A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/bdrs/rdc

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS ORIUNDA DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPREGADOS PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT À CATEGORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA OBJETO DO IRDR Nº 5 DO TRT DA 20ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, considerando o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 416-87.2020.5.20.0000 , em que é RECORRENTE SINDICATO UNIFICADO DOS TRABALHADORES PETROLEIROS, PETROQUÍMICOS, QUÍMICOS E PLÁSTICOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE - SINDIPETRO e é RECORRIDA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

É o relatório.

V O T O

AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME

Assim se pronunciou a E. 2ª Turma no acórdão de afetação de fls. 8.484/8.488):

A afetação de determinada matéria à SBDI-1 ou ao Tribunal Pleno para fins de adoção do procedimento de recursos repetitivos encontra-se regulada pelos arts. 896-C da CLT e 280 a 297 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST).

De acordo com tais dispositivos – em especial os arts. 896-C, caput , da CLT e 281, caput , e 283 do RITST -, o encaminhamento pela Turma depende de deliberação da maioria simples do Colegiado, e somente pode ocorrer quando: a) houver multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito; b) a matéria se mostrar relevante; e c) tratar-se de recurso admissível.

Na hipótese, discute-se no recurso de revista do sindicato reclamante o direito dos empregados petroleiros submetidos a regime de revezamento, nos moldes da Lei 5.811/72, ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT.

A matéria, sem sombra de dúvidas, é objeto de constante debate nas Cortes regionais e nesta esfera recursal.

No âmbito dos TRTs, já vem sendo discutida em sede de incidente de recursos repetitivos, como aconteceu com o Tribunal da 20.ª Região, ora recorrido.

Na seara do TST, uma breve pesquisa feita em seu sítio eletrônico (dentro do ícone “Pesquisa de Jurisprudência”, período de 1.º/1/2023 a 13/11/2024, com os seguintes parâmetros: “intervalo” e “art. 66” e “petroleiros” e “Lei 5.811/42) revelou que, apenas nos dois últimos anos, foram julgados 24 processos tratando do tema, oriundos de variados Tribunal Regionais do país (1.ª, 2.ª, 3.ª, 5.ª, 6.ª, 11.ª, 15.ª e 20.ª Regiões). Tais constatações certamente evidenciam a multiplicidade de recursos fundados em idêntica controvérsia .

Por sua vez, a relevância da questão é patente, pois, para além de abranger direito relacionado à saúde e segurança do trabalhador, foi trazida à apreciação deste Tribunal Superior no âmbito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) instaurado pelo Tribunal Regional da 20.ª Região, o que significa, à luz art. 8.º, § 3.º, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que a tese a ser adotada pelo TST no julgamento do recurso de revista se revelará obrigatória, havendo de ser aplicada em todo o território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito, circunstância que reforça a necessidade de submissão do processo ao órgão uniformizador de jurisprudência deste Tribunal, qual seja, a SBDI-1.

Com efeito, a matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se aos empregados petroleiros, em regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972, aplica-se também a previsão do artigo 66 da CLT, relativo ao intervalo interjornadas.

O artigo 3º, V, da Lei 5.811/1972 prevê o “ direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados ”, contudo a mesma norma não aborda o intervalo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.

Discute-se se caberia a cumulatividade do intervalo entrejornadas celetista e o repouso da lei dos petroleiros supracitada, totalizando 35 (trinta e cinco) horas.

No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região firmou tese jurídica em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.

MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal . ” (destaquei).

Ainda com vistas a demonstrar o requisito da multiplicidade, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho a partir das expressões " intervalo interjornada ", " 5.811 ", " art. 66 " e “ petroleiros ” revelou, para os últimos 24 meses, 42 acórdãos e 379 decisões monocráticas sobre a questão jurídica em exame no presente recurso de revista.

RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS

O tema de fundo diz respeito a cumulatividade entre o intervalo interjornada de 11 (onze) horas previsto no art. 66 da CLT e o repouso de 24 horas previsto no art. 3.º, V, da Lei nº 5.811/1972 aplicável a categoria dos petroleiros, matéria reiteradamente apreciada por esta Corte Superior.

As oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho firmaram jurisprudência no sentido de que havia a cumulatividade do intervalo do art. 66 da CLT e do repouso previsto na Lei 5.811/1972, considerada a natureza diferente de ambos.

De maneira exemplificativa, colacionam-se os seguintes julgamentos:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO EXAME DO AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, diante do silêncio da Lei n.º 5.811/72 quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, aplica- se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º 110 e Orientação Jurisprudencial n.º 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Assim, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. (...) (Ag-ARR-11532-85.2017.5.03.0027, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADA. O TRT reconheceu o direito ao pagamento das 35 horas de intervalo interjornadas suprimidas entre o terceiro e quarto dias trabalhados na escala de revezamento, por entender que o descanso de 24 horas previsto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972 não se confunde com a norma constante do art. 66 da CLT. A matéria referente ao direito dos petroleiros ao intervalo interjornada de 35h consecutivas (24h + 11h) após três turnos trabalhados está pacificada nesta Corte por meio da Súmula 110 e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1/TST. Assim, comprovada a não concessão do referido intervalo, faz jus o autor às horas extras pleiteadas. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada nos primeiros embargos de declaração (como no caso, em que o TRT já havia se manifestado sobre o pedido de limitação nos primeiros embargos de declaração), não há como afastar a multa aplicada, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo não provido. (Ag-RRAg-459-45.2019.5.06.0001, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, visto que esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. Diante do exposto, a decisão Regional foi proferida em perfeita consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotando-se, assim, a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes oriundos da SbDI-1 e de todas as turmas desta Corte superior . Agravo desprovido . (...). (Ag-RRAg-1000542-78.2019.5.02.0252, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) PETROLEIROS - LEI Nº 5.811/72 - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT - INTERVALO INTERJORNADAS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SDI-1 DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A SDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5.811/72 disposição relativa ao intervalo interjornada. Dessa forma, a não concessão integral do referido intervalo aos petroleiros atrai a aplicação da Súmula 110 e da OJ 355 da SDI-1, ambas desta Corte . 2 . In casu , o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável, ao caso dos autos, os dispositivos celetistas invocados, em razão das disposições específicas da Lei 5.811/72, indo contra o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 3. Dessa forma, são devidos aos petroleiros submetidos a regime de revezamento o intervalo de 35 horas (11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado), sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Recurso de revista provido, no tema(...). (RRAg-ARR-158-10.2019.5.06.0192, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei 5.811/72 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 66 da CLT ao presente caso. Neste contexto, o desrespeito à concessão do intervalo interjornada nos moldes do artigo 66 da CLT enseja o pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo em questão, a teor do disposto na Súmula nº 110 desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10559-86.2020.5.15.0126, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2024).

(...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do intervalo interjornada do petroleiro detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, e que, portanto, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Assim, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, tem direito ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme art. 3º, V, da lei n.º 5.811/72. Outrossim, possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. A decisão recorrida mostra-se dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-351-22.2019.5.06.0193, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA I. Nos termos do art. 66 da CLT, entre o fim e o início da próxima jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não sendo usufruído integralmente o intervalo de 11 horas, devem ser pagas integralmente as horas que foram subtraídas, com o respectivo adicional. II. Em relação aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, esta Corte Superior firmou o entendimento de que "o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5811/72 disposição relativa ao intervalo entrejornadas". III. No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do art. 66 da CLT, tendo em vista que na Lei 5.811/72 não há disposição relativa ao intervalo interjornada. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7.º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (ARR-554-02.2010.5.05.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/11/2021).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PETROLEIRO. INTERVALO DE 11 HORAS APÓS AS 24 HORAS DE REPOUSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, o entendimento desta Corte é no sentido de que o descumprimento do intervalo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas previsto no art. 3.º, V, da Lei 5.811/77, acarreta o pagamento das respectivas horas extras, conforme a Súmula 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-519-86.2020.5.11.0019, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023).

No mesmo sentido, os arestos da Subseção de Dissídios Individuais I do TST:

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS . INTERVALO INTERJORNADAS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos sedimentados na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2098-04.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021).

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento.  Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras  , nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas , desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020)

Todavia, há decisões divergentes de Tribunais Regionais do Trabalho:

Transpetro. Horas extras. Período suprimido do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972. A Lei 5811/72 não regula o intervalo interjornada dos petroleiros, aplicando-se as disposições do art. 66 da CLT. Ausência de transação em norma coletiva sobre as disposições do artigo 66 da CLT que caracteriza "distinção" e impede a aplicação, ao caso, do Tema 1.046 do STF. Direito ao pagamento das horas extraordinárias advindas de sua inobservância, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 do c. TST. Recurso desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1001149-67.2023.5.02.0441. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 09/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/kdgFRT

PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, foi omissa com relação ao intervalo interjornada, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Contudo, in casu, o Acordo Coletivo de Trabalho aplicado estabelece jornada diferente da legislação, com período de folga maior, englobando assim a folga prevista em lei e o intervalo previsto na CLT. Recurso ordinário do autor não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdão: 0000727-39.2023.5.05.0017. Relator(a): LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024. Disponível em:

Há decisões da e 5ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, que, em observância a previsões em normas coletivas e especialmente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, excetuam o entendimento supracitado. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados:

(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PETROLEIROS. JORNADA DE OITO HORAS. FOLGA DE 48H A CADA TURNO DE 3 DIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT julgou válida a norma coletiva que instituiu o "regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento". O e. TRT concluiu que "não há dúvidas que o regime de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais com 3 (três) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, na forma prevista nos instrumentos coletivos da categoria profissional dos petroleiros é mais vantajoso para o trabalhador". E assim, a Corte local entendeu que "tal ilação importa o afastamento do mandamento contido no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, quanto a obrigação de serem concedidas consecutivamente ao terceiro turno". De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que o petroleiro, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, faz jus à folga compensatória de 24 horas consecutivas após o labor em 3 turnos, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada, inclusive quanto a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-100172-30.2021.5.01.0205, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2024).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 (TRINTA E CINCO) HORAS APÓS SEIS DIAS DE DESCANSO CONSECUTIVOS. LEI Nº 5.811/72. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA QUE TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral quanto ao pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo de 35 (trinta e cinco) horas entre o sexto e o sétimo dia trabalhado, registrando que, nos acordos coletivos acostados aos autos, havia a previsão de que, "em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber", e que a Reclamada concedia dois dias de folga para cada três dias de trabalho. Nesse particular, ressaltou que, da analise das tabelas de turno de revezamento e do controle de frequência, era possível extrair que o Reclamante chegava a laborar sete dias consecutivos, folgando os quatro dias subsequentes, assim como já havia ocorrido dele laborar três dias consecutivos, folgando quatro dias seguidos. E que, considerando os dias de descanso concedidos ao empregado, de três, quatro e até cinco dias consecutivos, chegando a gozar folgas de até 72 (setenta e duas), 96 (noventa e seis) horas, concluiu que essa compensação resultava da observância às normas coletivas da categoria, as quais se apresentavam ainda mais benéficas ao trabalhador que a lei específica em que se enquadrava (Lei 5.811/72), restando atendido o objetivo legal de proteção à sua saúde e higidez. II. Desse modo, não é possível extrair ofensa literal ao artigo 66 da CLT, tendo em vista que ficou assente no acórdão recorrido a regularidade na concessão do intervalo interjornada, bem assim que as tabelas de turnos praticadas pela Reclamada observavam os parâmetros fixados nos instrumentos coletivos e não violavam patamares mínimos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. Pelo contrário, permitiam uma quantidade maior de folgas ao trabalhador, não lhe causando prejuízo. III. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a tese vinculante do STF proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-211-86.2022.5.06.0191, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).

Note-se que nesse sentido o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região fixou tese jurídica no IRDR nº 0000416-87.2020.5.20.0000 (tema 5):

"É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF".

A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, bem como a tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região em IRDR, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR–416-87.2020.5.20.0000 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:

É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF?

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos oriunda da 2ª Turma, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É inaplicável o intervalo interjornada de 11 (onze) horas, previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumulado com o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, concedido em face de 03 (três) turnos trabalhados, previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72, aos trabalhadores submetidos ao regime de revezamento em turno de 08 (oito) horas, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da prevalência da Lei específica e em respeito ao disposto em negociação coletiva, a teor do julgado na ARE 1121633, Tema 1046, de Repercussão Geral, decidido pelo e. STF? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.

Brasília, 24 de março de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST