A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/ss/scm/AB/mn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . Em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-71300-76.2005.5.01.0007 , em que é Agravante GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA. e Agravados WILSON DA SILVA PEDRO e LABORATÓRIO ENILA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 1.015/1.016).

Inconformada, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 1.021/1.028).

Contraminuta a fls. 1.032/1.033-v.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

Pontue-se, de início, que, tratando-se de recurso de revista interposto em fase de execução, despicienda a indicação de violação de norma infraconstitucional e a apresentação de aresto a cotejo, ante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT.

AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU exceção de pré-executividade .

O Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 999/1.000-v):

"Posicionamo-nos pela inadmissibilidade do recurso de agravo de petição quando a decisão atacada não se revelar definitiva ou terminativa em execução.

Na presente hipótese, o r. Juízo, à fl. 945, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a empresa Glaxosmithkline Brasil Ltda como responsável, de forma solidária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas contraídos pelo Laboratório Enila, por entender provada a existência de grupo econômico entre a excipiente e a reclamada.

Desta decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade, agrava de petição a excipiente.

Todavia, a decisão, que rejeita a exceção de pré-executividade, equipara-se àquela não terminativa do feito, razão pela qual não é admissível recurso de imediato, consoante o princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, vigente no processo do trabalho, previsto no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento consagrado na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim sendo, qualquer insatisfação do devedor, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que vier a oferecer à execução, desde que esteja garantido o Juízo, nos termos do artigo 884, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Da sentença dos embargos à execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de petição (artigo 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho).

Nesse sentido, trago as lições de Manoel Antônio Teixeira Filho, in verbis :

"É importante observar que, admitida a possibilidade da exceção de pré-executividade no processo no trabalho, os embargos do devedor não deixam de permanecer como o principal meio de defesa deste, pressupondo um direito já reconhecido no título executivo judicial ou expresso em documento apto a ensejar a execução que não se funda em título judicial. Todavia, quando o devedor pretender : a) atacar o próprio título executivo, em virtude de este não atender aos requisitos estabelecidos em lei para a sua validade e eficácia (como a falta de liquidez da obrigação, que a torna inexigível); b) invocar determinadas matérias de ordem pública (que poderiam e deveriam ser conhecidas ex officio pelo juiz; ou c) alegar matérias outras, que embora não se incluam no conceito de ordem pública sejam relevantes, como pagamento, transação, novação, etc., poderá fazer uso da exceção de pré-executividade, a ser formulada mediante simples petição e sem a necessidade de garantimento patrimonial da execução.

(…)

O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória se rejeitar (CLT, art. 893, parágrafo 1º), motivo por que trará em si o veto à irrecorribilidade autônoma (pelo devedor). Este, contudo, poderá impugnar a mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo. Note-se: nos embargos, o devedor não poderá alegar, novamente, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, senão que impugnar a decisão que as apreciou. Da sentença resolutiva dos embargos à execução caberá agravo de petição; b) será sentença, se acolher, pois com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, parágrafo 1º), sendo assim poderá ser objeto de agravo de petição pelo credor (CLT, art. 897, a)." (in Curso de Direito Processual do Trabalho, volume III, São Paulo: LTR, página 2277 – grifei)

Nessa mesma esteira de entendimento, vem se posicionando a jurisprudência trabalhista:

"EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO

A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade é admitida no processo trabalhista, visto tratar-se de incidente processual, sem a exigência de garantia do Juízo, para atender situações excepcionais e especialíssimas, que impliquem nulidade do processo de execução ou sua própria extinção, sem maiores indagações. Dessarte, em sendo acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do processo de execução trabalhista, o agravo de petição é perfeitamente cabível para impugnar tal decisão, devido à sua excepcional natureza terminativa do feito . O mesmo não ocorre no caso em que a exceção é rejeitada, pois tal decisão tem caráter de interlocutória, cuja recorribilidade imediata tem um campo restrito no direito processual do trabalho, a teor do disposto no art. 893, § 1°, da CLT e na Súmula 214 do C. TST. Agravo de Petição que não se conhece pela ausência do pressuposto objetivo da adequação." (TRT3ª Região – AP 01849-2000-041-03-00-8 - 2ª Turma – Relator: Juiz João Bosco de Barcelos Coura – DJMG: 26.04.2006 – grifei)

" Exceção de Pré-Executividade – Decisão Interlocutória - Agravo de Petição Incabível

No processo trabalhista não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida por Julgador que rejeita exceção de préexecutividade." (TRT12ª Região - AG-REG 00771-2005-000-12-00-4 - SDI - Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira - DJSC 10.02.2006 – grifei)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

Não se verifica ofensa à literalidade do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista que a decisão regional está fundamentada em interpretação do art. 893, § 1º , da CLT, para reconhecer que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade só pode ser impugnada por meio de embargos à execução. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, se tivesse ocorrido, teria sido por via reflexa, não atendendo ao requisito de violação direta e literal da Constituição Federal, conforme o disposto no artigo 896, §, 2º, da CLT." (AIRR-276/2006-015-06-40.2, 6ª Turma, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT: 15.05.2009 - grifei).

Outrossim, não conheço do apelo, por incabível sua interposição no presente momento processual.

Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, por incabível sua interposição no presente momento processual" (g.n).

A Reclamada sustenta, em síntese, que, se é possível discutir a execução, sem promover a garantia do Juízo, não se pode impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição com o manejo de agravo de petição. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Carta Magna e 897, caput e "a", da CLT, além de transcrever julgado.

Sem razão.

A Corte de origem houve por bem não conhecer do agravo de petição da Executada. Adotou a compreensão de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória.

De fato, em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso de imediato, pois se trata de decisão interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT).

Quanto à matéria, cito precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão singular por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão recorrida em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. Ademais, o direito à prestação jurisdicional exige da parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos principais garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância da legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal, também, configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 143400-95.2006.5.01.0006, Data de Julgamento: 30.5.2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8.6.2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE INDEFERE A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- NATUREZA INTERLOCUTÓRIA- AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. 1. É inaplicável, ao caso, a restrição imposta pelo artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho bem como pela Súmula nº 266 desta Corte. Isso porque estamos diante de execução fiscal, a qual é fundada em título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), e, portanto, não se amolda à espécie -execução de sentença-, de que cogita o dispositivo consolidado acima referido. 2. O artigo 897, -a-, do Texto Consolidado, ao dispor ser cabível agravo de petição das decisões do juiz na execução, refere-se às decisões com conteúdo decisório definitivo para as partes, o que não é o caso dos autos. De fato, a decisão objeto do agravo de petição, que indeferiu a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de remissão do débito, não se reveste do caráter da definitividade. Assim, certamente possui natureza interlocutória e, como tal, não comporta recurso direto, nos termos do § 1º do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido" (AIRR - 310900-49.2005.5.15.0131, Data de Julgamento: 27.6.2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3.8.2012).

"[...] EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. 1. Tratando-se de processo em execução, o recurso de revista só se viabiliza mediante a demonstração de afronta direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 266 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não se divisa violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República na hipótese em que o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza interlocutória da decisão que rejeitara a exceção de pré -executividade, não conhece do agravo de petição, por força da exegese do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que a decisão não extingue a execução, tampouco impede a discussão da matéria mediante embargos à execução, após a garantia do juízo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 744841-79.2002.5.06.0906, Data de Julgamento: 15.12.2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4.2.2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividadese configura inequivocamente como decisão interlocutória, na medida em que se limita a resolver o incidente processual fundado nos pressupostos processuais e nas condições da ação. Desse modo, o pronunciamento judicial por ela provocado restringe-se a solucionar a matéria atinente à objeção procedimental ou processual oposta à execução. Assim, na pauta traçada pela Súmula 214do TST, o Recurso de Revista não é cabível na hipótese, visto que a decisão impugnada - limitada ao julgamento da improcedência de exceção de pré-executividade- não admite recurso imediato, nos termos do parágrafo 1o do artigo 893 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 237340-49.2000.5.02.0022, Data de Julgamento: 19.5.2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28.5.2010).

Além disso, apesar da decisão proferida pelo Tribunal Regional não ser recorrível de imediato, é possível questioná-la, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução.

O apelo, efetivamente, nenhuma condição oferece para conhecimento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 consolidado e na inteligência da Súmula 266 desta Corte.

Não resta configurada, portanto, qualquer violação direta da ordem constitucional.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de setembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator