A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/fm

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. SÚMULA 126/TST. O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar. Esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ). Todavia, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão, insuscetível de reexame em sede de recurso extraordinário (Súmula 126/TST), não é possível concluir pela caracterização do dano moral, porquanto não ficou demonstrada a prática de jornada exaustiva de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursode Revista n° TST-RR-1616-75.2014.5.09.0088 , em que é Recorrente GERSON CHAVES e Recorrido RITMO LOGÍSTICA S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelos acórdãos de fls. 289/298 e 306/308, deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo interjornada mínimo, adicional noturno, bem como para determinar que a reclamada recolha os valores devidos a título de FGTS.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 310/317, com fundamento no artigo 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 322/324, com contrarrazões apresentadas às fls. 326/333.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, §   2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE LABOR EM JORNADA EXTENUANTE. SÚMULA 126/TST

1.1 - Conhecimento

O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de danos existenciais aos seguintes fundamentos:

"DANO EXISTENCIAL

Busca o reclamante a reforma da r. sentença, para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos existenciais.

Alega que o excesso de jornada afastou-o do convívio social e familiar, aumentando consideravelmente o risco de sofrer acidentes.

Sem razão.

Os danos morais são aqueles que atingem esfera íntima de valores daquele contra o qual é cometido, bens de natureza não material, como a liberdade, a integralidade psíquica, a intimidade, a honra, a reputação, a imagem, entre outros.

Já o dano existencial constitui espécie de dano imaterial que acarreta à vítima a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir um projeto de vida. Considera-se "existencial" porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial no indivíduo.

No caso dos autos, no entanto, não se verificam presentes os elementos caracterizadores do dano moral, tampouco do dano existencial. O reconhecimento de horas laboradas acima da jornada ordinária refere-se a dano material, acarretando o pagamento pelo sobrelabor, mas não enseja, por si só, o dano extrapatrimonial, sendo impossível presumir o abalo moral que teria sido causado no autor.

Observe-se que não foram produzidas quaisquer provas quanto à alteração substancial nas relações familiares, afetivas, sociais ou nas atividades culturais do autor, ônus que a ele incumbia por se tratar de fato constitutivo de direito, conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Neste sentido, cito como precedente o julgamento realizado nos autos TRT-PR-RO 00778-2013-872-09-00-1, em que foi Relator o Exmo Des. Ubirajara Carlos Mendes, publicado em 10/03/2015.

MANTENHO.

Ao julgar os embargos de declaração do reclamante, assim se pronunciou:

"Alega o autor que a documentação acostada aos autos demonstra que houve uma quantidade de horas bastante significativas, citando exemplos.

Diz que o dano existencial é in re ipsa , sem necessidade de comprovação e que, considerando que houve labor não apenas em horas extras, mas em jornadas comparáveis às do início da Revolução Industrial na Inglaterra, é mister o prequestionamento da matéria, adotando tese explícita sobre se a frequência tão alta de 5 a 8 horas extraordinárias diárias são passíveis de indenização por dano moral existencial, ante a afronta a princípios constitucionais básicos, tais como o limite diário de jornada e o próprio direito ao lazer e à vida em sociedade.

Esclareço que, como constou no v. acórdão, o fato do autor ter laborado em horas extras não faz presumir a existência de dano extrapatrimonial, não se tratando de dano in re ipsa .

Assim, necessária prova de que tenha havido alteração substancial nas relações familiares, afetivas, sociais ou nas atividades culturais do autor, ônus que lhe pertencia, e do qual não se desicumbiu.

O reconhecimento de horas laboradas acima da jornada ordinária refere-se a dano material, acarretando o pagamento pelo sobrelabor, mas não enseja, por si só, o dano extrapatrimonial.

ACOLHO apenas para fins de prequestionamento."

O reclamante sustenta que, diante do reconhecimento da jornada extenuante a que fora submetido, com tantas trocas de turno e elastecimentos abusivos, faz jus à indenização por danos existenciais.

Aduz que o labor era superior a dez/doze horas de trabalho, o que implica dano existencial, porquanto o trabalhador se vê privado de atividades de interação social básicas, como convívio familiar, além de desgaste de saúde absolutamente acima de suas possibilidades.

Indica violação do artigo 1º, III, da CF e transcreve arestos ao cotejo de teses.

Analiso.

O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial cujo enfoque está em perquirir as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização - metas pessoais, desejos, objetivos etc) e de relações interpessoais do indivíduo. Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca o descanso e convívio social e familiar.

Esta Corte tem entendido que a imposição ao empregado de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois compromete o convívio familiar e social, violando, entre outros, o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput ).

Todavia, de acordo com as premissas fáticas descritas no acórdão , insuscetível de reexame em sede de recurso extraordinário (Súmula 126/TST), não é possível concluir pela caracterização do dano moral, porquanto não ficou demonstrada a prática de jornada exaustiva de trabalho .

Incólume o artigo 1º, III, da CF. A divergência jurisprudencial não se verificou, pois os arestos transcritos tratam de situações em que configurada a submissão do empregado à jornada extenuante, situação fática não retratada na decisão recorrida. Incidência da Súmula 296, I, do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, 3 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora