A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
KA/pr/
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TST CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA POR DESEMBARGADORA DO TRT DA 2ª REGIÃO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, impugnando o não processamento de agravo de instrumento interposto pelo impetrante diretamente nesta Corte Superior, via sistema e-Doc, contra decisão proferida por desembargadora do TRT da 2ª Região, que indeferiu a inicial do Processo nº TRT-MS-1001189-29.2014.5.2.0000. Diante do ordenamento jurídico vigente no país, nesta Corte Superior não cabe o processamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado perante Tribunal Regional (art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Portanto, não há direito líquido e certo a ser resguardado. Ao contrário, a postulação é incabível. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° TST-MS-26257-52.2014.5.00.0000 , em que é Impetrante RICARDO ALMEIDA DE ARAUJO e Impetrado MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .
Ricardo Almeida de Araújo impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho , perante o Supremo Tribunal Federal , que declinou da competência para esta Corte , conforme decisão à fl. 168.
A ação foi autuada e distribuída no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , que, mediante o despacho de fl. 174/176, negou o pedido liminar.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, porque não é necessário emissão de parecer circunstanciado, em razão da matéria objeto do processo.
O processo me foi atribuído, em razão de o relator originário ter deixado de integrar o Órgão Especial desta Corte.
É o relatório.
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Almeida de Araújo contra ato do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que, segundo o impetrante, consistiu no não processamento do agravo de instrumento por ele interposto , por intermédio das Petições nºs 12536497, 12536503, 12536536, 12536781, aditadas pela Petição nº 12670909.
Alega que não houve o devido processamento do agravo de instrumento interposto e, ainda, que desapareceram do sistema de informações os registros da petição aditado à peça inicial.
O impetrante postula: "a concessão de liminar para que se processe o AI interposto, tempestivamente, no E. TST, suspenda-se os efeitos da Sentença de 1º Grau, até final decisão, e, que seja conhecido o Recurso Ordinário interposto, pois não deserto".
Analiso:
O Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte indeferiu o pedido de concessão de liminar, por não ter constatado a ocorrência do fumus boni juris .
Na condição da autoridade apontada como coatora, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informou que:
"Com efeito, o suposto ato impugnado na ação mandamental consiste no não processamento de agravo de instrumento interposto pelo impetrante diretamente nesta Corte, via sistema e-Doc, contra decisão proferida pela Ex.ma Desembargadora Odette Silveira Moraes, do TRT da 2ª Região, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança nº TRT-MS-1001189-29.2014.5.2.0000.
Segundo o impetrante, o aludido recurso foi enviado de forma fracionada, tendo as respectivas petições recebido, neste Tribunal, os nºs TST-Pet-190683/2014.7, TST-Pet-190684/2014.0, TST-Pet-190685/2014.4, TST-Pet-190688/2014.5 E TST-Pet-215052/2014.9.
As referidas petições foram encaminhadas ao TRT da 2ª Região, onde tramitava o processo a que se reportavam, TRT-MS-1001189-29.204.5.2.0000, mediante oficio expedido pela Secretária-Geral Judiciária, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º do ATO nº 286/SEGJUD.GP, de 19/4/2013, que delega ao Secretário-Geral Judiciário devolver petição protocolizada nesta Corte e seus respectivos documentos, quando o processo a que se destina não tramitar no TST.
Ressalta, ainda, o impetrante que a petição alusiva ao aditamento ao agravo de instrumento apresentado "desapareceu" no âmbito desta Corte.
Pois bem, infirmam essa assertiva os registros constantes do Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, de que a Petição nº TST-Pet-215052/2014.9 foi restituída ao signatário, por ofício, também em observância ao citado artigo 1º do ATO nº 286/2013.
Em outras palavras, inexiste o ato de autoridade a justificar a impetração de mandado de segurança, nos estritos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o impetrante tomou conhecimento do desfecho das petições protocolizadas nesta Corte."
Os documentos que acompanharam este mandado de segurança demonstram que o impetrante foi demandado na Reclamação Trabalhista nº 364-94.2011.5.02.0313 .
Contra a decisão que declarou parcialmente procedente a referida reclamação trabalhista , o ora impetrante interpôs recurso ordinário , que não foi conhecido pelo TRT da 2ª Região, porque deserto, consoante os termos do acórdão às fls. 53-55, complementado às fls. 61-63.
Contra a decisão da Corte regional , que não conheceu do seu recurso ordinário , o ora impetrante impetrou um primeiro mandado de segurança, em 4/8/2014, perante o Supremo Tribunal Federal, distribuído a Exma. Sra. Ministra Rosa Maria Weber, que determinou a remessa dos autos ao TRT da 2ª Região por entender que não é competente aquela Corte para julgamento, conforme decisão às fls. 68-70.
Em 21/8/2014, o ora impetrante impetrou outro mandado de segurança no TRT da 2ª Região, autuado sob o nº MS-1001189-29.2014.5.02.0000, a fls. 73-76, insurgindo-se contra o não conhecimento do seu recurso ordinário.
A desembargadora designada relatora do processo (MS-1001189-29.2014.5.02.0000), no âmbito do TRT da 2ª Região , indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 , conforme decisão às fls. 84-85, complementada à fl. 102.
Contra a manutenção do indeferimento da petição inicial do mandado de segurança no Processo MS-1001189-29.2014.5.02.0000, o impetrante interpôs no TST este agravo de instrumento , com pedido de liminar (fls. 104-105), segundo informa, transmitido de forma fracionada em 28/8/2014.
Após, apresentou outra petição contendo agravo de instrumento , em 29/8/2014, (fls. 107-109), e, ainda, uma nova petição (fl. 124), em 18/9/2014 , requerendo o aditamento do agravo de instrumento interposto .
A citada petição de aditamento foi restituída ao impetrante por intermédio do Ofício SEGJUD nº 2086/2014 (fl. 161), expedido pela Secretária-Geral Judiciária do TST, com base no Ato nº 286/2013 SEGJUD.GP-TST, em razão do processo de referência, 1001189-29.2014.5.02.0000, não ter sido encaminhado ao TST.
As demais petições que receberam Protocolo e-DOC 12536497, 12536503, 12536536 e 12536781 foram remetidas ao TRT de origem , conforme consulta ao Sistema de Informações Judiciárias.
Consabido que o agravo de instrumento passível de julgamento no TST é aquele previsto no artigo 897, " b ", da CLT, ou seja, aquele interposto contra despacho que denega seguimento a recurso de competência do TST.
Assim, o agravo de instrumento que foi interposto de forma fracionada pelo ora impetrante, sob os Protocolos e-DOC 12536497, 12536503 e 12536536 (fl. 106), refeito em 29/8/2014, Protocolo e-DOC 12536781 (fl. 110) , e aditado em 18/9/2014, Protocolo e-DOC 12670909 (fls. 125 e 159) , não poderia ter sido distribuído no âmbito desta Corte, ante a falta de previsão legal, uma vez que não ataca despacho que denega seguimento a recurso de competência do TST.
Registre-se que , nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, indeferida a petição inicial do mandado de segurança, cuja competência para o julgamento couber originariamente a um dos tribunais, caberá agravo para o órgão competente do Tribunal , integrado pelo relator do despacho que indeferiu a inicial do mandado de segurança .
Com efeito, diante do ordenamento jurídico vigente no País, nesta Corte Superior , não cabe o processamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado perante Tribunal Regional.
Portanto, não há direito líquido e certo a ser resguardado. Ao contrário, a postulação é incabível .
Desse modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12.0116/2009 .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, c/c o art. 10 da Lei 12.0116/2009.
Brasília, 10 de Agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora