A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/fhm/rom

AGRAVO DESPROVIDO – EMBARGOS DENEGADOS – EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos da alínea “b” do artigo 894 da CLT, não são cabíveis Embargos contra decisão monocrática exarada nos termos do artigo 557 do CPC. Precedentes da C. SBDI-1.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-A-E-AIRR-2.033/1999-302-02-40.9 , em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP e Agravado JOSÉ CARLOS CECOPIERRE ROLDAN.

Pelo despacho de fls. 156, foi denegado seguimento aos Embargos da Reclamada, porquanto interpostos contra decisão monocrática, à revelia da alínea “b” do artigo 894 da CLT.

A Ré interpõe Agravo (fls. 159/169). Afirma que o despacho agravado viola o artigo 244 do CPC, ante o argumento de que aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Renova a insurgência quanto ao mérito dos Embargos.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Próprio e tempestivo, conheço do apelo.

II – MÉRITO

EMBARGOS DENEGADOS – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

Pelo despacho de fls. 156, foi denegado seguimento aos Embargos da Reclamada, porquanto interpostos contra decisão monocrática, à revelia da alínea “b” do artigo 894 da CLT.

A Ré interpõe Agravo (fls. 159/169). Afirma que o despacho agravado viola o artigo 244 do CPC, ante o argumento de que aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Renova a insurgência quanto ao mérito dos Embargos.

Como bem assinalado no despacho agravado, os Embargos só são cabíveis contra decisão de Turma deste Eg. Tribunal Superior, como expressamente determina a alínea “b” do artigo 894 da CLT:

“Art. 894. Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

(...)

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.” (grifo e sublinhado adicionados)

Nesse sentido, o seguinte precedente da C. SBDI-1:

EMBARGOS – INCABÍVEIS CONTRA DESPACHO MONOCRÁTICO DO RELATOR

O artigo 894, b , da CLT dispõe sobre o cabimento de Embargos contra decisões colegiadas do TST, o que não se efetivou na hipótese dos autos. Os arts. 557, § 1º, do CPC, 896, § 5º, da CLT, e 245, II, do Regimento Interno desta Corte prevêem a interposição de Agravo às decisões monocráticas do Relator, fundamentadas nos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT.

Embargos não conhecidos.” (TST-E-AIRR-801.221/2001.9, SBDI-1, Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 11.6.2004)

Não há falar, pois, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão do erro grosseiro do ato praticado.

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 6 de fevereiro de 2007.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra-Relatora