A C Ó R D Ã O
SBDI-2
VA/Af/mdgs
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – INCABÍVEL
1. O recurso de embargos é meio apto a impugnar estritamente decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (exegese do artigo 894 da CLT). Afora essa hipótese, é ‘ impertinente a utilização desse instrumento recursal, por absoluta ausência de previsão legal do seu cabimento.
2. Da decisão proferida em autos de recurso ordinário em ação rescisória, porque de última instância (artigo 3º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.701/88), caberia recurso extraordinário, conforme o disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, desde que satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido porque não desconstituídos os fundamentos do despacho pelo qual não se admitiu o recurso de embargos por incabível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-AG-ED-ROAR-77/2000-000-15-00.6 , em que é Agravante SIMÉTRICA ENGENHARIA S.A. e Agravado FERNANDO ISALTINO DOS REIS.
A Simétrica Engenharia S.A. interpõe agravo regimental às fls. 596-607 (fac-símile) e 608-619 ao despacho de fl. 594, pelo qual não foi admitido o recurso de embargos, interposto ao acórdão proferido em autos de embargos declaratórios em recurso ordinário em ação rescisória, porque incabível na espécie.
A agravante sustenta o cabimento do recurso de embargos, com amparo no artigo 894 da CLT. Pretende que seja reapreciada a matéria trazida no recurso ordinário, ao qual foi negado provimento pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte para manter o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de fls. 509-516, em que se julgou procedente a ação rescisória, a fim de desconstituir o acordo celebrado entre as partes e determinar o desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento da execução, com a liquidação da decisão transitada em julgado.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo regimental, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II - MÉRITO
A Simétrica Engenharia S.A. interpôs embargos às fls. 576-584 e 585-592 (fac-símile), amparada nos artigos 894 e seguintes da CLT, ao acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, por meio do qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário em ação rescisória.
Em despacho exarado à fl. 594, o recurso de embargos não foi admitido porque incabível na espécie, diante dos termos dos artigos 73, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e 3º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, uma vez que o recurso de embargos deve ser interposto " às decisões divergentes entre Turmas, ou destas com decisão da própria Subseção Especializada, ou que estejam contrárias à orientação jurisprudencial e/ou a enunciados da Súmula do Tribunal ou, ainda, que violem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República " .
Neste agravo regimental, interposto às fls. 596-607 (fac-símile) e 608-619, a agravante aduz, de início, que interpôs o recurso de embargos, com fulcro no artigo 894 da CLT, por ser o único recurso cabível na espécie.
Sustenta que o despacho agravado viola o artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, que consagram o direito ao acesso ao Poder Judiciário e à ampla defesa.
Alega que o Regimento Interno do TST, no seu artigo 73, inciso II, alínea "a", ofende o princípio da legalidade, porquanto a Lei nº 7.701/88 prevê expressamente que o recurso de embargos será apreciado por Seção de Dissídios Individuais do Tribunal, sem restringir, contudo, o julgamento desse recurso a uma determinada Seção Especializada, segundo dispõe a norma interna corporis do TST.
Requer, assim, o processamento dos embargos, ao fundamento de que foi atendido o artigo 894, alínea "b", da CLT.
Não assiste razão à agravante.
Conforme consignado no despacho de fl. 594, os embargos apenas são cabíveis contra decisões proferidas pelas Turmas desta Corte, consoante o preceituado nos artigos 73, inciso II, alínea "a", do RITST e 3º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, não se prestando, portanto, para impugnar decisão de Subseção Especializada.
Depreende-se do despacho agravado que, da decisão proferida em autos de recurso ordinário em ação rescisória, porque de última instância (artigo 3º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.701/88), caberia recurso extraordinário, conforme o disposto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, desde que satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Outrossim, porque não preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, não se poderia cogitar de sua utilização, que, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, consiste em se admitir recurso inadequado como se fosse aquele apropriado, desde que haja dúvida escusável, inexista erro grosseiro bem como quando observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento do recurso próprio.
Quanto às demais questões trazidas à discussão nas razões do presente agravo – violação dos artigos 128, 458, 459, 460, 467 e 485 do CPC, além dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 82 do antigo Código Civil -, deixo de apreciá-las, porque não são pertinentes ao debate sobre o cabimento dos embargos apresentados, mas ao mérito desse recurso, que sequer foi admitido.
Não infirmados, portanto, os fundamentos do despacho impugnado, nego provimento ao agravo regimental.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 09 de agosto de 2005.
VANTUIL ABDALA
Relator
Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho