A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMWOC/dbs/cp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA.

A arguição genérica de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação específica dos pontos ou aspectos da controvérsia em que se teria dado a recusa da prestação jurisdicional, inviabiliza a aferição de ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal.

MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.

No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que os embargos declaratórios opostos pela reclamada ostentavam caráter protelatório, porquanto veiculavam questões inovatórias ou já analisadas. A interposição de embargos declaratórios com caráter protelatório dá azo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.

A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na súmula nº 331, IV. A jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho encontra seu fundamento na própria Constituição Federal, que resguarda a dignidade da pessoa do trabalhador e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV). A edição de Súmulas por esta Corte não prescinde da análise de toda a legislação que permeia a matéria, bem como dos princípios constitucionais, assim, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Decisão denegatória que se mantém.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-110540-37.2004.5.02.0312 , em que é Agravante AMCOR PET PACKING BRASIL LTDA. e são Agravados CLAUDINEI TEODORO ANTÔNIO e TS PLUS COMÉRCIO, TREINAMENTO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão às fls. 166-171, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada Amcor Pet Packaging Brasil Ltda., por entender não caracterizada a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além de não configuradas as exceções previstas no § 6º do art. 896 da CLT.

A reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que o apelo deve ser regularmente processado (fls. 02-20).

Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista (certidão, fl. 205-v).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2°, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 02 e 172), à representação processual (fls. 164-165), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

Convém ressaltar que o parágrafo 6º do art. 896 da CLT, que rege as demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não prevê a análise de arestos indicados para confronto de teses, a aferição de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, tampouco contrariedade a orientação da SBDI 1 do TST. Acrescente-se, ainda, que não foi indicada contrariedade à Súmula do TST. Portanto, o recurso será analisado tão somente à luz da arguição de violação de dispositivos constitucionais.

2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, verbis :

a) Negativa da prestação jurisdicional – violação dos arts. 832, da CLT, 458 e 538, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal:

Inicialmente, conforme jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115, da SDI-I, somente por violação dos artigos 458, do CPC, 832, da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por esse motivo, o apelo não pode ser admitido por violação dos artigos 538, do CPC.

Registre-se, ademais, que a divergência jurisprudencial não rende ensejo à admissibilidade do Recurso de Revista pela argüição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes da alínea “a”, do artigo 896, da CLT. Isso, porque o exame da referida nulidade deve ser precedido caso a caso , considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento de cotejo de teses nos moldes da Súmula nº 296, da C. Corte Superior.

Por outro lado, não há que se cogitar de infringência dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458, do CPC, e 832, da CLT, tendo em vista que o v. acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada alega que não cabe ao juízo de admissibilidade a quo a apreciação de mérito do recurso de revista. Sustenta que a sentença julgou a ação parcialmente procedente e que, na manutenção de tal decisão, cabia ao Tribunal Regional a apreciação de todas as questões discutidas no processo. Afirma que o Tribunal Regional deixou de entregar a devida e completa prestação jurisdicional, renovando a indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Sem razão.

Destaco, inicialmente, que o exercício do Juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo , que envolve o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para admissibilidade do recurso de revista, tem previsão expressa no art. 896, § 1º, da CLT, portanto, do exercício de tal ato não decorre qualquer irregularidade.

Ademais, a arguição genérica de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional sem a indicação específica dos pontos ou aspectos da controvérsia em que se teria dado a recusa da prestação jurisdicional, inviabiliza a aferição de ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

2.2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em relação ao tema em epígrafe, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 6º, da CLT.

A decisão foi proferida nos seguintes termos, verbis :

b) Da multa por embargos de declaração protelatórios.

O v. acórdão Regional, ao concluir que os embargos de declaração apresentados pela ré eram protelatórios, baseou-se nos elementos fáticos dos autos, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada.

Nesse contexto, não há que se falar em processamento do apelo pela ocorrência de uma das exceções autorizadoras do reexame previstas no § 6º do artigo 896 consolidado, pois para se chegar a essa conclusão, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, indica violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República, sustentado, em síntese, que não poderia ser apenado pelo regular exercício de seu direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Argumenta que de tal exercício não poderia ser reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. Conclui não ser o caso de se falar na aplicação da Súmula nº 126 do TST.

Sem razão.

O Tribunal Regional reputou protelatórios os embargos de declaração opostos pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, fls. 140-141, verbis :

Evidencia-se o fato de que mesmo tendo conhecimento de que não havia motivos para o manejo dos embargos de declaração, a Reclamada ainda assim utilizou-se deste remédio jurídico processual em literal afronta ao princípio da celeridade processual. Em relação as verbas trabalhistas devidas nos meses de novembro e dezembro, o único objetivo da embargante foi o de revolver o tema objeto de enfrentamento pelo segundo parágrafo de fls. 143. Trouxe a Reclamada novos argumentos apenas para justificar sua atitude temerária, que merece ser sancionada com a reprimenda pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. Por fim, atente-se que a ausência de causa de pedir deve ser suscitada através das denominadas preliminares, coisa não observada pela embargante. Ademais, o último parágrafo de fls. 98 do recurso ordinário da embargante não trata da eiva em questão, ajustando-se apenas a um raciocínio isolado sobre eventuais situações inocorridas nos autos.

Por tais fundamentos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, porque regulares e tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO. Condeno a embargante a pagar a multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, calculada sobre o valor dado à causa, e revertendo em favor do Reclamante, nos termos da fundamentação.

Destaque-se, inicialmente, a impropriedade dos argumentos relativos ao art. 17 do CPC, tendo em vista que a multa aplicada à reclamada foi aquela prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

A interposição de embargos declaratórios com caráter protelatório dá azo à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, o que decorre da avaliação subjetiva do juízo a quo sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem , salvo na inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante.

Sendo assim, a aplicação da referida multa pelo Tribunal Regional, com suporte na norma do art. 538, parágrafo único, do CPC, não viola a garantia do direito de defesa, por ser dever do magistrado ou tribunal reprimir o litigante que se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis.

Ademais, constitui atribuição do juiz, na condução do processo, coibir ou punir atos da parte que atentem contra o princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que os embargos declaratórios opostos pela reclamada ostentavam caráter protelatório, porquanto veiculavam questões inovatórias ou já analisadas.

Destarte, incólume o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

1.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

Quanto aos temas em epígrafe, a decisão denegatória foi lavrada nos seguintes termos, fls. 168-170:

c) Da responsabilidade subsidiária da recorrente – terceirização – não ocorrência – penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – não aplicação:

No mérito, insurge-se a reclamada contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Defende, em síntese, que jamais foi empregadora do autor, tampouco agiu com culpa “in eligendo” ou “in vigilando”, o que afasta “in casu”, a aplicação do direcionamento dado pela Súmula nº 331, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta, ainda, que em face de sua ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da presente demanda, são indevidas as multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467, da CLT. O apelo tem como supedâneo a alegação de violação dos artigos 2º, da CLT, e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.

De início, é relevante destacar que, tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos do art. 896, § 6º, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Nesse contexto, afasta-se, de plano, a argüição de violação do art. 2º, da CLT, como apta a ensejar o prosseguimento do apelo.

Por outro lado, verifica-se que o princípio insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição não se aplica de forma direta à hipótese dos autos e, conseqüentemente, não pode ser indicado como malferido na forma do permissivo legal.

No que é concernente à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpre enfatizar que a matéria em discussão é disciplinada na legislação infraconstitucional, refugindo, por este mister, ao espectro temático de abrangência estabelecido no § 2º do art. 896, da CLT, que é apreciar, extraordinariamente, as restritas situações de lesão direta e literal ao texto constitucional, mesmo porque, na hipótese de possível violação aos preceitos de leis federais suscitados, a vulneração ao princípio da legalidade, quanto muito, seria indireta ou reflexa.

Para explicitar a assertiva, julgo oportuno lembrar a lição de Pontes de Miranda que, em sua obra “Comentários `Constituição de 1946”, adverte:

“Se fôssemos aceitar a indistinção, não haveria nenhuma ilegalidade; todas as questões de irregularidade da legislação ou dos atos dos poderes públicos seriam constitucionais”.

Nesse sentido, a súmula nº 636, do E. Supremo Tribunal Federal, “verbis”:

“Súmula nº 636 – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

Desse modo, o recurso de revista apresentado não comporta processamento, porquanto não configurada nenhuma das exceções previstas no § 6º do artigo 896 consolidado.

No agravo de instrumento, a reclamada reitera a indicação de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e 2º da CLT. Reitera suas alegações no sentido de não poder ser mantida a sua responsabilização de forma subsidiária, bem como em relação à impossibilidade de manutenção das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.

Sem razão.

Conforme já referido, trata-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, de forma que de imediato fica afastada a indicação de violação do art. 2º da CLT, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT.

Ademais, conforme referido na decisão agravada, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da Constituição Federal também não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. Isso porque, sendo princípio genérico, a violação do referido dispositivo constitucional não se configura, em regra, de forma direta e literal, somente se aferindo por via reflexa, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso STF.

Acresce que, no tocante à responsabilidade subsidiária da agravante, a decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, verbis :

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Cumpre registrar que a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho encontra seu fundamento na própria Constituição Federal, que resguarda a dignidade da pessoa do trabalhador e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV).

Tendo em vista que a edição de Súmulas por esta Corte não prescinde da análise de toda a legislação que permeia a matéria, bem como dos princípios constitucionais, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Nessa esteira, mostra-se irretocável a decisão do juízo de admissibilidade a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de maio de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator