A C Ó R D Ã O

SBDI-1

VA/al

EMBARGOS. nova redação do ART. 894 DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PEÇA OBRIGATÓRIA NÃO TRASLADADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

O recurso de embargos só se viabiliza por conflito pretoriano entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI, nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007. Dessa forma, imprópria a invocação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei federal. Ademais, os paradigmas apresentados são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, item I, do TST.

Embargos não conhecidos .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-14/2005-004-08-41.5 , em que é Embargante BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e são Embargados JORGE ERICK IMBIRIBA e CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – CAPAF.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 287 e 288, não conheceu do agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão regional, de maneira a impossibilitar a aferição da tempestividade e o julgamento do recurso de revista.

Irresignado, o reclamado interpõe embargos à SBDI (fls. 291-297). Alega que a ausência do despacho pelo qual se denegou seguimento do recurso de revista e da respectiva certidão de publicação não foram arguidas pelo agravado, restando preclusa a discussão acerca desse fato. Sustenta, ainda, não ter havido prejuízo às partes, não devendo ser declarada nenhuma nulidade. Aduz que o não conhecimento do agravo de instrumento consiste em pena para o embargante “ que apenas poderia decorrer do descumprimento de normas cogentes, de ordem pública ” (fl. 293). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 896 e 897 da CLT, além de colacionar arestos a confronto.

Impugnação não apresentada.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

nova redação do ART. 894 DA CLT CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PEÇA OBRIGATÓRIA NÃO TRASLADADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do reclamante, em decisão assim ementada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. É ônus da parte recorrente providenciar a correta formação do instrumento, sendo de traslado obrigatório a certidão de publicação do acórdão recorrido, sem a qual fica impossibilitada a verificação de tempestividade do recurso de revista (Incidência da OJ 18 da SBDI-1 Transitória do TST). Agravo de instrumento não conhecido.” (fl. 287).

O reclamado, em suas razões de embargos, alega que a ausência do despacho pelo qual se denegou seguimento do recurso de revista e da respectiva certidão de publicação não foram arguidas pelo agravado, restando preclusa a discussão acerca desse fato.

Sustenta, ainda, não ter havido prejuízo às partes, não devendo ser declarada nenhuma nulidade.

Aduz que o não conhecimento do agravo de instrumento consiste em pena para o embargante “ que apenas poderia decorrer do descumprimento de normas cogentes, de ordem pública. ” (fl. 1.490).

Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 896 e 897 da CLT, além de colacionar arestos a confronto.

Ocorre que, tendo sido publicado o acórdão recorrido já na vigência da referida Lei nº 11.496/2007 e interposto o recurso de embargos sob a égide da nova sistemática processual, o apelo somente se viabiliza por conflito pretoriano entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a SBDI, nos termos da atual redação do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496/2007.

Assim, mostra-se imprópria a invocação de ofensa a lei ou à Constituição Federal a justificar o conhecimento deste recurso.

Quanto aos arestos apresentados, tem-se que não partem das mesmas premissas fáticas afirmadas pela Turma, sendo inespecíficos, portanto.

A Turma consignou não haver na decisão que negou seguimento ao recurso de revista referência à data de publicação do acórdão regional, enquanto que os paradigmas colacionados tratam de hipóteses em que há nos autos outros elementos que atestam a tempestividade do recurso de revista, restando demonstrada, assim, a inespecificidade dos julgados trazidos a cotejo, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço dos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 03 de dezembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Vantuil Abdala

Ministro Relator