A C Ó R D Ã O

PLENO

GMJRP/plc/li

INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. EFEITOS DE DIREITO INTERTEMPORAL DECORRENTES DA GENERALIZAÇÃO DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017.

Discute-se, no caso, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje ainda está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos", inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, definindo-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela referida Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017 e com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente ; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT". Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão.

PROCESSO AFETADO Nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017.

O Tribunal Regional, ao sufragar a tese de ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011).

Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 , em que são Suscitante 7ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrente FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTRA e Suscitado SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e Recorrido ANA CRISTINA BEATRICE e AMICUS CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS , ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS , CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em decorrência de proposta feita pela 7ª Turma, sob a relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, diante da edição de súmula pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região com entendimento contrário ao desta Corte, em sessão realizada em 3/3/2016, resolveu, por unanimidade, instaurar este incidente e, por maioria de votos, "afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos", mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015.

O incidente foi distribuído, no âmbito da SbDI-1, a este Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT e da Instrução Normativa nº 38/2015; e, por meio do despacho de sequencial nº 14, foi identificada a seguinte questão jurídica a ser submetida a julgamento, nos termos do artigo 5º, item I, da referida instrução:

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil."

Naquela oportunidade, mediante pesquisa realizada em Tribunais Regionais do Trabalho, constatou-se que todos os Regionais que proferiram decisão contrária ao posicionamento pacificado nesta Corte, consubstanciado nos termos das referidas Súmulas nos 219 e 329, tiveram incidentes de uniformização da jurisprudência suscitados por determinação do Tribunal Superior do Trabalho (em direta aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 896 da CLT então em vigor, na redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e hoje revogados pela Lei nº 13.467/2017, que implantou a denominada Reforma Trabalhista) e pacificaram entendimento no sentido da referida jurisprudência consolidada (tratava-se dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 7ª, 8ª, 9ª, 12ª, 17ª, 19ª e 24ª Regiões), à exceção do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que, então, ainda tinha pendente de julgamento o incidente de uniformização de jurisprudência por ele instaurado de ofício, e do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja Súmula nº 61, editada em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, ensejou a instauração deste incidente.

O mencionado incidente de uniformização de jurisprudência instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região foi posteriormente conhecido pelo seu Tribunal Pleno, firmando-se a tese jurídica contida na Súmula regional nº 60, com o seguinte teor: "SÚMULA TRT5 Nº 0060. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio. (Resolução Administrativa nº 0047/2017 – Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 23, 24 e 25.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região)".

Dessa forma, por se tratar de questão jurídica relevante, foram solicitadas informações a todos os Tribunais Regionais acerca de sua jurisprudência sobre o tema, com o intuito de identificar, de forma ampla, os argumentos e fundamentos relevantes sobre a questão jurídica controvertida, bem como se determinou a expedição de edital, com o escopo de cientificar interessados a se manifestarem sobre o tema e a postularem seu eventual ingresso na lide na condição de amicus curiae .

Na ocasião, não foi determinada a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versassem sobre a matéria, faculdade esta atribuída ao Relator, conforme interpretação literal e teleológica da previsão contida no inciso II do artigo 5º da Instrução Normativa nº 38/2015 e no § 5º do artigo 896, alínea "c", da CLT, no sentido de que o Relator do Incidente poderá "determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos" que tenham como objeto controvérsia idêntica à deste recurso afetado como repetitivo.

Para a deliberação pela não suspensão, ressaltaram-se os seguintes fundamentos, in verbis :

"Em primeiro lugar, a matéria relativa a honorários advocatícios decorrentes da sucumbência a serem deferidos em favor de advogados não credenciados pelas entidades sindicais tem natureza jurídica eminentemente acessória em relação aos pedidos iniciais trabalhistas deduzidos em juízo, não beneficiando, de forma direta, os empregados que são partes nos milhares de processos repetitivos com esse objeto hoje em curso.

Ademais, a frequente cumulação objetiva de numerosos pleitos iniciais principais de natureza trabalhista torna inconveniente e desproporcional que, apenas em função dessa pretensão acessória, seja suspenso o andamento de todos os processos que o tenham por objeto no território nacional ou apenas no âmbito da 4ª Região (que editou a súmula regional que desencadeou este Incidente), com evidente prejuízo para as partes e para a aplicação do princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República.

Além disso, é forçoso concluir que, mesmo nas demais Regiões em que o entendimento consagrado nas Súmulas nos 219 e 329 deste Tribunal Superior continua sendo aplicado de forma pacífica pelas instâncias ordinárias, a simples reiteração dessa pretensão nos recursos ordinários e nos recursos de revista obrigaria que também esses processos ficassem suspensos até a decisão definitiva deste incidente.

Por fim, tal providência, restrita à 4ª Região, também afetaria a quase totalidade dos seus processos, na medida em que, diante dos termos da referida súmula regional, contemplam eles, em sua grande maioria, essa pretensão inicial acessória.

Não tendo sido determinada, nesta decisão, a suspensão dos recursos de revista e de embargos com idêntico objeto, até a apreciação definitiva deste Incidente pelo Tribunal Superior do Trabalho, deverão eles ter normal prosseguimento em suas Turmas e na SbDI-1.

Da mesma forma, por identidade de razões e por mera consequência lógica e jurídica, não terá aplicação, neste caso em exame, o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015, devendo também prosseguir normalmente os recursos de revista ainda não encaminhados a este Tribunal que tenham por objeto idêntica controvérsia bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos."

Igualmente concedeu-se vista ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 896-C, § 9º, da CLT e 5º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 38/2015, que emitiu parecer, por meio da peça sequencial nº 134. Assinalou o Parquet que "o deferimento de honorários advocatícios independe da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade de justiça, posto que no Judiciário Especializado, os pressupostos dos sucumbenciais exigem não só a declaração de miserabilidade e o sucesso na demanda, mas da representação/participação do sindicato de classe" (pág. 1, seq. 134). Assim, oficiou pelo provimento do recurso, no caso concreto, para excluir a verba honorária, conforme Súmula nº 219 do TST.

Com relação às providências determinadas perante os Tribunais Regionais do Trabalho, responderam aos Ofícios SbDI-1 de nos 49 ao 72 (seq. 18) apenas os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª (seq. 107), 4ª (seq. 29), 5ª (seq. 60), 6ª (52), 8ª (seq. 20), 9ª (seq. 34), 11ª (seq. 30), 12ª (seq. 59), 13ª (seq. 92), 14ª (seq. 106), 15ª (seq. 93), 16ª (seq. 21), 17ª (seq. 32), 18ª (seq. 31), 19ª (seq. 163), 20ª (seq. 22), 21ª (seq. 23), 22ª (seq. 35) e 24ª (108).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (seq. 107) esclareceu que, naquele Regional, "composto de dez Turmas, nove delas julgam o tema honorários advocatícios sucumbenciais adotando o entendimento do TST, consubstanciado nas Súmulas 219 e 329", e "apenas a 7ª Turma, adotando um posicionamento dissidente e de vanguarda, defere honorários advocatícios sucumbenciais, passando ao largo dos ditames das aludidas Súmulas do TST e da súmula regional". Salientou que houve recente edição, no âmbito daquele Tribunal, da Súmula regional nº 52, nos seguintes termos: "Perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento. No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve observar os requisitos da Lei nº 5.584/70". Informou também que foram encaminhados a este Tribunal dois recursos de revista admissíveis como representativos da controvérsia (RR-10735-96.2014.5.01.0051 e RR-11045-79.2013.5.01.0070).

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (seq. 29) informou, então, que, no âmbito daquele Regional, foi aprovada pelo seu Pleno a Súmula Regional nº 61, segundo a qual, "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional". Indicou, ainda, os processos nos RR-20282-83.2014.5.04.0373 e RR-20605-95.2014.5.04.0791 como representativos da controvérsia, os quais foram autuados e distribuídos no âmbito deste Tribunal Superior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (seq. 60) comunicou que foi instaurado IUJ naquela Corte com o tema "Honorários advocatícios contratuais. Indenização a título de perdas e danos. Aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584, de 26/06/70. Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST", julgado procedente pelo seu Tribunal Pleno e que culminou na edição da já referida Súmula regional nº 60. No entanto, registrou que não há, no âmbito daquele Regional, nenhum recurso de revista representativo da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (seq. 52) esclareceu que as decisões proferidas por aquele Regional "têm sido pautadas no posicionamento pacificado pelo TST, nas Súmulas nos219 e 329, consoante se observa dos acórdãos prolatados nos processos nºs 0000137-44.2015.5.06.0331 e 0010282-32.2013.5.06.0008", os quais foram distribuídos no âmbito do TST para a apreciação dos respectivos agravos de instrumento em recursos de revista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (seq. 20) informou que, naquele Tribunal, se entende haver diferença entre "honorários advocatícios" e "condenação em indenização material para restituir integralmente o reclamante, o que incluiria as perdas ocasionadas pela contratação de advogado", sendo tais matérias tratadas sob enfoques diferentes, respectivamente, pela Súmula nº 26 ("São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho") e pela Tese Prevalecente nº 1 ("Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil"), ambas do Regional. Indicou, no mais, os processos nos RR-919-66.2015.5.08.0017 e RR-910.74.2014.5.08.0006, para serem afetados como representativos da controvérsia, os quais foram distribuídos no âmbito desta Corte.

Registra-se, todavia, que, consoante se verifica no endereço eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 1 foi posteriormente cancelada, por meio da Resolução nº 24/2019 daquele Regional, de 6/5/2019, publicada em 13/5/2019.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (seq. 34) esclareceu que aquele Tribunal, nas lides decorrentes da relação de emprego, tem acolhido "os pedidos de honorários somente quando presentes os requisitos referidos no art. 14, caput, e §§ 1º e 2º da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329" do TST, mas que em uma de suas Turmas, em determinados julgados, há referência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal como fundamento apto ao deferimento dos honorários, posicionamento, no entanto, que é relevado, por disciplina judiciária, para se adotar o entendimento da maioria daquele Colegiado. Por outro lado, informou não haver, no âmbito daquele Regional, recurso de revista representativo da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (seq. 30) limitou-se a informar não haver, perante aquele Tribunal, recurso de revista representativo da controvérsia relativa à questão jurídica abordada neste incidente de recurso de revista repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (seq. 59) esclareceu que "não há entendimentos discrepantes entre as Câmaras Julgadoras integrantes deste Regional, em razão de a questão controvertida ter sido sumulada sob nº 67", cujo teor é semelhante ao da Súmula nº 219 do TST. No mais, não houve indicação de recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (seq. 92) ressaltou possuir entendimento em conformidade com o disposto nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, "entendendo, inclusive, ser incabível indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil". Informou, ainda, ser desnecessário o envio de recursos representativos da controvérsia, pois as ações que tramitam naquele Regional com casos idênticos ao afetado "não apresentam peculiaridades ou distinções específicas que ampliem o universo fático ou o alcance da decisão que vier a ser proferida pelo TST".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (seq. 106) informou que tramitam naquele Regional recursos de revista versando sobre a questão jurídica "Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas", porém não indicou os recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (seq. 93) encaminhou para este Tribunal Superior o processo nº RR-11925-67.2014.5.15.0031 como representativo da controvérsia, que ora se encontra vinculado a este incidente de recurso de revista repetitivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (seq. 21) esclareceu que aquele Tribunal pacificou seu entendimento nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST quanto à matéria jurídica objeto deste incidente. Por outro lado, não indicou recursos de revista representativos da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (seq. 32) cingiu-se a informar não haver, no âmbito daquele Tribunal, recurso de revista representativo da controvérsia relativa à questão jurídica objeto deste incidente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (seq. 31) registrou ser pacífica naquele Regional a aplicação dos entendimentos sedimentados nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Informou, como representativos da controvérsia, os processos nos RO-0010591-48.2014.5.18.0052 e AIRR-0010606-38.2013.5.18.0121.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (seq. 163) salientou que tem seguido a jurisprudência predominante do TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, bem como "adotado o posicionamento no sentido de que não há responsabilização civil por dano na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil, em razão de que estes dispositivos não se compatibilizam com a previsão do ‘jus postulandi’". Indicou, também, dois recursos representativos da controvérsia: AIRR-1339-52.2016.5.19.0010 e RO-0000081-57.2016.5.19.0058.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (seq. 22) informou que a sua jurisprudência é no sentido de deferir os honorários advocatícios somente quando preenchidos os requisitos inscritos na Lei nº 5.584/70, em conformidade com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Além disso, informou não haver, no âmbito daquele Regional, recurso de revista admissível representativo da controvérsia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (seq. 23) limitou-se a consignar a inexistência de recursos de revista representativos da controvérsia naquele Tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (seq. 35) informou que a sua jurisprudência é pacífica quanto à aplicação das Súmulas nos 219 e 329 do TST e que não há recursos de revista representativos da controvérsia no âmbito daquele Tribunal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (seq. 108) salientou que foi suscitado IUJ naquele Tribunal sobre a matéria em debate e que culminou com a aprovação de sua Súmula nº 18, segundo a qual "o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do TST impede o deferimento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado". Indicou como representativo da controvérsia o AIRR-0025193-50.2013.5.24.0072.

Foram admitidos e apensados aos autos os seguintes recursos representativos da controvérsia, conforme despacho constante do documento sequencial nº 167: processos nos RR-11925-67.2014.5.15.0031, RR-20605-95.2014.5.04.0791, ARR-919-66.2015.5.08.0017 e ARR-910-74.2014.5.08.0006.

Com fulcro nos artigos 896-C, §§ 8º e 9º, da CLT e 4º, 9º e 10 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, examinei, na condição de Relator, as manifestações dos interessados que requereram intervenção na relação processual, na qualidade de amici curiae , cujos pedidos, devidamente apreciados, foram deferidos ou indeferidos, conforme o referido despacho constante do documento sequencial nº 167.

Foi admitido o ingresso na lide, como amici curiae, dos seguintes interessados: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB (peças sequenciais nos 44-47 e 48-51 – mesma petição), INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (peças sequenciais nos 128-133), ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS (peças sequenciais nos 143-145 e 154-156), CONSIF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO (peça sequencial nº 53) e CNI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA (peças sequenciais nos 54-58).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB requereu o ingresso na lide como amicus curiae , asseverando, para tanto, que possui "representatividade nacional, pois órgão supremo do Sistema OAB" e que pretende "agregar suas contribuições à matéria de fundo" (pág. 2, seq. 44), sobretudo considerando a "repercussão da matéria no seio da advocacia, além do interesse jurídico subjacente da Ordem dos Advogados do Brasil na representação dos interesses dos seus inscritos" (pág. 3, seq. 44). Teceu, ainda, considerações sobre a questão jurídica objeto deste incidente, pugnando, em síntese, pela necessidade da completa superação das Súmulas nos 219 e 329 do TST, de forma a possibilitar o pagamento dos honorários advocatícios sem as restrições nelas contidas, em linha mais ampliativa do que aquela preconizada na Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região.

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS igualmente requereu o ingresso na lide como amicus curiae, alegando que "se apresenta como entidade que, desde 1843, atua no interesse, no aperfeiçoamento, na promoção e na atuação no ensino e pesquisa jurídica, como se depreende do art. 2º do seu Estatuto Social, representando, precipuamente, os advogados brasileiros" (pág. 3, seq. 128). Asseverou se tratar de entidade "preocupada com o fomento do interesse público, sendo até mesmo considerado de utilidade pública pelo Decreto nº 4.753-A, especialmente em se tratando de discussões do interesse da comunidade jurídica" (pág. 3, seq. 128) e que, no caso, representa segmento social interessado na lide. Trouxe considerações sobre a questão jurídica objeto deste incidente, arguindo a imprescindibilidade de superação das Súmulas nos 219 e 329 do desta Corte, de forma a reconhecer o direito dos advogados de receberem honorários advocatícios pela mera sucumbência.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT, por sua vez, pretendeu sua admissão na lide na qualidade de amicus curiae , ao argumento de ser "entidade representativa de todos os advogados trabalhistas" e de seu estatuto social lhe habilitar "a vindicar presença em autos judiciais na qualidade de amicus curiae " (pág. 3, seq. 143) e culminou por salientar a relevância da matéria, manifestando-se sobre a questão jurídica controvertida destes autos, questionando a sua delimitação e sustentando a manutenção da Súmula nº 61 do TRT da 4ª Região bem como a necessidade de reforma das Súmulas nos 219 e 329 do TST, a fim de se adequar à proposição constitucional sobre o direito à assistência judiciária, que é prestada não só pelos sindicatos, mas também pela defensoria pública e pela OAB, em casos de advogados nomeados para patrocinar causas de juridicamente necessitados.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF também requereu o ingresso na lide como amicus curiae, informando ser confederação sindical de âmbito nacional, representativa do setor financeiro e que tem como escopo "defender e resguardar direitos e interesses das categorias econômicas representadas" (pág. 5, seq. 53). Manifestou-se sobre a relevância da matéria objeto deste Incidente e pela manutenção do entendimento consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, seja por força dos princípios da segurança jurídica e da legítima confiança dos jurisdicionados, seja porque suas disposições buscam evitar maior lesão ao patrimônio do empregado hipossuficiente.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI requereu sua admissão no feito na qualidade de assistente simples da empresa recorrente ou de amicus curiae , ao argumento de que "o caráter objetivo conferido à ação somado aos manifestos prejuízos econômicos ao setor industrial dele advindos" (pág. 3, seq. 54) justificam o seu ingresso na lide. Assinalou que pretende "trazer a essa Corte manifestação sobre a controvérsia instalada, bem como trazer dados a respeito das graves consequências sociais e econômicas que advirão à atividade produtiva, em especial ao setor industrial, caso, no mérito, não seja reformado o acórdão de origem" (pág. 1, seq. 54). Ressaltou a relevância da questão jurídica objeto destes autos e pronunciou-se no sentido de se manter o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

No mesmo despacho constante no documento sequencial nº 167, em que foram apreciadas as manifestações para ingresso como amici curiae e a resposta aos ofícios encaminhados aos Tribunais Regionais do Trabalho, registrou-se que, não obstante já tivesse sido definida a questão jurídica controvertida, afigurava-se imprescindível ampliá-la em virtude da superveniência da Lei nº 13.467 , promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da introdução do novo artigo 791-A à CLT, a fim de abranger a celeuma de direito intertemporal a ela subjacente, principalmente em relação aos processos em curso à época da sua entrada em vigor.

Nesse passo, ampliou-se a controvérsia objeto deste incidente nos seguintes termos:

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, observando-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017."

Na mesma oportunidade, assinalou-se que, em virtude de a questão jurídica a ser submetida a julgamento prescindir de esclarecimentos fáticos ou técnicos, por deter caráter eminentemente jurídico, afigurava-se desnecessária a designação de audiência pública, pelo que foi determinada a concessão de prazo para os amici curiae admitidos, querendo, apresentarem memoriais.

O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS, por meio das peças sequenciais nos 171 e 172, ressalta que a legislação reconhece o direito do advogado aos honorários advocatícios e a sua natureza alimentar, conforme artigo 85, caput e § 14, do CPC/2015, inclusive estabelecendo, no artigo 24, § 3º, do Estatuto da OAB, a proibição de o advogado dispor convencionalmente do seu direito de receber honorários.

Defende a necessidade de superação da Súmula nº 219 do TST, ao argumento de que ela se encontra calcada na Lei nº 5.584/70, cujo artigo 14 encontra-se derrogado desde a edição da Lei nº 10.288/2001, que "adicionou o parágrafo 10º ao art. 789 da CLT, tratando da assistência jurídica gratuita prestada pelos sindicatos. Entretanto, esta segunda lei foi revogada pela Lei nº 10.537/2002, que ao dar nova redação ao dispositivo em comento, deixou a assistência judiciária gratuita na justiça do trabalho sem disciplina legal" (pág. 4, seq. 171).

Sustenta que "o princípio do jus postulandi se tornou enfraquecido em razão do próprio costume. A lei permite o ingresso na Justiça do Trabalho sem o patrocínio de advogado, mas as necessidades fáticas e o conhecimento jurídico daquele que o faz impedem que assim ocorra" (pág. 5, seq. 171). Nesse sentido, expõe que "o Processo do Trabalho se tornou cada vez mais técnico, o que ocorreu em razão do crescimento no número de possíveis providências de natureza protetiva (ações cautelares, nominadas e inominadas, tutela antecipada, tutela inibitória, ação civil pública, mandado de segurança, entre outros). Esta maior complexidade no Processo do Trabalho trouxe a reboque o aumento na necessidade de advogados que possuíssem o conhecimento jurídico necessário" (págs. 4 e 5, seq. 171).

Com relação ao objetivo de proteger aqueles com menor capacidade financeira, aduz que "a ausência de arbitramento de verbas advocatícias tem por uma de suas consequências que estas pessoas, quando não são assistidas pela Defensoria Pública, acabam por dividir parte do que ganharam nas demandas com seus advogados. Assim, ao invés da inexistência de imputação de honorários figurar como uma ajuda, esta configuração acaba lhe sendo mais gravosa" (pág. 5, seq. 171).

Ressalta que "não há nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado entre as lides trabalhistas típicas e as que cuidam de relações de trabalho lato sensu" (pág. 5, seq. 171) preconizado pela Instrução Normativa nº 27 do TST, de 16 de fevereiro de 2005, que permite o pagamento de honorários nas lides que envolvam relação de trabalho, mas não relação de emprego.

Argui também que "o mesmo ocorre com a aplicação da súmula 234 do Supremo Tribunal Federal, que impõe o pagamento de honorários em ações de acidente de trabalho. Não há nenhuma razão para que as ações de acidente de trabalho sejam tratadas de maneira diferente das demais, uma vez que todas correm perante a Justiça do Trabalho" (sic, pág. 6, seq. 171), culminando, por fim, em reafirmar a necessidade de revisão das Súmulas nos 219 e 329 do TST, de forma a reconhecer o direito do advogado de sempre receber seus honorários, e a requerer o desprovimento do recurso de revista interposto, mantendo-se a decisão em que se condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF, na peça sequencial nº 187, defende que a jurisprudência sempre foi pacífica quanto à aplicabilidade dos requisitos da Súmula nº 219 do TST para o deferimento dos honorários advocatícios e que, todavia, após a Lei nº 13.467/2017, não cabe mais sua aplicação, pois essa lei inseriu o artigo 791-A da CLT, o qual fixou a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Informa que "na justificativa do projeto de lei que culminou na Lei 13.467/2017 quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho o estabelecimento da cobrança dos honorários de sucumbência se deu com base nos pilares precípuos de reduzir o abuso do direito de litigar na justiça do trabalho, privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé processual, o que gera maior celeridade e eficiência da Justiça do Trabalho" (pág. 6, seq. 187).

Assevera, ainda, que, à luz do artigo 2º da Constituição Federal de 1988 e da Teoria da Separação dos Poderes, cabe ao Poder Legislativo a função de elaborar leis, enquanto ao Judiciário a de julgar os casos concretos com base nessas normas. No caso, aduz que "esse comando mostra-se ainda mais imperativo tendo em vista que a Lei da Reforma Trabalhista foi de iniciativa do Poder Executivo, resultando em uma legislação que convergiu o entendimento desses dois poderes – Executivo e Legislativo – para, posteriormente, ser aplicado pelo Poder Judiciário" (pág. 7, seq. 187).

Argui que, em virtude de o legislador ter fixado, por meio do artigo 791-A da CLT, a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, afigura-se imperiosa a aplicação desse comando legal, "a menos que esse dispositivo tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, mediante controle concentrado de constitucionalidade, o que não se observa no presente caso" (pág. 9, seq. 187).

Defende que os honorários de sucumbência possuem natureza processual e são pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, e que não podem ser confundidos com os honorários decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios, que possuem natureza material. Assim, entende que o artigo 791-A da CLT trata de norma processual, "cuja aplicabilidade se impõe de forma imediata tanto nos processos instaurados em sua vigência, como nos processos iniciados antes da entrada em vigor do referido dispositivo, desde que a sentença tenha sido proferida a partir de 11.11.2017" (sic – pág. 15, seq. 187).

Invoca decisão do STF, de 12/4/2018, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no AG-RE-AGR 1.014.675, publicada no DJE 12/4/2018, segundo a qual a cobrança dos honorários sucumbenciais se daria a partir da prolação da sentença, para amparar sua tese de que "o marco temporal para a fixação dos honorários de sucumbência é a sentença e não o ajuizamento da ação" (pág. 17, seq. 187). Nesse sentido, assinala que, "se o processo é sentenciado na vigência da Lei 13.467/2017, ainda que ajuizado anteriormente, independente de pedido expresso da parte vencedora, conforme previsto na Súmula 256 do STF, deverá o juiz condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais" (págs. 18 e 19, seq. 187).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, mediante a peça sequencial nº 188, assinala que a verba honorária constitui a principal fonte de contraprestação pelos serviços especializados do advogado, profissional essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Observa que a natureza alimentar e privilegiada dos honorários advocatícios encontra-se consagrada pelo artigo 85, § 4º, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do STF. Assevera que a despesa honorária é efeito obrigatório da sucumbência e decorre de lei, consoante dispõem os artigos 22, 23 e 24, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.

Defende, ainda, que as Leis nos 1.060/1950 e 5.584/1970, bem como o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não apresentam nenhum dispositivo vedando o pagamento desses honorários e que a Lei nº 5.584/1970 foi editada com a finalidade precípua de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, sendo essa norma a única que cuida de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, pois a CLT não tratou do tema.

Nesse sentido, entende que "com a edição da Lei nº 10.288/2001 (a qual introduziu um parágrafo ao art. 789, da CLT) ocorreu a derrogação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, uma vez que a nova lei regulou integralmente a prestação de assistência judiciária gratuita aos trabalhadores" (pág. 5, seq. 188) e que, com a edição da Lei nº 10.537/2002, não houve novo regramento da matéria, nem referida lei "trouxe ao mundo jurídico novamente as disposições da Lei nº 5.584/70, ou seja, não teve efeito repristinatório (art. 2º, § 3º, da LINDB)" (pág. 5, seq. 188).

Afirma que "a premissa que rege o princípio da sucumbência pode coexistir com a regra da assistência judicial gratuita, bem como ao jus postulandi " (pág. 6, seq. 188), pois o trabalhador "pode litigar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 3º, da Lei nº 1.060/50, e, atualmente, pelo Código de Processo Civil" (pág. 7, seq. 188), não havendo incompatibilidade com o princípio da proteção nem com o princípio do amplo acesso do hipossuficiente à Justiça.

Aduz que "as matérias que até então militavam na Justiça do Trabalho não possuíam a complexidade do que hoje se discute, sendo induvidoso que nos dias atuais está cada vez mais difícil, senão impossível, para um cidadão ou para uma pessoa jurídica comparecer em juízo desacompanhados de advogado, sobretudo considerando-se a crescente e inevitável virtualização do processo" (pág. 6, seq. 188).

Invoca a Súmula nº 425 do TST, para salientar que a compatibilização do instituto do jus postulandi com a realidade já foi promovida pelo TST, de certa forma, no citado verbete sumular, ao limitá-lo às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, reconhecendo que "o cidadão sem assistência de um advogado torna-se um personagem sem voz no processo" (pág. 7, seq. 188).

Reitera a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, e que qualquer interpretação restritiva ou literal desse dispositivo significa "desprestigiar os postulados da interpretação constitucional, os quais ensinam que a interpretação do Texto deve ser empreendida de forma a maximizar a efetividade dos direitos fundamentais, e não com o intuito de limitar o seu alcance" (pág. 7, seq. 188).

Ressalta que, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, o TST editou a Instrução Normativa nº 27, que, a seu ver, "consagrou a possibilidade de coexistência do jus postulandi e do princípio da sucumbência, excluindo-o, todavia, das lides que envolvam relação de trabalho" (pág. 7, seq. 188).

Afirma a necessidade de se compatibilizar os institutos, pois a parte faz jus à reparação integral do direito violado, incluindo-se aí os recursos que foram despendidos para obter tal reparação, conforme exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, além do que as súmulas nos 219 e 329 do TST, a seu ver, "conflitam com a Súmula nº 234, do Excelso STF, a qual reconhece o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho, enquanto que as Súmulas desse C. TST não a reconhecem" (pág. 8, seq. 188).

Assinala que a única argumentação existente para se indeferir a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho fundar-se-ia na aplicação da Lei nº 5.584/70, especialmente em seus artigos 14 e seguintes. Todavia, defende que esses dispositivos tratam somente da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, inexistindo nessas regras apontadas nenhuma determinação de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houvesse assistência do sindicato.

Com relação ao direito intertemporal, afirma que "a jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento de que a sucumbência é regida pela norma em vigência à época da decisão na qual há a condenação ou modificação da despesa" (pág. 13, seq. 188), pois o direito aos honorários sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença ou de outra decisão equivalente. Nesse sentido, traz julgados do STJ (pág. 15, seq. 188): AgInt no AREsp 1279272/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; e EDcl no REsp 1635572/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018.

Isso porque entende que o direito surge com a decisão judicial desfavorável a uma das partes, tendo como pressuposto a atuação profissional e o ganho da causa, ainda que parcial, pela parte assistida pelo advogado, não se tratando de reconhecimento, pela decisão, de um direito preexistente, à época do ajuizamento da ação.

Dessa forma, defende que "todas as decisões proferidas a partir de 11/11/2017 observem a lei processual vigente para imposição ou modificação da sucumbência" (pág. 15, seq. 188). Requer, assim, "a fixação da tese jurídica de que as decisões proferidas a partir de 11/11/2017 deverão condenar o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência" (pág. 15, seq. 188), independentemente da data do ajuizamento da ação.

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI, nas peças sequenciais nos 190 e 191, aduz que o único Tribunal Regional do Trabalho a pacificar sua jurisprudência mediante a adoção de tese jurídica contrária ao entendimento consagrado pelo TST foi o da 4ª Região, culminando com a edição da Súmula nº 61 daquele Regional. Observa, porém, que a referida súmula foi cancelada, por maioria absoluta, pela Resolução Administrativa nº 31/2017, de 29/9/2017.

Entende a CNI que houve perda do objeto deste incidente de recurso repetitivo, visto que o entendimento prevalecente nos Tribunais Regionais do Trabalho atualmente é no sentido das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Caso não acolhida a perda de objeto do incidente, em atenção ao princípio da eventualidade, defende que a previsão contida nos artigos 14, caput e §§ 1º e 2º, e 16 da Lei nº 5.584/70 não viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Assinala que o fato de a Lei nº 5.584/70 estabelecer, como requisito para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria profissional respectiva não fere o disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Isso porque o artigo 14 da referida lei resguarda e garante que o trabalhador esteja assistido por quem a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, que é o sindicato da categoria.

Argumenta que a jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte é de se observar o comando do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e que, à luz do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, "somente nova lei, em prestígio e observância ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal), poderia alterar e/ou criar nova regra sobre honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho, como inclusive, o fez ao introduzir o artigo 791-A na CLT, através da Lei nº 13.467/2017" (pág. 11, seq. 190).

Aduz que "não há como o Tribunal Superior do Trabalho simplesmente desconsiderar sua jurisprudência pacífica e reiterada há mais de 33 e 23 anos, respectivamente, a Súmula 219 (com redação original dada pela Res. 14/85, DJ 19/09/85 e 24,25 e 26/09/85) e a Súmula 329 (com redação original dada pela Res. 21/93, DJ 21, 28/12/93 e 04/01/94), em frontal violação ao princípio da segurança jurídica" (pág. 12, seq. 190). Por isso, defende que "eventual interpretação elástica no sentido de cabimento dos honorários assistenciais fora das hipóteses do artigo 14, caput e § 1º da Lei 5.584/70" (pág. 13, seq. 190) afrontaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois implicaria inovação à ordem jurídica, com a criação de direitos e obrigações, atividade vedada ao Poder Judiciário.

Salienta que a presença do advogado nas causas ajuizadas na Justiça do Trabalho é "salutar, de fato, mas não se impõe de direito" (pág. 13, seq. 190), por persistir no ordenamento jurídico o jus postulandi , nos termos do artigo 791 da CLT, pelo que, sendo facultativa a contratação de advogado, não se pode exigir da parte vencida os custos decorrentes da contratação de patrono pelo vencedor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Invoca, ainda, a ofensa ao princípio constitucional da isonomia, na hipótese de concessão de honorários na Justiça do Trabalho exclusivamente aos reclamantes que litigam amparados pelos benefícios da Justiça gratuita, pois, a seu ver, estar-se-ia criando "duas ‘castas’ distintas de advogados", aqueles que têm o direito de perceber honorários "porque patrocinam os interesses dos reclamantes", e os destituídos desse mesmo direito, "porquanto trabalham para os empregadores que invariavelmente não estarão sob o pálio da justiça gratuita" (pág. 16, seq. 190).

Sustenta, também, a impossibilidade de deferimento de honorários a título de indenização por perdas e danos, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante da inexistência de omissão e compatibilidade a justificar a aplicabilidade dos artigos 8º e 769 da CLT.

No que diz respeito à implicação de direito intertemporal decorrente da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, invoca o entendimento desta Corte, consubstanciado no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, editado pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, segundo o qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, será aplicável apenas às ações ajuizadas após 11/11/2017, sujeitando-se, por sua vez, as propostas anteriormente a essa data às diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Posteriormente, em sessão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, datada de 12/11/2018, foi suscitada questão de ordem por este Relator, a qual foi acolhida por unanimidade (documento sequencial nº 198), no sentido da remessa destes autos para afetação do julgamento deste incidente ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 281, § 3º, inciso I, in fine , do RITST, por se tratar de matéria disciplinada em súmula desta Corte, mantidos todos os atos processuais até então praticados e seus atuais Relator e Revisor.

Em sequência, mediante o despacho constante no documento sequencial nº 202, foi concedido prazo ao Ministério Público do Trabalho para manifestação sobre a já relatada ampliação do objeto deste incidente decorrente da introdução do artigo 791-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017, o qual se pronunciou por meio da peça sequencial nº 204.

O Parquet , então, manifestou-se no sentido de que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 6º, ao estabelecer que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aplicada apenas às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017, mantendo-se o regime antigo, condizente com as Súmulas nos 219 e 329 do TST, às ações já propostas sob sua égide, "preserva a segurança jurídica do jurisdicionado frente à mudança legislativa, com a aplicação à norma processual de efeito imediato do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (pág. 8, seq. 204).

Salientou que "a novidade trazida pela lei da Reforma Trabalhista desloca o acesso à justiça, restringindo-o ao trabalhador, em especial ao mais vulnerável economicamente, motivo pelo qual deve-lhe ser anotada a vigência mais garantista possível". Nesse ponto, ressaltou que "o trabalhador, no molde atual, precisará estar ciente dos riscos ao assumir a posição processante no polo ativo" (pág. 9, seq. 204).

Invoca doutrina do Professor José Affonso Dallegrave Neto, no sentido de que os honorários de sucumbência recíproca previsto no artigo 791-A, § 3º, da CLT constituem atos complexos regidos por regras heterotópicas, que somente incidem sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, possuindo efeitos diferidos e para além da órbita processual, citação esta transcrita nos seguintes termos:

"Em tom de arremate, pode-se afirmar que, via de regra, a lei processual nova se aplica de imediato às ações em andamento. Contudo, os novos dispositivos jamais poderão surpreender e prejudicar as partes, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, haverá regras processuais novas que devem ser aplicadas desde logo aos processos em curso, a exemplo da contagem em dias úteis, introduzida pelo art. 775 da CLT, a partir da Lei n. 13.467/2017. Outras regras heterotópicas, como os honorários de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente incidirão sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, vez que se reportam aos atos processuais complexos, com efeitos diferidos e além da órbita processual.

Não se pode aplicar honorários de sucumbência em ações trabalhistas iniciadas sob o pálio da lei velha, a qual regulava de forma diversa os requisitos da petição inicial e do valor da causa, sobretudo quando (a lei velha) nada determinava acerca dos encargos de sucumbência às partes.

O cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é novidade que afeta atos processuais complexos e desdobrados, iniciando-se pela quantificação dos pedidos da inicial, fixação de rito, contestação e sentença. Logo, os honorários advocatícios somente se aplicam aos processos cujas ações iniciaram sob a égide do regramento novo." (pág. 9, seq. 204)

Defende que a permissão da compensação dos honorários de sucumbência prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT foi inspirada no direito processual civil (artigo 98, § 3º, do CPC/2015), ao tratar da gratuidade de Justiça, afigurando-se, no entanto, "incompleta e em flagrante descompasso aos direitos sobre o crédito alimentar do trabalhador" (pág. 9 e 10, seq. 204). Nesse ponto, afirma que, conforme análise do Juiz Júlio César Bebber, a previsão do artigo 791-A da CLT trouxe problemas ao não prever, de forma completa, a responsabilidade e a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não disciplina diversas situações, como faz o artigo 85 do CPC/2015, ocasionando, inclusive, controvérsias sobre a aplicação supletiva, ou não, do CPC.

Aduz, ainda, que "a intromissão nos créditos porventura obtidos pelo trabalhador, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo novo, ainda que em outro processo, mesmo que se trate de verbas de saldo de salário, controversas ou não, é inadmissível porque antes isso não era previsível, o trabalhador não a considerava ao buscar a justiça" (págs. 10 e 11, seq. 204). Por isso, defende que "não pode haver retroatividade da nova previsão legal para as ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, pena de violação aos princípios de proteção ao mínimo existencial, da causalidade, da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015)" (pág. 11, seq. 204), invocando, nesse sentido, trecho de artigo publicado pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva.

Conclui, assim, que, com relação à implicação de direito intertemporal decorrente da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, a condenação em honorários de sucumbência no Processo do Trabalho é possível somente nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.

Prossegue o Ministério Público do Trabalho tecendo considerações sobre a inconstitucionalidade em geral do artigo 791-A da CLT, assinalando, para tanto, que esta é "manifesta, porquanto o artigo e seus parágrafos violam diretamente o inciso LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) do art. 5º da Constituição da República, seu caput (igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) e o inciso XXXV (não exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário). Além de mitigar a obrigação imputada ao Estado de promover a assistência jurídica integral e gratuita, as medidas nele deduzidas promovem verdadeira exclusão ou, ao menos ameaça de exclusão, dos direitos do trabalho da apreciação pelo Judiciário, situação que reduz o trabalhador à condição indigna, sem igualdade e segurança, e o comprometimento de seu patrimônio alimentar e familiar" (pág. 12, seq. 204).

Assevera, em contraposição ao argumento das entidades favoráveis ao cancelamento das Súmulas nos 219 e 329 do TST - trazido em seus memoriais, no sentido de que apenas na Justiça do Trabalho existe a limitação para a condenação de sucumbência -, que "a lei faz essa distinção pelo fato de a ação trabalhista possuir contornos diferentes das demandas cíveis, com elas não se igualando. As ações trabalhistas têm por objeto a discussão e o recebimento de valores salariais que são indispensáveis para o sustento do trabalhador e de sua família, tudo relacionado à promoção de seu próprio bem estar e de seus dependentes. Nesse aspecto, os haveres do trabalhador amealhados a partir de uma demanda judicial trabalhista consistem no mínimo existencial que, por sua vez, tem seu cerne principal depositado e sustentado no princípio da dignidade humana" (pág. 12, seq. 204).

Assinala, também, que a ausência de contrapeso na disposição do artigo 791-A da CLT, que respeite a gratuidade da Justiça a quem dela necessitar, ocasiona ao trabalhador pobre a denegação de seu acesso à Justiça, pois ele, em virtude de receio de sua eventual sucumbência, sentir-se-á inibido de buscar judicialmente os seus direitos. Sobretudo considerando que o sucesso em uma demanda trabalhista envolve questões não só materiais, mas também processuais, em que aquelas geralmente sucumbem a estas, o que torna "cruel e desumano submeter o trabalhador, já vulnerável, a mais esse ônus, muitas vezes causado pela ineficiência técnica do profissional que patrocina a sua causa" (pág. 13, seq. 204).

Invoca, nesse sentido, doutrina do Ministro Mauricio Godinho Delgado que, em sua obra "Reforma Trabalhista no Brasil com Comentários à Lei nº 13.467/2017" (Editora LTR, 2018, p. 329), alerta para a circunstância de que o conjunto normativo do artigo 791-A da CLT, se lido em sua integralidade, inviabiliza o acesso à justiça, em razão dos elevados riscos econômicos que passam a envolver o processo judicial trabalhista, especialmente para pessoas "destituídas de significativa (ou nenhuma) renda ou riqueza".

Traz, ainda, trecho do artigo "Reforma Trabalhista na Visão de Procuradores do Trabalho, Coordenadores Ângelo Fabiano Farias da Costa e outros" (Editora Jus Podivm, 2017, p. 563), no qual se assinala que "a reforma trabalhista compreende verdadeira atitude reacionária dos poderes econômico e político do País ao ativismo judicial da Justiça do Trabalho", pois os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 "foram redigidos em confronto literal com vários verbetes da jurisprudência consolidada do TST", reação, no entanto, que parte de uma percepção negativa – que não se sustenta – do denominado ativismo judicial.

Ressalta, também, os ensinamentos das Professoras Isabela Márcia de Alcântara Fabiano e Sara Costa Benevides ( in Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Reforma Trabalhista. Principais Alterações, Atualizado de acordo com a MP n. 808, de 14 de novembro de 2017, Editora LTR, 2018, p. 338/339), que, ao analisarem a constitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Reforma Trabalhista sob a ótica do princípio da proibição do retrocesso social, enfatizam que as disposições relativas aos beneficiários da Justiça gratuita, na forma como estão no novo texto legislativo, implicam "verdadeiro ataque ao direito fundamental à acionalidade qualificada", e sem essa garantia fica prejudicada "a concretização de direitos fundamentais sociais, categoria na qual se inserem os direitos trabalhistas", bem como violam o princípio da progressividade contido no artigo 7º, caput , da Constituição Federal. Acentuam que "o diálogo das fontes deve ser utilizado, a fim de evitar o retrocesso social e a discriminação entre jurisdicionados brasileiros".

Por fim, alerta que a constitucionalidade desse ponto da Reforma Trabalhista, relativo aos beneficiários da Justiça gratuita, já está hoje em discussão no STF, na ADI nº 5766 MC/DF, por violação dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso III, 5º, caput , incisos XXXV e LXXIV, e § 2º, 7º e 9º da Constituição Federal, e que na ação direta a Procuradoria Geral da República pede cautelarmente a suspensão do dispositivo por inconstitucionalidade.

Por tudo isso, manifesta-se o Ministério Público do Trabalho contra o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas e pela manutenção dos requisitos constantes das Súmulas nos 219 e 329 do TST e, relativamente à aplicação das regras de direito intertemporal, caso subsista o prescrito no artigo 791-A da CLT, entende que devem ser excluídas da condenação de sucumbência todas as ações ajuizadas antes de 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467.

O eminente Revisor, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, acompanhou integralmente o voto deste Relator, tanto em relação às oito teses jurídicas propostas neste Incidente, sem modulação dos efeitos desta decisão, quanto no que diz respeito ao conhecimento e provimento do recurso de revista afetado TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, para excluir da condenação os honorários advocatícios, em virtude da aplicação do Precedente obrigatório ora firmado.

Em sessão, o Ministério Público do Trabalho, representado pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, ratificou as manifestações do Parquet objeto dos já referidos pareceres constantes dos autos.

É o relatório.

V O T O

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS

1. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se, o processo matriz (RR-341-06.2013.5.04.0011) de reclamação trabalhista ajuizada por Ana Cristina Beatrice contra Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Service Plus Viagens, Turismo e Representações Ltda., cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes na sentença proferida pela Vara do Trabalho. Na ocasião, foi também deferido à reclamante o benefício da Justiça gratuita, em virtude da sua declaração de miserabilidade firmada nos autos, indeferindo-se, por outro lado, os honorários assistenciais, porque não fora juntada credencial sindical, na forma da Lei nº 5.584/70.

A decisão da Vara do Trabalho encontra-se exarada nos seguintes termos:

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A autora postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários de assistência judiciária.

Ao exame

Na Justiça do Trabalho são indevidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e previstos no processo civil, sendo devidos os honorários decorrentes da assistência judiciária nunca superiores a 15% somente quando o trabalhador estiver assistido por sindicato da categoria profissional e comprovar encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n° 219 item I do TST.

Referida comprovação de miserabilidade faz-se por meio de simples declaração da parte demandante ou por seu procurador de forma inserta na petição inicial, sendo desnecessária a produção de provas a respeito.

No caso, a reclamante declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família de forma inserta na petição inicial, mas deixa de acostar credencial sindical conferida por sindicato profissional ao seu procurador, não estando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n° 5.584/70, pelo que indefiro o beneficio da assistência judiciária gratuita bem como o pagamento de honorários assistenciais ou advocatícios.

Defiro, contudo, o benefício da justiça gratuita a fim de isentar a reclamante do pagamento de custas e demais despesas processuais conforme faculdade conferida pelo art. 790 § 3º da CLT" (págs. 629-631, seq. 1).

Interposto recurso ordinário por ambas as partes, o Tribunal Regional, no tema ora objeto da controvérsia, deu provimento ao recurso da reclamante para "acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado" (pág. 756, seq. 1), registrando, para tanto, a seguinte fundamentação:

"2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O MM. Julgador de origem julgou improcedente a ação quanto ao pedido de honorários de assistência judiciária ao fundamento de que devidos apenas quando o empregado estiver assistido por sindicado da categoria profissional e provar estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.

A sentença comporta reforma.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a concessão da assistência judiciária ao trabalhador hipossuficiente é devida na forma da Lei 1 060/50 inclusive no que tange aos honorários assistenciais.

A assistência judiciária não constitui monopólio sindical e não está restrita às hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Incumbe ao Estado a prestação da aludida assistência nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, não sendo razoável que o trabalhador diante da notória insuficiência estatal na prestação do referido encargo seja impossibilitado de constituir advogado, conforme lhe faculta a lei. Deixo de aplicar diante de tais fundamentos as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos.

No presente caso o autor trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 06v), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma da Lei 1.060/50, sendo devidos consequentemente os honorários de assistência judiciária.

Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado." (págs. 755 e 756, seq. 1).

As reclamadas, então, interpuseram recurso de revista (págs. 763-770, seq. 1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de serem aqui incabíveis, porque não atendidos os pressupostos estabelecidos nas Leis nos 1.060/50 e 5.584/70, tampouco nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, relativos à assistência sindical. Ressaltaram a possibilidade de qualquer pessoa natural ou jurídica ser parte na Justiça do Trabalho sem o intermédio de advogado, na esteira do artigo 791 da CLT. Colacionaram, também, arestos para cotejo de teses.

O apelo foi admitido pelo despacho de págs. 775 e 776, seq. 1, com oferecimento de contrarrazões às págs. 783-787, seq. 1.

A Sétima Turma desta Corte, em decorrência de proposta feita pelo Relator do recurso de revista, o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, resolveu, por unanimidade, instaurar este incidente, mediante a observância do rito procedimental previsto para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal, na forma do artigo 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Instrução Normativa nº 38/2015, aprovada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015, sufragando a seguinte fundamentação:

"Com o escopo de preservar a segurança jurídica, a celeridade processual e a igualdade perante a lei, e antecipando-se ao sistema de julgamento de recursos repetitivos consagrado no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei 13.015/2014 impôs nova sistemática para o processamento dos recursos no âmbito desta Justiça do Trabalho.

Essa nova disciplina reafirma o dever de os tribunais regionais uniformizarem sua jurisprudência por meio do incidente de que trata o CPC (CLT, art. 896, § 3º) e que pode ser suscitado no âmbito de um de seus órgãos fracionários (CPC, art. 476) ou instaurado por determinação de seus Presidentes (CLT, art. 896, § 5º) ou ainda por ordem do Tribunal Superior do Trabalho- TST (CLT, art. 896, § 4º).

Por imperativo lógico, ético e jurídico ditado pela própria natureza orgânica e sistêmica do Poder Judiciário - composto por órgãos posicionados em graus hierárquicos distintos, cada qual com papéis e funções específicas e previamente definidos pela ordem jurídica -, a súmula ou a tese prevalecente no julgamento dos referidos incidentes de uniformização deve se conformar, necessariamente, à diretriz editada pelo TST.

Por essa óbvia e axiomática razão, o novo CPC impõe a vinculação necessária dos juízos das instâncias ordinárias às teses jurídicas sumuladas ou lavradas no julgamento de recursos repetitivos, cominando a pecha de nulidade para as decisões judiciais proferidas à margem dessas orientações, nas quais não haja a indicação de qualquer situação distintiva (NCPC, art. 489, § 1º, VI c/c o art. 927, III e IV).

Trata-se, por conseguinte, do dever – agora inequívoco – de os tribunais guardarem a própria jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (NCPC, art. 926).

Cabe ressaltar, ainda, que a nova sistemática procedimental, longe de afrontar o postulado do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), reforça o valor segurança jurídica que é imanente ao Estado Democrático de Direito, realçando a compreensão sistêmica que grava o Poder Judiciário nacional e o próprio papel que cada um de seus magistrados desempenha no exercício da jurisdição.

Nesse exato sentido, e ainda remarcando o conteúdo democrático que deve orientar a ação dos órgãos judiciários, previu o legislador não apenas a possibilidade expressa de as instâncias ordinárias deixarem de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que indicando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (NCPC, art. 489, § 1º, V), como também ressalvou que as diretrizes firmadas no julgamento de recursos repetitivos podem ser revistas, quando alteradas as circunstâncias econômicas, sociais ou jurídicas que fundamentaram a respectiva edição (CLT, art. 896-C, § 17 c/c o art. 927, §§ 2º a 5º, do NCPC).

No âmbito do TST, a instauração de incidente para a solução de demandas repetitivas que veiculem semelhantes questões de direito exige ampla divulgação junto aos órgãos judiciários (CLT, art. 896-C, §§ 2º e 3º), os quais poderão determinar a suspensão de casos similares (CLT, art. 896-C, §§ 3º e 5º), a fim de que sejam decididos de forma idêntica ao que vier a ser consagrado pelo órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

Nos casos em que os feitos sobrestados se encontrem em fase de processamento dos recursos de revista, após a decisão do incidente pelo TST serão eles restituídos aos órgãos fracionários para eventual juízo de retratação, o qual, se negativo, ensejará a retomada regular do curso processual (CLT, art. 896-C, §§ 11, II, e 12).

Além disso, como já demonstrado, nas situações em que instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, está prevista a mais ampla divulgação aos órgãos do Poder Judiciário (CLT, art. 896-C, §§ 2º, 3º, 7º), inclusive com a possibilidade de participação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, na condição de assistente simples (CLT, art. 896-C, § 8º c/c o arts. 50 a 55 do CPC), assegurada em todos os casos a oitiva do Ministério Público (CLT, art. 896-C, § 9º).

Admitido o incidente, no juízo inicial ou de delibação exercitado no âmbito de órgão fracionário desta Corte, processar-se-á a distribuição do recurso a um novo relator, a quem caberá a instrução do incidente (CLT, art. 896-C, § 6º).

Como exposto no relatório, o Tribunal Regional da 4ª Região, em sessão plenária, editou a Súmula 61, publicada em 3/06/2015, 5/06/2015 e 8/06/2015, unificando seu posicionamento, nos termos em que do § 3º do art. 896 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.015/2014, no seguinte sentido:

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Atendidos os requisitos da Lei 1060/50 são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

Tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior.

De fato, a tese apresentada pelo Tribunal Regional envolve a desnecessidade da credencial sindical para a condenação em honorários assistenciais -- à razão de 15% do valor bruto da condenação, com fundamento na Lei 1.060/1950 -, bastando a existência de declaração de pobreza na forma da lei.

Ainda segundo a Corte Regional, não se pode fazer uma interpretação restritiva das regras da Lei 5.584/1970 e reconhecer o monopólio sindical para a prestação da assistência judiciária gratuita ao trabalhador, sob pena de violação do art. 5° LXXIV, da Constituição Federal.

Muito embora o procedimento adotado pela Corte de origem revele-se louvável, na perspectiva da superação do dissenso interno verificado até então, é certo que a tese consagrada contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários: a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219, I, e 329 do TST).

Por isso, ao deferir honorários assistenciais com base na mera declaração de pobreza firmada pela Reclamante, na forma da Lei 1.060/1950, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 219, I, do TST.

Logo, está estabelecida, positivamente, a contradição entre o entendimento expresso no julgado recorrido e as Súmulas 219 e 329 deste TST.

Em face da relevância da matéria debatida e da persistência de insegurança em relação às situações em que são devidos honorários assistenciais nesta Justiça do Trabalho, mostra-se conveniente suscitar o incidente para resolução de demandas repetitivas, a fim de submeter a questão ao crivo do Tribunal Pleno desta Corte, com fundamento nos arts. 896-B e 896-C, § 1º, ambos da CLT.

Tal procedimento se mostra necessário, em face da edição das Súmulas 219 e 329 ter ocorrido em momento anterior ao advento da Lei 13.015/2014, razão pela qual a aplicação da nova sistemática dos recursos repetitivos (Lei 13.015/2014 c/c a Lei 13.105/2015 - NCPC) exige , como condição prévia de legitimação das decisões lavradas sob o paradigma do denominado "direito jurisprudencial", nova manifestação desta Corte sobre as questões jurídicas gravadas de significativo dissenso jurisprudencial , o que apenas pode ocorrer após esgotadas todas as etapas procedimentais previstas, nas quais prevista a possibilidade de participação dos demais ministros da Corte (que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão - § 2º do art. 896-C da CLT), de todos os tribunais do trabalho (com a prestação de informações e a seleção de recursos representativos da controvérsia - §§ 4ºe 7º), de terceiros com interesse na controvérsia (§ 8º do art. 896-C da CLT) e do Ministério Público (§ 9ºdo art. 896-C da CLT).

A questão de ordem que submeto aos integrantes desta Egrégia 7ª Turma, portanto, envolve a necessidade de instauração do Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos, com a determinação de submissão do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de submissão deste feito à Egrégia Subseção I Especializada desta Corte, em conformidade com os artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, aprovada pela resolução 201, de 10.11.2015, a fim de que seja equacionada a questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST." (págs. 5-10, seq. 6).

A proposta de instauração deste incidente submetida pela Sétima Turma foi unanimemente acolhida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que, em seguida, decidiu, por maioria de votos, "afetar à SbDI-1 Plena a ‘questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST’, matéria referente a Honorários Assistenciais, constante dos presentes autos", vencidos naquela ocasião este Relator e os Ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, por entenderem que a matéria deveria ser afetada ao Tribunal Pleno.

Decidido, então, que este incidente tramitaria e seria decidido pela própria SbDI-1, o processo foi distribuído no âmbito daquela Subseção a este Relator, nos termos do artigo 896-C da CLT e da Instrução Normativa nº 38/2015. Posteriormente, em sessão da SbDI-1, datada de 12/11/2018, tendo em vista a superveniência de dispositivo expresso no novo Regimento Interno deste Tribunal, de 20/11/2017, que entrou em vigor em 25/11/2017, foi suscitada questão de ordem por este Relator, a qual foi acolhida por unanimidade (documento sequencial nº 198), no sentido da remessa destes autos para afetação do julgamento deste incidente ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 281, § 3º, inciso I, in fine , do novo RITST, por se tratar de matéria disciplinada em súmula desta Corte, mantidos todos os atos processuais até então praticados e seus atuais Relator e Revisor.

Não se cuida na hipótese, prima facie , de questão com julgamentos conflitantes no âmbito desta Corte, que vem reiteradamente adotando o entendimento já consubstanciado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST. Todavia, em que pese a jurisprudência absolutamente pacífica do Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, após a regular instauração de incidente de uniformização de jurisprudência interna, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT, houve por bem editar sua Súmula Regional nº 61, de teor contrário ao entendimento prevalecente nesta Corte Superior, nos seguinte termos: "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional " (destacou-se).

Salienta-se, no entanto, que, conforme informação colhida do site eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e também prestada pelo amicus curiae CNI, por meio da peça sequencial nº 191, aquela Corte, em sessão plenária de 18 de setembro de 2017, já procedeu ao cancelamento da referida súmula regional, por meio de sua Resolução Administrativa nº 31/2017.

Em que pese a alegação da CNI de que o cancelamento da súmula regional pelo TRT da 4ª Região acarreta a automática e completa perda de objeto deste incidente, isso não procede, seja pela relevância geral da matéria ora discutida no âmbito nacional, que não está necessariamente vinculada à permanência, ou não, daquele verbete sumular regional, seja pela necessidade, ainda existente na presente data e mesmo após a edição do novo artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, de estabilização e uniformização das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Isso porque outros Tribunais Regionais, consoante já relatado, também possuem posições aparentemente conflitantes com a jurisprudência desta Corte, como é o caso do TRT da 8ª Região, por exemplo, ao tratar, até recentemente em verbete de Tese Prevalecente daquele Regional, de forma diferenciada, de honorários advocatícios e indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado; e outros que possuem Turmas com entendimentos dissidentes daquele preconizado pelo respectivo Tribunal Regional e por esta Corte superior, remanescendo, no âmbito das instâncias ordinárias e extraordinárias (TST e STF), processos pendentes em que a questão que ensejou a instauração deste incidente ainda não foi decidida em definitivo.

Ademais, com a revogação dos §§ 3º e 4º do artigo 896 da CLT pela Reforma Trabalhista, instaurada pela Lei nº 13.467/2017, e a consequente supressão dos incidentes de uniformização regionais, tornou-se ainda mais necessária a atuação do Tribunal Superior do Trabalho em casos como este.

2. QUESTÃO JURÍDICA FIXADA

A questão jurídica a ser dirimida, mediante o julgamento deste incidente e identificada na decisão de afetação, ficou assim delimitada, in verbis :

"Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil, observando-se, ainda, as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467, promulgada em 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017."

A partir dessa delimitação, extraem-se elementos importantes a serem dirimidos e que devem servir de balizas para a fixação da tese deste incidente, a saber:

a) a abrangência dos conceitos e do conteúdo das reclamações trabalhistas típicas, dos honorários advocatícios e da assistência jurídica integral e gratuita contida no Texto Constitucional para efeito de delineação da tese jurídica;

b) as hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST para a concessão de honorários advocatícios e os fundamentos históricos que ensejaram a sua edição, tanto quanto da Lei nº 5.584/70, cotejando-as com as alterações legislativas supervenientes;

c) a viabilidade de pagamento de honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos no âmbito da Justiça do Trabalho;

d) as implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467 - principalmente em relação aos processos em curso à época da sua entrada em vigor -, que passou a generalizar a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.

3. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS, SEM A OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.584/70, TAL COMO HOJE PREVISTO NAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST, INCLUSIVE A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA Nº 13.467/2017

A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo, portanto, tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais.

Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, em nosso ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra coletiva "Curso de Direito Constitucional", aprofundando a análise do direito à assistência jurídica integral, tecem as seguintes considerações acerca do seu âmbito de proteção:

"O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária, que compreende isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos honorários de advogado e perito, das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade e dos depósitos para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais (art. 3.º da Lei 1.060/1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV" (art. 134 da CF). Nada obsta, contudo, a que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança.

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é multifuncional. Entre outras funções, assume a de promover a igualdade, com o que se liga imediatamente ao intento constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da CF) e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3.º, III, in fine, da CF). Possibilita, ainda, um efetivo acesso à justiça mediante a organização de um processo justo que leve em consideração as reais diferenças sociais entre as pessoas. Nessa linha, assume as funções de prestação estatal e de não discriminação.

Todas as pessoas físicas e jurídicas têm direito à assistência jurídica integral e gratuita. Pouco importa se nacionais ou estrangeiras (arts. 5.º da CF e 98 do CPC de 2015). Igualmente, mesmo os entes despersonalizados no plano do direito material, a que o processo reconhece personalidade judiciária, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita.

Tem direito ao benefício da gratuidade judiciária quem afirma ou afirma e prova a sua necessidade. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC de 2015). As pessoas físicas têm direito ao benefício da gratuidade judiciária mediante a simples afirmação de necessidade do benefício. Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC de 2015). A jurisprudência é tranquila a respeito do ponto. Entretanto, no que tange às pessoas jurídicas, não basta afirmar a necessidade do benefício, tendo a parte que provar a sua alegação. Não há discrepância na jurisprudência sobre o assunto. O pedido de benefício da gratuidade judiciária poderá ser formulado na petição inicial ou na contestação (art. 99 do CPC de 2015). Nada obsta a que seja requerido posteriormente no curso do processo (art. 99 do CPC de 2015). A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 100 do CPC de 2015). O juiz pode igualmente revogar de ofício o benefício nesses mesmos casos, atendido o direito fundamental ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF e 8.º da Lei 1.060/1950 – que permanece em vigor, art. 1.072, III, do CPC de 2015)." ( in Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo, Saraiva. 6ª edição revista e atualizada, 2017. págs. 920-922)

É preciso, no entanto, salientar que, conforme aponta a doutrina, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica.

A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão "assistência judiciária", o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos institutos já referidos.

Com efeito, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 3º, estabeleceu as seguintes isenções relativas à gratuidade da Justiça:

"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos;

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

Depreende-se desse preceito legal que, não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", não há referência ao dever estatal de propiciar aos necessitados o patrocínio de suas demandas por meio de defensores ou entes criados para esse fim, imprecisão terminológica que se repetiu em vários outros dispositivos da referida lei, os quais se referem, na realidade, exclusivamente à gratuidade da Justiça, e não à assistência judiciária, consoante se verifica, por exemplo, no artigo 4º, in verbis:

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)"

Por sua vez, a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, como se verá, é, a princípio, de responsabilidade, principalmente, das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos. Esse preciso conteúdo da assistência judiciária manifesta-se na Lei nº 1.060/50 apenas em seus artigos 1º e 5º, §§ 1º a 5º, in verbis :

"Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

[...]

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)"

Oportuna, nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda, ao apontar essa distinção entre a assistência judiciária e o benefício da Justiça gratuita:

"Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967: com Emenda n. 1, de 1969. tomo IV. Rio de Janeiro: Forense).

Já a assistência jurídica integral e gratuita , de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies "justiça gratuita" e "assistência judiciária".

Nesse sentido, cabe trazer a lição de José Carlos Barbosa Moreira, com a notória acuidade que sempre lhe foi peculiar:

"A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo "judiciário", mas passa a compreender tudo que seja "jurídico". A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo "integral", importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movi- mentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. RePro 67/130 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 548).

Levando-se em conta as distinções ora apontadas, tem-se que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a prestação da assistência judiciária gratuita aos necessitados é atividade de incumbência dos sindicatos em virtude de delegação do Estado, que é quem detém a titularidade desse dever, conforme atribuição conferida pelo Texto Constitucional de 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º.

Essa incumbência dos sindicatos decorre da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que estabeleceu que a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060/50 "será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador", acrescendo, ao final, em seu artigo 18, que ela será prestada, "ainda que não seja associado do respectivo Sindicato", amplitude recepcionada e referendada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Os sindicatos, nas autorizadas palavras do ilustre Ministro desta Corte Superior do Trabalho e jurista Mauricio Godinho Delgado, são "entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando a tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida" ( in Direito Coletivo do Trabalho. 7ª edição, revista, atualizada e ampliada. 2017. São Paulo, Editora LTR, pág. 100).

Ou, ainda, segundo Ronaldo Lima dos Santos, "podemos definir sindicatos como associações permanentes e institucionalmente estruturadas para a tutela e coordenação de interesses patrimoniais e econômicos, individuais e coletivos, dos seus membros (trabalhadores e empregadores), afetos, direta ou indiretamente, às relações de trabalho" (in Sindicatos e Ações Coletivas – Acesso à Justiça, Jurisdição Coletiva e Tutela dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; 4ª edição Revista e Ampliada. São Paulo, editora LTR, pág. 29).

Por sua vez, o conceito legal de sindicato no Brasil, que leva em consideração a noção de categorias econômica e profissional, encontra previsão no artigo 511 da CLT, segundo o qual o sindicato constitui uma "associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas".

Desses conceitos, extrai-se a conclusão de que os sindicatos de empregados, por representarem e assistirem os trabalhadores com relações profissionais e laborativas comuns, incluindo-se aí os problemas associados às respectivas bases representadas, têm, prima facie , melhores condições de defender os interesses dos trabalhadores. Por isso mesmo, o legislador resolveu atribuir-lhe a função de prestar a todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional por ele representada, sejam eles associados, ou não, a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, consoante se percebe da exposição de motivos que levou à edição da Lei nº 5.584/70, a qual passou a disciplinar esse instituto nesta Justiça especializada, e que traz importantíssimos motivos fundantes para a referida delegação.

Verificam-se nessa exposição de motivos, elaborada pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, do Projeto de Lei nº 3 de 1970, que se converteu posteriormente na referida Lei nº 5.584/70, constante da Mensagem nº 4 de 1970 encaminhada pelo Presidente da República Emílio Garrastazu Médici ao Congresso Nacional (Diário do Congresso Nacional, 8 de maio de 1970, págs. 0179-0180), os seguintes fundamentos que ensejaram a disciplina da concessão e prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, nos moldes entabulados no mencionado diploma legal (Lei nº 5.584/70):

"Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de lei que estabelece normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

As medidas preconizadas no projeto anexo integram as conclusões a que chegou a Comissão Mista constituída pela Portaria Interministerial nº 317, GB, de 22 de dezembro de 1969, do Ministro da Justiça e do Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de estudar e propor soluções para o aprimoramento e aceleração dos processos trabalhistas.

[...]

Finalmente, disciplinou-se a concessão de prestação da assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

Desde o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispôs sobre a prestação da assistência judiciária, começou-se a verificar não ter ela executividade na área da Justiça do Trabalho . Desta forma, procurando resolver o problema em aberto, de seriíssimas repercussões , pois é exatamente na classe do trabalhador pobre que a assistência judiciária mais se impõe, entendeu a Comissão ser necessário imediatamente solucionar o impasse. E o fez, atribuindo ao sindicalismo mais um aspecto de seu grande papel construtivo de paz social. Realmente, nenhum outro órgão será mais apto a prestar assistência judiciária ao trabalhador que o sindicato de sua categoria . Com isso, aliás, estará o sindicato cumprindo apenas um de seus deveres: a colaboração com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, artigo 514, a). Demais, o patrimônio das associações sindicais é constituído principalmente pela contribuição sindical, oriunda de toda a categoria, e não apenas dos associados (CLT, art. 548, a). Respeitando o princípio constitucional da liberdade sindical, o projeto, a exemplo do que já se fizera no art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho, proporciona a aproximação do trabalhador do sindicato de sua categoria. Ressalte-se, à derradeira, que nenhum ônus se criou para os cofres públicos .

Convencido da conveniência e urgência do projeto anexo para aprimoramento do processo trabalhista em sua elevada função de realização concreta da justiça social, submeto-o à elevada consideração de Vossa Excelência, com a proposta de que seja encaminhado ao Congresso Nacional, na forma do artigo 51, § 2º, da Constituição.

Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de profundo respeito – Alfredo Buzaid, Ministro da Justiça". (destacou-se)

Com efeito, os sindicatos exercem funções de elevadíssima importância em nosso Estado Democrático de Direito, como as históricas e tradicionalmente reconhecidas funções representativa, negocial e assistencial (ou, ainda, as controvertidas, ou não, consensuais funções econômica e política), em virtude das quais avultam deveres que lhes são inerentes como, por exemplo, o de colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social, expressamente invocado na exposição de motivos do projeto de lei que culminou na Lei nº 5.584/70, na forma do artigo 514, alínea "a", da CLT.

Das aludidas funções, é certo que uma das principais é a de representação, prevista expressamente no artigo 8º, inciso III, do Texto Constitucional, e que, conforme leciona o já citado Ministro Mauricio Godinho Delgado, pode ser assim definida:

"Essa função representativa, lato sensu , abrange inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato se coloca em diálogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria (aqui, a função confunde-se com a negocial, a ser vista logo a seguir). A administrativa, em que o sindicato busca se relacionar com o Estado, visando à solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A pública, em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para suas ações e teses laborativas. A judicial, em que atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados" ( in Direito Coletivo do Trabalho. 7ª edição Revista e Ampliada. 2017. Editora LTR, pág. 129)

Ronaldo Lima dos Santos também perfilha entendimento similar, ao acentuar que, pela função de representação, "os sindicatos patrocinam os interesses coletivos e individuais perante órgãos estatais e privados, empregadores, outros entes sindicais, em processos judiciais, em atividades administrativas (atos de homologação de rescisões contratuais)" (op. Cit. pág. 54).

Outra das funções essenciais do sindicato ora apontadas e sobre a qual sem dúvida cabe aqui tecer mais algumas considerações é a sua função assistencial, que se caracteriza, para Ronaldo Lima dos Santos, pela "prestação de serviços médicos, educacionais, de assistência jurídica , ambulatorial, construção de colônia de férias, convênios com outras entidades para obtenção de preços menores em determinados produtos para os associados ou toda a categoria" (op. cit. pág. 54, destacou-se).

Por sua vez, Mauricio Godinho Delgado também ensina que:

"A função assistencial é a terceira reconhecida pela ordem jurídica. Consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se, ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros.

Alguns desses serviços são tidos pela CLT como deveres dos sindicatos. Por exemplo, manter serviços assistenciais de caráter jurídico , promover a fundação de cooperativas de consumo, fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais (art. 514). Entretanto, nessa extensão (dever e não mera função potencial), o diploma celetista não foi recebido pela Constituição de 1988; é que tais atividades não são, exatamente, deveres, mas somente funções e prerrogativas que podem ser, naturalmente, assumidas pelas entidades sindicais ." (op. cit. pág. 131; destacou-se)

Nesse ponto cabe ressaltar que os aludidos serviços assistenciais de caráter jurídico, previstos no artigo 514, alínea "b", da CLT, não se confundem com a assistência judiciária preconizada na Lei nº 5.584/70. É que o dispositivo celetista, que dispõe ser "dever" dos sindicatos "manter serviços da assistência judiciária para os associados", não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", constitui preceito em vigor desde 1943, anterior, portanto, ao advento da Lei nº 5.584/70, que delegou tal dever, de incumbência do Estado, aos sindicatos, além do que a CLT os restringe aos associados, ao passo que a assistência judiciária contida na Lei nº 5.584/70 é extensível a toda a categoria profissional, desde que se trate de trabalhador dela integrante necessitado na forma da lei.

Os dispositivos da Lei nº 5.584/70, que atribuiu aos sindicatos a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, foram publicados com o seguinte teor:

"Da Assistência Judiciária

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.

Art 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Ao lado da assistência judiciária a ser prestada pelo sindicato, também se apresenta como um instrumento histórico de promoção do acesso à Justiça pelos trabalhadores no âmbito do Poder Judiciário do Trabalho a figura do jus postulandi , que se consubstancia na capacidade que se faculta a alguém de postular pessoalmente suas pretensões perante as instâncias judiciárias, sem a necessidade de advogado, o qual detém, em regra, a capacidade postulatória. Mencionado instituto tem previsão expressa no artigo 791 da CLT desde a sua entrada em vigor em 1943, determinando tal dispositivo que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

É preciso observar que a possibilidade de atuar em Juízo pessoalmente tem sido tradicionalmente considerada como uma das mais importantes medidas de ampliação do acesso à Justiça para os jurisdicionados em geral (Por todos: CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 98-104 e 145-146) e uma das notas características positivas da própria Justiça laboral .

Foi justamente amparado nessas premissas, já explicitadas, relativas à atribuição, pelo Estado, da assistência judiciária ao sindicato e à previsão do jus postulandi na Justiça do Trabalho, que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 14 de 1985, editou a Súmula nº 219 , inicialmente com o seguinte teor:

"Súmula nº 219. Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Consolidou-se, portanto, neste Tribunal Superior, a partir daquele momento, o entendimento de não se admitir o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho em virtude da mera sucumbência, que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento dos gastos decorrentes da atividade processual, exigindo-se também, para a sua concessão, a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: ser a parte beneficiária da Justiça gratuita, vale dizer, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família; e estar assistida pelo sindicato da categoria profissional.

Sobre o conceito técnico-processual de sucumbência, vale transcrever a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"O art. 20 do Código de Processo Civil estatui que ‘a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios’ . Isso quer dizer que, chegado o processo ao fim e superados os momentos em que as partes tiveram o ônus de antecipar despesas, agora o juiz pronuncia-se sobre duas obrigações a cargo da parte que dera causa ao processo. Embora a lei fale na condenação do vencido por essas obrigações e nos usos forenses se dê extraordinário valor à sucumbência como critério para a atribuição do custo do processo a uma das partes, a boa doutrina vem há muito tempo dizendo e os tribunais já compreenderam que o verdadeiro princípio, aí, é o da causalidade: responde pelas despesas e honorários aquela parte que, com sua pretensão infundada ou resistência sem razão, haja criado para a outra a necessidade de gastar e para o Estado o dever de movimentar a dispendiosa máquina judiciária. Quase sempre, o vencido é que está nessa situação (e por isso a sucumbência é um excelente indicador de causalidade)" ( in Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª edição. Editora Malheiros, São Paulo – SP, 2001. Pág. 658).

Essa restrição ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, como já antecipado, decorreu essencialmente de dois fundamentos: a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 791, caput , da CLT, com base no qual constitui mera faculdade da parte contratar advogado distinto daquele que o sindicato proporciona, não se podendo, portanto, exigir da parte vencida os custos decorrentes da contratação de patrono pelo vencedor; e os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que, de forma literal e expressa, permitiam a condenação em honorários advocatícios apenas quando o empregado estivesse assistido pelo sindicato e também fosse beneficiário da Justiça gratuita.

Frisa-se que essas disposições legais, em que se amparou este Tribunal Superior, são normas especiais, insuscetíveis de serem afastadas pelas normas processuais comuns civis, nas quais sempre vigorou o regime da sucumbência recíproca e proporcional para o pagamento dos honorários advocatícios, seja por força do critério da especialidade, previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB, seja pela ausência de omissão no âmbito da Justiça do Trabalho, na esteira do que preceitua o artigo 769 da CLT.

Com isso, a par da já assinalada diferença entre Justiça gratuita e assistência judiciária (em que essa, repita-se, refere-se à gratuidade da representação técnica que, na Justiça do Trabalho, é de responsabilidade das entidades sindicais, ao passo que aquela remonta às despesas do processo, ainda que a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado particular), conclui-se que a assistência judiciária prevista na Lei nº 5.584/70 constitui um dos requisitos para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto que os benefícios da Justiça gratuita têm fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas e honorários periciais.

A partir daí, nas décadas supervenientes à promulgação da Lei nº 5.584/70 e à edição da Súmula nº 219 do TST, consolidou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, um regime de assistência judiciária e de pagamento de honorários advocatícios, de certa forma, mais protetivo ao hipossuficiente, diferentemente do regime de sucumbência recíproca e proporcional vigente no processo civil.

Isso porque, segundo o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, "os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente", ao passo que, nos termos do caput do artigo 14 da referida lei, "na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador", não se admitindo, portanto, a condenação em favor do empregador. Trata-se de medida que o legislador entendeu mais adequada para aquele contexto histórico, de forma a possibilitar ao hipossuficiente o mais amplo acesso possível à Justiça.

Extrai-se, ainda, do artigo 16 da Lei nº 5.584/70 que a assistência judiciária, dever do Estado previsto atualmente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e que, na esfera trabalhista, foi delegado ao sindicato, sempre teve, a partir da vigência da mencionada lei, sua fonte de financiamento nos honorários assistenciais (e também, consoante se deduz da já transcrita exposição de motivos que ensejou a edição da lei em comento, da atualmente extinta contribuição sindical obrigatória), já que esses, de acordo com o referido dispositivo até então em vigor, não são destinados ao advogado, mas sim ao sindicato.

Isso porque é o sindicato que passou, pela lei, a ter o dever, por delegação, de prestar a assistência judiciária gratuita aos integrantes da categoria, razão pela qual o ordenamento jurídico recompõe os gastos do ente sindical com a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários, ao passo que o advogado do sindicato é por este diretamente remunerado, conforme resultar do avençado entre ambos.

Registra-se que o transcrito artigo 16 da Lei nº 5.584/70 foi revogado somente depois da profunda e radical alteração do tratamento da questão pela Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, por meio do novo artigo 791-A da CLT, e, de forma expressa, pela Lei nº 13.725, de 4 de outubro de 2018, que suprimiu o referido preceito e acresceu o § 6º ao artigo 22 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB -, por meio do qual se passou a estabelecer que os honorários assistenciais decorrentes de ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual pertencem ao advogado. Dessa forma, a superveniência de sua revogação não afasta os fundamentos históricos e jurídicos que ensejaram o entendimento firmado por esta Corte na Súmula nº 219 do TST durante o período de vigência desse dispositivo legal, nem impede a sua aplicação aos casos anteriores à data da lei nova ora em referência.

Por outro lado, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em 5 de outubro daquele ano, surgiu nova controvérsia a respeito dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em virtude da previsão contida em seu artigo 133, de que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Isso porque, diante dessa disposição, passou-se a apregoar que o artigo 791 da CLT, que prevê o jus postulandi , não teria sido recepcionado pela então novel Constituição cidadã.

O Tribunal Superior do Trabalho, todavia, ao interpretar o artigo 133 da Constituição Federal de 1988 , entendeu que esse dispositivo, ao tratar da indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça, não deixou de recepcionar o artigo 791 da CLT, tampouco, por si só, autorizou a aplicação na Justiça do Trabalho do princípio da sucumbência na forma geral, bilateral e recíproca, que sempre foi adotada na lei processual comum.

Dessa forma, por meio da Resolução nº 21/OE, de 17 de dezembro de 1993, esta Corte superior decidiu aprovar a sua Súmula nº 329 , segundo a qual, "mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho".

Por sua vez, no entanto, sobreveio, em 4 de julho de 1994, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que estabeleceu, em seu artigo 1º, inciso I, ser atividade privativa do advogado postular a "qualquer" órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, conferindo, portanto, capacidade postulatória exclusiva aos advogados em manifesta contradição com o já referido artigo 791 da CLT, que atribui às próprias partes a capacidade postulatória no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Supremo Tribunal Federal , todavia, ao julgar a ADI nº 1.127/DF , em 17/5/2006 (DJE 11/6/2010), considerou inconstitucional a expressão "qualquer" descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, por entender que a presença do advogado pode ser dispensada em determinados atos jurisdicionais. Admitiu, portanto, a capacidade postulatória das próprias partes no Processo do Trabalho, ou seja, o jus postulandi estabelecido expressamente pelo artigo 791 da CLT, tornando dispensável e apenas facultativa a atuação do advogado na postulação perante esta Justiça especializada.

Transcreve-se a síntese do mencionado julgado, in verbis :

"   / DF - DISTRITO FEDERAL 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  17/05/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010

EMENT VOL-02405-01 PP-00040

RTJ VOL-00215-01 PP-00528

Parte(s)

REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

ADV. : SERGIO BERMUDES

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão "juizados especiais", e, por maioria, quanto à expressão "qualquer", julgou procedente a ação direta , vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g) por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e controle", contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, sendo que este último também declarava a inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo 28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação, compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e, pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. José Guilherme Vilela. Plenário, 17.05.2006." (destacou-se)

Dessa forma, a invocação do artigo 133 da Constituição Federal para embasar a inaplicabilidade das Súmulas nos 219 e 329 do TST constitui argumento já há muito superado no âmbito do Judiciário Trabalhista e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto a ser apreciado diz respeito à aplicabilidade, ou não, do princípio da sucumbência em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 , especialmente no que diz respeito às reclamações trabalhistas típicas e àquelas que passaram para a competência desta Justiça especializada em decorrência da mencionada emenda.

É cediço que, no âmbito das relações laborais, em que há dispêndio de energia e esforços humanos para a consecução de um resultado útil, produtivo ou criativo, avultam dois tipos de relações jurídicas distintas - a saber: as relações de trabalho e as relações de emprego.

Enquanto as primeiras têm caráter de gênero, por se referirem a toda espécie de trabalho humano no qual há uma pactuação para a prestação de serviços, abrangendo tanto a relação de emprego como as relações de labor autônomo, avulso, eventual, entre outras; a segunda apresenta-se como uma espécie daquela, tipificada legalmente no Brasil em preceitos específicos da Consolidação das Leis do Trabalho e cuja caracterização remonta ao atendimento de determinados pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da referida CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, em caráter não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação (ou dependência) em relação ao tomador dos serviços.

A par disso, tem-se que, a partir da Constituição de 1946, a competência em razão da matéria da Justiça do Trabalho era associada não à sua natureza jurídica, mas sim aos seus sujeitos, "empregadores e empregados", e, a partir de 1988, "empregadores e trabalhadores", ao passo que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, passaram a competir a esta Justiça especializada a apreciação e o julgamento dos litígios oriundos da "relação de trabalho", não sendo mais indispensável que os sujeitos desse liame jurídico e as partes se apresentem como empregados e empregadores, mas sim a natureza das relações jurídicas de direito material aí subjacente, à vista dos vários incisos previstos na nova redação do artigo 114 da Constituição então adotada.

A reforma do Poder Judiciário, empreendida pela Emenda Constitucional n° 45, de 8/12/2004, promulgada em 31/12/2004, depois de muitos anos de debate no âmbito do Congresso Nacional e da própria sociedade civil, suscitou muitas esperanças, mas também muitas dúvidas. Embora muitos salientem que ela não foi capaz de atender aos reclamos de construção de uma nova Justiça, trouxe ela várias inovações positivas e alterações fundamentais, entre as quais se destaca a significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

Era compreensível, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho, constitucionalmente investido da competência para uniformizar o entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional trabalhista, procurasse, em situação excepcional como essa, divulgar desde logo, da forma mais ampla possível, seu entendimento acerca das questões mais polêmicas acarretadas pela reforma constitucional em tela.

Para tanto, este Tribunal Superior aprovou a Instrução Normativa n° 27, de 16 de fevereiro de 2005, que dispôs "sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n° 45/04" (tendo ela enfrentado várias das principais questões procedimentais acarretadas pela referida ampliação da competência).

A referida instrução normativa, nesse sentido, desempenhou função análoga à das súmulas persuasivas e dos enunciados de jurisprudência uniforme dos Tribunais em geral: isto é, mesmo não tendo efeito vinculante em relação aos magistrados que julguem as causas nas quais poderão eles ser aplicados, visou permitir que os próprios julgadores de primeiro e de segundo graus e todos os jurisdicionados tomassem conhecimento, de antemão, do seu pacífico entendimento a respeito das questões neles dirimidas (de modo que a remessa dos autos ao Tribunal que editou aquela súmula ou aquele enunciado para rediscutir aquela matéria se mostre, em princípio, desnecessária e fadada ao insucesso).

Relativamente às questões procedimentais concretas e específicas dos processos que tenham por objeto as lides não decorrentes da relação de emprego, a referida instrução normativa foi silente quanto à preservação do jus postulandi das próprias partes estabelecido no caput do artigo 791 da CLT, nas causas não decorrentes da relação de emprego. Se, por um lado, a regra geral (expressa em seu artigo 1º) é a aplicação dos ritos procedimentais trabalhistas a todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho (com exceção, apenas, daquelas sujeitas a rito especial por disposição legal expressa), o que permitiria se extrair a conclusão de que as próprias partes poderiam atuar pessoalmente na Justiça do Trabalho, por outro lado o referido artigo 791, em sua literalidade, confere essa faculdade apenas aos "empregados e empregadores", e não aos litigantes em geral, nos foros trabalhistas.

Essa interpretação restritiva, no entanto, pode também ser deduzida do artigo 5º da referida Instrução Normativa n° 27/2005, que dispôs que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". É que o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Justiça do Trabalho, de que tal verba não decorre da pura e simples sucumbência dos litigantes, baseia-se exatamente na premissa de que, nas causas em geral (nas quais não se dá a assistência judiciária dos empregados pelo sindicato de sua categoria profissional, nos moldes do artigo 14 da Lei n° 5.584/70), é simplesmente facultativa a atuação dos advogados, a critério das próprias partes.

Esse entendimento de que os honorários advocatícios são cabíveis nas lides que não derivem da relação de emprego acabou por ficar posteriormente sedimentado por esta Corte nos itens III e IV da Súmula nº 219, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, in verbis :

"III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego .

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." (destacou-se)

Dessa forma, também sob esse prisma, revela-se incabível a condenação em honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas, vale afirmar, decorrentes da relação de emprego, seja pela mera sucumbência, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.

Questão pontual, mas importante e ainda recorrente a ser ressaltada, é a relacionada a demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT), e nas quais se discuta a aplicabilidade tanto do disposto no caput do artigo 791 da CLT quanto do referido entendimento jurisprudencial sobre honorários advocatícios.

Trata-se de celeuma já dirimida por esta Corte superior, por meio de sua Subseção I de Dissídios Individuais, responsável pela Uniformização da Jurisprudência no âmbito deste Tribunal, em 23/5/2019, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, pela expressiva maioria de 11 a 1, decidiu que, em relação ao trabalhador portuário avulso, aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte para deferir-lhe os honorários advocatícios, sendo necessária a assistência sindical para tanto.

Concluiu-se, portanto, que são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo empregatício, encontrando-se o mencionado julgado enriquecido pela seguinte ementa:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - Cinge-se a controvérsia a se determinar, quanto aos honorários advocatícios, se, em relação ao trabalhador portuário avulso destituído de assistência sindical, aplica-se o item I ou III da Súmula 219 desta Corte; 2 - Pois bem, a Instrução Normativa nº 27 do TST, mencionada no acórdão embargado, foi editada com o objetivo de regulamentar situações específicas, todas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situação em que não se enquadram os trabalhadores portuários avulsos. Note-se que as lides que envolvem trabalhadores avulsos já eram da competência da Justiça do Trabalho muito antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Saliente-se, ainda, que o item III da Súmula 219 foi modificado em razão justamente do item 5 da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" . Por essa razão, é inaplicável aos avulsos o item 5 da IN 27/TST, e por consequência, o item III da Súmula 219/TST. Embora o trabalhador avulso mantenha relação de trabalho e não de emprego com os tomadores de serviços, a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo e toda a jurisprudência da Corte tem se orientado neste sentido. Por essa razão, não se pode, data venia dos entendimentos contrários, deixar de aplicar aos trabalhadores avulsos os requisitos exigidos no item I da Súmula 219/TST. Também não se pode esquecer que a restrição imposta pelo item I da Súmula 219/TST decorre precipuamente da possibilidade de o trabalhador, na Justiça do Trabalho, ajuizar sua demanda independentemente de advogado. Com efeito, o artigo 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, ao prescrever que "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Ora, se o trabalhador avulso permanece com o direito de propor sua demanda pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, penso que não há razões para dispensá-lo das exigências contidas no item I da Súmula 219/TST. Precedente da SBDI-1. 3 - Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2019).

Após o julgamento do referido leading case , seguiram-se outros precedentes da mesma Subseção em idêntico sentido:

"EMBARGOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO C. TST. SINDICATO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 219 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DO VERBETE. DESPROVIMENTO. Não há se falar na concessão dos honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando se trata de ação trabalhista em que o empregado pretende direitos originários da prestação de serviços como trabalhador portuário avulso, em que não houve assistência sindical. Diante da relação de trabalho atípica que envolve o trabalho portuário avulso, o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar a concessão dos honorários advocatícios apenas quando houver o cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 14 da Lei 5584/70 e da súmula 219 do c. TST. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/09/2019).

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 219, ITEM I, DESTA CORTE. Esta Subseção, em 23/5/2019, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Relator Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, pela expressiva maioria de 11 a 1, decidiu que, em relação ao trabalhador portuário avulso, aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte para deferir-lhe os honorários advocatícios, sendo necessária a assistência sindical para tanto. Concluiu-se que são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a Turma assentou que não foram preenchidos os requisitos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-75500-10.2013.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2019).

"EMBARGOS DA RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 219 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DO VERBETE. DESPROVIMENTO Diante da relação de trabalho atípica que envolve o trabalho portuário avulso, o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar a concessão dos honorários advocatícios pelo cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 14 da Lei 5584/70 e da súmula 219 do c. TST. Exegese do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-RR-23500-15.2009.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2016).

Nesse passo, ao trabalhador avulso aplica-se o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte para a concessão de honorários advocatícios, sendo-lhe inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, pois a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo empregatício.

Não há que se falar, por outro lado, em suposto tratamento diferenciado conferido por esta Justiça especializada às lides decorrentes de acidente de trabalho, conforme arguido pelo Instituto dos Advogados Brasileiros na qualidade de amicus curiae e à guisa do disposto na Súmula nº 234 do STF, ao argumento de que "não há nenhuma razão para que as ações de acidente de trabalho sejam tratadas de maneira diferente das demais, uma vez que todas correm perante a Justiça do Trabalho" (pág. 6, seq. 171).

Também não há que se cogitar em conflito das Súmulas nos 219 e 329 do TST com a referida Súmula nº 234 do STF, consoante alega o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao fundamento de que essa última "reconhece o direito ao recebimento da verba honorária de sucumbência nas ações por acidente de trabalho, enquanto que as Súmulas desse C. TST não a reconhecem" (pág. 8, seq. 188).

Ocorre que a invocada Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente", foi editada na distante data de 13 de dezembro de 1963 quando, sob a égide da Constituição de 1946 e antes da decisão proferida por aquela Corte no julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 7204/MG (DJ 9/12/2005), ainda prevalecia o entendimento de que a competência material para o julgamento das ações indenizatórias contra o empregador decorrentes de acidente do trabalho não era da competência da Justiça do Trabalho.

Com efeito, cabe distinguir entre duas situações jurídicas ou espécies de ações relacionadas aos acidentes de trabalho: as ações acidentárias contra a autarquia previdenciária, em que se pleiteia o pagamento do direito ao benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, atualmente previsto na Lei nº 8.213/1991; e as ações decorrentes de acidente de trabalho contra o empregador, amparadas, após a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, nas quais se busca a responsabilização deste último pelos danos a seu empregado decorrentes de acidente de trabalho, com a sua consequente condenação ao pagamento da respectiva indenização.

É cediço que a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal era no sentido de competir à Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal o processamento e o julgamento das ações de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, entendimento reafirmado no julgamento do RE-438639/MG pelo Plenário do STF, em 9/3/2005, cujo Relator originário foi o Ministro Carlos Britto e o Redator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso.

Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal, mesmo diante da inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que passou a dispor expressamente no artigo 114, inciso VI, do Texto Constitucional competir à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", sufragou o entendimento de que a competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais oriundos de acidente do trabalho propostas contra o empregador ou ex-empregador permaneciam na competência da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal, em interpretação extraída do artigo 109, inciso I, também da Constituição Federal.

Todavia, sobreveio mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 7204/MG (DJ 09/12/2005), de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, no qual se reformulou o entendimento anterior e consolidou-se a tese de que a competência para as ações indenizatórias por danos morais e materiais provenientes de acidente do trabalho ajuizadas contra o empregador ou ex-empregador, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é da Justiça do Trabalho, apenas ressalvada, no entanto, a competência residual da Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal para o julgamento das ações que nela tramitavam com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da referida emenda constitucional.

Dessa forma, levando-se em consideração que a indenização por danos material e moral decorrentes de acidente do trabalho foi equiparada, para efeito de determinação do ramo do Poder Judiciário materialmente competente, aos direitos trabalhistas pela norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, revela-se juridicamente inconsistente a tese invocada de que se deveria aplicar a Súmula nº 234 do STF para as reclamações trabalhistas típicas, a fim de se permitir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sem os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219 do TST.

Ademais, não é correta a assertiva de que as ações provenientes de acidente de trabalho são tratadas de maneira diferente das demais nesta Justiça especializada, visto que às ações indenizatórias contra o empregador ou ex-empregador ajuizadas perante a Justiça do Trabalho sempre foi aplicado o entendimento consagrado na Súmula nº 219 desta Corte em relação aos honorários advocatícios, pelo menos até o advento da chamada Reforma Trabalhista.

A única exceção que esta Corte fez em relação aos honorários advocatícios, em tais casos, relacionou-se ao período de transição da competência do Judiciário Trabalhista, nos casos em que as ações mencionadas foram inicialmente ajuizadas perante a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e depois remetidas a esta Justiça especializada, diante da referida alteração da competência pela revisão de sua jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal – e isto para modulação dos efeitos daquela abrupta e, até certo ponto, imprevista alteração jurisprudencial.

Tratou-se, justamente, de aplicar e dar efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, tendo em conta que os empregados ou ex-empregados, ao ajuizarem as demandas na Justiça Comum, levavam em consideração a aplicação do regime de sucumbência inerente às ações lá ajuizadas. Mas para as ações propostas após a superveniência da referida emenda, passou-se a aplicar igualmente a essas ações a Súmula nº 219 do TST, pelo que, repita-se, é inverídica a assertiva de que há tratamento desigual no âmbito desta Corte com relação às referidas ações.

Convém ressaltar, ainda, que, em pesquisa ao banco de dados da Jurisprudência do STF, observa-se que as menções ao enunciado da Súmula nº 234, em sua maior parte anteriores a 1988, referem-se, em sua grande maioria, a casos contra o antigo Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto nº 72 de 21 de novembro de 1966 como órgão da Administração Indireta da União e que passou a conceder benefícios pecuniários e assistência médico-hospitalar aos trabalhadores urbanos do setor privado e aos funcionários públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou contra outros institutos de previdência existentes àquela época.

Portanto, são casos cujo objeto consiste essencialmente na concessão de benefícios previdenciários: RE 111569/SP – São Paulo, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, Julgamento: 14/11/1986, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 05-12-1986; RE 106158 / SP – São Paulo, Relator Ministro OSCAR CORREA, Julgamento: 13/08/1985, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 30-08-1985; RE 105608/SP, Relator: Ministro DÉCIO MIRANDA, Julgamento: 21/06/1985, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 09-08-1985; RE 99474 / SP – São Paulo, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO, Julgamento: 06/12/1983, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 02-03-1984; RE 78255/DF - DISTRITO FEDERAL , Relator: Min. THOMPSON FLORES, Julgamento: 04/06/1974, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 08-08-1974; AI 36883/GB – GUANABARA, Relator Ministro THEMISTOCLES CAVALCANTI, Julgamento: 05/12/1967, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 16-02-1968; RE-52782 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Ministro EVANDRO LINS, Julgamento: 23/03/1965, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 13-04-1965; RE 51264 / SP - SÃO PAULO, Relator: Ministro PEDRO CHAVES, Julgamento: 15/09/1964, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação, DJ 05-11-1964; RE 52864 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. LAFAYETTE DE ANDRADA, Julgamento: 09/06/1964, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 30-07-1964; AI 23777 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES, Julgamento: 09/05/1961, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 02-04-1962.

Outros processos, também em sua maior parte anteriores a 1988, referem-se a ações contra companhias de seguro relacionadas ao seguro contra acidentes de trabalho: RE 64854 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. BARROS MONTEIRO, Julgamento: 22/10/1968, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 29-11-1968; RE 41684 EI / SP - SÃO PAULO, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Julgamento: 22/02/1968, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 24-05-1968; RE 46717 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ADALÍCIO NOGUEIRA, Julgamento: 08/11/1966, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 19-12-1966; RE 49510 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ALIOMAR BALEEIRO, Julgamento: 30/08/1966 , Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação, DJ 09-11-1966; RE 54032 / DF - DISTRITO FEDERAL , Relator: Ministro HAHNEMANN GUIMARAES, Julgamento: 04/12/1964, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 11-03-1965; RE 52897 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANTONIO MARTINS VILAS BOAS, Julgamento: 17/05/1963, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 27-06-1963; RE 41605 EI / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RIBEIRO DA COSTA, Julgamento: 10/04/1961 , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 25-05-1961.

Nesse ponto, um aspecto importante da primeira fase de atuação do INPS foi a incorporação por essa autarquia, em 1967, do seguro contra acidentes de trabalho, antiga reivindicação dos trabalhadores, mas que esbarrava na resistência das companhias privadas de seguro (fonte: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/instituto-nacional-de-previdencia-social-inps).

Existem também casos pontuais, anteriores a 1988, de ações contra o empregador em busca de indenização decorrente de acidente ou moléstia ocupacional relacionados ao trabalho e nos quais há referência à Súmula nº 234 do STF: RE 56223/MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. LAFAYETTE DE ANDRADA, Julgamento: 27/03/1967, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 01-06-1967; RE 55267 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. PEDRO CHAVES, Julgamento: 07/03/1967, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 26-05-1967; RE 40154 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Ministro PEDRO CHAVES, Julgamento: 07/03/1967, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 26-05-1967; RE 38169 EI / SP - SÃO PAULO, Relator Ministro RIBEIRO DA COSTA, Julgamento: 15/05/1961, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 02-06-1961.

Mais recentemente, verifica-se no citado banco de dados de Jurisprudência do STF alguns casos contra o INSS em que se discute e se aplica a mencionada Súmula nº 234: AI 493585 / SP - SÃO PAULO, Relator: Ministro CARLOS VELLOSO, Julgamento: 29/09/2004, Publicação DJ 10/11/2004; RE 170547/SP - SÃO PAULO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/11/2001, Publicação DJ 12/04/2002.

Identifica-se, também, desse banco de dados de jurisprudência causas pontuais contra empregadores com pedido de pagamento de indenização decorrente de acidente do trabalho. Nessas, porém, ou a invocação da Súmula nº 234 do STF é considerada impertinente (ARE 725041 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora Min. ROSA WEBER, Julgamento: 18/03/2013, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 03/04/2013), ou, em casos de reclamação constitucional, a ação é considerada incabível, sendo-lhe denegado seguimento sob o fundamento de ausência de efeito vinculante da referida Súmula nº 243 (Rcl 17779 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/05/2014, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014; Rcl 10810 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. AYRES BRITTO, Julgamento: 08/02/2011, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-030 DIVULG 14/02/2011 PUBLIC 15/02/2011).

Dilucidadas, assim, as premissas que embasaram a promulgação da Lei nº 5.584/70 e o seu conteúdo, bem como a edição das Súmulas nos 219 e 329 do TST e da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, especialmente no que concerne à prestação da assistência judiciária e às hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios nesta Justiça especializada, cabe enfrentar as relevantes questões suscitadas pela ABRAT, em sua manifestação para ingresso como amicus curiae , quanto à amplitude do termo "honorários advocatícios", utilizado na fixação do objeto deste incidente.

Nesse passo, cumpre esclarecer que o termo "honorários advocatícios" tem caráter abrangente, podendo referir-se a diversos institutos, sendo usualmente utilizada a sua expressão genérica, tanto pelos operadores do direito quanto pelo próprio legislador, consoante se deduz da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST, e que foi também a usada na delimitação da controvérsia objeto deste incidente.

Trata-se, esse termo, portanto, de gênero , do qual são espécies os honorários advocatícios contratuais ou convencionais; os honorários advocatícios arbitrados; os honorários advocatícios sucumbenciais; os honorários advocatícios conveniados; os honorários advocatícios indenizatórios e, finalmente, os honorários advocatícios assistenciais . É preciso advertir, desde logo, no entanto, que essa classificação não traz subjacente a ideia de que constituem verbas acumuláveis, mas tão somente visa facilitar o entendimento sobre a concessão da mesma verba honorária a partir das diversas circunstâncias que a ensejaram.

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê em seu artigo 22, caput , as três primeiras espécies de honorários ora discriminadas, ao dispor que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Os honorários advocatícios contratuais, também chamados de convencionais ou convencionados , são aqueles estabelecidos consensualmente entre as partes, preferentemente por escrito, como contraprestação paga pelo cliente ou contratante ao advogado ou escritório de advocacia contratados.

Já os honorários advocatícios arbitrados são aqueles fixados por arbitramento judicial para remunerar o advogado que não recebeu os honorários convencionais, seja pela falta de estipulação contratual, seja pela ausência de concordância entre ele e seu cliente, e que, por isso mesmo, são objeto de ação judicial. Essa definição encontra-se prevista no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, ao dispor que, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".

Por sua vez, os honorários de sucumbência ou sucumbenciais são os constituídos em decorrência de condenação aplicada pelo magistrado na sentença sobre a parte vencida, levando-se em consideração os critérios legais estabelecidos na legislação. Encontram previsão, além de no assinalado caput do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, também no artigo 85 do CPC bem como no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista da Lei nº 13.467/2017.

A lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) também dispõe, no artigo 22, § 1º, sobre os honorários advocatícios conveniados , resultantes de convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública, estipulando que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".

De mais a mais, reconhece-se ainda a existência dos honorários advocatícios indenizatórios , pagos a título de perdas e danos em virtude do gasto com a contratação de advogado e decorrentes de responsabilização civil, na forma dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Por fim, há os honorários advocatícios assistenciais , já tratados de forma detalhada ao longo do voto, que constituem (ou, melhor, constituíam) fonte de financiamento da assistência judiciária prestada pelo sindicato de forma gratuita ao trabalhador necessitado, independentemente de ser associado ou filiado ao ente sindical, e que encontravam previsão no artigo 16 da Lei nº 5.584/70.

Aqui cabe repetir que, após a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, sobreveio a Lei nº 13.725/2018, que revogou expressamente o artigo 16 da Lei nº 5.584/70 e acrescentou o § 6º ao artigo 22 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, o qual passou a disciplinar essa espécie de honorários relativamente às ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual da categoria - o que, todavia, não é objeto deste incidente.

Com efeito, de acordo com o artigo 22, caput , da Lei nº 8.906/94, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", e o seu § 6º, acrescido pela Lei nº 13.725/2018, dispõe que "o disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais".

Repita-se, todavia, que a superveniência da revogação do artigo 16 da Lei nº 5.584/70 e o acréscimo do § 6º ao artigo 22 da Lei 8.906/94, por meio do qual se passou a estabelecer que os honorários assistenciais decorrentes de ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual pertencem ao advogado, não afastam os fundamentos históricos e jurídicos que levaram à consagração do entendimento firmado por esta Corte na Súmula nº 219 do TST durante o período em que vigeu o mencionado dispositivo, nem, muito menos, impede a sua aplicação por força do princípio da irretroatividade das leis.

Por todo o explanado, refuta-se a alegação da ABRAT de que teria havido equívoco na utilização do termo "honorários advocatícios", porque esse seria distinto dos honorários assistenciais pretendidos, a priori , pelos beneficiários da Justiça gratuita. Com efeito, como dito, trata-se o primeiro de conceito amplo, que abrange também os honorários assistenciais, além do que foi explicitamente assinalado que a discussão abrangeria igualmente a concessão de honorários advocatícios a título de perdas e danos, pelo que efetivamente não há cogitar da restrição do objeto deste incidente de recursos repetitivos sustentada pelo referido amicus curiae.

Quanto aos honorários advocatícios assistenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública, cabe assinalar ainda que esta Corte, recentemente, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reconheceu serem eles também devidos, desde que cumpridos os requisitos da assistência judiciária e da ausência de recursos financeiros pelo trabalhador assistido, na esteira da Súmula nº 219, item I, do TST, à Defensoria Pública da União, conforme precedente unânime, in verbis :

"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Não há como afastar o direito de recebimento dos honorários assistenciais, in casu, por força da atuação da defensoria pública, quando cumpridos os requisitos necessários ao pagamento dos honorários - assistência jurídica e falta de recursos financeiros do trabalhador assistido, eis que a Súmula 219 do c. TST, ao tratar da representação dos empregados não teve em sua origem tal debate, em face dos princípios que informam o acesso à justiça. Diante do que dispõe o inciso XXI do art. 4º da LC 80/1994, que trata do recebimento dos honorários para o fim de "aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores", havendo atuação da Defensoria Pública da União, inclusive por força de Convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, são devidos os honorários assistenciais. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 1305-47.2012.5.10.0017, Data de Julgamento: 21/09/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

Com efeito, já preconizava o artigo 17 da Lei nº 5.584/70, desde o início da sua vigência, que "quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei". Estipulava, ainda, em seu parágrafo único, que, "na hipótese prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo Estado".

Não é demais destacar, todavia, que a prestação efetiva da assistência judiciária, por meio da Defensoria Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, deu-se apenas posteriormente e de forma paulatina, especialmente a partir da Lei Complementar nº 80/1994, que passou a organizar a Defensoria Pública da União, e ainda se encontra em processo de aprimoramento. Por isso mesmo ela não foi sequer cogitada nos precedentes que deram origem ao item I da Súmula nº 219 desta Corte, e sua concessão, portanto, absolutamente não contraria o referido verbete sumular.

Salienta-se, nesse ponto, que nenhum ramo do Direito é algo fixo e inalterável, cabendo aqui a aplicação da chamada interpretação progressiva, para a adaptação da lei às necessidades e concepções do contexto histórico em que é aplicada. É nesse sentido que podemos levar em consideração a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União no âmbito da Justiça do Trabalho que, à época da edição da Lei nº 5.584/70, ainda não se encontrava suficientemente organizada e em condições de dar vazão à demanda desta Justiça especializada.

Acresce-se que a atuação da Defensoria Pública da União vem adicionar mais um importante canal de acesso à Justiça aos necessitados, encontrando previsão expressa no artigo 134 da Constituição Federal, pelo qual "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV" e que sua regulamentação e organização tinha sido relegada à lei complementar, conforme disposto no § 1º do referido dispositivo constitucional.

Nesse passo, adveio a já mencionada Lei Complementar nº 80/94, a qual estipula, em seu artigo 14, o âmbito de atuação da Defensoria Pública da União, prevendo que essa "atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho , Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União", e precisamente, em seu artigo 4º, inciso XXI, prevê ser sua função institucional "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores", conforme redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009.

Apreciadas as questões relevantes acerca do cabimento dos honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, cumpre agora examinar os honorários advocatícios indenizatórios , que também foram objeto da delimitação da questão jurídica controvertida a ser examinada por meio deste incidente de recursos repetitivos e que foram objeto da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT da 8ª Região já referida nesse voto, posteriormente cancelada por aquele Regional por meio da sua Resolução nº 24/2019.

O argumento central suscitado na pretensão ao recebimento dos honorários advocatícios indenizatórios é o de que a parte faz jus à reparação integral do direito violado, incluindo-se aí os recursos que foram despendidos com o advogado para obter tal reparação, conforme exegese dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.

Com efeito, o artigo 389 do Código Civil dispõe que, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regulamente estabelecidos, e honorários de advogado", enquanto que o artigo 404 do mesmo diploma estabelece que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

Por sua vez, o artigo 395 do Código Civil preconiza que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

Tais dispositivos resguardam o princípio da restitutio in integrum no âmbito da responsabilidade civil, pelo qual o ofensor deve responder integralmente pelo dano causado ao ofendido, incluindo, na recomposição das perdas e danos, os valores gastos com a contratação do advogado para o ingresso da demanda.

Dessa forma, tem-se que os honorários advocatícios indenizatórios visam recompor os gastos com os honorários contratuais e, nesse passo, não se confundem com os honorários sucumbenciais, conforme bem assinala o civilista Flávio Tartuce, in verbis:

"Ainda no que concerne aos honorários advocatícios, surgem dúvidas quanto à previsão do art. 389 do CC, sem prejuízo de outros dispositivos do Código que fazem menção a eles (cite-se, por exemplo, o art. 404 do CC). O principal questionamento é o seguinte: esses honorários são os sucumbenciais, previstos no CPC; ou são os contratuais, geralmente cobrados pelos advogados para ingresso da ação? Entendemos que tais honorários são os contratuais, pois não é à toa a previsão que consta do Código Civil, não se confundindo com os honorários de sucumbência, tratados pelo Código de Processo Civil (nesse sentido, ver: TJSP, Apelação Cível 7329518-2, Acórdão 3588232, São Paulo, 11.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 02.04.2009,D JESP 12.05.2009 e TJSP, Apelação 7074234-0, Acórdão 3427442, São José dos Campos, 12.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 03.12.2008, DJESP 04.02.2009).

Consigne-se que a tese foi adotada pelo STJ, em acórdão assim extraído de seu Informativo n. 477, de junho de 2011:

"Honorários advocatícios contratuais. Perdas. Danos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso" (STJ, REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.06.2011).

[...]

No âmbito da doutrina, esperava-se que na V Jornada de Direito Civil (novembro de 2011) um enunciado fosse aprovado no sentido de se reconhecer que os honorários mencionados pelos dispositivos do Código Civil são os contratuais e não os de sucumbência. Ressalte-se que propostas foram feitas nesse sentido. Todavia, muito timidamente, a comissão de obrigações aprovou outro teor, menos abrangente do que a tese que aqui se defende: "Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei 8.906/94, pertencem ao advogado" (Enunciado n. 426)." ( in Manual de Direito Civil: Volume único. 8ª edição. Editora Método, São Paulo, SP, 2018. Págs. 443 e 444)

De outro lado, na Justiça do Trabalho as partes podem atuar independentemente da contratação de advogado, uma vez que nela ainda remanesce o jus postulandi das próprias partes assegurado pelo artigo 791, caput , da CLT. Assim, se o litigante opta por contratar advogado particular, deve arcar com o respectivo ônus, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte superior a respeito do tema.

Com efeito, o pagamento de indenização em decorrência de despesas de honorários advocatícios entabulados entre a parte e o seu patrono carece de nexo de causalidade direto entre o prejuízo material sofrido com essa contratação e a conduta da parte ex adversa de inadimplir o contrato, visto que essa não deu causa imediata ao dano decorrente da contratação de advogado particular, pois, a rigor, ela é opcional.

Nesse sentido da inaplicabilidade dos mencionados artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme se percebe dos precedentes da SbDI-1, in verbis :

"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329 , bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. A tese dos honorários advocatícios contratuais não denota concordância com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano , e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido " (AgR-E-RR-1225-84.2012.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO NA FORMA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389, 385 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219 DO TST. 1. A Eg. Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática, pela qual foi provido o recurso de revista da reclamada a fim de afastar a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios, deferidos pelo Tribunal Regional com base nos arts. 389, 385 e 404 do CC. 2 . O deferimento de indenização correspondente a honorários de advogado, com base nas regras civis de reparação de danos, é inviável na Justiça do Trabalho, posto que nesse âmbito vigora lei específica (Lei nº 5.584/70), cuja interpretação encontra-se pacificada na Súmula 219 do TST. 3. Não assistida a reclamante pelo sindicato de sua categoria profissional, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a título de indenização. Precedentes desta Subseção. 4. Decisão embargada em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-AgR-RR-168-88.2015.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são inaplicáveis na Justiça do Trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil para fns de deferimento dos honorários advocatícios. Referida verba constitui acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, pressupondo a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se confgurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Ademais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratifcou o mencionado precedente. Nesse contexto, a Turma, ao entender que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos em qualquer hipótese, contrariou a Súmula nº 219, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1018-51.2012.5.11.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Ressalvado o meu entendimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior rejeita a aplicação, no processo trabalhista, dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Assim, para o deferimento da referida verba, é necessária, além da sucumbência, a satisfação, concomitante, dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, quais sejam, hipossufciência econômica e assistência sindical, na forma das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-175-53.2013.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2016).

"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 . A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do artigo 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios continua a não decorrer pura e simplesmente da sucumbência. Permanece a exigência de satisfação dos requisitos de assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, exceto nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Incidência da Súmula nº 219, I, do TST, em pleno vigor. 3 . Por essa razão, a jurisprudência da SbDI-1 do TST sedimentou-se no sentido de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Precedentes. 4 . Embargos de que não se conhece. Aplicação da norma do artigo 894, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014" (E-ED-RR-1114-37.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 22/05/2015).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, os artigos 389 e 404 do CCB/2002 devem ser interpretados em conjunto com as normas processuais de regência, sendo que, no Processo do Trabalho, o artigo 791 da CLT, ao assegurar às partes capacidade postulatória, inviabiliza a inclusão dos honorários advocatícios entre as perdas e danos indenizáveis. Recurso de Embargos conhecido e desprovido" (E-RR-11-91.2013.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/11/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 5.584/70. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NÃO AUTORIZADA. 1. Por não decorrerem da aplicação do princípio da mera sucumbência, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos quando demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70: o direito ao benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 305 deste Órgão uniformizador. 2. Havendo regência legal específica a regular a matéria, não há como admitir a aplicação subsidiária do Código Civil, com o fim de tornar sustentável o direito à indenização para reparar perdas e danos oriundos da contratação de advogado particular. 3 . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-27800-35.2009.5.02.0445, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 07/11/2014).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento majoritário deste Tribunal Superior é de que são inaplicáveis os artigos 389 e 404 do CC na seara trabalhista, limitando-se a concessão dos honorários advocatícios às hipóteses de insuficiência econômica da parte, acrescida da respectiva assistência sindical, na forma da Súmula nº 219. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 2. Recurso de embargos a que se nega provimento" . (E-RR-1510-56.2012.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/11/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Em face de o artigo 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios submetem-se a regramento próprio na Justiça do Trabalho, conforme entendimento desta Corte cristalizado na Súmula nº 219 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 305 desta Subseção. Logo, ainda que não se confundam com o encargo decorrente de sucumbência, não podem ser concedidos com fundamento nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, afigura-se indevida a indenização para ressarcimento da despesa com honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (ERR-1381600-14.2007.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/10/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 389 E 404 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. A regra contida no art. 404 do Código Civil não cria uma nova modalidade de honorários de advogado, a ponto de denominá-los de "honorários convencionais", mas apenas abrange no pagamento das perdas e danos os honorários de advogado, em pé de igualdade com as custas, com os juros e com a atualização monetária, calculados e arbitrados segundo as leis de regência, processual, aplicáveis à espécie. Assim, os artigos 389 e 404 do Código Civil não se aplicam subsidiariamente na seara trabalhista. Decisão em sentido inverso não coaduna com a Súmula 219 do c. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-1623-16.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A condenação em honorários de advogado a título de indenização por perdas e danos experimentados pelo autor da ação não encontra suporte no direito processual do trabalho. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 305, todas do TST, afasta a condenação da ré ao pagamento dos honorários de advogado. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (ERR-294-38.2013.5.04.0203, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/09/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válida a determinação contida no art. 14 da Lei nº 5.584/70, no sentido de que a condenação referente aos honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, dependendo da observância dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à impossibilidade da parte de demandar sem prejuízo do próprio sustento, consoante preconizado nas Súmulas nºs 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST. Nesse diapasão, existindo regulamentação expressa na Lei nº 5.584/70 quanto à concessão de honorários de advogado na Justiça do Trabalho, não se há de cogitar na incidência de honorários advocatícios de forma indenizável em consequência da aplicação subsidiária das normas insertas nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-1278-68.2012.5.04.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/04/2014).

Dessa forma, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70, pelo que são inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Outro ponto importante a se tratar refere-se à polêmica sobre a alegada derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001 , que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho teria, para alguns, ficado sem disciplina legal, diante da expressa vedação à repristinação implícita no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB ("salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência").

Em que pesem os relevantes e respeitáveis fundamentos doutrinários e jurisprudenciais nesse sentido, entende-se que não houve a derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, sendo imprescindível, para respaldar esse entendimento, remontar aos termos dos preceitos legais que cuidam da matéria ora controvertida.

O artigo 789 da CLT, com o advento da Lei nº 10.288/2001, que acresceu o seu § 10, ficou assim redigido àquela época:

"Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Até o valor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Acima do limite do item I até duas vêzes o salário-mínimo regional, 8% (oito por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Acima de duas e até cinco vêzes o salário-mínimo regional, 6% (seis por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - Acima de cinco e até dez vêzes o salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - Acima de dez vêzes o salário-mínimo regional, 2% (dois por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionando no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acôrdo com o regimento local. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º As custas serão calculados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) quando o valor fôr indeterminado, sôbre o que o juiz-presidente ou o juiz fixar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) no caso de inquérito, sôbre 6 (seis) vêzes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à emprêsa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua extração, feito contudo, no ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da parte, sob pena de deserção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não fôr convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigante. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervido no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 8º No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V dêste Título. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 9º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder, de ofício, o beneficio da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda. (Incluído pela Lei nº 10.288, de 2001) " (destacou-se)

Por sua vez, com a superveniência da Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, houve a supressão, entre outros parágrafos, do mencionado § 10 do artigo 789 da CLT, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)" .

Não obstante o mencionado artigo 789 da CLT também tenha sido posteriormente alterado pela Lei nº 13.467/2017, essa apenas modificou a redação de seu caput para passar a disciplinar o limite máximo das custas processuais, nos seguintes termos: "Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , e serão calculadas". Tem-se, assim, que a Reforma Trabalhista não trouxe alteração substancialmente relevante no mencionado dispositivo, com relação ao tema em debate.

No mais, convém trazer a lume as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) que cuidam da vigência da lei no tempo, precisamente o artigo 2º, in verbis :

"Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Observa-se dessa disposição normativa que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, circunstâncias não divisadas no caso, além do que a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não tem o condão de revogar nem modificar a lei anterior.

É certo que a Lei nº 10.288/2001 não revogou expressamente a Lei nº 5.584/1970, muito menos derrogou o seu artigo 14. Além disso, ela também não trouxe disposições incompatíveis com essa última lei nem regulou inteiramente a matéria por ela tratada. Isso porque o artigo 789 da CLT, ao qual foi acrescido o § 10 pela Lei nº 10.288/2001, trata apenas de custas processuais, estando, inclusive, inserido na Seção III do Capítulo II do Título X da CLT destinada à disciplina de custas e emolumentos, nada estipulando acerca dos honorários advocatícios, tampouco trata integralmente do tema da assistência judiciária gratuita, que, reitere-se, é regulado por lei especial, qual seja a Lei nº 5.584/1970, em seus artigos 14 a 19.

Com efeito, a Lei nº 10.288/2001, ao incluir o § 10 ao artigo 789 da CLT, não tratou integralmente da assistência judiciária gratuita, a qual, repita-se, não se confunde com os benefícios da Justiça gratuita, que estão vinculados às despesas processuais. Na realidade, essa nova lei apenas manteve a exigência, já contida na Lei nº 5.584/1970, de que a assistência judiciária gratuita continue a ser prestada pelo sindicato profissional, não a tendo revogado, portanto, bem como se cingiu a ampliar o limite de valor usado como parâmetro da pobreza em sentido legal (de dois para cinco salários mínimos) e a estabelecer a forma de comprovação, em Juízo, da situação econômica do trabalhador que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, aludida pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.

Cumpre ainda acentuar que a declaração de insuficiência econômica prevista no § 10 do artigo 789 da CLT não foi por ele introduzida no nosso ordenamento jurídico, pois já encontrava previsão equivalente no artigo 1º da Lei nº 7.115/83, segundo o qual "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

Nota-se, assim, que os artigos 14 da Lei nº 5.584/1970 e 789, § 10, da CLT conviveram harmonicamente no período de 21/9/2001, data da publicação da referida Lei nº 10.288/2011, que introduziu o citado parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, até 28/8/2002, data da publicação da Lei nº 10.537/2002, que revogou o citado dispositivo e acresceu o § 3º ao artigo 790 da CLT, que também cuida das custas e dos emolumentos na Justiça do Trabalho, assegurando os benefícios da Justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

O mencionado § 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537/2002, por sua vez, não modificou os requisitos para a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, visto que apenas facultou aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância concederem, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça gratuita, o qual, repita-se, garante apenas a isenção de pagamento das despesas processuais, não abarcando a assistência judiciária gratuita prestada pelo sindicato.

É de se concluir, portanto, que o § 10 do artigo 789 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.288/2001, não regulou matéria de conteúdo substancialmente novo que desse margem à revogação integral do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente desta Corte, da lavra do eminente Ministro Augusto César Leite de Carvalho, in verbis :

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 273900-51.2009.5.02.0029, Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).

A par de todo o explanado, conclui-se que, no processo trabalhista, pelo menos até o advento da Lei nº 13.467/2017, conforme as regras de direito intertemporal a serem examinadas a seguir, e ao contrário do estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério determinante para a concessão da verba honorária, que é regulada pela Lei nº 5.584/70. Assim, sua concessão encontra-se condicionada ao preenchimento integral e simultâneo dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST, segundo o qual, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970)".

Com efeito, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, até o advento da Lei nº 13.467/2017, nas lides decorrentes da relação de emprego, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e também na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (visto que fora revogado expressamente apenas pela Lei nº 13.725/2018), e na assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.

4. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS TÍPICAS, SEM A OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 5.584/70, TAL COMO HOJE PREVISTO NAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA Nº 13.467/2017

Como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada Reforma Trabalhista por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes. Um dos pontos mais significativos dessa reforma foi a introdução do novo artigo 791-A da CLT, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando todo o regime jurídico que vigorava até então nesta Justiça especializada acerca da matéria.

Nesse ponto, portanto, afigura-se imprescindível enfrentar o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do citado artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, principalmente em relação aos processos que já se encontravam em curso na Justiça do Trabalho à época da sua entrada em vigor.

A doutrina costuma apontar tradicionalmente três sistemas teóricos que procuram dilucidar a regulação da eficácia da lei no tempo em relação às normas processuais, a saber: o sistema da unidade processual, o das fases processuais e o do isolamento dos atos processuais.

Pelo sistema da unidade processual, o processo seria um complexo de atos inseparáveis e, portanto, deve ser ele considerado em sua inteireza, somente podendo aplicar-se uma única lei ao longo de cada processo, ainda que em seu curso ocorram sucessivas alterações da legislação processual que lhe seriam aplicáveis.

Por sua vez, o sistema das fases processuais divide o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal), constituindo cada uma dessas etapas um módulo de certa forma autônomo do mesmo processo, pelo que se deveria restringir a aplicação da lei processual superveniente às fases subsequentes ao início da sua vigência, mantendo-se a regulação pela lei antiga da fase em curso no momento da alteração legislativa.

Por fim, pelo sistema do isolamento dos atos processuais, deve-se respeitar os atos processuais já realizados, aplicando-se a lei processual superveniente apenas aos atos processuais vindouros, a serem praticados na égide do novo diploma legal.

Essa última é a teoria tradicionalmente adotada em nosso ordenamento jurídico, com fundamento no princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e prevista no artigo 14 do CPC/2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Com efeito, as normas processuais são aplicadas aos processos em curso, vedada, todavia, sua retroatividade exatamente por força do citado princípio constitucional da segurança jurídica. Nota-se que todos os três sistemas ora descritos são refratários à retroatividade da lei processual superveniente, residindo a diferença unicamente na extensão da ultratividade da lei anterior.

A esse respeito, destaca-se a pertinente manifestação doutrinária de José Eduardo Carreira Alvim:

"As leis processuais civis e penais estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis civis, constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, respectivamente.

Sendo o processo uma série de atos que se desenvolvem no tempo, torna-se delicada a solução do conflito temporal de leis processuais.

A lei nova não incide sobre processos findos, por razões óbvias; da mesma forma que os processos a serem iniciados serão regulados pela lei nova.

A questão que se coloca é em relação aos processos em curso, quando advenha lei nova, a exemplo do que ocorreu no Brasil com o novo Código de Processo Civil (Lei nº 3.105/15), com a sua entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (art. 1.045).

As disposições finais e transitórias do novo Código de Processo Civil são substanciosas, estando algumas dispostas nesses termos: "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (...). Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código. Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver".

A doutrina aponta três sistemas para a solução do conflito temporal das leis:

a) sistema da unidade processual; b) sistema das fases processuais; e c) sistema do isolamento dos atos processuais.

a) O sistema da unidade processual considera o processo como uma unidade jurídica, que só poder ser regulado por uma única lei, a antiga ou a nova, de modo que a antiga teria de se impor, para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua entrada em vigor.

b) O sistema das fases processuais distingue fases processuais autônomas, como a postulatória, probatória, decisória, recursal e de execução, cada uma suscetível de ser disciplinada por uma lei diferente.

c) O sistema de isolamento dos atos processuais afasta a aplicação da lei nova em relação aos atos já encerrados, aplicando-se apenas aos atos processuais a serem ainda praticados.

Este sistema foi consagrado pelos Códigos de Processo Civil e Penal, que asseguram que a norma processual não tenha efeito retroativo, provendo somente para o futuro, para atos processuais ainda não realizados quando da sua entrada em vigor.

Não fica afastada, porém, a ultratividade das leis processuais, fenômeno segundo o qual a norma revogada continua produzindo sua eficácia até que se conclua o ato por ela regulado, como, por exemplo, uma perícia em curso." ( in Teoria Geral do Processo. 21ª edição, revista e atualizada – Rio de Janeiro: editora Forense, 2018, págs. 325 e 326).

Do mesmo modo ensinam Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, em sua obra conjunta Teoria Geral do Novo Código de Processo Civil (São Paulo: editora Malheiros, 2016, págs. 47 e 48):

"A lei processual também tem a sua dimensão temporal , que assume especial relevância prática com a vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, em 18 de março de 2016.

A eficácia da lei processual vai, em princípio, de quando entra em vigor até que revogada. Sua aplicação é imediata , disciplinando fatos e situações jurídicas a partir de quando entra em vigor. Fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela lei que entra em vigor, especialmente quando estiverem em jogo os limites representados pelo direito adquirido , pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada (Const., art. 5º, inc. XXXVI - LINDB, art. 6º). E também, inversamente, não se regem pela lei velha os fatos ou situações que venham a ocorrer depois de sua revogação.

Na aplicação dessas regras distinguem-se inicialmente duas hipóteses muito claras, para afirmar (a) que seguramente a lei processual nova não se aplica aos processos findos e (b) que ela invariavelmente se aplica aos processos instaurados em sua vigência. Quanto aos processos pendentes na entrada em vigor da lei nova, seria em tese admissível (a) aplicar a eles desde logo a lei nova, de modo integral, (b) preservar o processo todo, imunizando-o à alteração legislativa, e fazê-lo prosseguir sob o império da lei velha ou (c) respeitar as fases procedimentais já superadas ou em curso (postulatória, ordinatória etc. - infra, nn. 81-84), impondo a lei nova somente quanto às fases subsequentes.

Nenhuma dessas linhas prevalece, mas a do chamado isolamento dos atos processuais , pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e as situações já consumadas , disciplinando os atos a serem realizados a partir de sua vigência . Nesse sentido deve ser interpretado o art. 14 do novo Código de Processo Civil, ao dispor que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Tal regra é complementada pelo art. 1.046, caput, no que se refere especificamente à vigência do novo Código: "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973" - que era o Código de Processo Civil anterior." (destacou-se)

Nesse sentido é igualmente a doutrina do Desembargador do Trabalho e professor Enoque Ribeiro dos Santos e do professor Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho, coautores da obra "Curso de Direito Processual do Trabalho", in verbis :

"No que tange à efetividade da lei processual no tempo, devemos considerar duas diretrizes normativas:

- regras processuais possuem efeito imediato, de sorte que incidem nas relações processuais já iniciadas;

- o princípio da irretroatividade das normas processuais, ou seja, a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Isto posto, temos que a lei processual, ao entrar em vigência, produzirá efeitos imediatos, respeitando, porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Essas normas estão consubstanciadas no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Decerto, os processos em trâmite terão os seus atos praticados sob os efeitos das novas regras processuais; no que toca aos atos processuais já praticados, estes estavam sob o império da norma revogada, não sendo atingidos pela novidade.

Nessa esteira, o atual Código de Processo Civil dedica dois artigos sobre o tema, os quais preceituam:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Da mesma maneira, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 912, consagra o princípio do efeito imediato, cujo teor está assim transcrito: "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".

O Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais "no qual a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais".

Portanto, as normas de direito processual do trabalho entram em vigor, em regra, a partir da data de sua publicação, possuindo eficácia imediata e atingindo os processos em curso, respeitando os atos processuais já praticados sob a égide da lei processual antiga e, igualmente, as decisões acobertadas pela coisa julgada." ( in Curso de Direito Processual do Trabalho – 2ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: editora Atlas, 2018, págs. 77 e 78) (destacou-se)

Com a entrada em vigor da citada Lei nº 13.467 em 11/11/2017, surgiram respeitáveis manifestações doutrinárias no sentido da aplicabilidade imediata da regra relativa aos honorários de sucumbência, insculpida no artigo 791-A da CLT , por entenderem se tratar de norma processual, de forma a possibilitar a condenação da parte sucumbente , qualquer que seja, ao pagamento da verba honorária sucumbencial independentemente da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, desde que a sentença tenha sido proferida em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 . Isso porque essa sentença seria o ato processual que teria feito nascer o direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, portanto, constituir o marco temporal para a aplicação das normas processuais novas que regulam esta matéria.

Data venia aos citados entendimentos, compartilha-se, no entanto, a tese contrária de que o ato processual que enseja o direito adquirido processual à aplicação das regras da verba honorária contemporâneas à sua prática é o ajuizamento da ação, uma vez que a Teoria do isolamento dos atos processuais, adotada em nosso ordenamento jurídico e que encontra previsão no artigo 14 do CPC, assegura, conforme dispõe expressamente esse dispositivo, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processo em curso, respeitados, no entanto, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada .

Com efeito, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência constitui ato processual complexo , constituído por uma sucessão de atos processuais encadeados, que tem início com o ajuizamento da ação, materializada ou instrumentalizada na petição inicial embasada e valorada à luz do ordenamento jurídico vigente no momento da sua propositura, no qual a parte se amparou para a projeção e a previsão dos ônus, custos e encargos processuais de sua postulação, inclusive em caso de sua eventual sucumbência.

Assim, não obstante realmente seja a sentença condenatória que declare, com ou sem resolução do mérito da lide, qual será a parte sucumbente na ação, tanto quanto a extensão dessa sucumbência, inclusive quanto à sua responsabilidade pelo pagamento da condenação relativa à verba devida à parte vencedora a título de honorários advocatícios, ela se consubstancia em ato processual consectário de vários outros atos processuais anteriores, visto que é essencialmente embasada nas pretensões que foram deduzidas na petição inicial e na defesa (atos processuais com efeito diferido) e que o foram de acordo com as normas legais vigentes no momento do ajuizamento da ação.

Por isso mesmo são essas normas pretéritas, mas contemporâneas ao ajuizamento da ação, que devem ser aplicadas a todos os processos que tiveram início antes dessa substancial e profunda alteração legal em exame, a fim de se assegurar a efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e, principalmente, da causalidade que permeiam nosso sistema jurídico, para não falar até mesmo do princípio da vedação da decisão surpresa, previsto expressamente no artigo 10 do CPC/2015.

Nesse sentido, trago a lição doutrinária de Cláudio Jannotti da Rocha e Miguel Marzinetti, in verbis :

"Como evidenciado, no Brasil a incidência de lei que sobrevém aos processos em curso ocorre em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais. Para além destes dispositivos legais já mencionados, encontra-se também fundamento para tanto no art. 14 do CPC.

O dispositivo legal dispõe que " a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". (BRASIL, 2015, grifo nosso)

No texto legal tem-se menção às situações jurídicas consolidadas . Daí é necessário apontamento acerca do direito adquirido processual , apontamento que é capital na temática deste texto, quanto à aplicação ou não aplicação do novel regramento acerca dos honorários sucumbenciais aos processos em curso.

O direito adquirido no âmbito do processo será identificado, naturalmente, com base na lei vigente no momento em que um determinado ato processual, quando praticado, tenha potencial de gerar consequências diretamente a ela vinculadas.

Uma adequada exemplificação que nos serve de parâmetro inicial, e que é de fácil compreensão para estudo da temática, é a exemplificação quanto ao direito adquirido aos recursos.

As partes do processo têm, por previsão em lei, expectativa de direito em relação a qualquer recurso existente. A expectativa de direito não é garantidora da prática do ato de interposição do recurso, caso a lei seja alterada para restringir as hipóteses de cabimento ou eliminar algum recurso.

Porém, a prática de um determinado ato processual pode tornar aquela mera expectativa de direito em direito adquirido. Considere-se, aqui, a publicação de uma decisão judicial. Este ato processual, publicação de decisão judicial, faz surgir para as partes prejudicadas pela decisão o direito de impugná-la através dos recursos existentes naquele momento.

Isso significa que se lei superveniente eliminar aquele recurso do rol legal, no caso de a parte ainda não o ter interposto, a eliminação não afetará a possibilidade de sua interposição. O ato processual publicação da decisão faz surgir o direito adquirido processual ao recurso .

Daí, enfim, é sempre necessário ter-se em vista esta questão no âmbito do processo quando há lei superveniente: houve prática de ato processual que gerou algum direito adquirido processual?

Isto posto, como premissa maior do raciocínio para compreensão do direito intertemporal processual a partir de critério temporais – qual lei aplicável com base no marco temporal da prática de um ato que gere direito adquirido – tem-se sólido marco para solução das questões que envolvam a sucessão de leis.

Contudo, este critério pode, em algumas circunstâncias, gerar dúvidas ou incertezas. Daí porque outro parâmetro de ordem constitucional necessita ser posto em evidência para tomada das melhores decisões quanto às inúmeras questões que podem surgir na perspectiva do direito intertemporal, dentre as quais a questão tema deste texto que é a dos honorários de sucumbência.

Este parâmetro é o da segurança jurídica, naquilo em que ela contém como elemento que é a previsibilidade .

A segurança jurídica, como proteção da legítima confiança do jurisdicionado (presente nas situações jurídicas consolidadas, mas não apenas nelas), impõe que tais questionamentos tenham uma solução segundo critérios uniformes e não casuísticos. (YOSHIKAWA, 2015, p. 684)

É necessário que se estabeleça limitações de incidência da lei nova com base em critérios temporais que respeitem situações jurídicas consolidadas, isso já foi posto. Mas mais que isso , diante de dúvidas ou incertezas, neste tema deve sempre prevalecer a opção que respeite a segurança jurídica enquanto previsibilidade.

Aplicação das novas regras acerca dos honorários sucumbenciais aos processos trabalhistas em curso

Estabelecidas as premissas, passa-se à análise da circunstância específica que justificaria ou não a incidência do regramento processual trabalhista reformado aos processos em curso, naquele aspecto específico que é o da possibilidade de condenação de parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora, nos exatos termos do 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Primeiramente, pois, na senda das premissas definidas, tem-se uma certeza: aos processos findos não se cogita a possibilidade de condenação em sucumbência, enquanto nos processos que se iniciarem após a vigência da lei reformadora é certa a possibilidade de condenação em sucumbência .

Agora, deve-se verificar se existia mera expectativa de direito das partes em relação à impossibilidade de condenação ou se, contrariamente, há direito adquirido à finalização do processo sem que haja condenação aos honorários advocatícios, por ter havido prática de ato processual que seja apto a consolidar esta situação processual .

De início, a reflexão leva à ideia de que o momento definidor da sucumbência é a sentença. Naturalmente é na sentença em que se condena e se arbitra o quantum condenatório, já que é na sentença que se define a sucumbência ou situações que gerem efeitos análogos, tal como o reconhecimento da procedência dos pedidos.

Se é na sentença o momento em que se torna possível a condenação, o raciocínio lógico inicial conduz à aplicação da teoria da separação dos atos processuais. De sorte que processos não sentenciados – diante da separação de atos – terão incidência da legislação reformada no momento da sentença.

Por isso, pela separação dos atos processuais, se processo pendente de sentença for sentenciado na vigência da novel lei, será integralmente esta aplicada, respeitando aplicação subsidiária do art. 14 do CPC.

É de se destacar, entretanto , que caso haja situação jurídica consolidada obstaculiza-se a condenação em honorários sucumbenciais, ainda que nos processos pendentes de sentença. E é este o caso: trata-se de situação consolidada previamente . Explica-se.

Ainda que seja na sentença o momento processual da condenação, a condenação em sucumbência não decorre da sentença. Também não decorre de nenhum fato específico evidenciado ou ocorrido durante a tramitação do processo. A sucumbência está, em verdade, umbilicalmente ligada à propositura da demanda.

Veja-se:

Deve arcar com os custos do processo, por conseguinte, não necessariamente o vencido, senão aquele que, em desconformidade ao direito objetivo, deu causa ao processo. [...] Ora, se a causalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial, é natural que se aplique a regra tempus regit actum , de sorte que os honorários sejam disciplinados não pela lei em vigor ao tempo de prolação da sentença/acórdão, senão por aquela vigente àquele primeiro momento. (GONÇALVES, 2016, p.125)

O resultado condenatório originador da obrigação de pagar honorários sucumbenciais decorre de um descumprimento de norma jurídica que implica a propositura da ação. É na propositura da ação, pois, que se identifica o nascedouro – independentemente de quem seja o vencedor ou perdedor – da obrigação sucumbencial.

Neste sentido, inexistente norma processual que autorize condenação em honorários de sucumbência no momento da propositura da demanda, inexistente o nascimento desta obrigação sucumbencial para aquela parte que deu causa à demanda. Ainda que esta seja uma lógica bastante clara a partir da técnica processual, há aqueles que se colocam em posição de dúvida por acreditarem ser possível pensar a condenação em honorários de sucumbência apenas a partir da sentença.

Diante disso , a segunda premissa necessita ser trazida ao lume: qual raciocínio garante maior segurança jurídica, tomando-se aqui aquilo que este valor constitucional preconiza enquanto previsibilidade?

A resposta, pois, é de fácil obtenção. Os custos – temporais, financeiros, psicológicos, pessoais, etc – de um conflito são invariavelmente levados em conta quando se cogita litigar, especialmente quando se cogita litigar através de processo judicial.

A incidência de legislação superveniente aos processos em curso que impõe ônus não inicialmente previsto para aqueles que optaram por litigar, que não puderam inserir este custo adicional em sua avaliação inicial, viola o preceito constitucionalmente garantido da segurança jurídica enquanto previsibilidade. " ( in Os Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Brasília, v. 21, nº 2, 2017) (destacou-se) .

Especificamente sobre a aplicação da Teoria da Causalidade à questão de direito intertemporal ora controvertida, convém também trazer a lume trecho do artigo "A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal: Questões de Direito Processual", de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva:

"De modo que a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho não pode ser imposta nos processos em curso, ou, pelo menos, nos processos que já se encontram em grau avançado de percurso.

A partir de qual momento se poderia cogitar dessa aplicação? Essa intrincada questão de direito intertemporal ou de direito transitório encontra duas teorias de maior aceitação:

1ª) teoria da sucumbência de Chiovenda – com efeito, o marco temporal para a aplicação do regramento relativo aos honorários de sucumbência é a data da prolação da sentença – segundo essa teoria –, tendo em vista tratar-se a imposição de tais honorários de uma punição ao demandante que litiga sem razão, sem ter o direito material postulado ( princípio da sucumbência ), sendo a sentença de natureza constitutiva do direito aos honorários de sucumbência; tendo a parte sucumbido em sua pretensão, deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária; de outra mirada, se a sentença já tinha sido pro- latada ao tempo da lei anterior, é a disciplina desta que deve ser aplicada até o final do processo, ainda que a lei posterior venha reduzir ou aumentar o campo de atuação em torno da questão; foi o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil, que ampliou as situações em que devidos honorários de sucumbência no processo civil (art. 85, §§ 1o e 11), e impôs uma tabela (faixas) de percentuais de honorários de sucumbência em relação à Fazenda Pública (§ 3o do citado art. 85);

Nesse sentido decidiu o STJ em relação ao novo Código de Processo Civil, no julgamento do REsp n. 1.465.535/SP, em 21 de junho de 2016, por sua 4a Turma. Após identificar que se tratava de um instituto de direito processual-material, a 4a Turma, no citado recurso, "elegeu a sentença como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo" (NÓBREGA, 2016, on line ).

2ª) teoria da causalidade – o marco temporal para a aplicação do novo regramento a respeito de honorários de sucumbência é a data do ajuizamento da ação , não importando se já houve decisão de fundo no processo. Ora, se a condenação em honorários de sucumbência decorre da ideia de punição ao demandante que não sopesou adequadamente os riscos do processo, devendo, por isso, ao sucumbir em sua pretensão, arcar com todas as despesas do processo, inclusive honorários de sucumbência, deve ser aplicada a lei do tempo da demanda , porque é nesse momento que o demandante sopesa os riscos do processo , tomando em conta todas as despesas que terá de suportar caso não saia vencedor, como custas, emolumentos, honorários de perito e, principalmente , honorários de sucumbência. De tal modo que ele não pode ser surpreendido posteriormente, recebendo "castigo" superior ao que divisara quando da propositura da demanda.

Por isso, a doutrina tem sustentado que, a despeito de o STJ ter definido que o marco temporal para a questão é a data da prolação da sentença – porque é nesta que o crédito aos honorários de sucumbência é constituído, motivo pelo qual seria possível utilizar o novo regramento do CPC/2015 para as condenações em sentenças ainda não proferidas em 18 de março de 2016, data do início da vigência do novo Código de Processo Civil –, em nome do princípio da causalidade , o marco temporal deve ser a data do ajuizamento da demanda . Com efeito, se o demandante é punido ao pagamento de honorários de sucumbência porque deu causa ao processo – como autor, réu ou terceiro interveniente, em ação ou reconvenção –, ele não pode ser surpreendido com regramento que piora sua situação jurídica, não imaginada quando do sopesamento dos riscos de se demandar em juízo.

Guilherme Pupe da Nóbrega cita lição de Yussef Said Cahali, que em 1978 procurou demonstrar a insuficiência da teoria da sucumbência , em seu livro Honorários advocatícios (Revista dos Tribunais), afirmando que " a raiz da responsabilidade está na relação causal entre o dano e a atividade de uma pessoa. Esta relação causal é denunciada segundo alguns indícios, o primeiro dos quais é a sucumbência; não há, aqui, nenhuma antítese entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas despesas do processo: se o sucumbente as deve suportar, isto acontece porque a sucumbência demonstra que o processo teve nele a sua causa " (NÓBREGA, 2016, on line ).

No processo do trabalho essa teoria é ainda mais necessária, porque neste nem sequer havia condenação em honorários de sucumbência nas lides derivadas das relações de emprego. Seria um atentado surpreender o trabalhador com a possibilidade de "compensação" de seus créditos para o pagamento dos honorários de sucumbência do advogado do empregador, em caso se sucumbência recíproca, que é a regra generalíssima na Justiça do Trabalho. Ainda que ele tenha um enorme sucesso e consiga sair vencedor em todas as suas pretensões, o que é raríssimo, em verdade ele não tinha a menor expectativa de que seu advogado pudesse receber honorários de sucumbência porque o instituto, repita-se, era inaplicável no processo do trabalho (Súmula n. 219 do TST).

Nesse sentido, Fabrício Lima Silva, com amparo, inclusive, na teoria dos jogos : "Neste ponto, importante a invocação da Teoria dos Jogos em âmbito processual . Segundo esta teoria, ao se compreender o processo como um jogo, em que também são esperados comportamentos de cooperação, disputa e conflito, em que o resultado não depende somente do fator sorte, mas da performance dos jogadores em face do Estado Juiz". Ou seja, é preciso conhecer as regras do jogo antes do início da partida . Continua o referido autor:

"As condutas dos atores processuais, assim como nos jogos, são tomadas conforme as regras pré-estabelecidas para o jogo.

Portanto, é imprescindível que (a) parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo ou da defesa apresentada, com a possibilidade de previsibilidade para avaliação das condutas processuais a serem adotadas .

Não seria razoável que o trabalhador ou a empresa, que tivessem ajuizado o processo ou apresentado defesa, enquanto vigente a legislação que não estabelecia a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, fossem surpreendidos com a condenação ao pagamento da referida parcela em benefício da parte contrária, com a aplicação do novo art. 791-A, da CLT . Tal conduta implicaria em afronta ao disposto no art. 10, CPC/15, com a configuração de decisão surpresa e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal" (SILVA, 2017, on line ).

Enfim, por todos esses fundamentos, ao que se soma a necessária proteção ao chamado mínimo existencial , penso que a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho somente será possível nas ações aforadas a partir de 11/11/2017 . Do contrário, insistindo-se pura e simplesmente no princípio da sucumbência, o juiz do trabalho estará atentando contra o princípio da causalidade , o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015), a garantia inerente ao mínimo existencial e, em último grau, contra o princípio da dignidade humana . " ( in Reforma Trabalhista. Primeiras Impressões. Rosangela Tremel e Ricardo Calcini (Organizadores) - Campina Grande: editora EDUEPB, 2018, págs. 324-328 . Texto publicado também, com algumas adaptações, na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nº 55, julho/dezembro 2019 – Campinas-SP, págs. 93-95)(destacou-se)

Em complementação aos judiciosos fundamentos doutrinários até aqui transcritos, é preciso ainda acrescentar que a teoria da sucumbência também possui outra premissa técnica e juridicamente equivocada, expressamente proclamada pelos seus defensores, que sustentaria a tese da aplicabilidade do novo artigo 791-A da CLT a todos os processos que, ajuizados antes de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, já estariam em curso nas datas de prolação das respectivas sentenças, posteriores a aquele marco temporal.

É que a sentença, como ato culminante e final do processo e do procedimento que teve curso no primeiro grau de jurisdição, não tem natureza constitutiva na parte em que , como mera consequência lógica e jurídica de suas partes anteriores, identifica (isto é, DECLARA) o litigante que , por não ter tido sucesso, no todo ou em parte, em suas pretensões (veiculadas na peça inicial ou na defesa, conforme o caso), é, portanto, sucumbente , nos termos e para os efeitos da lei processual comum ou do trabalho.

Ou seja, essa parte da sentença tem a mesma natureza declaratória de suas partes anteriores de natureza também condenatória, nada criando de novo no mundo jurídico – não tendo, portanto, natureza constitutiva e não tendo a capacidade de, como ato processual isolado, fazer nascer o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais que, a rigor, terá nascido em favor da parte vencedora naquele processo no mesmo e exato momento em que esta, conforme o caso, apresentou sua petição inicial ou sua defesa com pretensões que, depois de toda uma cadeia de atos processuais, acabaram por ser declaradas conformes às normas jurídicas aplicáveis à controvérsia – exatamente o que sustenta, acertadamente, a teoria da causalidade .

Em suma, se a sentença identifica a parte sucumbente na demanda, isto é, a que litigou sem razão e sem sopesar adequadamente os riscos do processo e, com isso, deu causa a novo gravame injusto à parte nela vencedora, como mera decorrência ou corolário do que decidiu anteriormente ao solucionar o processo com ou sem resolução de mérito, é evidente que é nas datas de apresentação das peças inicial e de defesa que esse direito acessório terá efetivamente surgido, e não na data posterior de prolação da decisão final que apenas o houver declarado .

Além disso, os honorários de sucumbência possuem natureza jurídica híbrida ou bifronte , pois sua gênese remonta a normas processuais heterotópicas, consubstanciadas naquelas que, não obstante incidam na relação processual, possuem conteúdo ou natureza nitidamente material, visto que seus efeitos se refletem ou se projetam para além do processo, repercutindo na esfera material não só das partes litigantes, como também de seus advogados.

Sobre essa natureza jurídica híbrida, Guilherme Guimarães Feliciano e Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto, em seu artigo "Honorários Advocatícios e Direito Intertemporal", observam com inegável acerto o seguinte:

"Embora aparentemente mais afeto ao campo processual, a regulamentação dos honorários advocatícios corresponde a leis processuais que possuem efeitos materiais, isto é, leis que, apesar de versarem sobre regras do processo, repercutem no direito material da parte e, inclusive, no direito de ação das partes. Em última análise, interfere na própria garantia de acesso à justiça.

[…]

O artigo 791-A, que deu novo tratamento aos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, foi uma das alterações mais questionáveis trazidas pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

Versando aparentemente sobre Direito Processual do Trabalho, o artigo 791-A provoca reflexos diretos no direito material das partes, sobretudo, a hipossuficiente, pois traz nova disciplina sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.

Como salientado acima, o direito processual civil adotou a sentença como marco temporal para definir qual regramento aplicar (CPC/1973 ou NCPC/2015).

No entanto, como já defendido aqui, entende-se que os riscos advindos de um litígio judicial devem configurar um dado prévio à propositura da ação, a fim de configurar segurança jurídica ao jurisdicionado. Frisa-se que as normas que regulamentam os honorários advocatícios, embora estejam alocadas na parte processual do diploma celetista, provocam também efeitos materiais, ou seja, não se trata de mudanças na forma de condução do processo, mas de mudança que pode afetar o próprio direito da parte .

Esse posicionamento é especialmente verdadeiro no Direito do Trabalho, em que uma das partes é, via de regra, hipossuficiente. O trabalhador que ajuizou uma reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não corria o risco da sucumbência (como hoje se dá). Esse risco pode inibir o trabalhador a se socorrer da Justiça do Trabalho, dificultando, consequentemente, a concretização da garantia fundamental do acesso à justiça " ( In Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho. Coordenador Élisson Miessa. Salvador: Editora JusPodivm, 2019; págs. 197, 210 e 211)

Também a esse respeito, Marcelo Wanderley Guimarães, advogado e professor, em artigo doutrinário publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho, escreve o seguinte:

"Como último tema antes das considerações finais, impõe-se tratar do problema da aplicação da lei no tempo. Diversas decisões entendem pela aplicabilidade imediata da regra relativa aos honorários de sucumbência, como aquelas já citadas nas notas 13 e 14, por exemplo.

Outras tantas declaram que a norma só se aplica aos casos ajuizados após a vigência da Lei n. 13.467/2017.

Pela primeira corrente, argumenta-se que se trata de norma processual e cuja aplicação alcança os processos em curso, sendo a sentença o marco temporal para aplicação das normas que regulam os honorários de sucumbência. Nesse sentido, há recente decisão do STJ em função das alterações sobre a matéria no CPC/2015 e até mesmo uma antiga Súmula do STF.

Com todo respeito aos entendimentos em contrário, a regra que trata dos honorários de sucumbência trabalhista é de natureza material e não processual.

Por força do art. 22 do EA e do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência trabalhista decorrem do trabalho do advogado e a ele pertencem. É crédito autônomo. De acordo com o art. 23 do EA e com o art. 84, § 14, do CPC, os honorários têm natureza alimentar e constituem crédito privilegiado. É, portanto, a remuneração compensatória pelo exercício do seu ofício e pelo êxito. É o direito material que assegura ao advogado o direito ao recebimento da verba, ainda que decorrente de sua atuação profissional no processo, ainda que seja fixado por um ato processual, a decisão judicial.

As regras sobre honorários de sucumbência não tratam de matéria processual nem procedimental. Não se vê nelas nada que diga instrumento da realização de direito material reclamado, nem com a forma de procedimento judicial. Apenas que será reconhecida, deferida e arbitrada no bojo do processo e prevista no Código de Processo (no Capítulo Processual, no caso da CLT). Isso não basta para lhe dar natureza processual.

O diploma legal que prevê a existência do direito não é o que define a sua natureza jurídica:

Não se ignore, a propósito, a atenta observação de Eduardo Couture, de que a natureza processual de uma lei ‘não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio’ (DALLEGRAVE NETO, 2017, p. 42).

Todavia, ainda que se admita a natureza híbrida dos honorários, processual e material, ainda assim não seria possível a sua aplicação ao passado. A parcela material do direito impede a sua aplicação retroativa, posto que é impossível cindir o instituto. Ora, se a natureza é híbrida, porque é híbrida, é direito material e se assim é, impossível a aplicação para apanhar fatos passados.

A parte autora estabelece a sua posição jurídica processual quando do ajuizamento da ação. Se no momento da prática deste ato processual a parte não vislumbrava no ordenamento vigente a possibilidade jurídica da condenação nos honorários de sucumbência, porque inexistente fundamento legal à época, não pode ser surpreendida com tal condenação fundada em lei posterior, sob pena de se caracterizar aí a aplicação retroativa da lei.

Eis porque a condenação em honorários de sucumbência nos processo ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017 resulta em retroatividade da norma e afronta ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ." ( in Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 84, nº 2, abril-junho, 2018, págs. 97-99)

Com efeito, sabe-se que os honorários sucumbenciais, em virtude de disposição legal expressa contida nos artigos 23 da Lei 8.906/94 e 85, § 14, e 833, inciso IV, do CPC/2015, constituem direito do advogado como contraprestação pelo exercício do seu trabalho e êxito na demanda, possuindo, segundo a lei, natureza alimentar, além de se caracterizar como crédito autônomo e privilegiado a ele pertencente, na forma dos preceitos mencionados.

É o que se depreende, também, dos já citados artigos 22 do Estatuto da OAB e 791-A da CLT:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Por sua vez, o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Da mesma forma, assinala o artigo 85, § 14, do CPC/2015 que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, garante ainda a impenhorabilidade dos honorários, ao consignar que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".

Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 47 do STF, segundo a qual "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

Trata-se, portanto, de direito material do advogado, mesmo que o seu recebimento decorra de sua atuação profissional no processo e tanto sua atribuição quanto a fixação de seu valor somente ocorram na sentença, com fulcro esta sempre, repita-se, nas pretensões deduzidas na petição inicial, que constitui o desdobramento inicial do ato processual complexo que caracteriza a condenação aos honorários de sucumbência.

Registra-se, a propósito, que a norma legal que prevê a existência do direito não é a que define a sua natureza jurídica, conforme lição do jurista Eduardo Juan Couture, de "que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio" (Eduardo J. Couture, in Interpretação das Leis Processuais, Rio de Janeiro: Forense, 4ª, ed., 2001, p. 36. Tradução de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano).

A par dessa gênese também material dos honorários sucumbenciais, impede-se a aplicação retroativa da norma preconizada no artigo 791-A da CLT de forma a alcançar os processos em curso cujas ações foram ajuizadas anteriormente à sua vigência, com vistas a resguardar a parte litigante que, no momento da prática do ato processual relativo ao ajuizamento da demanda, não era obrigada ao pagamento dos honorários de sucumbência, não podendo, portanto, ser surpreendida com tal condenação amparada em lei posterior.

Nesse sentido, a propósito, a doutrina de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva bem lembrada pela ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer de peça sequencial nº 204, in verbis :

"No entanto, se vingar a tese da plena possibilidade de "compensação" do crédito do trabalhador com os honorários de sucumbência do advogado do empregador, há de se ter em conta que até a vigência da nova lei os trabalhadores não tinham qualquer preocupação quanto a eventual sucumbência – e menos ainda com a possibilidade de "compensação" -, porque a insistente jurisprudência trabalhista era no sentido de não haver condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, em casos gerais de demandas típicas das relações de emprego (Súmula 219, I e IV, do TST) . Como poderia agora ser surpreendido com uma nova lei que lhe interponha esse pesado fardo?! Seria uma surpresa inaceitável. Daí que a doutrina e a jurisprudência hão de encontrar um caminho de equidade para essa drástica situação , de modo que a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho não pode ser imposta nos processos em curso, ou, pelo menos, nos processos que já se encontram em grau avançado de percurso .

[...]

Enfim, por todos esses fundamentos, ao que se soma a necessária proteção ao mínimo existencial , penso que a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho somente será possível nas ações aforadas a partir de 11/11/2017 . Do contrário, insistindo-se pura e simplesmente no princípio da sucumbência, o juiz do trabalho estará atentando contra o princípio da causalidade, o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015), a garantia inerente ao mínimo existencial e, em último grau, contra o princípio da dignidade humana ". ( in A Reforma Trabalhista e Seus Impactos. A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal: Questões de Direito Processual. Organizadores Elisson Miessa e Henrique Correia. Editora Juspodivm, 2017, pp. 1.372 a 1.374, destacou-se)

Consideradas as devidas proporções e particularidades, cabe rememorar que, no âmbito do Direito Processual Penal, também há a aplicação da Teoria das Normas Processuais Mistas, Híbridas ou Heterotópicas, segundo a qual as normas processuais com efeitos materiais relacionados diretamente à liberdade do indivíduo sujeitam-se não à aplicação pura e simples da teoria do tempus regit actum , mas sim à teoria de direito intertemporal inerente às normas materiais penais, consubstanciada na irretroatividade da lex gravior , devendo-se levar em consideração a lei vigente à data da conduta do indivíduo, sempre que mais benéfica, ainda que outro seja o momento do resultado ou da condenação, por ser aquele o momento em que o agente tinha a noção das consequências jurídicas, de acordo com o ordenamento jurídico então vigente, de sua ação ou omissão.

Aprofundando a questão da aplicabilidade imediata dos honorários de sucumbência recíproca no Processo do Trabalho, o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto segue nesse mesmo sentido e tece as seguintes e bem desenvolvidas considerações, as quais peço vênia para transcrever, por sua absoluta pertinência:

" A celeuma recai sobre a ultratividade da lei antiga quando incidente sobre ato processual tido como mero consectário de outro ato anterior . Os efeitos da lei velha se postergam nessa hipótese, sobretudo quando ausente disposição transitória (caso da Lei n. 13.467/2017).

Não se ignore que a relação jurídica processual é dinâmica, implicando uma marcha progressiva que colima a prestação jurisdicional do Estado. Assim, ainda que a realização do ato isolado seja de fácil identificação, os efeitos por ele visados muitas vezes estendem-se no tempo, consolidando-se apenas com a consecução de outros atos ou faculdades processuais imbricadas. Aqui, se encontra o desafio para o aplicador da lei nova.

[...]

Para solver essa controvérsia, importa invocar uma terceira exceção à regra geral da aplicação imediata. Trata-se do princípio do não prejuízo aos litigantes pela lei processual nova. Com efeito, a novel legislação somente se aplica às situações em curso, quando para beneficiar as partes , a exemplo da nova contagem em dias úteis prevista no mencionado art. 775 da CLT.

Ao contrário, quando a lei nova sobrevier para acoimar, punir ou restringir direitos processuais a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto . Nesse sentido, é a dicção da própria CLT ao ressaltar que o encurtamento do prazo prescricional só poderá se iniciar a partir de sua vigência; ou seja, com efeitos ex-nunc :

Art. 916 – Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Em igual direção já sinalizou o Supremo Tribunal Federal em vetusto aresto:

No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí, resulta que o prazo novo, que ele estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor. (STF, 1ª Turma, RE n. 51.706, Rel. Min. Luis Gallotti, julgado em 04.04.1963)

Observa-se que a preocupação do STF não se restringe a elidir o prejuízo advindo do encurtamento da prescrição, mas de qualquer prejuízo que venha surpreender o jurisdicionado , conforme se depreende do ajustamento pontual realizado quando do julgamento do Conflito de Competência n. 7.204:

O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae . O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudências que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

E aqui vale a lembrança das chamadas normas processuais heterotópicas. São aquelas inseridas geralmente em diplomas processuais penais, mas que apresentam conteúdo híbrido, fixando normas incidentes na relação processual, porém com conteúdo material, cujos efeitos se espraiam para além do processo . Não se ignore, a propósito, a atenta observação de Eduardo Couture, de que a natureza processual de uma lei "não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio".

A identificação dessas novas regras processuais híbridas ou heterotópicas é decisiva para determinar seus efeitos, ex-tunc ou ex-nunc , em relação aos processos em curso. Na esfera penal essa matéria é serena pela aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal. Em igual sentido o STF decidiu que, tratando-se "de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal (leia-se: material) que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL, da Constituição Federal". Vale dizer: as regras do jogo deverão ser conhecidas desde o início do processo, podendo ser alteradas apenas para beneficias as partes, jamais para restringir garantias ou criar novos ônus processuais, máxime aqueles que repercutem para além do mundo dos autos. Carlos Maximiliano, acerca do caráter misto destas novas regras, alerta para a correta aplicação do direito intertemporal :

O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material. […]

A introdução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca no processo do trabalho se enquadra nessa ordem de regras híbridas e, portanto, devem ser aplicadas apenas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova Lei n. 13.467/2017 .

[...]

Até o surgimento da indigitada Reforma Trabalhista, ao reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência recíproca . Nos casos de insucesso em seus pleitos, ainda que de todos os pedidos formulados na ação trabalhista, o reclamante não respondia por honorários advocatícios da parte ex-adversa. Com outras palavras: a Lei n. 13.467/2017 introduziu novo paradigma para este tema . E assim o fez dentro de um sistema complexo e coordenado, que se inicia com a exigência de indicar o valor dos pedidos na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT. (13)

Logo, importa que se compreenda que a condenação dos honorários de sucumbência constitui consectário ou reflexo da rejeição dos pedidos valorados na petição inicial . Há três novidades relacionadas entre si: pedidos líquidos; valor da causa; e honorários de sucumbência recíproca. Assim, pelo novo sistema a Reclamatória deverá conter pedidos com valores mensurados, que somados revelam o valor da causa, os quais servirão de base de cálculo dos honorários de sucumbência a serem fixados em sentença .

Com efeito, se no momento do ajuizamento da ação aplicava-se a regra antiga, a qual prescinda de quantificação dos pedidos e exigia valor da causa apenas para fixar o rito, não poderá a sentença, ainda que publicada ao tempo da lei nova, surpreender as partes com a novidade dos honorários de sucumbência recíproca . Qualquer tentativa de forçar essa aplicação retroativa às ações ajuizadas sob a égide da lei velha será ilícita, por flagrante ofensa ao regramento de direito intertemporal e aos valores por ela tutelados (segurança jurídica, vedação da aplicação retroativa da lei nova in pejus ). Nesse sentido, colhem-se as atentas observações de Medina, Wambier e Alvim :

Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a lei processual se aplica imediatamente, assim mesmo devemos entender o princípio com determinadas limitações, a saber: aos atos processuais, praticadas na vigência de lei anterior, desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra mudança de lei, é a lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua legitimamente a reger aqueles efeitos ulteriores .

Em igual direção Maia Nunes e Pupe Nóbrega enunciam que a postergação dos efeitos da lei velha (ultratividade) funciona como proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à norma processual punitiva , não alcançando os atos realizados antes da entrada em vigor da nova lei. O mesmo silogismo vale para o ato processual praticado como consectário de ato processual anterior, sob a vigência da lei velha .

[...]

Em tom de arremate, pode-se afirmar que, via de regra, a lei processual nova se aplica de imediato às ações em andamento. Contudo, os novos dispositivos jamais poderão surpreender e prejudicar as partes, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica .

Com efeito, haverá regras processuais novas que se aplicarão desde logo aos processos em curso, a exemplo da contagem em dias úteis, introduzida pelo art. 775 da CLT, a partir da Lei n. 13.467/2017. Outras regras heterotópicas, como os honorários de sucumbência recíproca, previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente incidirão sobre as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, vez que se reportam aos atos processuais complexos, com efeitos diferidos e além da órbita processual .

Não se pode aplicar honorários de sucumbência em ações trabalhistas iniciadas sob o pálio da lei velha, a qual regulava de forma diversa os requisitos da petição inicial e do valor da causa, sobretudo quando (a lei velha) nada determinava acerca dos encargos de sucumbência às partes.

O cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é novidade que afeta aos processuais complexos e desdobrados, iniciando-se pela quantificação dos pedidos da inicial, fixação de rito, contestação e sentença. Logo, os honorários de sucumbência somente se aplicam aos processos cujas ações iniciaram sob a égide do regramento novo .

Em igual sentido, Garcia Medina, Wambier e Tereza Arruda Alvim advertem, com acerto, que é insuportável a ideia de que as partes possam ser legitimamente "surpreendidas" com lei nova incidente em processo pendente :

Se ao abrigo de uma lei - que vem a ser revogada - ocorreram todos os fatos normativamente previstos para a incidência dessa lei, é ela que deve incidir até que ocorra no mundo empírico o último reflexo ou efeito do ato inicial. Revogada essa lei, tem-se que regerão, no futuro, os fatos acontecidos no passado, e para os quais essa lei revogada previa uma consequência .

Com isso, os aludidos doutrinadores pretendem esclarecer que a lei que disciplina o ato "é aquela que estava em vigor à época em que este tenha sido praticado, e, mesmo que seja revogada em seguida, será esta lei e não a posterior que disciplinará os efeitos do ato anteriormente praticado". Isso porque, quando se concebe um ato processual, "deve-se ter presente não o ato em sentido estrito, mas as condições para que ele seja praticado e os efeitos que dele derivam ". Pensamos de forma igual." ( in Reforma Trabalhista, Impacto e Aplicação da Lei nº 13.467/2017. Coordenadores Luiz Eduardo Gunther e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, Organizadora Adriana Cavalcante de Souza Schio. (In)Aplicabilidade Imediata dos Honorários de Sucumbência Recíproca no Processo Trabalhista. Editora LTR, 2018, pp. 100-103, destacou-se)

Pode-se dizer, ainda, que essa concepção da natureza híbrida dos honorários de sucumbência está ligada à ideia de que o direito processual, apesar de sua autonomia, possui como pressuposto o direito material, na linha doutrinária há muito preconizada pelo consagrado Giuseppe Chiovenda. Esse ilustre e renomado jurista, por sinal, ao escrever sobre a eficácia da lei processual nova aos processos em curso, ensina também que os efeitos ainda não verificados de atos e fatos já consumados devem permanecer regulados pela lei anterior:

"Encontra-se, por vezes, nos escritores, e mais amiúde nos julgados, a asserção de que ‘a lei processual é retroativa’ e, também, de que ‘a lei processual é de imediata aplicação’.

A primeira afirmação é errônea, a segunda equívoca. Como todas as leis, a processual está sujeita à norma geral traçada no art. 2º das disposições preliminares ao Código Civil, que não discerne entre leis de ordem privada e de ordem pública, entre leis substanciais e processuais, a saber: ‘a lei só dispõe para o futuro: não tem efeito retroativo’. Se em algum caso, a estabelecer-se por via de acuradíssima interpretação, a lei processual é retroativa, isso depende, não da índole dela, mas de razões que podem ser comuns a todas as leis, inclusive de direito privado, isto é, do fato de tratar-se de lei declarada expressa ou implicitamente retroativa, como a lei interpretativa, ou então do fato de que a nova norma pretendeu prover a alguma necessidade extraordinária de ordem pública, de modo a dever-se entender que ela não pode atingir seus fins senão extinguindo os efeitos de atos já realizados, quando incompatíveis com a civilidade e a moral.

Fora desses casos excepcionais, a lei processual nova respeita os atos e fatos consumados sob a lei antiga; significa isso que mesmo os efeitos processuais ainda não verificados do ato ou fato já consumados permanecem regulados pela lei antiga , sem que a lei nova se diga, em verdade, retroativa.

Do outro lado, é equívoco asseverar que a lei processual é de imediata aplicação, porque isso é próprio de todas as leis, as quais, justamente por proverem para o futuro, se aplicarão imediatamente aos atos e fatos que se verificarem depois de posta em vigor a lei nova, exceto se, como dissemos, aqueles constituírem efeitos novos de fatos já anteriormente consumados .

[...]

