A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMARPJ/accd/er

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS DOBRADAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferiu o pagamento de indenização correspondente à incidência do adicional de horas extras para o trabalho aos domingos, previsto em norma coletiva, sobre o tempo faltante para completar 35 horas.

2. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas.

3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, a concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%.

4. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante.

5. Constata-se que a Corte de origem decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior ao concluir ser devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal, considerando que empresa pagou apenas o correspondente à inobservância do repouso semanal remunerado. Os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o prosseguimento do recurso de revista, inclusive evidenciando a própria ausência de transcendência do apelo sob a perspectiva de qualquer dos critérios legais (art. 896-A, § 1º, da CLT).

Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-843-70.2015.5.12.0004 , em que é Recorrente CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrido RONALDO DOS SANTOS .

Trata-se de recurso de revista interposto pela ré em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

O apelo foi parcialmente admitido em relação ao tema do intervalo intersemanal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e tem representação regular, encontrando-se satisfeito o preparo.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS DOBRADAS PELO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. EFEITOS

Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré nos seguintes termos, verbis :

2. INTERVALO INTERSEMANAL

Quanto ao intervalo intersemanal, assim consta da sentença:

O Juízo compartilha o entendimento do autor, no sentido de entre uma semana e outra deve haver o intervalo de 35 horas, em razão do dia do repouso e da combinação dos artigos 66 e 67 da CLT.

Resta analisar se é verdadeira a afirmação da inicial, de infringência a tal intervalo, com o labor além do sexto dia consecutivo, negado pela defesa.

O autor demonstrou a existência de ocasião em que laborou sem o referido intervalo de 35 horas, qual seja, de 9 a 15 de dezembro de 2013.

Cabe, assim, deferir o pedido em todas as ocasiões verificáveis pelos controles de ponto (não desconstituídos como prova), devendo a reclamada pagar ao autor indenização correspondente à incidência do adicional de horas extras para o labor em domingos (CCT/ACT) sobre o tempo faltante para 35 em cada ocasião.

A reclamada aduz que inexiste no ordenamento jurídico a previsão do intervalo intersemanal de 35 horas, defendendo que a CLT apenas prevê que "deve haver um intervalo entre duas jornadas de 11h e que o descanso semanal remunerado deve ser de 24h, conforme mencionado nos arts. 66 e 67 da CLT, respectivamente". Acresce que também não há falar em supressão desse descanso quando realizado labor extraordinário no dia destinado ao repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem , porque ele já é contraprestado com o adicional respectivo.

Conforme os fundamentos do julgado de origem, o reclamante apontou as ocasiões em que prestou labor em dia destinado ao descanso semanal remunerado em afronta ao intervalo intersemanal exigido por lei, o qual, diversamente do defendido pela recorrente, decorre da combinação do período de onze horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte e do lapso de vinte e quatro horas relativas ao repouso semanal remunerado.

Aplicável, pois o entendimento do TST consubstanciado na OJ-SDI-1 355, que assim expressa:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Outrossim, não há falar em bis in idem , pois a sonegação da pausa não se confunde com as horas extras eventualmente prestadas pela parte autora. Igualmente, a dobra pelo trabalho não subtrai do trabalhador o pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal.

Nego provimento.

Nas razões do recurso de revista, a ré sustenta, em síntese, que o intervalo interjornada deve ser computado dentro do período de descanso semanal remunerado. Alega que o intervalo intersemanal de 35 horas não possui previsão legal. Sucessivamente requer " a reforma da sentença para considerar o intervalo como verba indenizatória e que a base de cálculo seja somente o adicional, visto que o Recorrente já recebeu pela hora trabalhada extraordinariamente com o adicional devido, ou sucessivamente requer o pagamento somente sobre as horas faltantes, sem o adicional ".

Sem razão.

Tratando-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017, sua admissibilidade está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa , conforme previsto no § 1º do art. 896-A da CLT, e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.

O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se deferiu o pagamento de indenização correspondente à incidência do adicional de horas extras para o trabalho aos domingos, previsto em norma coletiva, sobre o tempo faltante para completar 35 horas.

Impende esclarecer que o intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas.

A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte Superior:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas   previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Esse entendimento se aplica inclusive na hipótese de o intervalo interjornadas não ser observado na passagem de uma semana para outra, ou seja, caso o empregador respeite apenas o descanso semanal remunerado, mas não o período mínimo de onze horas, a teor da Súmula nº 110 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Por sua vez, o labor em domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula nº 146 do TST:

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante.

Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/14. [...] INTERVALO INTERJORNADA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte regional registrou que não existe entre duas semanas de "intervalo de 35 horas" trabalho, pois o artigo 67 da CLT estabelece o repouso semanal de 24 horas, o qual não se confunde com o intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Assim, em relação ao intervalo intersemanal de 24 horas previsto no artigo 67 CLT, não se cogita falar em direito a hora extra porque o dispositivo não trata de intervalo entrejornada, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica. 2. Consoante preconiza a Súmula nº 110 do TST, "as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas (...) ", circunstância em que demonstrado que está se referindo a dois direitos distintos (repouso semanal e intervalo interjornadas), ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso. Tratando-se de direitos distintos, o descumprimento gera efeitos também distintos . 3. Assim, o descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo reclamante (pagamento das horas extras decorrentes das violações dos intervalos interjornadas de 35h). 4. Decisão do TRT em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no artigo 896, § 4° (atual § 7º), da CLT e na Súmula n° 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-174-22.2012.5.09.0322, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/10/2018). [grifos acrescidos]

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL (RELATIVO AO DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS). HORAS EXTRAS EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante, mantendo o indeferimento do pleito relativo ao intervalo do artigo 67 da CLT, sob o argumento de que a "primeira reclamada remunerava, de forma dobrada, as horas trabalhadas em domingos sem folga compensatória, o que acarretaria dupla condenação pelo mesmo fato caso fosse acolhida a pretensão pelo pagamento de horas extras pela supressão do descanso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67 da CLT)". Esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SbDI-1. Dessa forma, constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao desrespeito ao intervalo intersemanal, tendo em vista que, em razão da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas e do labor em dias destinados ao descanso semanal remunerado, o reclamante teve o direito ao intervalo para descanso semanal de trabalho de 35 horas desrespeitado. Ressalta-se que a quitação das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados não impede o pagamento das horas com adicional correspondentes ao intervalo interjornada não concedido. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada, assim como aquelas decorrentes do desrespeito ao intervalo intersemanal, têm fundamentos distintos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10096-35.2013.5.15.0080, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021).

[...] D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS TRABALHADAS NO PERÍODO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. O mesmo ocorre com o art. 67 da CLT, que assegura um descanso semanal de 24 horas consecutivas ao empregado. Embora o desrespeito, pelo empregador, a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera ao trabalhador o direito de ter a remuneração de seu intervalo como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. E, tomando-se como parâmetro o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, e na Súmula 110/TST, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho e de 24 horas de descanso do repouso semanal remunerado também ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. Outro não é o entendimento contido na Súmula 110/TST: "No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". Todavia, o deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. [...] (RRAg-2309-64.2016.5.09.0678, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem , nos casos em que "deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas , não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o artigo 67 da CLT" . Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-368-63.2018.5.09.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022). [grifos acrescidos]

[...] I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. [...] INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCANSO SEMANAL DE 24 HORAS E INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a inobservância ao previsto nos arts. 66 e 67 da CLT implica efeitos jurídicos distintos, quais sejam, a não concessão do intervalo interjornadas do primeiro dispositivo resultaria, como requer o recorrente, em aplicação analógica da norma do § 4º do art. 71 da CLT, enquanto que o trabalho prestado em domingos e feriados não compensado deve ser remunerado em dobro. In casu, a moldura fática traçada pelo Regional noticia que já houve, desde a sentença, o deferimento das horas extras relativas ao desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o encerramento de uma jornada e o início da outra, bem como a condenação ao pagamento de adicional de 100% para as horas laboradas aos domingos. Desse modo, não se vislumbra violação dos artigos 66 e 67 da CLT, tampouco contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-246700-92.2009.5.09.0411, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO DAS TRINTA E CINCO HORAS DE REPOUSO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO ENTRE SEMANAS DE TRINTA E CINCO HORAS. Interpretando sistematicamente os arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT, afere-se que a não observância do intervalo mínimo entre semanas de trinta e cinco horas (onze horas do intervalo interjornada e vinte e quatro horas do repouso semanal) também gera direito ao trabalhador ao pagamento das horas extraordinárias, tal qual a hipótese de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, nos termos das Súmulas nºs 110 e 355 da SBDI-1 do TST. Em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes, no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada, sem observância do tempo legal para o repouso. Dessa forma, as disposições contidas na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-1 do TST aplicam-se à situação do intervalo entre jornadas semanal de trinta e cinco horas, visto que também constitui direito relacionado à saúde e à medicina do trabalho. Por consectário, a não concessão ou concessão parcial desse período de descanso prejudica a higidez física e mental do empregado e enseja a remuneração pela ausência de cumprimento do período intervalar. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-20967-83.2015.5.04.0752, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/12/2018).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 [...] 5 - INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS. O entendimento desta Corte Superior é de que o descumprimento do intervalo semanal de 35 horas, que implica a soma das 24 horas do repouso semanal com as 11 horas do intervalo interjornadas, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme Súmula 110 do TST. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida pelos arts. 66 e 67 da CLT. Além disso, entende-se que a remuneração em dobro pelo trabalho aos domingos não se confunde com a remuneração relativa ao repouso semanal, porquanto os fatos geradores são distintos, não havendo falar em bis in idem. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-20473-06.2015.5.04.0661, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/09/2022).

Em tal contexto, constata-se que a Corte de origem decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior ao concluir ser devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo intersemanal, considerando que empresa pagou apenas o correspondente à inobservância do repouso semanal remunerado. Assim, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o prosseguimento do recurso de revista, inclusive evidenciando a própria ausência de transcendência do apelo sob a perspectiva de qualquer dos critérios legais (art. 896-A, § 1º, da CLT).

Ante o exposto,  NÃO CONHEÇO   do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator