A C Ó R D Ã O
SDI I (SDI-1) GMJD
JOD/tb/fv
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALIDADE FORMAL. SÚMULA Nº 337 DO TST
1. Revelam-se formalmente inidôneos arestos indicados no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial se a parte, ao interpor embargos, não junta aos autos certidão ou cópia autenticada, tampouco declina a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado em que publicados os acórdãos paradigmas. Incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 337, item I, "a" do TST.
2. Inadmissível a apresentação tardia de cópia dos arestos paradigmas, em sede de agravo regimental, uma vez que a aferição dos pressupostos de admissibilidade dos embargos observa o momento da interposição.
3. Agravo regimental da Reclamada a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-130870-88.2014.5.13.0024 , em que é Agravante TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Agravada MONIKELLY FARIAS DE OLIVEIRA .
Mediante a v. decisão monocrática de fls. 293/297 da visualização eletrônica, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, na condição de Presidente em exercício da Sexta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Inconformada, a Reclamada interpõe "agravo" (fls. 300/304).
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Não obstante autuado como "agravo", recebo o presente recurso como agravo regimental, uma vez que interposto em face de decisão denegatória de seguimento de embargos emanada de Presidente de Turma do TST.
Conheço do agravo regimental, porquanto bem formalizado.
2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL
A Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, na condição de Presidente em exercício da Sexta Turma do TST, denegou seguimento aos embargos interpostos pela Reclamada.
Decidiu sob o seguinte entendimento:
" Alegações recursais: A reclamada alega que a mera revista visual, sem contato físico, insere-se no exercício regular do direito do empregador e não viola direito de outrem nem causa qualquer dano. Indica violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Tese na Turma: A c. Turma manteve a decisão regional, entendendo que "o acórdão recorrido está fundamentado no Incidente de Uniformização Jurisprudencial no TRT de origem que pacificou o entendimento de que a fiscalização praticada pela reclamada TESS consiste em revista íntima diária em roupas e demais pertences dos trabalhadores, caracterizadora de ato ilícito. Em que pese a reclamada alegar que não ficou comprovado que ocorreu a revista e que houve constrangimento e humilhação no ato, o TRT não revela o modo como ocorria a revista. A reforma do acórdão encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST." .
Exame do aresto colacionado: Os arestos colacionados não propiciam o seguimento dos embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, pois não foi indicada a fonte oficial de publicação.
Alegação de ofensa de dispositivos: Por retratar recurso de embargos opostos na vigência atual do art. 894, II, da CLT, deixa de se apreciar as violações dos dispositivos invocados.
Diante do exposto, deixo de admitir os Embargos, porque não demonstrados os requisitos do art. 894, II, da CLT, nos termos do §2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST." (fls. 296/297)
Daí a interposição do presente agravo regimental.
A ora Agravante reitera a alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, bem como refuta a incidência da Súmula nº 337 do TST. Anexa, nesta oportunidade, cópia dos arestos tidos por divergentes.
Não lhe assiste razão, contudo.
Conforme bem asseverou a decisão denegatória, afasta-se a possibilidade de exame da arguição de afronta ao dispositivo da Constituição Federal invocado pela Reclamada.
Como cediço, consoante a redação emprestada ao art. 894, II, da CLT pela Lei nº 13.015/2014, a admissibilidade do recurso de embargos encontra-se jungida à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais, ou, ainda, de contrariedade a Súmula ou a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Nessas circunstâncias, não se admitem embargos fundamentados na indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal, uma vez que não atendem os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, inciso II, da CLT.
De outra parte, os arestos indicados nos embargos revelam-se, de fato, inservíveis ao cotejo de teses em razão da incidência da Súmula nº 337 do TST.
Sucede que a Reclamada, ao interpor embargos à SbDI1, não juntou aos autos certidão ou cópia autenticada, tampouco mencionou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que publicados os acórdãos tidos por divergentes.
Em tais circunstâncias, referidos julgados afiguram-se formalmente inidôneos à demonstração de divergência jurisprudencial, consoante sinaliza a Súmula nº 337, item I, "a", do TST.
Pontue-se, inclusive, que configura inovação recursal a apresentação de cópias dos arestos paradigmas tão somente em sede de agravo regimental, porquanto a aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal observa o momento da interposição dos embargos.
Merece ser mantida, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 02 de junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Relator