A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/aa/rt/rra
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCEDENCIA POLÍTICA.
1. Nos termos da Súmula 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’ do ADCT. 2. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .
3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.
4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST). Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-807-25.2021.5.12.0034 , em que é Recorrente EMILY RODRIGUES ALVES e é Recorrido BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao seguinte tema: "Estabilidade Provisória da Gestante. Contrato de Experiência". Aponta ofensa a dispositivos de lei, da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 168/181).
O recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 182/184 .
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 189/194).
Dispensado o Parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST) .
É o relatório.
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Ante a possível violação ao art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, verifica-se a existência de transcendência política hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT.
1. CONHECIMENTO
1.1. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Diante do exposto, ao recurso dou parcial provimento para declarar a nulidade da rescisão contratual e determinar a imediata reintegração da autora ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora no importe de 10% do valor da condenação.
Todavia, fiquei vencido, tendo a douta maioria da Câmara concluído ser inviável o reconhecimento de garantia provisória no emprego (gestante) no caso de contrato a título de experiência, pelos fundamentos expendidos pela Desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, a saber:
‘Na esteira do que tem decido recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação a ser dada ao art. 10, II, b, do ADCT e ao art. 7º, I da Constituição Federal é no sentido de ser vedada apenas as dispensas discriminatórias ou sem justa causa da empregada gestante, situações que não se verificam na hipótese de contrato por prazo determinado.
Pontue-se que ao analisar o termo ‘confirmação da gravidez’ a que se refere o mencionado art. 10, II, "b" do ADCT, no julgamento do RE 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com a esta redação: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’ (Tema 497 da Repercussão Geral).
Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou esta tese jurídica: ‘É inaplicável ao regime de trabalho temporário , disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’ (Tema 2 – tese jurídica fixada em 18-11-2019).
Conquanto o contrato da autora não fosse regido pela Lei nº 6.019/1974 , a partir desses julgamentos mencionados, tem-se a consolidação do entendimento de que a estabilidade a que alude o art. 10, II, "b" do ADCT visa a proteger a gestante da terminação do contrato por ato imotivado do empregador (sem justa causa), não se aplicando, portanto, aos contratos cujo prazo final foi preestabelecido já na admissão, com a concordância das partes.
Assim, resta superada a diretriz traçada pelo item III da Súmula 244 do TST e pelo item II da Súmula 59 deste Tribunal.’
Diante do exposto, por maioria de votos, nega-se provimento ao recurso, no particular" (fls. 149/151).
A reclamante pretende a reforma do julgado. Sustenta que "o entendimento de inaplicabilidade da estabilidade se aplica apenas aos casos de contrato temporário, não alcançando outras modalidades de contrato a termo como o contrato de experiência" (fls. 175). Aponta violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade à Súmula 244, III, desta Corte. Colaciona arestos.
Inicialmente, cumpre salientar que em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT).
Cinge-se a controvérsia ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante no contrato de experiência encerrado pelo discurso do prazo.
A Constituição Federal de 1988, na esteira da garantia prevista na Convenção 103 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.820/66, consagrou no seu art. 7º, XVIII, o direito fundamental da empregada à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como, no seu art. 10, II, "b", do ADCT, concretizou o amparo à maternidade, ao conferir à empregada gestante o direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à estabilidade da gestante é norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Nesse sentido, decorre apenas do estado fisiológico da gravidez, nenhuma interferência exercendo sobre o direito de ação, o qual permanece subordinado à norma do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República.
Esse é o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1 que dispõe: "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" .
Por outro lado, porque direcionado à proteção do nascituro, o direito constitucional à estabilidade provisória da gestante não está condicionado ao conhecimento ou à confirmação da gravidez ao tempo da dissolução do contrato.
É o que dispõe a Súmula 244, I, do TST:
"I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT)."
Neste sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ESTABILIDADE DA GESTANTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O PERÍODO DE ESTABILIDADE - PLEITO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante no momento da dispensa sem justa causa, bem como a demora no ajuizamento da ação, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-153-19.2018.5.09.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. O Tribunal Regional reconheceu válida a rescisão contratual ocorrida no final do período estabelecido no contrato de experiência firmado entre a reclamada e a autora. 2. A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. 3. Desse modo, o único pressuposto à obtenção do direito à estabilidade (e à sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego) é encontrar-se a empregada grávida no momento da dispensa, fato incontroverso nos autos . 4. Nesse cenário, a estabilidade provisória da gestante já existia mesmo à época da dispensa, uma vez que a garantia decorre de disposição constitucional, sendo irrelevante se o contrato de trabalho foi ou não celebrado sob a modalidade de experiência. 5. Portanto, tendo em vista o exaurimento do período da garantia de emprego, é devida a indenização substitutiva por todo o período entre a data da dispensa imotivada e 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, ADCT, CF/88. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, e provido" (RR-1001481-38.2018.5.02.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATOR BIOLÓGICO E DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)" (Súmula nº 244, I). II. Por outro lado, esta Corte Superior consagrou entendimento no sentido de que a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, ainda que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio, mesmo que indenizado . III. Ressalte-se que, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’ . IV. Nesse contexto, ao entender indevido o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, por não estar íntegro o contrato de trabalho e pelo desconhecimento do estado gravídico quando da dispensa, o Tribunal Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT, e contrariou a Súmula 244, I, do TST, e o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da repercussão geral. V. Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000016-49.2015.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício , inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração ou a sua recusa não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-455-77.2020.5.12.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.053/SP, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497):
"A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."
Com a ementa de seguinte teor:
"DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar- lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa " (RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019, grifos nossos).
Por outro lado, o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.
Neste mesmo sentido, a corroborar a tese exposta, são os seguintes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO INÍCIO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 244, I, do TST dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT). 2. O STF decidiu que a ‘incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’ (Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF - RE 629.053/SP). 3. O contrato de experiência, ao verificar a aptidão do empregado para exercer o cargo em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com uma cláusula de experiência . 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT objetiva à tutela da família e da dignidade humana, de modo que, existindo dúvida razoável e objetiva quanto ao início o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, deve prevalecer a interpretação que privilegia a garantia constitucional à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, do ADCT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000140-89.2020.5.02.0501, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, cumpre salientar que o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, ‘ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’ . No caso dos autos, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória em virtude do contrato de experiência, indeferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o mencionado dispositivo do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20591-38.2020.5.04.0521, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de estabilidade da gestante contratada, em se tratando de contrato de experiência, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova . Inteligência da Súmula 244, III, do TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001419-65.2020.5.02.0613, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2022).
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado, nos termos do item III da Súmula 244/TST:
"Súmula 244, III, do TST
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"’, do ADCT da Constituição da República).
Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244/TST. O Tribunal Regional concluiu que a estabilidade provisória da gestante impede apenas a dispensa imotivada nos contratos por prazo indeterminado, não alcançando o encerramento do contrato pelo decurso natural do prazo nele ajustado, razão pela qual afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte . Desse modo, a reclamante, não obstante tenha sido contratada por prazo determinado, faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-52-31.2020.5.17.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. MATÉRIA TRANSCENDENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista a contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte. 2. O Tribunal Regional compreendeu que ‘o contrato de trabalho por tempo determinado é incompatível com o instituto da garantia provisória, máxime quando a admissão, nessa modalidade contratual, se dá ao tempo em que a gestação se encontrava em curso e com a plena ciência da empregada’ . 3. Contudo, a norma inserida na alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 4. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, "b", do ADCT/88 também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244, III/TST. Por outro lado, o fato de a empregada ter conhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade provisória, uma vez que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro. 5. Registre-se que a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Contudo, a hipótese não retrata o regime de contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, em que o vínculo jurídico se estabelece entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, e não entre o trabalhador temporário e o tomador real dos serviços, atraindo, ao presente caso, a incidência da interpretação dada pela Súmula 244, III/TST. 6. Portanto, por estar grávida à época do encerramento do contrato de trabalho, a empregada faz jus à garantia de emprego, ainda que se trate de contrato por prazo determinado e que tivesse conhecimento da gravidez ao tempo da contratação . 7. Configurada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1488-35.2016.5.12.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que ‘ A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo’. Assim, em que pese a tese recursal no sentido de que a dispensa da reclamante não foi arbitrária, o certo é que a extinção da relação de emprego se deu com o fim do prazo do contrato de experiência. Dessa forma, ao não reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, ante a dispensa ao término do contrato por prazo determinado, o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item III da Súmula n° 244 . Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001843-25.2014.5.02.0385, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10, inciso II, "b", do ADCT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100033-06.2017.5.01.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021).
"ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado dispositivo da Constituição Federal foi interpretado pela jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula n° 244, item I, do TST, segundo o qual ‘o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)’ . É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado , conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244, que assim dispõe: ‘III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’ . Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante não é detentora da estabilidade provisória está em desacordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-330-68.2017.5.12.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/05/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuide-se a controvérsia em saber se a estabilidade provisória de que trata o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato por prazo determinado. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’ . Ademais, nos termos do item I do referido verbete sumular, ‘o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. II, ' b' do ADCT)’ , mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado . 3. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001021-84.2019.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/03/2021).
Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional que: "Ainda que a autora estivesse grávida antes do início do contrato, o que não é possível aferir, diante do contexto probatório produzido, certo é que ela era gestante quando do término contratual, de modo que preenchido o requisito normativo para a garantia provisória no emprego."
O Tribunal Regional, ao negar à reclamante gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e indeferir a indenização substitutiva, por se tratar de contrato a termo, contraria o item III da Súmula 244,III/TST.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao entendimento expresso na Súmula 244, III, desta Corte.
2. MÉRITO
2.1. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA 244, III, DO TST
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 (mil reais) sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 (mil reais) sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Brasília, 19 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator