A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMFG/sr
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
1 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A reclamada alega que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 126 do TST para que seja processado o recurso de revista e provido para incluir na lide o Sindicato, sob o argumento de que referida instituição é beneficiária das contribuições sindicais postuladas nesta ação, porque decorrente de norma coletiva. Reitera a alegação de violação dos arts. 8º, III, da Constituição da República. Como se constata, o acórdão não decidiu com base na premissa de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, mas sob o influxo da regra do art. 125 do CPC. Todavia, a parte não opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação do Tribunal Regional acerca da eventual ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. À míngua do devido e indispensável prequestionamento, como exige a Súmula nº 297, I, do TST.
Prejudicado o exame da transcendência.
Agravo de instrumento desprovido.
2 - HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de revista a parte transcreveu o título na íntegra, sem destaques, de forma que restou inviabilizado o cotejo analítico, deixando de observar, a um só tempo os itens I e III do § 1º do art. 896 da CLT, em ordem a justificar que se dê por prejudicado o exame da transcendência para negar provimento ao agravo de instrumento, porém, por fundamento diverso. Há julgados.
Transcendência a que se dá por prejudicada.
Agravo de instrumento desprovido.
3 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REGISTRADOS NO TRCT.
A fim de prevenir violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.
1 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REGISTRADOS NO TRCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a saber se deve ser prestigiada norma coletiva que pactuou a forma de composição/compensação do saldo negativa de horas extras. Esta Corte Superior, na linha da compreensão do Tema 1046 da Suprema Corte, tem entendimento no sentido de prestigiar as normas coletivas, caso dos autos. Julgados.
Transcendência política reconhecida.
Recurso de revista conhecido e provido.
2 - NORMA COLETIVA - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO – DEVOLUÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria.
A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante.
Embora o Tribunal Regional tenha mantido a sentença que invalidou a referida norma coletiva, não há registro no acórdão regional que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado.
Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria para prover parcialmente o recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema n.º 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Transcendência jurídica reconhecida.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1002219-36.2017.5.02.0472 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) ALFREDO FELIX DOS SANTOS .
Inconformada com a decisão regional a reclamada interpõe recurso de revista que foi admitido parcialmente, razão pela qual interpõe agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta nos autos, sem preliminares.
Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
Ab initio , registre-se que a CLT prevê expressamente a competência da presidência de Tribunais Regionais de exercerem o juízo prévio de admissibilidade dos recursos de revista.
2. MÉRITO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ENTIDADE SINDICAL
Eis o teor da decisão denegatória:
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
O acórdão regional está assim fundamentado:
Não prospera o pedido de denunciação da lide formulado pelo reclamado, por não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 125 do CPC/2015. Ademais, como se sabe, cabe à parte autora a eleição do polo passivo da reclamação, assumindo os riscos de sua opção.
Rejeito a preliminar.
A reclamada alega que deve ser afastado o óbice da Súmula nº 126 do TST para que seja processado o recurso de revista e provido para incluir na lide o Sindicato, sob o argumento de que referida instituição é beneficiária das contribuições sindicais postuladas nesta ação, porque decorrente de norma coletiva. Reitera a alegação de violação dos arts. 8º, III, da Constituição da República.
Como se constata, o acórdão não decidiu com base na premissa de que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, mas sob o influxo da regra do art. 125 do CPC.
Todavia, a parte não opôs embargos de declaração a fim de obter manifestação do Tribunal Regional acerca da eventual ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. Observe-se que nos dois embargos de declaração opostos a reclamada nada questionou sobre as disposições constitucionais. À míngua do devido e indispensável prequestionamento, como exige a Súmula nº 297, I, do TST, julgo prejudicado o exame da transcendência para negar provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO
Consta da decisão monocrática denegatória:
A Turma decidiu em perfeita consonância com as Súmulas de nºs 366 e 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C.
TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Por outro lado, consta do julgado colegiado o seguinte:
Insurge-se a empresa ré contra a r. decisão de origem que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada computada nos registros de ponto.
O desiderato recursal, todavia, é fadado ao insucesso.
Renove-se que o ajuizamento da ação é anterior à Lei nº 13.467/2017, não havendo como observá-la, no caso em apreço, como pretende o recorrente, no que tange ao direito material. Nos termos do art. 912 da CLT, as regras imperativas tem aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência da CLT, de forma que a lei nova não pode incidir sobre as relações jurídicas consumadas antes de sua vigência, por configurarem ato jurídico perfeito e acabado (art. 6º LICC). As regras de direito material da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso, mas não podem alcançar os contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos.
Pois bem. A jornada de trabalho considera o tempo à disposição como orientação básica (art. 4º da CLT). Nessa esteira, é considerado tempo à disposição do empregador aquele após a anotação do cartão de ponto (no início da jornada), independentemente de ocorrer ou não a prestação de serviços. A reclamada, entretanto, considera jornada de trabalho o tempo efetivo de labor, contrariando a disposição legal, de sorte que não há que prevalecer norma coletiva dispondo de forma diversa.
Ora, a sistemática adotada na anotação do ponto subordina-se ao poder diretivo da reclamada. Se os funcionários registravam cartão antes do horário para colocar uniforme, tomar café, ler jornais e revistas, conversar, etc., o faziam com o consentimento da ré, que poderia ter optado por permitir o registro apenas quando do efetivo início das atividades, resguardando-se assim contra reclamações posteriores.
Nesse passo, admitir que acordo coletivo venha elastecer tal critério, sem qualquer contrapartida ou reciprocidade, implicaria supressão de direito legalmente garantido, o que viola de forma inadmissível a hierarquia das normas jurídicas.
Este, aliás, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do C. TST, segundo o qual não mais pode prevalecer cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. No mesmo sentido, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Regional.
Ora, pacífica a jurisprudência no sentido de que, caso a média do período que antecede ou sucede o horário normal de trabalho seja superior a 10 minutos, todo o excesso deve ser computado como sobrejornada, gerando, face à habitualidade, os reflexos pertinentes.
Em consequência, todo o interregno registrado em cartão, excedente a cinco minutos, deve ser considerado tempo à disposição do empregador, sendo devidas as horas extras daí decorrentes. No mesmo sentido, aliás, a Súmula nº 366 do C. TST, não se encontrando violação aos dispositivos citados a fls. 671, não estando o juízo obrigado a nominá-los um a um, desde que fundamente as razões de decidir.
Mantenho.
Nas razões recursais a reclamada alega que o reclamante não se encontrava à sua disposição no interregno considerado no julgado e, por tal razão, deve ser processada a revista para excluir das horas extras do título condenatório. Reitera as alegações de violação dos arts. 4º, §2º, 611, 611 - A, 619, 818 e 832 da CLT e 5º, II, 7º, XIII, 8º, III, 44, 48, 49 da Constituição da República e de dissenso jurisprudencial.
Ao exame.
Entretanto, nas razões de revista a parte transcreveu o título na íntegra, sem destaques, de forma que restou inviabilizado o cotejo analítico, deixando de observar, a um só tempo os itens I e III do § 1º do art. 896 da CLT, em ordem a justificar que se dê por prejudicado o exame da transcendência para negar provimento ao agravo de instrumento, porém, por fundamento diverso.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO COMPLESSIVO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRECEITO ASSEGURADO EM LEI. PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.Do exame detido da minuta do recurso de revista, observa-se que, ao contrário do alegado pela parte, não há destaques na transcrição do inteiro capítulo do acórdão transcrito na minuta de recurso de revista. Na hipótese, embora se trate de decisão sucinta (aproximadamente duas laudas), o que em tese permitiria a superação do óbice quanto à transcrição integral, verifica-se que, a todo modo, a matéria em debate não se encontra devidamente prequestionada.O acórdão regional, ao decidir a controvérsia, consignou que a análise de eventual irregularidade na alteração, por norma coletiva, a qual determina a aglutinação de parcelas fixas da remuneração em uma parcela única (salário individual reconhecido) trata-se de ato único do empregador, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, atraindo, portanto, a incidência da prescrição total no termos da Súmula nº 294, I, do TST a qual dispõe que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Na hipótese, a parte pretende o afastamento da prescrição com base na parte final do referida súmula, ao sustentar que "os títulos objetos da alteração unilateral, com a permissão de rubricas complessivas, são direitos definidos em lei". Não obstante, o Regional destacou que as parcelas que foram aglutinadas no acordo coletivo mencionado foram a "gratificação especial", a "gratificação de função incorporada" e o "anuênio", não se podendo identificar de pronto, se as aludidas parcelas foram previstas em lei. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST.Prejudicada a análise de transcendência.Agravo de instrumento desprovido.II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal Regional deixou de fixar os critérios de correção monetária, postergando a decisão para a fase de liquidação, em atenção à decisão liminar proferida nos autos da ADC 58 MC/DF a qual determinou: "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que a aplicação dos artigos arts. 879, 87, e 899, 8 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Não há falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese, sendo que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas, com fundamentos claros e suficientes, notadamente diante da determinação de suspensão de julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal à época dos fatos. Ademais, a decisão que remete a fixação de critérios de correção monetária à fase de liquidação de sentença não acarreta nulidade, ante a inexistência de prejuízo, uma vez que nos termos da Súmula nº 211 do TST, essas parcelas são devidas na liquidação ainda que não constem explicitamente da decisão condenatória.Transcendência jurídica.Agravo de instrumento desprovido.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial, não infirmado por qualquer outra prova em contrário, conclui que o Reclamante, como Engenheiro Eletricista, trabalhou em condições perigosas até 31/12/2016. As razões do recurso de revista fundamentam-se no argumento de que o laudo pericial encontra-se equivocado no que se refere às atividades desempenhadas pelo Reclamante de forma que não havia exposição habitual à eletricidade. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Prejudicada a análise de transcendência.Agravo de instrumento desprovido.TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA.Na hipótese, as razões do agravo de instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula nº 333 do TST, limitando-se a reiterar a existência de violação aos arts. 889 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91, sem, contudo, tecer qualquer argumento sobre a impossibilidade de conhecimento do apelo por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte.Portanto, ao deixar de apresentar impugnação específica, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a qual preleciona que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto na Súmula nº 422, I, do TST.Prejudicada a análise de transcendência.Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-195-82.2019.5.06.0371, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 10/04/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição integral do capítulo impugnado, abrangendo, em bloco único, três temas recusais distintos, relativos tanto ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante quanto ao apelo interposto pela reclamada, sem qualquer destaque de trecho que evidencie o prequestionamento da matéria ora recorrida, resulta insuscetível de provimento o presente Agravo de Instrumento. 3. Precedentes da egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação instituído por meio de norma coletiva e fornecido ao trabalhador mediante coparticipação no custeio. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à causa não se revela elevado e foi julgado improcedente, na instância ordinária, o pedido formulado na petição inicial; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-100206-10.2016.5.01.0551, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/05/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO JULGADO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).3 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso.4 - A parte transcreve a íntegra de dois extensos capítulos do acórdão relativos aos temas "horas extras" e "horas in itinere", sem destacar a questão objeto da controvérsia.5 - Não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.6 - Agravo a que se nega provimento.HORAS EXTRAS. DIVISOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT1 - A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.2 - Embora o agravante tenha transcrito o capítulo da decisão sobre o tema "divisor", não há materialmente como fazer o confronto analítico da sua alegação de violação do princípio da legalidade com a decisão recorrida, pois o trecho indicado não trata da questão sob referida perspectiva.3 - No caso concreto, não se aplica multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, no caso concreto, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte. Além disso, há tema mantido por fundamento diverso.4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1212-67.2015.5.17.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/05/2019).
Dar por prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento, no ponto.
SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REGISTRADOS NO TRCT
Eis o teor do decisum denegatório:
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas.
DENEGO seguimento.
Consta do acórdão a seguinte fundamentação:
O aditamento ao acordo coletivo de trabalho com vigência até 14/05/2018 prevê (cláusula 2ª, "a", fls. 571/572), em caso de horas negativas no banco, como alegado pela ré em defesa, a convocação para o trabalho aos sábados, sendo que 50% das horas serão destinadas à reposição do banco e o remanescente, quitado no próprio mês, como hora extraordinária.
Logo, indevido o desconto a título de horas negativas, efetuado no TRCT.
Mantenho, pelos fundamentos acima.
Nas razões do presente agravo de instrumento a parte alega que as cláusulas normativas que predeterminam o conteúdo dos contratos individuais de trabalho a eles se incorporam. Reitera a alegação de violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República e 611 da CLT.
Ao exame.
Nas razões do recurso de revista consta a seguinte argumentação:
De acordo com as cláusulas ajustadas nos acordos coletivos de trabalho vigentes a época da prestação de serviços da Reclamante, em especial no período não prescrito , foi adotado um sistema de créditos e débitos de horas, denominado "Banco de Horas", onde as horas extras eventualmente laboradas pelo obreiro foram pagas e/ou compensadas, segundo o critério previsto nas cláusulas coletivas respectivas.
Trata-se de aditivo de norma coletiva prevendo, para o ato da quitação do contrato de trabalho, um sistema de créditos e débitos com pagamento e compensação das horas extras promovendo-se descontos a título de horas negativas no banco de horas " a convocação para o trabalho aos sábados, sendo que 50% das horas serão destinadas à reposição do banco e o remanescente, quitado no próprio mês, como hora extraordinária."
No caso, pressupõe que a reclamante tinha saldo negativo no banco de horas e a norma coletiva previa que fosse levado a cabo descontos quando da rescisão contratual.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito, o ajuste coletivo deve ser prestigiado o que potencializa a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, reautuando-o.
II – RECURSO DE REVISTA
Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
1 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS CONSTANTES DO TRCT
A reclamada alega que deve ser prestigiada a norma coletiva que pactuou a forma de composição/compensação do saldo negativa de horas extras.
Esta Corte Superior, na linha da compreensão do Tema 1046 da Suprema Corte, tem entendimento no sentido de prestigiar as normas coletivas, caso dos autos.
Citem-se os seguintes julgados – inclusive um em que figura como parte a General Motors - no que se refere à quitação do saldo negativo no ato da rescisão contratual com critérios definidos em norma coletiva, in verbis :
DESCONTO. BANCO DE HORAS. SALDO NEGATIVO. Previsto o desconto no ACT, não há se falar em ilegalidade da medida, pois reflete o acordado entre as partes, cuja validade está assegurada até mesmo no plano constitucional, no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Outrossim, importante salientar que entre as condições de validade para o banco de horas, está a previsão em norma coletiva (59, §2º, da CLT), o qual deve ser observado integralmente na forma como prevista, e não somente nas cláusulas de interesse da parte, sob pena de invalidar todo o banco de horas. Ademais, garantir a integralidade do salário quando não houve integralidade de trabalho da jornada avençada, implicaria em enriquecimento sem causa do trabalhador. Não conheço. (TST, RR - 792-64.2011.5.02.0461, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao adicional de periculosidade, afastando, também, as alegações do reclamante, relativas ao cerceamento de defesa. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, constatando-se, apenas, o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em face do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, e que comprovou que, durante todo o pacto laboral, o reclamante não desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade, não há como considerar que a decisão tenha violado e contrariado o dispositivo legal e jurisprudencial indicados. Aresto inespecífico. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever pequeno trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração, deixando de fazê-lo em relação aos trechos pertinentes do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria. 4. REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As premissas fáticas delineadas pelo TRT, ao excluir da condenação da reclamada a devolução dos valores descontados a título de "banco de horas negativo", por ocasião da rescisão contratual do reclamante, não permitem constatar qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Ademais, houve a afirmativa de que as normas coletivas previam os referidos descontos, quando da rescisão do contrato de trabalho. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a partir do julgamento do referido precedente, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis, hipótese dos autos. Assim, não merece reforma a decisão proferida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LAYOFF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida refletiu o exame da prova produzida à luz das determinações constantes na norma coletiva que estabeleceu os critérios para a apuração da "Ajuda compensatória Mensal", mantendo-se ilesos os dispositivos tidos por violados. De outro lado, não houve a análise da questão à luz do ônus probatório a que se referem os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS (QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA, VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS (QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - pagamento, como extras, dos minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada de trabalho) - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Dessa forma, rechaça-se a conclusão de invalidade da norma coletiva que previu o elastecimento dos minutos residuais (que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), em razão do que ficou decidido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que limita o direito ao pagamento proporcional de participação nos lucros e resultados, desconsiderando a projeção do aviso prévio indenizado. O Regional, conquanto tenha feito menção à norma pactuada, consignou que o período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, de sorte que deveria ser considerado como se trabalhado fosse, inclusive para fins de participação nos lucros e resultados da empresa. Conforme já dito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em tal contexto, considerando que a forma de pagamento da PLR não constitui direito absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva, a conclusão adotada pelo Regional revela dissonância com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, de observância obrigatória, devendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000405-20.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/06/2025).
Conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2 – NORMA COLETIVA - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - DEVOLUÇÃO
Consta do acórdão regional a seguinte fundamentação, in verbis :
No meu entender, é inaceitável a fixação em normas coletivas de deduções a título de contribuição assistencial ou confederativa nos salários de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não, sem que se confira ao empregado o regular direito de oposição. Tal entendimento se assenta nos princípios de intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e da liberdade de filiação sindical (art. 8º, inciso V da Constituição Federal), estando cristalizado no Precedente Normativo nº 119 da SDC do C.
TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. Tribunal.
A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, esta sim, era obrigatória até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Mantenho.
Nas razões recursais a reclamada alega que a decisão supra viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, 462 e 513, "e", da CLT e dissenso jurisprudencial, sob o argumento de que são devidos os descontos a título de contribuição assistencial, independentemente da condição de associado, porquanto se constitui fonte de receita sindical para fins assistenciais. Em síntese, defende que a referida contribuição abrange todos os membros da categoria profissional.
Ao exame.
A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional.
Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria.
A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição.
A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante.
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
MÉRITO
1 - SALDO NEGATIVO NO BANCO DE HORAS – NORMA COLETIVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS CONSTANTES DO TRCT
A consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República é o reconhecimento da transcendência política da matéria o consequente provimento para julgar improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados no ato da rescisão em face do saldo negativo no banco de horas e seus eventuais reflexos.
2 - NORMA COLETIVA - DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO - DEVOLUÇÃO
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de norma coletiva impor descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ou seja, não filiado a sindicato.
Embora o Tribunal Regional tenha mantido a sentença que invalidou a referida norma coletiva, não há registro no acórdão regional que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado.
Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria. A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. Embora o Tribunal Regional tenha validado a norma coletiva que autoriza os descontos, não há premissa fática que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado.Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1001822-70.2017.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 28/11/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.° 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.A análise do tema atinente ao tempo constatado de labor extraordinário por este Tribunal Superior, tal qual como proposta no Recurso de Revista e repisada no Agravo, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Deve ser acrescido que, nos termos do referido entendimento sumulado desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização e redefinição de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido. II -RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.A contribuição em análise, prevista em norma coletiva, consiste em contribuição assistencial (negocial), prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, possuindo a entidade sindical a prerrogativa de impô-la a todos os integrantes da categoria profissional. Não se trata, portanto, de tributo ou de contribuição limitada aos filiados, mas de parcela instituída por norma coletiva, como contrapartida à atuação sindical em prol de toda a categoria.A controvérsia quanto à possibilidade de cobrança da contribuição assistencial (negocial) a empregados não filiados ao sindicato foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.018.459), que, após julgamento de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Ou seja, a partir do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ficou definido que é possível a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, contanto que se assegure o direito de oposição. A jurisprudência anterior desta Corte Superior, consolidada no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SDC, vedava a imposição da contribuição assistencial aos não filiados. Contudo, com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 935, essas posições restaram superadas, sendo imperativa a adequação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao novo entendimento vinculante. Embora o Tribunal Regional tenha validado a norma coletiva que autoriza os descontos, não há premissa fática que permita concluir que o direito de oposição tenha sido respeitado. Em relação à necessidade de registro expresso da premissa fática relacionada à existência, ou não, de oposição pelo trabalhador, esta Sexta Turma tem adotado a compreensão de que, diante da superveniência da tese vinculante, a conclusão de plano pela Corte Regional acerca da ilegalidade da instituição de cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não sindicalizado, na forma da jurisprudência dominante até então, deve ensejar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os respectivos descontos. Transcendência jurídica reconhecida. ecurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (ARR-1000353-87.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 29/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, no aspecto, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transcrição integral da parte do acórdão recorrido consistente em decisão sucinta, como no presente caso, atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Assim, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "devolução de descontos - contribuição assistencial". Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se que o acórdão do Regional está dissonante da tese vinculante fixada pelo STF acerca da constitucionalidade da imposição de contribuição assistencial a empregado não sindicalizado por meio de norma coletiva, desde que assegurado o direito de oposição, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao finalizar o julgamento do ARE nº 1018459 (Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Desse modo, o acórdão regional, que considerou ilegal os descontos de contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado e determinou a devolução de tais descontos, está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Considerando-se que a tese do Regional se encerrou com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, deve ser provido o recurso de revista para, afastada tal premissa, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de prosseguir no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0020116-89.2021.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 14/11/2024).
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSIÇÃO INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a imposição em instrumentos normativos de cláusula de contribuição assistencial alcançando não filiados ofende os artigos 5°, XX, e 8º, V, da CF, conforme disposto no Precedente Normativo 119 e na OJ 17 da SDC desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-80600-27.2008.5.04.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2012).
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema "CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO" e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 4 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 5 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como "imposto sindical"), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou "imposto") sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto , tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 6 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado " em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas" que embasaram seu primeiro voto, " sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais ". Consignou que, caso mantido o entendimento inicial " no sentido da inconstitucionalidade da ‘imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo’ –, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades ", uma vez que " o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória ". Anotou que " a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação ", concluindo que " a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores ". 7 - O julgamento dos embargos de declaração no RG-ARE 1.018.459/PR ainda não foi concluído, em razão do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição assistencial. Para tanto, registrou que à reclamada " cabia comprovar que o reclamante era sindicalizado, mas deste ônus não se desincumbiu, limitando-se a apresentar as autorizações firmadas pelo reclamante ". Contudo, após a tese vinculante firmada pelo STF no sentido de que não há obrigatoriedade de filiação ao sindicato para se seja efetuado o desconto, ficou superado o fundamento do TRT de que a reclamada deveria provar a filiação. Logo, comprovada a autorização de desconto pelo reclamante, revela-se lícito o desconto das contribuições confederativa e associativa efetuado pela reclamada. 9 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 10 – Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000501-30.2019.5.02.0473, em que é AGRAVANTE JOSE FERREIRA DA SILVA e é AGRAVADO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (RR-1000501-30.2019.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).
Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria para prover parcialmente o recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema n.º 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "denunciação da lide da entidade sindical"; II – julgar prejudicado o exame da transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - minuto a minuto - fatos ocorridos e contrato de trabalho extinto antes do advento da Lei nº 13.467/17"; III – reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "saldo negativo no banco de horas – norma coletiva prevendo a compensação – devolução dos descontos registrados no TRCT" para determinar o processamento do recurso de revista ante a plausibilidade de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, reautuando-o; IV – reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "saldo negativo no banco de horas – norma coletiva prevendo a compensação – devolução dos descontos registrados no TRCT", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido do autor; V – reconhecer a transcendência jurídica da matéria para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "norma coletiva – descontos a título de contribuição assistencial – empregado não sindicalizado - devolução", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, na linha da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva assegurando o direito de oposição ao empregado não filiado ao sindicato da categoria profissional e se foi exercido ou não esse direito de oposição ou da existência de autorização, na forma da tese vinculante fixada no julgamento final do Tema n.º 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Custas inalteradas.
Brasília, 15 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator