A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GDCJPC/sm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ERRO NAS PLANILHAS DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No tema "erros nos cálculos de liquidação – preclusão – coisa julgada" , o Regional consignou que o próprio executado não impugnou os itens que foram objeto do agravo no momento processual oportuno, de modo a configurar a preclusão quanto aos cálculos de liquidação e à prescrição quinquenal, não havendo se falar em cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito ou afronta ao devido processo legal. Em face de tais premissas, diante da inércia processual do agravante no momento apropriado, não há como reputar violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1436-30.2017.5.19.0006 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE RIO LARGO e é Agravado CARLOS CHERMAN RUFINO DE SOUZA. . .

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta não apresentada .

O d. MPT opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso .

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço .

2. MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/04/2022 – ID 339c645; recurso de revista interposto em 16/05/2022 – ID a3ad00b).

Regular a representação processual (ID 1543301).

Preparo regular, por aplicação do Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969.

Pressupostos recursais extrínsecos preenchidos.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INSUSCETIBILIDADE DA MATÉRIA DE ERROS MATERIAIS EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À PRECLUSÃO

Alegação: violação ao artigo art. 5º, inciso LV (devido processo legal) da CF/88

A parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao artigo 5º, inciso LV (devido processo legal da CF/88), ao considerar preclusas matérias de cálculo suscitadas em agravo de petição, que os quais estariam eivados de erros materiais, resultando em apuração de valores exequendos referentes a período prescrito, apuração equivocada de multa e de feriados em dobro, e excesso de execução por violação da garantia constitucional em questão.

Afirma que a desconsideração dos equívocos de apuração dos valores exequendos mencionados consistiria em violação ao devido processo, ampla defesa e contraditório, que não estariam sujeitas à preclusão, conforme entendimento de outros regionais nos julgados que colaciona (divergência jurisprudencial).

Transcrevo trecho da decisão proferida pela Primeira Turma do TRT da 19ª Região:

concedida à parte interessada a oportunidade de impugnar, através de recurso ordinário, a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo inclusive é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não há se cogitar em violação a dispositivo normativo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), estando preclusa a discussão da matéria.

Portanto, as alegações do executado, quanto aos valores da condenação, bem como quanto à prescrição quinquenal, que não foram aduzidos em época apropriada através de remédio jurídico adequado, não podem ser formuladas em agravo de petição, pois se operou a preclusão.

Modificar os cálculos na atual fase processual seria atentar contra a coisa julgada.

Desse modo, consoante entendido pelo Juízo de origem, não tendo o executado impugnado os itens da conta objeto do agravo no momento oportuno, operou-se a preclusão do direito de se insurgir contra os cálculos de liquidação, bem como quanto à prescrição quinquenal. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito ou mesmo em afronta ao devido processo legal, porquanto foi o próprio executado que deixou de utilizar um direito a ele concedido dentro do prazo legal.

Ao revés, a nova sistemática se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que busca um processo mais célere e efetivo.

Isto posto, conheço e nego provimento ao agravo de petição. (ID 4888f40, p. 5)

Conforme previsto no art. 896, §2º da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", razão pela qual afasto, desde logo, as alegações dos recorrentes concernentes a interpretação diversa de outros Regionais, por não configurar hipótese de cabimento para a situação dos autos.

Quanto à alegação de violação ao artigo art. 5º, inciso LV (devido processo legal, inafastabilidade e adequada prestação jurisdicional) da CF/88, por força da aplicação de preclusão à discussão sobre os valores exequendos efetivamente devidos, entendo que esbarra no óbice estabelecido pelo teor da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas".

No caso em tela, embora suscitada violação a garantia constitucional pelo recorrente, suas próprias alegações denotam incorrer o recurso no obstáculo à admissibilidade do recurso em revista da Súmula nº 126 do TST, vez que argumenta pela existências de erros materiais de cálculo na apuração dos valores exequendos e, por se tratar de erro desta espécie, não estaria sujeita à preclusão – o que somente seria constatado pela análise das provas documentais referidas.

Considerando que, regra geral, as discussões referentes a cálculos estão plenamente sujeitas à preclusão, não se vislumbra a alegada violação às garantias constitucionais suscitadas, tendo em vista que eventual identificação sobre se tratar de um tipo de discussão que excepcionaria tal regra exigiria o reexame de fatos e provas.

Ante o exposto, porque suscitada unicamente questão que ensejaria reexame de fatos e provas, constata-se óbice ao seguimento do presente recurso, nos termos das Súmula 266 do TST.

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo MUNICIPIO DE RIO LARGO.

No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT. Defende-se que a manutenção da decisão regional importará no enriquecimento ilícito do reclamante, uma vez que o pagamento será feito em duplicidade. Indica violação do art. 5º, LV, da CF.

À análise.

Inicialmente, registre-se que atendidas pelo agravante as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT.

Na mesma esteira, os dispositivos constitucionais tidos por violados no recurso de revista e não renovados no agravo de instrumento não serão objeto de exame, diante da preclusão consumativa dos atos processuais.

Ademais, imperioso ressaltar que o processo está em sede de execução, de modo que, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator.

No tema "erros nos cálculos de liquidação – preclusão – coisa julgada" , o Regional consignou que o próprio executado não impugnou os itens que foram objeto do agravo no momento processual oportuno, de modo a configurar a preclusão quanto aos cálculos de liquidação e à prescrição quinquenal, não havendo se falar em cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito ou afronta ao devido processo legal.

Em face de tais premissas, diante da inércia processual do agravante no momento apropriado, não há como reputar violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada a restrição imposta pelo referido preceito da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Acresça-se, por ser juridicamente relevante, que esta e. Sexta Turma tem firme entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência , quando não demonstrada violação direta de norma da Constituição Federal e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST).

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 8 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Desembargador Convocado Relator