A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
ACV/ipm/rdc
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CAIXA. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 16 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST- RR-0000297-84.2023.5.09.0661 , em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MARINGÁ E REGIÃO (SEEB).
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – CASO EM EXAME
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se é devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa, à luz da interpretação do regulamento interno empresarial.
Convém registrar que o adicional de quebra de caixa visa remunerar o risco da atividade de manuseio constante de numerário e compensar eventuais prejuízos sofridos pelo empregado decorrentes de eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função de caixa tem por finalidade a remuneração da maior responsabilidade exigida do empregado pelo desempenho da atividade.
Feitos tais registros, verifico que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região , que consignou que a norma interna da Caixa Econômica Federal (item 3.5.3 do Manual Normativo RH 060) vedou expressamente a cumulação das parcelas em referência, senão vejamos: “3.5.3 É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança” (fl. 3116 – id 35676dc - pág. 8).
Não obstante, a Corte Regional decidiu pela possibilidade de cumulação da parcela de adicional de quebra de caixa com a gratificação de função de caixa, sob o argumento de possuírem natureza jurídica e finalidade diversas, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada (acórdão de fls. 3109/3125 - id 35676d):
GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA – ACUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE CARGO - POSSIBILIDADE. As parcelas adicional de quebra de caixa e a gratificação inerente ao cargo possuem finalidades diversas. Enquanto a gratificação de função tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado, o adicional de quebra de caixa visa a cobrir eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes. Recurso do Sindicato autor que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000297-84.2023.5.09.0661. Relator(a): LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 26/03/2024. Juntado aos autos em 05/04/2024.)
Assim delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput , da CLT, segundo o qual “ Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito , a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal ” (destaquei).
No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 11/3/2025 , no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões “quebra de caixa”, “função de caixa” e “cumulação” , foram localizados, nos últimos 12 meses, 180 acórdãos e 2.673 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito a definir se é possível a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a gratificação de função de caixa, à luz da interpretação do regulamento interno empresarial. Isso porque a parcela denominada quebra de caixa não tem previsão legal, portanto o direito do empregado deve ser apurado segundo o normativo interno que versa sobre a parcela (art. 7º, XXVI, da CF e art. 444 da CLT). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento quanto à possibilidade de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação de função, ante a natureza jurídica distinta das parcelas. 2. O adicional de "quebra de caixa" tem por objeto caucionar o empregado por eventuais diferenças no fechamento do caixa. A gratificação de função, por sua vez, remunera a maior responsabilidade da atividade exercida. 3. Não obstante, no caso específico dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento interno da demandada veda a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 4. Nesse contexto, ante a expressa vedação estabelecida no regulamento empresarial, resulta inviável o pagamento cumulado das referidas parcelas. (...) (RR-220-45.2018.5.06.0011, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cumulação da "gratificação quebra de caixa" com a "gratificação de função", pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal . Embora a jurisprudência do TST seja no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, a delimitação do acórdão regional decorrente do exame das normas internas da reclamada impede o acolhimento do pleito. No caso, o TRT registrou que a norma interna da empresa veda expressamente a percepção da verba "quebra de caixa" por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse contexto, considerada a premissa fática constante do acórdão, não há como deferir o seu pagamento cumulado com a gratificação de quebra de caixa em razão da expressa vedação regulamentar. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR-2429-60.2016.5.12.0020, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022.)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. A parcela adicional de quebra de caixa (também apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função. Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o adicional (ou "gratificação") de função de tesoureiro. Para a jurisprudência, essa cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por fatores e objetivos diversos. Ocorre que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o regulamento interno da demandada vedava a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nessa situação, ante a delimitação fática do acórdão regional, que especifica a vedação expressa prevista em regulamento interno, não é devido o pagamento cumulado das parcelas, sendo inviável a reformulação do julgado (Súmula 126/TST). Julgados da SBDI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-20508-61.2019.5.04.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024.)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. III . Contudo, no caso em exame, a Corte Regional examinou norma interna da reclamada vedando a cumulação no pagamento da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa". IV. Esta Corte já possui jurisprudência firme no sentido de que deve ser observada a norma interna da reclamada que veda a cumulação de quebra de caixa com gratificação de função. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-RRAg-20754-45.2015.5.04.0601, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024.)
(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “Não há prova nos autos de que as verbas quebra de caixa e gratificação de caixa se confundem, por isso, inaplicáveis as convenções coletivas que vedam o recebimento de gratificação de caixa juntamente com gratificação de função”. Ocorre que esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que há expressa vedação prevista em norma interna, é indevida a cumulação das parcelas quebra de caixa e gratificação de função. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010658-35.2022.5.15.0078, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024).
(...) III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1 – Controverte-se acerca da possibilidade de cumulação das parcelas "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 2 – Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a "gratificação quebra de caixa" e a "gratificação de função" pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal têm finalidades específicas e distintas: a "gratificação quebra de caixa" é atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "gratificação de função" decorre da maior responsabilidade do cargo. 3 – No entanto, se mostra inviável a aplicação desse entendimento ao presente caso. Isso porque é incontroverso que o reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa a partir de 20/2/2012 e que MN RH 060 005, de 16/8/2002 (fl. 20), no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" , como reconhecido no acórdão. 4 – Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos julgados em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Julgados. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-0010222-97.2022.5.03.0179, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RR-101761-73.2016.5.01.0030, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024.)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR MEIO DE NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, não obstante possa haver cumulação do adicional quebra de caixa com a gratificação de função, diante da natureza jurídica diversa das mencionadas benesses, não é permitida a cumulação em liça quando houver vedação expressa por meio de norma interna, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (RR-10815-08.2020.5.03.0144, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025.)
A C. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais assim já se posicionou:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Em que pese esta Corte Superior tenha firmado entendimento pela possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de confiança, por serem verbas com naturezas jurídicas diversas, predomina o entendimento firmado pela SDI-1 no sentido de ser vedado o percebimento concomitante das referidas parcelas na hipótese em que há expressa vedação prevista em norma interna. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. 2. No caso, a 7ª Turma entendeu pela não cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de confiança (no caso, Tesoureiro), considerando a premissa fática registrada de que " houve registro acerca da existência de vedação expressa de pagamento da gratificação "quebra de caixa" aos ocupantes de função de confiança". 3. Portanto, tendo em vista que o acórdão embargado está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados, o que obsta seu processamento, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-ED-RR-13081-06.2017.5.15.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023.)
Todavia, observa-se que há necessidade de maior exame da questão jurídica quanto ao regulamento efetivamente aplicável a cada empregado, conforme a contratação ou eventual adesão posteriormente, mormente à luz da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo o caso de afetação do tema para tramitação do respectivo recurso de revista repetitivo.
A ausência de critérios delimitados incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema. Aliás, após levantamento, verificou-se que há incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no âmbito do TRT da 1ª Região julgado sobre o tema. É o que se infere das seguintes ementas:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 do TRT1:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ADICIONAL DE 'QUEBRA DE CAIXA'. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - GECC OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. A gratificação recebida por empregado economiário que exerce as atribuições inerentes a cargo em comissão - GECC ou às funções de confiança de caixa, avaliador de penhor ou tesoureiro pode ser cumulada com o adicional de 'quebra de caixa' (também denominado de gratificação de 'quebra de caixa' ou simplesmente 'quebra de caixa'), por se tratar de parcelas que possuem naturezas jurídicas fundamentalmente distintas e que são pagas por fatores e com objetivos diversos. Além disso, a 'quebra de caixa' possui natureza eminentemente salarial, devendo integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais, inteligência que decorre do entendimento consagrado pela Súmula nº 247 do C. TST. ( Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 16. Processo: 0101062-07.2018.5.01.0000. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 12/08/2021. Publicado em 20/08/2021.)
QUEBRA DE CAIXA. CEF. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. A previsão, no regulamento de Pessoal RH 053, de 24/10/2002, do percebimento de gratificação de função, independentemente da quebra de caixa, indicando se tratarem de títulos diversos, pois apenas após nomear as verbas que compõem a remuneração, acrescentou a parcela "quebra de caixa", conforme item 8.4. Por seu turno, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a verba "quebra de caixa" não foi extinta pela Resolução 581/2003, havendo apenas da nomenclatura do título de "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", permanecendo, portanto, distinta da gratificação de função. Assim, ambas as gratificações estão previstas no mesmo instrumento, não possuem a mesma natureza, sendo, portanto, distintas e plenamente cumuláveis. No caso, o reclamante exerce função de confiança, motivo pelo qual faz jus ao percebimento de gratificação de função. Ao mesmo tempo, exerce atividade com risco de perdas decorrente do manuseio de dinheiro, razão pela qual faz jus ao percebimento da "quebra de caixa" ou "gratificação de caixa". Recurso ordinário que se nega provimento. ( Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (18ª Turma). Acórdão: 1000246-91.2024.5.02.0701. Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 08/10/2024.)
QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CEF. PARCELAS DISTINTAS. RH 053 005. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Embora a Resolução 581/2003 da CEF tenha alterado a nomenclatura da verba "quebra de caixa" para "gratificação de caixa", os documentos juntados aos autos e a norma interna RH 053 005, vigente em 11/07/2013, demonstram que a reclamada continuou quitando a seus empregados a gratificação de função e, também, a verba "adicional de quebra de caixa". Com efeito, referidas parcelas são cumuláveis, pois a "quebra de caixa" visa recompor eventuais diferenças de numerário no fechamento do caixa, ao passo que a "gratificação de função" tem como finalidade remunerar a maior responsabilidade técnica do cargo. Nesse sentido, a jurisprudência prevalente no TST. ( Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0011008-72.2019.5.03.0139. Relator(a): LEONARDO PASSOS FERREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000297-84.2023.5.09.0661 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica:
É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: É devida a cumulação do adicional de quebra de caixa aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem a função de confiança de caixa? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental.
Brasília, 24 de março de 2025.
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST