A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/sp/er

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EFEITOS. RECURSO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

I - A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, ante a correta denegação dos recursos interpostos.

II - O Tribunal Regional firmou convicção de que a reclamante não se insurgiu contra os exatos termos da sentença, que se funda na ausência de prova documental ou apontamentos de eventuais diferenças salariais a título de conversão da moeda (URV), limitando-se a reproduzir os termos da sentença quando da interposição do recurso ordinário, desatendendo ao princípio da dialeticidade, o que levou à aplicação da Súmula nº 422 do TST.

Agravo a que se nega provimento, com multa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-2875-57.2013.5.02.0049 , em que é Agravante DELÇA DA SILVA ALVES e Agravado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO .

Contra a decisão unipessoal deste Relator (fls. 194-197) que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamante interpõe o presente agravo (fls. 199-207) .

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 198 e 208) e à representação processual (fl. 18), CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Mediante decisão unipessoal, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, de acordo com os seguintes fundamentos, verbis:

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, nos seguintes termos:

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 7º, inciso caput; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II; Lei nº 8880/1994, artigo 22.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da Folha 96 Qtd Arestos 1; Folha 97 Qtd Arestos 1; Folha 98 Qtd Arestos 1; Folha 99 Qtd Arestos 1.

Sustenta que se o Município confessa não ter convertido a remuneração do reclamante, nos termos da Lei 8880/90, é salutar que comprove não ter lhe causado os prejuízos apontados na petição inicial, ônus do qual não se desincumbiu.

Consta do v. Acórdão:

"...I. Não conheço do presente apelo .

Explico-me: é que a decisão de origem alicerçou sua conclusão, no seguinte argumento:

"Pelo que consta dos autos, não há qualquer documento capaz de comprovar as alegações obreiras que serviria de base para a tese autoral. Note-se que não há apontamento, sequer por amostragem, das diferenças pleiteadas, tampouco documentos que pudessem servir de subsídio para a designação de perícia contábil a fim de se apurar as afirmações lançadas na exordial. Ressalte-se por oportuno que também não há qualquer afirmação acerca da negativa da reclamada em fornecer à autora documentos hábeis para comprovação do direito ora vindicado, tampouco pedido de expedição de ofício nesse sentido. Assim, pela ausência de comprovação do direito às diferenças ora pleiteadas, improcede" (f. 49, sentença, grifei).

Todavia, no apelo, limita-se a recorrente a embasar a pretensão de reforma, na alegação de que:

"Tal questão já foi pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o referido percentual deve ser pago aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 deve ser analisado em consonância com o art. 168 da CF, de forma que a liberação dos recursos destinados aos Poderes, para pagamento de pessoal, compreende todos os níveis de Poder, sem fazer referência exclusiva à União. Portanto, com a exegese do art. 22, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês (data competência). Devido o resíduo de 11,98 % sobre os proventos aos servidores que receberam em data anterior ao último dia do mês. O reajuste pleiteado pelo Reclamante é devido, mormente se os seus vencimentos eram pagos, no ano de 1994, no dia 20 de cada mês, fato público e notório" (f. 54).

Nenhuma palavra foi dedicada ao cerne da questão: ausência de prova documental, tampouco apontamento das diferenças.

Ou seja, as razões recursais não atacam o fundamento da sentença, não especificando os motivos do inconformismo, limitando-se, ali a reproduzir "ipsis litteris" os termos da inicial (f. 12/13).

À hipótese, pois, incidem os termos da Súmula nº 422, do E. TST..."

Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

A reclamante reitera os argumentos expendidos no recurso de revista e alega ter observado os pressupostos de admissibilidade do apelo extremo.

Inicialmente, ressalto que serão examinadas apenas as matérias expressamente devolvidas pela parte agravante, incidindo a preclusão sobre dispositivos tidos como violados nas razões do recurso denegado, mas não renovados na fundamentação do agravo de instrumento, devendo ser consideradas ineficazes eventuais alegações que inovam na lide, ante o caráter de fundamentação vinculada inerente ao agravo, e em atenção ao princípio da delimitação recursal e, ainda, os questionamentos suscitados que não foram objeto de exame explícito pelo Tribunal Regional (Súmula nº 297, I, do TST).

Na hipótese, verifica-se que a reclamante, nas razões de agravo de instrumento, não consegue infirmar as razões da decisão agravada, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT, dispositivo que autoriza o juízo primeiro de admissibilidade a mandar processar ou negar seguimento ao recurso de revista que não observa pressuposto extrínseco, formal ou intrínseco de cabimento.

Com efeito, os argumentos da parte não são suficientes para desconstituir os judiciosos fundamentos da decisão de prelibação, que invoca o óbice da Súmula nº 126 do TST, ao passo que a parte questiona a decisão do juízo de primeiro grau, que teria lhe imputado o ônus da prova quanto ao prejuízo experimentado pela não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/89 pelo reclamado.

Por oportuno, consigno que esse argumento foi rechaçado pelo acórdão regional, ao invocar o óbice da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que a sentença havia se fundado na ausência de prova documental e de falta de indicação de diferenças pleiteadas.

Ante o exposto, com amparo nos arts. 106, X, do RITST e 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

A reclamante alega ter comprovado ofensa ao art. 22, VI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar sobre sistema monetário e de medidas, daí a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 11.550/94, quando regula a conversão da moeda, bem como violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, 7º, caput , da Constituição Federal e 22 da Lei nº 8.880/94 . Assevera que tem direito à correta conversão dos salários em URV .

Razão não lhe assiste, contudo.

O Tribunal Regional firmou convicção de que a reclamante não se insurgiu contra os exatos termos da sentença, que se funda na ausência de prova documental ou apontamentos de eventuais diferenças salariais a título de conversão da moeda (URV), limitando-se a reproduzir os termos da sentença quando da interposição do recurso ordinário, desatendendo ao princípio da dialeticidade, tanto que invocou-se o óbice da Súmula nº 422 do TST.

Nas razões do recurso de revista, a reclamante adentra na questão meritória, sem antes de infirmar os fundamentos da decisão regional acerca da inobservância ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, não deve ser acolhida a pretensão recursal, porque tangencia os fundamentos expendidos no decisum e, consequentemente, destoa da lógica própria dos recursos.

Apenas a título de reforço aos fundamentos ora expendidos, transcrevo o teor da decisão agravada, para não deixar margem a dúvida acerca do acerco com que foram proferidas as decisões constantes dos autos, in verbis :

Com efeito, os argumentos da parte não são suficientes para desconstituir os judiciosos fundamentos da decisão de prelibação, que invoca o óbice da Súmula nº 126 do TST, ao passo que a parte questiona a decisão do juízo de primeiro grau, que teria lhe imputado o ônus da prova quanto ao prejuízo experimentado pela não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/89 pelo reclamado.

Por oportuno, consigno que esse argumento foi rechaçado pelo acórdão regional, ao invocar o óbice da Súmula nº 422 do TST, no sentido de que a sentença havia se fundado na ausência de prova documental e de falta de indicação de diferenças pleiteadas.

Sob essa ótica, os argumentos da reclamada apresentados no recurso não desconstituem os sólidos fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida em todos os seus termos .

Nessas condições, considero o presente agravo improcedente, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.948,00), no importe de R$ 797,40 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com multa .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito , negar-lhe provimento, e, por considerá-lo improcedente, condenar a agravante a pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 797,40 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator