A C Ó R D Ã O

8ª Turma

GMEV/FSS/cld/iz

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONTO EM VERBAS RESCISÓRIAS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO SALDO DEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. No caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de saldo negativo de banco de horas no montante descontado das verbas rescisórias da parte reclamante, pois deixou de apresentar demonstrativo individualizado das horas supostamente devidas e dos respectivos cálculos. Ausente prova do débito, revela-se indevido o desconto efetuado no TRCT.

II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 887-18.2021.5.11.0001 , em que é Agravante MG GOLD INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA. e é Agravado JANDRE ALVES DE SOUZA .

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO

A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema.

Assim consta do acórdão regional:

A reclamada afirma que a sentença negou vigência à CCT da categoria e ao art. 611-A da CLT. Sustenta que a CCT é expressa ao prever a possibilidade de banco de horas negativo e de seu desconto nas verbas rescisórias. Defende que o art. 14 da MP/2020 prevê a possibilidade de compensação do banco de horas negativo. Assim, requer a reforma da sentença.

Sem razão.

Com efeito, a Convenção Coletiva da Categoria prevê a possibilidade de banco de horas, possibilitando inclusive o desconto no Termo de Quitação de eventuais horas a débito, como se observa na cláusula 45ª do instrumento, às fls. 104.

No entanto, a cláusula coletiva não pode ser aplicada da forma pretendida pela reclamada.

A primeiro, pois caberia a esta elaborar e apresentar em juízo os cálculos das horas a débito, ônus do qual não se desincumbiu.

A jornada de trabalho é que serve de base para o pagamento dos salários, e por esta razão, é do empregador a responsabilidade pelo controle da jornada, uma vez que inerente ao poder de comando, portanto, cabe a ela a apresentação dos cartões de ponto nos quais encontram-se consignados os horários laborados pelo reclamante, em conformidade com o disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Destaque-se, inclusive, que a própria cláusula da CCT dispõe que o desconto deve ser feito com base em apuração individual.

Ao contrário, a reclamada não apresentou os cálculos nem a quantidade de horas em débito que justificassem o desconto feito em TRCT, no valor de R$7.146,16. Curiosamente, o valor de desconto necessário para que o valor líquido devido ao empregado fosse R$0,00.

Além disso, a ausência de demonstrativo do banco de horas leva a crer que a jornada reduzida foi baseada em acordo previsto no art. 7º, III, c da MP 936/2020, em que a redução proporcional da jornada também acarretaria a redução dos salários, como informado pela reclamada ao sindicato, em documento às fls. 94.

Ora, o exercício da atividade econômica não pode ser dissociada dos postulados constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a função social da empresa e a valorização social do trabalho humano. A livre iniciativa não é ilimitada, mas exercida nos contornos da justiça social, não podendo ter como única finalidade a busca pelo lucro e o acúmulo de riquezas.

Neste contexto, não poderia a reclamada utilizar um acordo para redução de jornada para reduzir o salário do reclamante, e posteriormente usar a mesma redução para não lhe pagar qualquer verba rescisória ao fim do contrato.

Pelo exposto, não há que se falar em reforma da sentença no tocante ao pagamento das verbas rescisórias, e consequentemente ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.

Contudo, não oferece transcendência questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente.

Ainda, a pretensão deduzida no recurso de revista não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada.

Ausente a transcendência, nego provimento ao agravo interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de setembro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator