A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMLC/pcb/ve

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice . Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10883-31.2015.5.01.0065 , em que é Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Recorrido ANTONIO CARLOS PEREIRA DAS CHAGAS .

Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto à deserção do recurso ordinário.

Intimada a parte para apresentação de contrarrazões.

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho .

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL

CONHECIMENTO

O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:

"[...]

1. CONHECIMENTO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, que apresentou, em lugar do depósito recursal, seguro garantia, consubstanciado na apólice de Id 0b89330.

Não obstante, quanto ao depósito recursal, cumpre registrar ser previsto no §1º do artigo 899 da CLT, e constituir-se em exigência legal para a interposição de recurso ordinário, sendo certo que, consoante Instrução Normativa nº 3, de 05/03/1993, não possui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumentos, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado, ou seja, sua finalidade é a garantia da eventual execução a ser processada no futuro.

A Lei nº 13.467/17 introduziu o § 11 no artigo 899 da CLT, dispondo que:

"(...)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial."

Todavia, cumpre ressaltar que a substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial deve ser efetuada segundo os princípios que orientam a exigência do depósito recursal como garantia do juízo recursal, sendo inadmissível qualquer oferta de garantia que possa criar dificuldades ao implemento da eventual execução que se pretende garantir com o depósito recursal.

A fim de elucidar controvérsias acerca da aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT nº 1, em 16/10/2019, prevendo em seu art. 5º, in verbis:

"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP."

In casu , em atenção ao disposto no § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019, a validade da apólice Id 0b89330 foi conferida mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes .

A reclamada, ora recorrente, atendeu à exigência prevista no item III do supracitado dispositivo, já que colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (Id aec7b1f).

Prosseguindo-se na análise da validade do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, o Ato Conjunto TST.CSJT nº 1, prevê no artigo 3º:

"A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

(...)

II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;

III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;

IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966;

V - referência ao número do processo judicial;

VI - o valor do prêmio;

VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;

VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;

IX - endereço atualizado da seguradora;

X - cláusula de renovação automática.

§1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;

§2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."

Sendo a condenação de R$ 15.000,00, e, considerando o limite do depósito recursal estipulado pelo C. TST na data da interposição do recurso, o valor segurado de R$ 15.985,29, verifica-se a adequação ao estabelecido no inciso II do artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019 .

Contudo, observa-se que a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice de Id 0b89330.

Ressalvo meu entendimento e adoto o posicionamento da maioria dos integrantes da E. 5ª Turma, no sentido de que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo ao recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio.

Nesse sentido, acolho as razões de decidir proferidas pelo Exmo. Desembargador José Luiz Campos Xavier, integrante desta E. 5ª Turma, nos autos do processo nº 0100936-87.2020.5.01.0031, no julgamento ocorrido em 20/04/2022, in verbis :

"(...)

O art. 7º da Lei 5.584/70 assim estabelece:

'Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.'

Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal.

No presente caso, não foi comprovada a quitação do prêmio da apólice, pois não foi juntado comprovante de pagamento do seguro pela reclamada.

Importante salientar que a regra do artigo 1.007, §§2º e 7º do CPC/2015 não incide no caso em tela, pois não se trata de hipótese de insuficiência no recolhimento ou equívoco no preenchimento da guia, mas sim de ausência de comprovação do pagamento.

A apólice do seguro fiança por si só não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação da mesma.

Dessa forma, sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro garantia, a ausência de comprovação de seu pagamento impõe o não conhecimento do recurso, por deserto.

Ausente a comprovação de pagamento do prêmio da apólice, não é possível conhecer do recurso.

Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, em face da deserção.

Não conheço.(...)."

De fato, a exigência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento do prêmio da apólice, embora não prevista no artigo 899, §11, da CLT, é medida que se torna necessária como forma de se dar efetividade ao disposto no artigo 899, §1º, da CLT, estando tal entendimento, inclusive, em conformidade com a Súmula 245, do C. TST, in verbis :

"DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."

Como bem salientado nas razões de decidir proferidas pelo Exmo. Desembargador José Luiz Campos Xavier, integrante desta E. 5ª Turma, nos autos do processo nº 0101372-64.2019.5.01.0004, no julgamento ocorrido em 27/04/2022, a quem peço vênia para transcrever o seguinte trecho, in verbis: "Com efeito, não poderia a lei equiparar o seguro-garantia ao depósito recursal e lhe conceder condição mais benéfica, como, por exemplo, extensão de prazo ou dispensa de comprovação do respectivo pagamento do prêmio. Pelo mesmo motivo que se exige a comprovação do pagamento do depósito recursal é que se faz necessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro-garantia judicial, pois é a única garantia efetiva de que, caso inadimplida a dívida pelo tomador (recorrente), o segurado poderá dispor do valor segurado."

Cumpre destacar que o caso dos autos não se trata de hipótese de insuficiência do recolhimento do depósito recursal, que ensejaria a concessão de prazo para complementação do valor devido a teor do previsto na nova redação da OJ nº 140 da SDI-I do C. TST, mas, sim, de verdadeira ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso.

Por fim, cabe frisar que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem, sobretudo nos casos em que se constata a inobservância quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.

Sendo assim, demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada.

De outro prisma, cabe mencionar que o artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC, dispõe:

"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

Com efeito, o recurso adesivo segue a mesma sorte do principal, de modo que o não conhecimento desse último, por qualquer fundamento, acarreta o não conhecimento do recurso adesivo.

No caso, a deserção do recurso principal importa no não conhecimento do recurso adesivo, em virtude do dispositivo legal acima transcrito.

Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto e, por consequência, não conheço do recurso adesivo do reclamante, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC . (g.n).

Nas razões recursais, afirma que o TRT " ao declarar a invalidade da apólice de seguro apresentada pela Recorrente, desconsiderando a previsão do artigo 899, § 11ª, da CLT, inobservando que a reclamada preencheu os requisitos dos Atos Conjuntos TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 e 1/2020, deixando de oportunizar e conceder prazo para esta Recorrente regularizar os vícios alegados e/ou apresentar deposito recursal, declarando de plano a deserção do recurso ordinário, o E. TRT 01ª Região cerceou o direito de defesa, contraditório e devido processo legal desta parte, em nítida afronta 5º, LIV e LV, da CF, razão pela qual o v.acórdão merece reforma" . Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT.

O TRT consignou que " a recorrente não cuidou de colacionar aos presentes autos o comprovante do pagamento do prêmio do seguro, objeto da apólice de Id 0b89330 9" e conclui que " demonstrada a imprestabilidade do seguro garantia ofertado em substituição ao depósito recursal, resta deserto o recurso ordinário da reclamada".

Examino.

Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal.

Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido.

A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte:

"Pagamento do prêmio

Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro.

§ 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.

§ 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12."

Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 3ª da referida apólice, à fl. 1321, conforme se transcreve a seguir:

3. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO

(...)

3.2.1. Fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.

Nesse passo, não há que se restringir a aplicação do novo comando trazido pela norma contido no art. 899, § 11, da CLT, impondo requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo referido Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como, no caso, a comprovação do pagamento do prêmio da apólice de seguro no prazo recursal, exigência, ademais, incompatível com o disposto no atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep, no sentido de que " O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ".

Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário .

A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a transcrição realizada à pág. 464, do seq. 03, não é da íntegra do acórdão quanto à matéria, mas somente de trecho e, ainda, que se trata de decisão de fundamentação concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista empresarial seja reanalisado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: " 7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 ". Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo . 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art. 899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada . 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Demandada, como entender de direito. Recurso de revista provido" (RR-100936-87.2020.5.01.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao preceituar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal teria prazo de vigência determinado (até 12.07.2020). Também constatou que: I - não há comprovação, nos autos, relativamente ao pagamento do prêmio; e II - não havendo confirmação do pagamento, a apólice apresentada com o acréscimo de 30% não tem eficácia. Ressalta-se, quanto aos dois últimos fundamentos, que a ausência de comprovação de pagamento dos prêmios da apólice de seguro garantia não implica a deserção do recurso ordinário. Isso porque a própria cláusula 5.2 do contrato de seguro garantia expressamente dispõe: "Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" . A referida decisão, portanto, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1002132-77.2017.5.02.0085, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos , 4ª Turma , DEJT de 11/06/21).

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE DO DOCUMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Primeiramente, cumpre estabelecer a irrelevância da ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, no prazo assinalado pelo juízo, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP (consoante documento junto à fl. 678 do seq. 3) torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Por outro lado, esta Corte superior, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que "não havendo previsão legal em sentido contrário, a existência de prazo determinado de vigência na apólice não obstaculiza a substituição do depósito por seguro garantia judicial" (E-AIRR-11821-34.2017.5.03.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/03/2022). Estando a decisão do Regional dissonante da diretriz jurisprudencial acima descrita, resta configurada a transcendência política do recurso quanto ao tema, pelo que merece reforma a decisão recorrida, naquilo em que decretou a deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100833-07.2016.5.01.0521, Rel. Min. Breno Medeiros , 5ª Turma , DEJT de 30/09/22).

"(...) III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1- A controvérsia entre as partes versa sobre a necessidade, ou não, de comprovação do pagamento do prêmio para demonstrar a vigência do seguro garantia judicial e, consequentemente, o atendimento do pressuposto do recurso ordinário relativo ao depósito recursal. Em outras palavras, a questão controvertida consiste em definir se a comprovação da quitação do prêmio é elemento indispensável para validar o seguro garantia judicial. 2- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 3- A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente: "Pagamento do prêmio- Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas . § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 1 2." 4- No mesmo sentido, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas. 5- Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 6- No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a Corte Regional consignou que a "reclamada juntou "Apólice de Seguro Garantia", na modalidade judicial, no valor total de R$13.076,90, e não consta dos autos o comprovante de pagamento do referido seguro, o qual indicava forma de pagamento à vista, com vencimento em 17/03/2021, conforme consta da própria apólice (ID. Id9ab4b - Pág. 1), portanto não há prova da quitação do seguro ." Por conseguinte, o TRT assentou que "com a ausência de juntada do documento comprobatório relativo ao pagamento do prêmio , a apólice do seguro garantia não atendeu a exigência de garantia do juízo, previsto no art. 899, §1º da CLT." Além disso, sob o prisma da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, não se concede prazo para saneamento do vício, porquanto, no caso concreto, houve ausência de recolhimento de depósito recursal e não mera insuficiência. Destacou também que "não se trata das hipóteses de insuficiência do valor do preparo ou do preenchimento incorreto das guias, a fim de ensejar a aplicação dos §§ 2.º e 7.º do art. 1007 do CPC." 7- Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário principal da reclamada por entender que houve deserção tão somente pelo fato de a parte não ter comprovado o pagamento do prêmio do seguro viola o disposto no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. 8- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-789-14.2020.5.17.0191, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/09/2022).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ATENTO BRASIL S.A. (PRIMEIRA RECLAMADA) NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não ter sido comprovada a quitação do prêmio. Acerca da fundamentação adotada pelo Regional, verifica-se que esta Corte tem se manifestado no sentido de ser irrelevante a ausência de apresentação pela reclamada de comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, na medida em que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP torna certa e determinada a existência da garantia oferecida ao juízo, pelo que não constitui causa para a deserção a não comprovação do pagamento do prêmio em documento apartado. Há precedentes. Passa-se à análise acerca da apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário. A garantia do juízo mediante apólice de seguro encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-II do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda, o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST e do art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. No caso em tela, foram atendidos o regramento relativo ao prazo, bem como o regramento referente ao acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 01/07/2019 e a apólice emitida em 24/06/2019. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100468-82.2017.5.01.0014, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho , 6ª Turma , DEJT de 02/12/22).

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA APÓLICE CONFORME REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos recai sobre a regularidade da apólice de seguro garantia juntada aos autos quando da interposição do recurso ordinário, tendo em vista a ausência de pagamento do contrato de seguro. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, em redação trazida pela Lei 13.467/2017, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Nesse sentido, com a finalidade de regulamentar a referida disposição, e considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição a depósitos recursais, esta Corte editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), que, em seu art. 5º, dispõe quanto à documentação a ser observada "por ocasião do oferecimento da garantia", bem como, em seu §4º, o prazo para apresentação da apólice, sob pena deserção, a teor do art. 6º, II, do referido ato normativo e em conformidade com a Súmula 245 deste c. TST. No caso em exame, embora a interposição do recurso ordinário tenha ocorrido em 12/11/2019, quando já vigentes não somente o art. 899, §11, da CLT, como também o ato que o regulamentou, e em que pese possa ser superada a ausência de pagamento do prêmio do contrato, na medida em que o mencionado Ato Normativo 1/2019 não dispõe sobre a necessidade de comprovação da quitação do pagamento do contrato como condição necessária à validação da apólice de seguro garantia, a reclamada não observou o disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto, que dispõe que o seguro garantia não poderá conter cláusula que permita sua rescisão contratual, além do art. 10, II, "a", ao condicionar a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, e não sendo o caso de aplicação da OJ 140 da SDI-I desta c. Corte e do Art. 1.007, §2º, do CPC, que se aplicam às situações de insuficiência no recolhimento realizado, não há como afastar a deserção do recurso ordinário pronunciada na origem. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000021-44.2019.5.02.0605, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga , 8ª Turma , DEJT de 23/09/22).

Ante o exposto, verifica-se que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, LV, da CF, razão pela qual conheço do recurso de revista.

MÉRITO

A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da CF, é o seu provimento para, afastando a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da reclamada como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM as Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastando a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da reclamada como entender de direito.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora