A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
IGM/ags/fn/mp
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política do apelo, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da Executada quanto ao índice de correção monetária, tendo sido consignado que não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus , no caso .
2. Nesse sentido, também não se pode dizer que houve o trânsito em julgado, na execução, com a fixação do índice a ser aplicado apenas em relação a uma parte do período .
3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-263-82.2015.5.04.0741 , em que é Agravante FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL e Agravado LAERCIO LINO BOUFLEUR LANGER .
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi dado provimento ao seu agravo de instrumento, para se dar provimento parcial ao seu recurso de revista , que versava sobre o índice de correção aplicável , a Executada interpõe o presente agravo , pretendendo o reexame da questão.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo .
II) MÉRITO
A Agravada, em suma, alega a existência de julgamento extra petita e de reformatio in pejus no tocante ao período anterior à 26/03/15 , sob o fundamento de que não houve recurso de nenhuma das Partes, no aspecto. Por isso, afirma ainda que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão relativa à incidência da TR para o referido período .
O despacho ora guerreado foi vazado nos seguintes termos:
"Contra o acórdão do TRT da 4ª Região no qual foi determinada a aplicação da TR, até 25/03/15, e do IPCA-E, a partir de 26/03/15, como índices de correção monetária para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas, recorreu de revista a Executada , calcada em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 100, § 12, 102, I, "a" e "l", III, "b", e § 2º, da CF, postulando a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações trabalhistas. Trancado o apelo, foi interposto o presente agravo de instrumento , visando ao processamento da revista.
Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58 , que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas , possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso.
Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios ( ADI 4425 , Red. Min. Luiz Fux , julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
‘ 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período) ’ (grifos nossos) .
Mas na mesma assentada , estabeleceu também que:
‘ 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário ’ (grifos nossos).
Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais , que são os juros e a correção monetária : a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia . Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados , quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09.
Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF , julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão , DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho .
Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês , que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente , dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos: ‘ Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês , contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação ’ ( Lei 8.177/91 ).
‘ Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso , os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês ’ ( CTN ) (grifos nossos).
Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros , ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91 . Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST . No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN , tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual , quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas.
Assim, na prática, tanto a União ( Lei 9.065/95 ) como Estados e Municípios têm adotado a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários , a qual engloba juros e correção monetária . Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros.
Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT , que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas ( ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000 , Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes ), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58 .
O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era:
a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas;
b) a substituição da TR pelo IPCA-E ;
c) não se mexer nos juros de 1% ao mês , ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros.
Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês . Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-E, a conta iria para quase 14% (13,91%).
Portanto, o STF, com a decisão na ADI 4425 , somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas .
Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade , em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo:
‘ Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT , na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral , quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ’ (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ).
A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível , não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista.
A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes , deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão :
‘ Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) , sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ’ (grifos nossos).
Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas , com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada:
1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês);
3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – atualização e juros pela Taxa Selic (que já engloba os dois fatores);
4) processos em curso – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.
No caso da fase pré-processual , os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 , pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual.
Em suma , a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros , pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada , tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis , em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária . Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual .
Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento , conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 5º, II, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora" (págs. 717-723, grifos no original e nossos).
Conforme exarado na decisão em epígrafe, foi determinada a aplicação da tese vinculante do STF , no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora.
Consignou-se, ainda, expressamente que não há de se cogitar de julgamento extra petita nem reformatio in pejus , uma vez que esta Corte está aplicando a tese vinculante firmada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade na presente causa. Nesse sentido, também não se pode dizer que houve o trânsito em julgado , na execução, com a fixação dos índices a serem aplicados apenas em relação a uma parte do período .
Desse modo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual não merece reparos.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando à Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em negar provimento ao agravo e aplicar à Agravante nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado .
Brasília, 05 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator