A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Esr/nc/la
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL. Em face da possível violação do art. 206, § 3º, V, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o, processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL . 1. Discute-se a fixação do marco inicial da prescrição em relação a pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de doença ocupacional – Hipoacusia – PAIR (Perda auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional) – de ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal. E sta Turma tem alterado sua jurisprudência para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura do contrato ao entendimento de que, a partir daí, cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com exposição a ruído. Não é razoável considerar-se como marco inicial a data do referido exame, o qual, no caso dos autos, foi realizado em 14/4/2009, treze anos após a ruptura contratual (1º/9/1996), quando, certamente, o reclamante já havia tomado conhecimento da lesão. 2. Tratando—se de pedidos de dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o civil. No caso dos autos, reconhecendo-se que a ciência da lesão ocorreu em 1º/9/1996 , data da ruptura do pacto laboral, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 27/4 /2009 , encontra-se prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-41500-90.2009.5.04.0811 , em que é recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e recorrido JORGE JARDIM SOUZA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo despacho de fls. 419/424, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela União .
Inconformada, a União interpõe agravo de instrumento às fls. 429/457 , insistindo na admissibilidade da revista.
Sem contraminuta conforme certidão de fl. 472 .
O Ministério Público do Trabalho deixa de emitir parecer por falta de interesse público direto (seq. 3) .
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 459 e 429), a representação processual, regular (OJ 52 da SDI-1/TST) e isento de preparo, razões pelas quais dele conheço .
II – MÉRITO
PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL.
Sobre o tema, o Regional consignou:
"DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO.
O Juízo de origem afastou a prescrição invocada pela reclamada, sob o fundamento de que o seu prazo não flui da data da extinção do contrato de trabalho, mas a partir do momento em que o autor toma ciência de que a ação ou omissão de seu empregador lhe causou lesão.
A reclamada não se conforma. Reitera a tese de que decorreu dois anos entre a data do encerramento do contrato de trabalho (em 12.01.1996) e a data do ajuizamento da ação (em 27.04.2009). Invoca ainda o disposto nos arts. 1º e 10 do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 5 anos para os débitos da União. Sustenta, de outra parte, que a pretensão à indenização não surgiu a partir do atestado médico ou da perícia judicial, mas à época da prestação laboral. Alega que sendo ajuizada a ação na vigência do novo Código Civil, o prazo para a pretensão de reparação civil seria de 3 anos. Cita subsídios jurisprudenciais.
Analisa-se.
Entende-se que, tratando-se de acidente do trabalho ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou antes do Julgamento do Conflito de Competência nº 7.204, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 29/06/2005, a legislação aplicável no tocante à prescrição é a civil.
Em contrário senso, tratando-se de acidente do trabalho ocorrido após as datas mencionadas, a regra aplicável quanto à prescrição é a trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).
Trata-se, na presente hipótese, de ação indenizatória ajuizada em 27.04.2009, na qual o reclamante alega ter trabalhado para a Rede Ferroviária Federal, no período de 14.10.1970 a 12.01.1996, em várias funções, sendo, na maior parte, de "operário de conservação de via permanente" e de "agente de segurança ferroviária". Afirma que, durante todo o período de seu labor esteve exposto a níveis de ruído acima dos toleráveis e que, em razão disso, sofreu perda auditiva. Alega que não lhe foram entregues EPIs compatíveis, o que culminou por acarretar perda irreversível do sentido de audição, constatado e diagnosticado recentemente como irreversível. Faz ponderações sobre a extensão do dano com reflexos no âmbito familiar e círculo de amizades e também sobre as restrições no mercado de trabalho.
Acompanha a petição inicial, a fim de comprovar a moléstia que embasa o pedido, exames médicos datados de abril de 2009, relatando que o autor apresenta "Perda Auditiva Neurossensorial em grau leve a profundo, em configuração descendente" (fl. 19) e indicando o uso de aparelho auditivo em ambas as orelhas (fl. 20).
Foi realizada perícia médica (fls. 62/72 e fl. 97), tendo o perito afirmado que o autor possui perda auditiva induzida pelo ruído em grau moderado a severo, bilateral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho, mas há dano no percentual de 70%.
Segundo posicionamento desta Desembargadora Relatora, entende-se correto considerar como marco inicial do prazo prescricional a data da extinção do contrato de trabalho (01/09/1996), quando cessou a exposição ao ruído ocupacional, agente que, segundo o reclamante, causou a perda auditiva apresentada. Tal entendimento se deve ao fato de que é sabido por esta Relatora, em face de diversas ações julgadas com o mesmo objeto, que a Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional – PAIRO, não evolui após cessada a exposição ao respectivo ruído, de modo que não há como considerar outro marco que não a data da rescisão contratual para o cômputo do prazo prescricional para reclamar a indenização por danos decorrentes de perda auditiva de alegada origem ocupacional.
Na época dos fatos, portanto, estava em vigor o art. 177 do Código Civil de 1916, segundo o qual o prazo prescricional para ações pessoais era de 20 anos. Com o advento do Código Civil de 2002, a prescrição da pretensão de reparação civil foi reduzida de 20 para 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V), devendo ser observada a seguinte regra de transição prevista no art. 2.028, verbis:
"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Assim, tem-se que, em relação aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais cujos efeitos danosos tenham se exaurido antes de 11/01/1993, o prazo prescricional incidente é de 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), conforme o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Com relação aos acidentes de trabalho ocorridos entre 11/01/1993 e 09/01/2003 (como na espécie), considera-se prescrita a pretensão quando ajuizada a ação após 11/01/2006, uma vez que, para a apuração do prazo prescricional, deve-se contar os três anos a partir da data de entrada em vigor do Novo Código Civil.
Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da ação (27.04.2009), seja pela aplicação da regra do art. 206, § 3º, inciso V c/c art. 2028 do Código Civil de 2002, ou mesmo em face do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 157/158).
Todavia, esta Turma Julgadora, em sua composição majoritária, possui entendimento diverso, no sentido de que o laudo do exame audiométrico realizado em 14.04.2009 (fls. 17/20) deve ser considerado como momento em que o reclamante teve conhecimento efetivo da perda auditiva, sendo, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
Dessa forma, considerando como termo inicial da prescrição o dia 14.04.2009 e tendo sido ajuizada a ação no dia 27.04.2009, não há prescrição a ser declarada, mantendo-se a decisão de origem.
Pelas razões expendidas, vencida a Desembargadora Relatora, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular." (fls. 328/331)
Instado por meio de embargos de declaração , nada acrescentou ao julgado. (fls. 361/363)
Na revista, às fls. 383/393, a União alega que deve ser aplicado o prazo prescricional bienal previsto nos arts. 7º, XXIX, da CF e 11, I, da CLT, e não o previsto no Código Civil, tendo como marco inicial a extinção do contrato de trabalho. Argumenta que o pedido decorre do contrato de trabalho. Conclui, assim, que está prescrita a pretensão do reclamante já que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 12/1/1996 , e a ação foi ajuizada em 27/4/2009. Aduz que não é aceitável a afirmação de que o reclamante apenas teve ciência da sua surdez quando realizou o exame em abril de 2009; mais de treze anos após a extinção do contrato de trabalho. De outra parte, alega que , mesmo que se considerasse a prescrição civil , a pretensão do reclamante também estaria prescrita.
Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, XXIX, da CF, 11, I, da CLT, 206, § 3º, V e 2 . 028 do CC e 177 do CC de 1916, contrariedade à Súmula 278 do STJ e Súmula 230 do STF. Traz arestos ao confronto.
À análise
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional – Hipoacusia – PAIR (Perda auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional) – de ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal. Discute-se a fixação do marco inicial da prescrição.
É cediço que este Tribunal Superior tem entendido que, tratando—se de pedido de dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, quando a lesão for anterior à EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 deste mesmo diploma legal, bem assim que, quando a lesão for posterior à referida emenda, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO- DANO MORALDECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO- LESÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 - DIREITO INTERTEMPORAL. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu , verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, na data em que este entrou em vigor, percebe-se que havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (mais de dez anos). Logo, aplica-se a prescrição cível do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos contados da lesão. Considerando que a lesão ocorreu em 1992 e a ação foi ajuizada em 2005, dentro do prazo prescricional de 20 anos, não há que se falar em prescrição aplicável ao presente caso. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...) " (E-ED-RR - 160100-75.2005.5.04.0402, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012.)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. No caso, aplica-se o prazo vintenário relativo à prescrição da pretensão à indenização pleiteada nestes autos. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-139700-37.2005.5.04.0403, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 25/11/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa à indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrido o acidente ou cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. De outro lado, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, a lesão restou configurada com o acidente do trabalho, ocorrido em 9/10/1996, ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 11/1/2003 - e findando em 11/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em 1º/12/2005, não há prescrição a ser reconhecida relativamente à pretensão à reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-395300-41.2005.5.12.0046, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SDI-1, DEJT 29/7/2011)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO CIVIL EM DETRIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA- DATA DA LESÃO ANTERIOR À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A SBDI-1 firmou que é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença profissional se a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Precedente: TST-E-RR-99.517/2006-659-09-00.5. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos." (E-RR-213385-83.2005.5.12.0038, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-1, DEJT 19/4/2011)
Invocando-se, ainda, a orientação inserta na Súmula nº 278 do STJ, tem-se que " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ".
Impõe-se perquirir, na hipótese presente, qual seria a data em que o reclamante teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, a qual, para o Regional , foi considerada a do exame de audiometria: 14/4/2009.
Esta relatora vinha decidindo de acordo com diversos precedentes desta Corte, inclusive da SDI-1 , no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional era a data do exame de audiometria que conclui pela perda auditiva. Precedentes: RR-19158-59.2010.5.04.0000, Rel . Min . Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª T . , DEJT 11/2/2011; E-RR-6200-25.2006.5.03.0092, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 4/12/2009; RR-141300-30.2009.5.04.0702, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª T . , DEJT 19/4/2011.
Ocorre que, esta Turma alterou sua jurisprudência a respeito para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura do contrato ao entendimento de que, a partir daí, cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva, tese que passo a acompanhar. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. 1. Discute-se a fixação do marco inicial da prescrição em relação a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional - PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional). Esta Turma, mediante a análise de casos análogos, alterou seu entendimento para considerar, como marco inicial da prescrição, a data da ruptura do contrato, ao entendimento de que, a partir desse momento, cessa a exposição ao ruído, com consequente estabilização da lesão auditiva. Em se tratando de Perda Auditiva Induzida por Ruído ocupacional (PAIR), nos termos da Norma Técnica editada pelo INSS para avaliação dessa incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. É coerente a interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência inequívoca da perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com exposição a ruído. 2. Tratando-se de pedido de danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, quando a lesão for anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o civil. Nestes autos, reconhecendo-se que a ciência da lesão ocorreu em 3/5/1999, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso. Além disso, verifica-se que não transcorreu mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, qual seja o de 3 (três) anos, contados do início da vigência do referido diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessarte, tendo a ação sido ajuizada em 3/10/2008, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-123800-61.2008.5.04.0030, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 24/2/2012)
"RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL – PERDA AUDITIVA- PRESCRIÇÃO- MARCO INICIAL - Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de possível perda auditiva de origem ocupacional. A Súmula 278 do STJ delimita que, em ações decorrentes de acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido, a teoria da actio nata, que define o início do prazo prescricional quando a pretensão se torna exigível para o titular do direito. Em se tratando de perda auditiva induzida por ruído ocupacional (PAIR), nos termos na Norma Técnica editada pelo INSS para avaliação desta incapacidade, após cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há mais progressão da PAIR. Assim, no presente caso, deve ser considerada como marco inicial da prescrição a data da ruptura contratual, ocorrida em 25/07/2006, e não a data do exame audiométrico ocorrido um ano e meio após a extinção do pacto laboral, tendo em vista que a cessação da exposição ao ruído, isto é, o término do contrato de trabalho, estabiliza a eventual lesão auditiva. Como o pedido é de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, e a lesão foi posterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que entre a data da extinção contratual, 25/07/2006, e o ajuizamento da ação, em 05/03/2010, já decorreram mais de dois anos, encontra-se prescrito o direito de ação. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR-383-41.2010.5.12.0010, Rel. Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª T., DEJT 28/10/2011)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA PROFISSIONAL - PAIR. Agravo de Instrumento provido a fim de determinar o exame do Recurso de Revista, em face da possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA PROFISSIONAL – PERDA AUDITIVA (PAIR) - O entendimento desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem como marco inicial o próprio fato de infortunística, isto é, a data do próprio acidente ou da constatação da existência da doença. Entretanto, esta Turma mediante a análise de casos análogos e, considerando a disposição expressa na Norma Técnica para a avaliação de incapacidade –perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional - PAIR- 1, do INSS, que reconhece que a perda auditiva induzida por ruído, relacionada ao trabalho, é uma diminuição gradual da acuidade auditiva, decorrente de exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora, e que -cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há progressão da PAIR-, tem concluído pela ciência inequívoca do empregado do dano sofrido no momento da rescisão contratual. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nesses casos, é a data da extinção do contrato de trabalho. No caso, o Regional considerou como marco inicial da prescrição a data da avaliação audiológica, 30.08.08, que revelou a perda auditiva que acomete o reclamante, por entender ser este o momento em que o recorrente tomou conhecimento da doença. Passível, portanto, a decisão, de adequação ao novo entendimento desta Turma. De outra parte, nas ações que buscam reparação decorrente de dano moral ocorrido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Tendo sido a ação proposta em 18/09/2008, quando já transcorrido mais de dez anos da ciência do dano (extinção do contrato de trabalho ocorrido em 31/07/88), o prazo aplicável ao caso em exame é o de vinte anos, razão por que já se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da indenização. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-15268-15.2010.5.04.0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª T., DEJT 21/10/2011)
Com efeito, tem-se invocado a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 608, Norma Técnica para avaliação da PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional) que dispõe: "cessada a exposição ao nível elevado de pressão sonora, não há progressão da PAIR" .
Pela literalidade dessa norma, é coerente a interpretação de que, a partir do término do contrato, quando então cessa o contato com o ruído e a progressão da lesão, é possível tomar ciência da perda auditiva, bem assim da sua proporção, decorrente da atividade laboral com exposição a ruído.
Não é razoável considerar-se como marco inicial a data do referido exame, o qual, no caso dos autos, foi realizado em 2009 (fl. 331), ou seja, treze anos após a ruptura contratual (1996), sendo certo que o reclamante já tinha tomado ciência inequívoca da enfermidade que lhe acometera, provavelmente, muito tempo antes. Mas, como se tem que fixar um marco inicial prescricional, a data do término do pacto laboral revela-se condizente, inclusive, com o parecer técnico do órgão da Previdência.
Nos termos da fundamentação exposta, reconhecendo-se que a ciência da lesão ocorreu em 1º/9/1996, data da ruptura do pacto laboral, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, não há dúvida quanto à aplicabilidade da prescrição civil ao caso.
Nessa esteira, lançando mão da regra de transição contida no art. 2.028 do atual Código Civil, tem-se que, quando da entrada em vigor desse diploma legal, em 11/1/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.
Desse modo, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela é o previsto no art. 206, § 3º, do atual Código Civil, qual seja de 3 (três) anos, contados do início da vigência desse novo Diploma, findando, por conseguinte, em 11/1/2006. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 27/4/2009, encontra-se prescrita a pretensão do reclamante.
Ante o exposto, em face da possível violação do art. 206, § 3º , V, do CC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 369 e 379), a representação processual é regular (OJ 52 da SDI-1/TST), e está isento do preparo. Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, a revista tem trânsito garantido pela demonstração de má aplicação pelo Regional do art. 206, § 3, V, do CC, razão pela qual dela conheço.
II – MÉRITO
PRESCRIÇÃO. PAIR. MARCO INICIAL. DANOS MORAL, ESTÉTICOS E MATERIAL.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 206, § 3, V, do CC, a consequência lógica é o seu provimento para declarar prescrito o direito de ação do reclamante e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC . Prejudicado o exame dos demais temas. Custas pelo reclamante, o qual é dispensado na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade : a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, destrancando o recurso de revista, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, restaurando-o como recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Prescrição. PAIR. Marco inicial", por violação do artigo 206, § 3, V, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrito o direito de ação do reclamante e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC . Prejudicado o exame dos demais temas. Custas pelo reclamante, o qual é dispensado na forma da lei.
Brasília, 09 de maio de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora