A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GDCRNA /JDS/iz/csn
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Ao recorrer, a parte deve impugnar os fundamentos lançados na decisão recorrida, nos termos em que foi proferida. A desatenção do recorrente a tal encargo atrai o não conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1066-73.2013.5.23.0008 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB-MT .
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, em que se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão denegatória está assim fundamentada:
"1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista.
2. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos:
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03.05.2017 - Id 25cfa11; recurso apresentado em 15.05.2015 - Id a04c67a), devendo ser considerada a suspensão da contagem dos prazos processuais no período de 08 a 12 de maio de 2017 (1ª Semana Jurídica), nos termos da certidão exarada sob o Id a138e8d.
Regular a representação processual (Id fec9d31).
Satisfeito o preparo (Ids 075bb61, 44e59c8, 6c56cf1, 20b9d4f e c6ffa59).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Verifico que a arguição de "negativa de prestação jurisdicional" encontra-se tecnicamente desfundamentada, visto que a parte recorrente não se reportou às normas contidas na Súmula n. 459 do colendo TST, logo, no particular, fica prejudicada a análise do apelo .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
A Turma Revisora afastou a pretensão do réu de "produção de prova documental", sob o fundamento de que " Este Tribunal se pronuncia, pelo princípio da concentração, no sentido de que a prova documental não merece acolhimento, a não ser que se constitua em fato novo ou que provada a impossibilidade de exibição acostada à contestação, nos termos dos arts. 845/CLT c/c 397/CPC ." (Id c865e1c -pág. 5).
O demandado insurge-se em face desse comando judicial, alegando que o indeferimento do aludido pedido implicou cerceio ao seu direito de defesa, pugnando, pois, pela declaração de nulidade do decisum.
Verifico que a parte recorrente, embora tenha invocado violação a dispositivos da Constituição da República e de lei federal, nos termos do disposto no art. 896, "c", da CLT, deixou de observar a exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não se constata, no bojo das razões recursais, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .
Cumpre lembrar que, após as alterações implementadas pela Lei 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que " Incumbe ao recorrente, nas razões do apelo interposto, indicar (o que significa transcrever ou destacar) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado. (...) Não cabe, pois, apenas revelar que a decisão merece ser reformada, mas apontar em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que ampara a pretensão recursal. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto ." (AIRR-2299-34.2014.5.02.0371, Ministro Relator Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/05/2017, destaque no original).
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao recurso à instância superior, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO
O recorrente devolve no presente recurso de revista o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora sob o Id 29a239e, que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do sindicato.
Verifico, de plano, que o apelo não reúne condições para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em razão do não atendimento da exigência estabelecida no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT .
Com efeito, não se constata na peça recursal a indicação correta do "trecho" da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da impugnação apresentada pela parte recorrente.
Assinalo que a transcrição realizada às págs. 9/14 das razões recursais não atende o requisito formal contido na norma supracitada, visto que o recorrente reproduziu quase na íntegra o teor do acórdão objurgado que trata da matéria ora impugnada, sem indicar, de forma pontual e delimitada, a "razão de decidir" adotada pela Turma Revisora no julgamento do conflito de interesses.
Vale lembrar que, com alterações implementadas pela Lei n. 13.015/2014, o colendo TST tem entendido que se mostra inservível o trecho que não identifica " Os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia (...). Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento ." (AIRR - 11721-57.2013.5.15.0031, 6ª Turma, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, data de publicação: DEJT 19/02/2016).
Dessa forma, inviável o seguimento do apelo à instância ad quem .
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Alegações:
- contrariedade à Súmula n. 372, item I/TST.
- violação aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, "caput", da CF.
- violação aos arts. 2º, 450, 468, parágrafo único, 499, § 1º, da CLT; 188, I, do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, respaldada na diretriz jurídica consubstanciada na Súmula n. 372 do colendo TST, firmou tese no sentido de que os empregados substituídos têm direito de incorporar à remuneração a "gratificação de função" auferida na vigência do pacto laborativo por mais de 10 (dez) anos, sob o fundamento central de que não restou demonstrado nos autos a existência de justo motivo que pudesse autorizar o empregador a proceder ao descomissionamento do seu empregado.
O demandado, ora recorrente, insurge-se contra essa decisão, afirmando que a hipótese não autoriza o deferimento do pleito, visto que não se encontram presentes os requisitos para que o empregado possa manter a gratificação percebida, quais sejam: receber a função por um período de 10 anos ou mais e a reversão ao cargo efetivo sem que haja justo motivo.
Nesse contexto, pondera que " (...) o entendimento agasalhado pelo Tribunal a quo mostra-se equivocado, uma vez que a reversão ao cargo efetivo, no caso telado, está em consonância não só com o justo motivo a que faz alusão o item I da Súmula 372, desse c. TST, como também encontra amparo constitucional e legal ." (Id a04c67a - pág. 34, destaques no original).
A par dessa alegação, salienta que a decisão ora impugnada " (...) tolheu o direito potestativo do empregado de livre dispor a respeito dos cargos de confiança existentes em seu plano de cargos e salários, mormente porque impôs ao Banco obrigação não prevista em Lei, contrariando assim o disposto no artigo 5º, II, da CF/1988 ." (Id a04c67a - pág. 34, destaques no original).
Assere, em direta alusão ao que preceitua o art. 468 da CLT, que " É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a gratificação de função é inerente ao cargo ou decorrente da natureza dos serviços prestados, perdendo-a o empregado quando removido licitamente para a função efetiva (...) " (Id a04c67a - pág. 36).
Enfatiza que " A concessão de vantagem pecuniária é, portanto, precária e condicionada, perdurando enquanto o empregado exerce o cargo, ao qual está vinculada. Extinto o cargo ou destituído de seu exercício, desaparece o direito à parcela, que por isso não integra o patrimônio pessoal do empregado e nem o seu salário fixo ." (Id a04c67a - pág. 36).
Obtempera que " (...) trata-se de exercício regular de direito potestativo do Banco Recorrente ( art. 188, I, Código Civil/2002 ), sendo certo que o Recorrido, na qualidade de funcionário da Empresa, é regido pelas normas contidas na CLT e, nesse ponto, convém registrar que a norma consolidada dispõe que é lícita a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (...) " (Id a04c67a - pág. 36, destaques no original).
Requer, ao final, que " (...) caso não acolhido o pedido formulado no parágrafo antecedente, a decisão deve ser reformada, com fundamento na alínea 'a' do artigo 896 da CLT, para determinar que a gratificação de função a ser incorporada deve ser calculada pela média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, uma vez que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da SBDI-1 desse C. TST ." (Id a04c67a - págs. 39/40).
Consta da ementa do decisum impugnado:
" RECURSO DO RECLAMADO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO TST . Nos termos da Súmula 372, I do TST, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, não poderá o empregador retirá-la sem justo motivo, ainda que reverta o trabalhador ao cargo anterior, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. No caso, os substituídos que exerceram função de confiança, embora distintas, por período superior a dez anos tem direito a incorporação da gratificação de função à remuneração, embora seja garantido ao empregador, no exercício do jus variandi, a livre exoneração dos cargos de confiança eventualmente exercidos, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, quando não evidenciada a existência de justo motivo. Recurso não provido ." (Id 20b9d4f - pág. 1, destaques no original).
Extraio, ainda, da decisão objurgada:
"No caso, o acervo probatório constituído dá nota de que houve, de fato, a reestruturação organizacional com a extinção dos GERATs e que alguns dos substituídos já teriam sofrido o descomissionamento decorrente deste fato, mesmo tendo exercido a função gratificada por mais de 10 anos (prova testemunhal ID 1611816 - Pág. 2/3.
O réu não contestou de forma específica o exercício da função gratificada por 10 anos, tendo limitado a sua insurgência à alegação de que a reestruturação organizacional se insere no poder potestativo do empregador e que aos funcionários foi garantida a priorização para concorrência às funções compatíveis aos cargos ocupados, de modo que a controvérsia cinge-se em definir se foi dada a oportunidade de permanecer em função comissionada equivalente àquela recebida aos ocupantes dos cargos extintos.
Tomando-se por base que a gratificação de função é paga em razão de uma situação especial de trabalho, no caso, o exercício de uma função de confiança, conclui-se que se a parcela de salário-condição, que a princípio não se incorporaria ao patrimônio jurídico do trabalhador no caso de reversão ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do parágrafo único do art. 468/CLT.
Com efeito, o c. TST, com lastro no princípio da estabilidade financeira do trabalhador, adotou interpretação de exceção para o caso recebimento da gratificação por dez ou mais anos, entendendo implicar na incorporação da parcela de forma definitiva ao salário do empregado, conforme traduz a Súmula 372, verbis:
(...)
Desta feita, com esteio nas decisões da mais alta Corte Trabalhista, em consonância com o consignado pelo juízo de origem, entendo que como 'justo motivo' previsto no texto da Súmula 372 do TST não se pode tomar a reestruturação organizacional do empregador, sob pena de se subverter ao empregado os riscos do empreendimento. Não pode a alteração organizacional do empregador gerar ao empregado, que por mais de 10 anos, recebeu a função gratificada, o prejuízo e instabilidade financeira.
Tem-se como 'justo motivo', aquele originado no comportamento do empregado em intensidade que rompa completamente a relação de confiança entre o empregador e o empregado para o exercício da função.
Assim, não obstante o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, a supressão de gratificação recebida por período igual ou equivalente a dez anos, consoante jurisprudência, não é admitida, salvo se houver justo motivo para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Colho a jurisprudência do c. TST:
(...)
Com relação aos fundamentos externados na peça recursal, destaco a afirmação de que diante da redução no quadro da GERAT no Estado e que o funcionário que se habilitasse a concorrência na mesma função para qualquer lugar do Brasil teria prioridade na nomeação sobre qualquer outro funcionário que não estivesse na mesma situação, sendo que muitos deles teriam tido ascensão profissional, se contrapõe a outra afirmação lançada no sentido de que 'o Banco trouxe documentação aos autos, onde consta expressamente que os funcionários lotados em prefixos que estivessem sendo extintos/encerrados podiam solicitar à Gepes de atendimento, tanto a retirada da trava para concorrência no TAO quanto a priorização para concorrência a funções que não caracterizem ascensão profissional . (destaque mantido).
Também a prova testemunhal ouvida pelo juízo em favor do autor não afirmaram que foram transferidos para agências, outras unidades, obtendo ascensão profissional ou mesmo se aposentado, verbis:
(...)
Destaco a ausência de controvérsia sobre a diminuição do número de cargos comissionados GERAT e a necessidade de inscrição para concorrência e ainda que a oferta de aceitação de transferência para outros domicílios fora do Estado de Mato Grosso como condição para o exercício de cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
Ademais, a participação em seleção interna não o desonera o réu da obrigação de incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, à míngua de previsão na cristalização jurisprudencial acima colacionada.
Assim, em consonância com os fundamentos externados na sentença de origem, e em sintonia com a Súmula 372 do TST, as determinações/restrições de ordem interna da empresa não podem sobrepor-se ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, suplantando a proteção à estabilidade econômica dos empregados, que por mais de dez anos consecutivos exerceu função de confiança no âmbito do reclamado.
Diante do quadro fático delineado nos autos entendo que a destituição dos cargos comissionados por mais de 10 anos ininterruptos, sem justo motivo, à revelia da efetiva oportunização de realocação em cargo semelhante nesta capital, a incorporação de que trata a súmula 372/TST é medida que se impõe." (Id 20b9d4f - págs. 4/9, destaques no original).
Como se infere, a Turma Revisora decidiu em sintonia com a Súmula n. 372/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento do recurso sob os enfoques de contrariedade aos seus termos e de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como pela vertente de dissenso jurisprudencial. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n. 333/TST .
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
- contrariedade às Súmulas n. 219 e 329/TST.
- violação ao art. 14 da Lei n. 5.584/1970.
O recorrente postula a reforma da decisão prolatada pela Turma Revisora, que houve por bem manter a condenação a título de pagamento de honorários advocatícios assistenciais.
Afirma que "(...) o acórdão deve ser reformado porquanto, reversamente ao consignado no aresto, não se fazem presentes os requisitos dos referidos verbetes sumulares, bem como aqueles do artigo 14, da Lei n. 5.584/70." (Id a04c67a - pág. 40).
Nesse contexto, assere que " (...) de acordo como o que dispõe o artigo 14 da Lei 5.584/1970, o direito a honorários advocatícios ao sindicato, quando este apenas assiste o empregado, e desde que este não perceba mais do que dois salários mínimos, ou que preste declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família .", salientando que " Tal dispositivo legal não autoriza o pagamento de honorários assistenciais ao sindicato quando esse é substituto processual, como é o caso dos autos ." (Id a04c67a - pág. 40).
Por derradeiro, assevera que " (...) não restou comprovado que os substituídos percebem remuneração inferior a dois salários mínimos, pois sequer foi juntada declaração de hipossuficiência. " (Id a04c67a - pág. 40).
Colho da fundamentação do acórdão:
"Insurge-se o reclamado contra a sentença no tocante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, alegando que o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item III da Súmula nº 219 do TST não deve se sobrepor às disposições legais aplicáveis à espécie, cujos requisitos estabelecidos, entende não demonstrados pelo autor.
Sem razão .
A Súmula 219, III/TST estabelece devida a verba honorária ao ente sindical que figure como substituto processual.
Ademais há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo autor (ID 1168707 - pág. 10), atendendo aos requisitos legais insertos na Lei 5.584/70.
Neste contexto, a decisão se encontra em conformidade com teor da Súmula 219/TST, pelo que à luz do art. 932, IV/NCPC, não merece provimento o apelo, no particular.
Nego provimento ." (Id 20b9d4f - págs. 10/11, destaques no original).
Como se infere, a Turma Revisora decidiu em sintonia com a Súmula n. 219/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento do recurso sob os enfoques de contrariedade aos seus termos, bem assim aos da Súmula n. 329 dessa Corte Superior Trabalhista, e de violação ao dispositivo legal invocado .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento sequencial eletrônico).
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o processamento do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia ter sido acertado o não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado.
O recurso de revista não se destina à revisão geral do decidido na instância ordinária. Cuida-se de recurso de natureza extraordinária, cujo escopo é a manutenção da integridade do direito federal e a uniformização de sua interpretação, e sua admissibilidade é restrita, limitada às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos apresentados na minuta do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados nesta decisão.
Acentue-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos, como ilustram os seguintes precedentes:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. O acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, reputo inexistente a alegada falta de fundamentação" (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 149 de 12/08/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. [...] MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL EXIGE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A execução material da interceptação das comunicações telefônicas não é de exclusividade da autoridade policial. Precedentes. 2. Apenas se anula ato judicial se ficar comprovado o prejuízo para a parte, o que não é o caso dos autos. 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 130860 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. [...] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação. 2. Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). 3. A prisão preventiva do agravante foi devidamente justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta e seu modus operandi. Segundo os autos, ele seria um dos mandantes de um homicídio qualificado, praticado "em plena luz do dia, mediante paga ou recompensa, com diversos disparos de arma de fogo e na presença das filhas menores da vítima (de 3 e 7 anos)". 4. É do entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta criminosa e seu modus operandi legitimam a manutenção da segregação cautelar. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 142435 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015:
"Art. 1.021 [...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
"Art. 1.026 [...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento." ( destacamos )
Inconformado, o Agravante afirma que " a invocação das súmulas na decisão agravada não tem o condão de elidir a necessária submissão das matérias recursais à apreciação dos demais integrantes desse órgão colegiado ", e que " a não apresentação dos fundamentos justificadores de tal convicção resulta em manifesta inobservância dos requisitos ditados no art. 489, do Código de Processo Civil ".
Aponta violação dos arts. 832, da CLT, 489, II, do CPC e 5º , LV , e 93, IX, da Constituição Federal.
Quanto às matérias de fundo no agravo, a parte simplesmente apresenta uma cópia ipsis litteris das razões de agravo de instrumento .
Pois bem.
Examinando as razões recursais ora apresentadas, percebe-se que a argumentação é insuficiente para o provimento do apelo.
Isso porque, como visto, o Agravante não enfrenta os fundamentos adotados pela decisão denegatória, conforme trechos destacados acima.
O certo é que, para denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, Sua Excelência , o Desembargador Convocado Relator , adotou, per relationem , a fundamentação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, quanto à incidência do inciso I, do § 1º-A e § 7º do art. 896 da CLT, assim como a aplicação dos óbices das Súmulas 219, 329, 333, 372 e 459 do TST .
O exame da minuta do agravo, contudo, evidencia não ter o agravante impugnado esses fundamentos.
Ainda que assim não fosse , a decisão embargada expressamente consignou que " as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não demonstram equívoco ou desacerto no despacho agravado ", subsumindo o apelo do ora agravante, inclusive , ao disposto nos arts. 932, III e IV, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, evidentemente, no que couber.
Destaque-se que o art. 932, IV, do CPC/2015, visando a celeridade processual, outorga expressa e categoricamente competência ao Relator para examinar e denegar o Apelo monocraticamente quando não preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade.
Por sua vez, os arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 14, da CLT, conferem ao julgador monocrático a prerrogativa de decidir pelo não conhecimento ou denegação de seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado, ou que demonstre ausência ou deficiência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida ou quaisquer outros pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade.
Assim, não há como se reformar a decisão monocrática agravada quando os argumentos aduzidos no apelo não trasladam a dialética exposta na origem, condição que impede a fiel compreensão da controvérsia debatida no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento obstados.
Desse modo, tendo por norte o princípio da dialeticidade inerente a todos os recursos, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento da decisão recorrida, avulta a convicção de que o apelo deve ter a sua admissão inviabilizada, na esteira das Súmulas 422, I, do TST e 284 do STF. Leia-se:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.
SÚMULA 284 (STF). É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Cabe trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao princípio da dialeticidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. (...) 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 5. Agravo regimental não provido.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO
Desembargador Convocado Relator