Segundo esses princípios, o problema da aplicação da lei nova aos atos sucessivos à sua entrada em vigor resolve-se na indagação de se e quais os efeitos que já se verificaram ou têm de, necessariamente, verificar-se por força dos atos já realizados . Se no direito substancial a inteira relação jurídica, mesmo de natureza continuativa, se apresenta como o efeito do ato ou fato que a constituiu, na relação processual, na qual – como já vimos – se desenvolve uma atividade estatal em movimento, nem todos os atos se apresentam com efeitos necessários de sua constituição" ( in Instituições de Direito Processual Civil. Volume 1 – 1ª edição – Campinas: editora Bookseller, 1998, págs. 114, 115, 123 e 124) (destacou-se)

No mesmo sentido de que a lei processual nova não pode prejudicar os litigantes, cita-se também a doutrina do juiz de direito e professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

"Como visto, a lei processual atinge os processos em curso. A dificuldade é que o processo é um conjunto de atos sucessivos que se prolongam de forma encadeada no tempo. Disso decorre que, quando a nova lei entra em vigor, encontra atos processuais já realizados, atos que estão por se realizar e situações pendentes (como, por exemplo, prazos em curso).

A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados : os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem.

Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.

Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.

Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?

Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes . [...]" ( in Direito Processual Civil Esquematizado – 9 edição – São Paulo: editora Saraiva, 2018, págs. 85-87, destacou-se).

O jurista e Ministro deste Tribunal Superior Maurício Godinho Delgado igualmente ensina que os efeitos processuais da Lei nº 13.467/2017 com relação às regras processuais gravosas somente devem incidir nas ações protocoladas a partir da vigência desse diploma normativo:

"De um lado, argumenta-se que a lei de natureza processual produz efeitos imediatos, atingindo os processos em curso, embora respeitando as fases processuais realizadas sob a vigência da lei anterior. Nesse quadro, na realidade dos processos em andamento, as novas fases processuais iniciadas a partir de 11de novembro de 2017 (ou, no campo processual, se se preferir, dia 13 de novembro, segunda-feira) estariam submetidas à vigência das regras da Lei n. 13.467/2017. Assim, permaneceriam sob a égide da lei precedente apenas as fases processuais começadas antes de 13 de novembro de 2017.

De outro lado, argumenta-se existirem modificações muito substanciais produzidas pela Lei da Reforma Trabalhista no Direito Processual do Trabalho, as quais alteram, fortemente, o cenário jurídico entre as partes, especialmente por conduzirem o reclamante a um elevado e desproporcional risco processual, em decorrência das novas regras – risco que era desconhecido no mundo da propositura da ação trabalhista.

Tratar-se-ia, pois, de uma situação fática e jurídica peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, a qual recomenda, em vista da aplicação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade em sentido formal e material, além do próprio conceito fundamental de justiça, que se garanta a incidência dos efeitos processuais do diploma normativo novo somente para as ações protocoladas a partir do dia 13 de novembro de 2017 (ou, se for o caso, 11.11.2017).

Ainda que não se acate tal compreensão com respeito a todas as regras novas regentes do Direito Processual do Trabalho – perfilando-se pelo critério do efeito imediato e geral, porém respeitados os atos praticados durante a fase processual iniciada no período anterior a 11 de novembro de 2017 – não se pode acatar a incidência, nos processos iniciados antes da vigência e eficácia da Lei n. 13.467/2017, de regras processuais gravosas , que potencializam o risco processual da parte flagrantemente prejudicada pela reforma trabalhista – o trabalhador da sociedade e economia brasileiras, como se sabe. É que a decisão individual, plúrima ou coletiva no sentido de propor uma ação trabalhista ou medida processual congênere passa pela avaliação dos custos, encargos e riscos do processo judicial, avaliação que fora efetuada antes da data de vigência e eficácia jurídicas da Lei da Reforma Trabalhista.

Regras novas regentes dos requisitos para a propositura de ações judicias na Justiça do Trabalho, quer relativas a custas processuais, quer relativas aos requisitos formais da petição inicial, quer concernentes aos honorários periciais e aos honorários advocatícios, por exemplo, somente se aplicam aos processos realmente protocolados a partir de 11 de novembro de 2017 ." ( in A Reforma Trabalhista no Brasil - Com os comentários à Lei n. 13.467/2017 – 2ª edição – São Paulo: LTr, 2018, págs. 408 e 409, destacou-se).

Por outro lado, levando-se em consideração todo o exposto, tem-se que o precedente da Primeira Turma do STF, de 12/4/2018, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, proferido no AG-RE-AGR 1.014.675, publicada no DJE 12/4/2018, que foi invocado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, para amparar sua tese de que "o marco temporal para a fixação dos honorários de sucumbência é a sentença e não o ajuizamento da ação" (pág. 17, seq. 187), não tem o condão de alterar o entendimento ora adotado.

É que, malgrado nele realmente tenha sido proclamado, mas apenas obiter dicta , que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença, o fundamento que realmente constituiu a razão determinante do aludido julgado foi apenas e justamente a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, visto que, naquele caso concreto, a parte vencedora da demanda apenas pretendia pela primeira vez, em fase recursal, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência com base na aplicação imediata e superveniente da Lei nº 13.467/2017, cuja entrada em vigor foi posterior não somente ao ajuizamento da demanda, mas também à própria prolação da sentença. Não se discutiu, portanto, naquele caso específico, a possibilidade de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, amparada na Lei nº 13.467/2017, nos casos em que o ajuizamento da ação deu-se em data anterior à sua vigência e a prolação de sentença foi contemporânea ou superveniente à sua entrada em vigor.

Além disso, outros precedentes do Supremo Tribunal Federal parecem convergir com o entendimento adotado por este Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de considerar a data do ajuizamento da ação como critério intertemporal para a aplicação da legislação incidente acerca dos honorários advocatícios, consoante se extrai dos julgados trazidos pelo eminente Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto convergente, cujas razões peço vênia para transcrever:

"[...] a Segunda Turma do STF, ao examinar conflito intertemporal acerca da aplicação do CPC de 2015 quanto a honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, adotou claramente o critério da data do ajuizamento da ação, e não o da data da prolação da sentença. Eis o precedente:

Embargos de declaração em ação originária. 2. Direito Processual Civil Coletivo. 3. Ação popular. Juízo competente para a execução do julgado. Local de domicílio das partes. Aplicação analógica do parágrafo único do art. 516 do CPC. Possibilidade. Razoável duração do processo. Economia processual. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Agravos internos em ação originária. 6. Direito Processual Civil e Direito Constitucional. 7. Prescrição. Prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/65. Manutenção da decisão. 8. Inépcia da exordial. Pagamento de gratificação com base em texto de lei adulterado. Incidência dos arts. 1º e 2º da Lei de Ação Popular. 9. Alegação de coisa julgada. Inocorrência. Decisão com trânsito em julgado, favorável aos magistrados estaduais, porém com objeto diverso da discussão destes autos. 10. Suposto error in procedendo. Aplicação analógica do art. 9º da Lei 4.717/1965. Ausência de comprovação de condenação criminal transitada em julgada em face do autor popular. Cotitularidade pelo Ministério Público Federal, que já acompanhava o feito como custos legis. 11. Cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF). Reconhecimento das irregularidades no pagamento da gratificação pelo Plenário do STF, em questão de ordem. Decisão monocrática que apenas confirmou tese já sedimentada em sessão plenária. Art. 949, parágrafo único, do CPC/2015. 12. Gratificação de nível superior. Pagamento realizado sem amparo constitucional e legal. Vedação prevista no art. 37, XIII, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 333/STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37/STF. 13. Restituição dos valores recebidos indevidamente, haja vista a comprovada má-fé. Manifesta inconstitucionalidade em razão de o pagamento advir de lei fraudada. Gratificação que retribui requisito inerente ao cargo de juiz, exigido em concurso público. 14. Honorários advocatícios. Direito intertemporal. Demanda ajuizada antes da entrada em vigor do novo CPC. Fazenda Pública vencida. Verba sucumbencial que recai sobre o erário. Indisponibilidade do interesse público. Aplicação do art. 20, §4º, do CPC/1973. Precedentes. 15. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 16. Imposição da multa, de forma solidária entre os agravantes, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, no percentual de 1%, no caso de julgamento unânime. 17. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 18. Agravos aos quais se nega provimento. (AO 506 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 22-10-2018 PUBLIC 23-10-2018) [grifei]

A propósito, extrai-se do inteiro teor do citado precedente da Segunda Turma do STF o seguinte fundamento:

Além disso, quando se ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais, entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que, nos casos em que ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15, [...].

Por seu turno, o Pleno do STF, no julgamento da Ação Cível Originária nº 714, (processo nº ACO 714, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161, DIVULG 25-06-2020, PUBLIC 26-06-2020), adotou o critério intertemporal da data do ajuizamento da ação para definir o diploma processual acerca dos honorários advocatícios, conforme se extrai do seguinte excerto do voto do relator:

Condeno o autor nas despesas processuais, arbitrando, em favor do réu, considerado o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, presente a formalização da demanda em 2004, honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00.

O Ministro Luiz Fux ressalvou seu entendimento quanto aos honorários advocatícios, consignando os seguintes fundamentos:

Acompanho integralmente no mérito o voto do relator. Ressalvo, porém, data maxima venia, o capítulo da condenação em honorários. Em virtude da improcedência do pedido, o relator condenou o autor nas despesas processuais, pontuando que "considerado o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, presente a formalização da demanda em 2004, honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00".

Dentre as soluções concebidas pela doutrina, prevaleceu majoritariamente o "isolamento dos atos e situações processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em curso, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e, portanto, as situações jurídicas já estabelecidas, disciplinando os atos de todos os sujeitos processuais e as situações das partes somente a partir de sua vigência" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v.1, 3 ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 100).

Nesse sentido, a condenação em honorários decorre da sucumbência da parte no processo que se consolida tão somente no ato processual da sentença. Até o julgamento definitivo da lide, não há sucumbência e, de igual modo, não há condenação. Daí porque, verificando-se o conflito intertemporal de leis, a norma aplicável à matéria deve ser aquela vigente quando da prolação da sentença de mérito e não aquela vigente na data de ajuizamento do processo (tempus regit actum).

In casu, muito embora o processo tenha sido distribuído em 2004, a decisão de mérito – fruto deste julgamento – apenas será prolatada em 2020, data em que já vigente o Código de Processo Civil de 2015. A regra de condenação em sucumbência da Fazenda Pública na legislação superveniente diverge da solução encontrada anteriormente no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e está disposta no art. 85, § 3º, do novo Código . De fato, o legislador estabeleceu percentuais progressivos a serem aplicados às faixas indicadas, observados os critérios de zelo e volume de trabalho no processo apontados no dispositivo.

Ex positis, dado que o valor da causa fora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se insere na faixa disposta no inciso I – até 200 (duzentos) salários mínimos – do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o percentual a ser aplicado é de dez a vinte por cento do valor da causa, voto para fixação no percentual legal máximo (vinte por cento), em atenção à duração do processo que já supera quinze anos e o trabalho dos patronos. [grifei]

Todavia, prevaleceu incólume a decisão do relator quanto à aplicação do CPC de 1973, com adoção do critério da data do ajuizamento da ação quanto aos honorários advocatícios, conforme certidão que ora se transcreve:

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar implementada, e condenou o autor nas despesas processuais, arbitrando, em favor do réu, honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC de 1973), nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020."

Por sua vez, os precedentes do STJ invocados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (Edcl no AgInt no AREsp 1279272/SC e EDcl no Resp 1635572/RJ), que consubstanciam a tese de que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, também não servem como subsídio para a discussão ora em apreço.

É que no Processo do Trabalho, ao contrário do processo comum em que já vigorava o regime de sucumbência recíproca na condenação ao pagamento de verba honorária mesmo antes do CPC de 2015, passou-se de um regime de absoluta ausência de sucumbência recíproca nas lides trabalhistas típicas para outro de generalização dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando-se, portanto, a Lei nº 13.467/2017 em inovação legislativa introdutória de mudança substancial de paradigma quanto aos honorários advocatícios no Processo do Trabalho.

É certo que a complexidade das relações trabalhistas atualmente tem ensejado fundamentos favoráveis à superação do jus postulandi das próprias partes, o qual, todavia, persistiu após a referida Reforma Trabalhista e não pode acarretar a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima das partes, que embasaram suas demandas no entendimento pacificado por esta Corte ao longo de mais de três décadas.

Por tudo isso, mostra-se indispensável a resoluta aplicação dos princípios da segurança jurídica, da vedação da retroatividade da lei, da proteção da confiança, da boa-fé, da não surpresa e do próprio princípio da causalidade, no sentido aqui sustentado, que se baseia na premissa de que a expectativa dos custos e riscos da demanda é aferida pelo autor da ação trabalhista no momento do ajuizamento de sua reclamação.

Cabe salientar que, pouco antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em virtude das naturais polêmicas e dúvidas trazidas pela mencionada Reforma Trabalhista, realizou, em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho , que aconteceu em Brasília nos dias 9 e 10 de outubro de 2017.

Esse evento acadêmico e científico suscitou importantes reflexões sobre as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e revelou tendências sobre a percepção hermenêutica de significativa parte da magistratura do trabalho e de outros operadores do direito que atuam nesta Justiça especializada, consagrando-as em enunciados, entre os quais o Enunciado nº 98 da ANAMATRA, aprovado na mencionada 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual, por seu valor estritamente doutrinário e por sua pertinência com as questões ora debatidas, transcreve-se in verbis :

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação."

Por sua vez, este Tribunal Superior, em virtude também dos debates, dúvidas e polêmicas acarretados pela Reforma Trabalhista e por conta da competência em que foi constitucional e legalmente investido de uniformizar o entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional trabalhista, resolveu editar a Instrução Normativa nº 41, de 21 de junho de 2018, a fim de divulgar, desde logo, da forma mais ampla possível, seu entendimento acerca de algumas dessas questões.

Vale transcrever, por sinal, trecho da exposição de motivos da mencionada Instrução Normativa nº 41/2018, no qual se explicitou que os posicionamentos nela adotados limitavam-se às alterações ou inovações trazidas pela citada Lei nº 13.467/2017, relativamente às normas de direito processual e mais precisamente ao marco temporal para a sua aplicação:

"A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, traz alteração legislativa que impacta de forma sensível os dispositivos que regulam a realidade das relações de trabalho no Brasil.

É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada.

A necessidade de balizas quanto aos limites de incidência dos novos aspectos da mudança legislativa fez surgir o compromisso institucional deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na recepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente Instrução Normativa.

Diante dessas considerações, a Comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei nº 13.467/2017, com amparo nos arts. 10, 15, 1.046, §§ 1º e 5º, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057 do CPC, e 912 da CLT, nada dispondo, portanto, quanto à interpretação do conteúdo da norma de direito.

E assim o fez, a fim de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos."

Por isso mesmo, esta Corte, ao aprovar unanimemente a referida instrução (conforme sua Resolução nº 221, aprovada em sua Sessão Plenária de 21 de junho de 2018), proclamou o seu entendimento no sentido da aplicação do artigo 791-A da CLT apenas às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 de 2018: "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".

Ainda como valiosa contribuição doutrinária para a adequada compreensão da matéria, é indispensável citar também a recente e importante obra de Raphael Miziara "Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho – fundamentos teóricos e aplicações práticas" que, em seu primeiro capítulo, expõe com profundidade e exatidão as teorias que fundamentam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em seu quarto capítulo, apresenta os adequados critérios hermenêuticos que governam a sucessão das normas processuais no tempo para também concluir no mesmo sentido do entendimento consagrado no ora citado artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Salvador: Editora JusPODIVM,2021, p. 31-74 e 109-117).

Por todas essas razões, é forçoso concluir que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A da CLT, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 13.467/2017, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei.

Por fim, no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT , especialmente do seu § 4º , arguida pelo Ministério Público do Trabalho em sua manifestação (peça sequencial nº 204) sobre a ampliação do objeto deste incidente, determinada por este Relator em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017, é importante salientar que esse alargamento da questão controvertida examinada neste incidente limitou-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, visto que o conteúdo em si e as demais implicações jurídicas da nova disposição legislativa não constaram sequer da discussão dos recursos representativos da controvérsia então afetados.

Na realidade, essas novas disposições e suas importantes implicações no Direito e no Processo do Trabalho demandam a prévia e gradual maturação e sedimentação da jurisprudência pelos juízes e tribunais ordinários desta Justiça Especializada, até porque a precedência desses debates é inerente ao requisito objetivo dos incidentes de recursos repetitivos consubstanciado na existência de multiplicidade de recursos de revista ou de embargos fundados em idêntica questão de direito, sobretudo considerando a força vinculante da tese jurídica a ser firmada.

Dessa forma, não havendo constado na decisão de afetação deste incidente qualquer discussão sobre o conteúdo das novas e supervenientes disposições do artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, especialmente do seu § 4º, muito menos sobre a constitucionalidade dessas normas, fica vedado a este Tribunal Superior decidir com força obrigatória, por meio deste incidente, a respeito do assunto, conforme dicção do artigo 12, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 38 desta Corte, editada pela Resolução nº 201, de 10 de novembro de 2015, in verbis :

"Art. 12. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Parágrafo único. É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do artigo 896-C da CLT, questão não delimitada na decisão de afetação ."

Por outro lado, registra-se que a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT ora se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5766), assim como a dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 844, § 2º, da CLT, igualmente introduzidos ou alterados pela Lei nº 13.467/2017, em virtude de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

Na mencionada ADI nº 5766, questionam-se a constitucionalidade do pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, bem como a constitucionalidade do pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT).

Em sua petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral da República requereu, além da procedência do pedido de declaração da inconstitucionalidade de expressões contidas nos referidos dispositivos, medida cautelar para suspender a sua eficácia até o julgamento final da ação, pedido em relação ao qual, todavia, não houve, até o momento, decisão expressa do eminente Relator, Ministro Roberto Barroso.

Houve, também, o início do julgamento da referida ADI nº 5766 pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 10/5/2018, na qual, após o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para assentar interpretação conforme a Constituição, segundo as seguintes teses:

"1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento" .

Após o voto do Ministro Edson Fachin, que abriu divergência para julgar integralmente procedente a ação de inconstitucionalidade, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux.

Convém salientar, ainda, que se encontra pendente de julgamento no âmbito do Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho o Processo nº TST-ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em que igualmente se discute a constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que foi acolhida pela Sexta Turma desta Corte a arguição de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo de lei.

A par disso e considerando que a tese jurídica firmada neste incidente relativamente ao regime dos honorários de sucumbência introduzido pela Lei nº 13.417/2017 limita-se ao já examinado aspecto de direito intertemporal, não há por que suspender o andamento deste incidente, nem há, portanto, prejuízo para que os juízes e tribunais desta Justiça do Trabalho procedam à maturação dos seus entendimentos jurisprudenciais acerca das peculiaridades dessas novas disposições, sobretudo com relação a eventuais declarações de inconstitucionalidade.

5. CONCLUSÃO – TESES JURÍDICAS FIRMADAS

Em resposta à questão jurídica formulada, fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as teses jurídicas a seguir enunciadas:

"TESES JURÍDICAS FIRMADAS:

1. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita, consoante artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;

2. A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;

3. Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, letra "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;

4. Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’.

5. Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical , no âmbito da Justiça do Trabalho , ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;

6. São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que , no âmbito da Justiça do Trabalho , essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;

7. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;

8. A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa , tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT."

6 – MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCABIMENTO

Nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão.

7 – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AOS RECURSOS DE REVISTA AFETADOS – SOLUÇÃO PARA OS CASOS CONCRETOS

O Tribunal Pleno do TST, no julgamento de questão de ordem no IRR-69700-28.2008.5.04.0008, em 22 de maio de 2017, resolveu, por maioria, que o Órgão do Tribunal para o qual o julgamento do incidente foi afetado, no caso, este Pleno, deveria "julgar os processos submetidos ao incidente de recurso repetitivo exclusivamente quanto à matéria objeto de análise e, havendo outras matérias impugnadas, determinar o retorno dos recursos aos órgãos de origem para apreciar os demais temas".

Do mesmo modo, o artigo 291, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, "quando os recursos afetados em processos já distribuídos no âmbito deste Tribunal contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional competente para julgamento do incidente decidir esta, após o que o processo deverá retornar ao órgão de origem para apreciação das demais matérias".

Por seu turno, o artigo 1.037, § 7º, do CPC/2015 dispõe que, "quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo".

Em observância ao decidido pelo Tribunal Pleno do TST no referido julgamento de questão de ordem e ao disposto nos artigos 291, § 2º, do Regimento Interno do TST e 1.037, § 7º, do CPC/2015, passa-se à aplicação do precedente aos recursos de revista afetados, destacando-se que, à exceção do processo matriz, os demais processos afetados serão julgados em acórdãos específicos e em sessão posterior e que eventuais temas recursais remanescentes, distintos do objeto de análise deste Incidente, deverão ser apreciados pelos órgãos originariamente competentes para o seu julgamento após o retorno dos autos de cada processo afetado à Turma.

7.1 – TST-RR-341-06.2013.5.04.0011 (PROCESSO MATRIZ)

Recorrentes FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. E OUTRA

Recorrida ANA CRISTINA BEATRICE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017.

O Tribunal Regional, no tema ora objeto da controvérsia, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para "acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado" (pág. 756, seq. 1), registrando, para tanto, a seguinte fundamentação:

"2. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O MM. Julgador de origem julgou improcedente a ação quanto ao pedido de honorários de assistência judiciária ao fundamento de que devidos apenas quando o empregado estiver assistido por sindicado da categoria profissional e provar estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.

A sentença comporta reforma.

Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a concessão da assistência judiciária ao trabalhador hipossuficiente é devida na forma da Lei 1 060/50 inclusive no que tange aos honorários assistenciais.

A assistência judiciária não constitui monopólio sindical e não está restrita às hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Incumbe ao Estado a prestação da aludida assistência nos termos do art. 5°, LXXIV, da CF, não sendo razoável que o trabalhador diante da notória insuficiência estatal na prestação do referido encargo seja impossibilitado de constituir advogado, conforme lhe faculta a lei. Deixo de aplicar diante de tais fundamentos as súmulas 219 e 329 do TST, por entender desnecessária a credencial sindical, a qual não foi juntada nos presentes autos.

No presente caso o autor trouxe aos autos declaração de pobreza (fl. 06v), estando legitimado ao benefício da assistência judiciária gratuita na forma da Lei 1.060/50, sendo devidos consequentemente os honorários de assistência judiciária.

Dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária de 15% sobre o valor total bruto da condenação a final apurado." (págs. 755 e 756, seq. 1).

As reclamadas, então, interpuseram recurso de revista (págs. 763-770, seq. 1), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ao argumento de serem incabíveis, porque não atendidos os pressupostos estabelecidos nas Leis nos 1.060/50 e 5.584/70, tampouco nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, relativos à assistência sindical. Ressaltaram a possibilidade de se pleitear na Justiça do Trabalho sem o intermédio de advogado, na esteira do artigo 791 da CLT. Colacionaram, também, arestos para cotejo de teses.

Verifica-se que o Regional, ao consignar ser possível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios assistenciais pela simples circunstância de a reclamante ser beneficiária da Justiça gratuita, em virtude da declaração de pobreza firmada nos autos, malgrado esteja assistida por advogado particular, contrariou precedente de observância obrigatória (IRR-341-06.2013.5.04.0011), firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e embargos repetitivos.

Do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Não há temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabendo, portanto, o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - aprovar as seguintes teses jurídicas: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente ; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT"; II - não modular os efeitos desta decisão; III –conhecer do recurso de revista, interposto nos autos do Processo nº TST-RR-341-06.2013.5.04.0011, por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; não havendo temas remanescentes a serem apreciados pelo Órgão originariamente competente para o julgamento do recurso, descabe o retorno dos autos à Sétima Turma deste Tribunal Superior; IV - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação desta decisão à Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Brasília, 23 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator