RO - 23-47.2012.5.02.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/08/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014);

"RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, o requisito do -comum acordo- constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, verificada a ausência do pressuposto do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante os termos do art. 267, IV, do CPC. 2 . No caso concreto, embora a Corte Regional tenha declarado a extinção do processo, sem resolução de mérito, findou por julgar o mérito do dissídio coletivo ao determinar a correção salarial pelo mesmo índice acordado por outros suscitados, em clara subversão da ordem jurídica. 3. Com efeito, a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica, tem como consequência a impossibilidade de exame de qualquer outra matéria suscitada, especialmente quanto aos pedidos formulados . 4. Precedentes da SDC. Recursos ordinários conhecidos e providos. (...)" (RO - 9193-77.2011.5.02.0000 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).

Não atendido , nestes autos , o referido pressuposto processual intransponível, dou provimento ao recurso ordinário para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, em face da ausência de comum acordo, em relação ao Suscitado Serviço Social da Indústria - SESI .

Ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725 de 1965.

B) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR : FERTIMPORT S.A.; ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO JARDIM VIRGÍNIA; COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS – CET; e TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR . ANÁLISE CONJUNTA .

I) CONHECIMENTO

Os recursos ordinários são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos.

Conheço dos recursos ordinários .

II) MÉRITO

DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESAS. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC.

A Suscitada Terminal Químico de Aratu S.A. – TEQUIMAR afirmou que o Sindicato Suscitante não recebeu autorização de seus empregados para instaurar o presente dissídio coletivo.

As demais Suscitadas não se insurgiram contra este aspecto, em seus apelos, mas a matéria pode ser apreciada de ofício, por se tratar de pressuposto processual para a instauração de dissídio coletivo.

À análise.

O art. 859 da CLT dispõe acerca da representação dos sindicados para instauração de instância, subordinada à aprovação de assembleia, verbis:

"Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo , em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."

Além desse dispositivo, esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito:

"DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito."

No caso , ainda que a convocação para a assembleia geral extraordinária realizada na cidade de Santos/SP tenha sido dirigida aos empregados de todas as empresas suscitadas (edital publicado em jornal do Estado de São Paulo, fl. 83), não consta das listas de presença dos empregados (fls. 84-90) qualquer descrição ou informação correspondente aos seus respectivos empregadores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual entre os participantes das Assembleias e as empresas recorrentes .

Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face das empresas e entidades recorrentes, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT.

Citam-se, por oportuno, alguns julgados desta SDC:

"(...) B) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET; UNIÃO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (INCORPORADA POR TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. - TEQUIMAR); e FERTIMPORT S.A. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO EM FACE DE EMPRESAS. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações e conselhos profissionais), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso, verifica-se que a convocação realizada pelo Sindicato Suscitante para a Assembleia que foi realizada na cidade de Santos/SP se direcionou a toda categoria profissional, mediante edital publicado em jornal do Estado de São Paulo (fl. 85). Contudo, não consta das respectivas listas de presença (fls. 86-92) qualquer descrição ou informação correspondente aos empregadores dos obreiros subscritores, de modo que fica inviável verificar a existência de relação contratual entre os participantes das Assembleias e as empresas recorrentes. Nesse aspecto, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face das empresas e entidades recorrentes, uma vez que não comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores envolvidos na disputa, nos termos do art. 859 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, desde que empregado da entidade suscitada, em segunda assembleia, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Porém sequer esse comparecimento foi observado. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação aos recorrentes" (RO - 8432-46.2011.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/09/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)

"(...). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. "QUORUM". AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. ANÁLISE DE OFÍCIO. Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Processo extinto, sem resolução de mérito. (...)" (RO - 1000006-23.2014.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/05/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015);

"(...). DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA ENTIDADE EQUIPARADA À EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ 19 DA SDC. QUORUM. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços), ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que -a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito." (Orientação Jurisprudencial nº 19/SDC). No caso, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor da Fundação Hospitalar Intermunicipal de Saúde, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Mandirituba e Fundação Hospitalar do Município de Indianópolis (equiparadas à empresa, conforme a jurisprudência), porquanto não há efetiva comprovação da participação na assembleia-geral deliberativa de ao menos 1 (um) profissional com vínculo de trabalho com as mencionadas fundações, e, consequentemente, da prévia autorização para a instauração da instância coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. A decisão da Corte regional deve ser mantida, nesse aspecto" (RO - 1091-71.2011.5.09.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)

"(...) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP E OUTROS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. -QUORUM-. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Processo extinto, sem resolução de mérito (...)" (RO - 3605-55.2012.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 10/11/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).

Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em segunda assembleia , seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos.

Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da Suscitada Terminal Químico de Aratu S.A. – TEQUIMAR e conheço de ofício da matéria , em relação às Suscitadas Fertimport S.A., Associação dos Amigos do Jardim Virgínia e Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos – CET, para extinguir o processo , sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, em face da ausência de autorização prévia dos trabalhadores interessados para a instauração do dissídio coletivo (art. 859 da CLT e OJ 19 da SDC).

Ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas (art. 6º, § 3º, Lei nº 4.725/1965).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: A) conhecer do recurso ordinário interposto por Serviço Social da Indústria - SESI, e, no mérito , dar-lhe provimento para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, em face da ausência de comum acordo. Ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas (art. 6º, § 3º, Lei nº 4.725/1965). Indevida a atribuição do ônus da sucumbência ao Recorrente, que fica desonerado do encargo do recolhimento das custas, sem prejuízo do ônus fixado aos demais litigantes sucumbentes nesta demanda; B) conhecer dos recursos ordinários interpostos por: Terminal Químico de Aratu S.A. – TEQUIMAR, Fertimport S.A., Associação dos Amigos do Jardim Virgínia e Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos – CET, e, no mérito , dar provimento ao recurso ordinário da Suscitada Terminal Químico de Aratu S.A. – TEQUIMAR e conhecer de ofício da matéria , em relação às demais Recorrentes, para extinguir o processo , sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC, em face da ausência de autorização prévia dos trabalhadores interessados para a instauração do dissídio coletivo (art. 859 da CLT e OJ 19 da SDC). Ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas (art. 6º, § 3º, Lei nº 4.725/1965). Indevida a atribuição do ônus da sucumbência às Recorrentes, que ficam desoneradas do encargo do recolhimento das custas, sem prejuízo do ônus fixado aos demais litigantes sucumbentes nesta demanda .

Brasília, 14 de dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator