A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/lfz/vmn/af
RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. LIMITE DE OITO HORAS EXTRAPOLADO.
Nos termos da Súmula nº 423 do TST, a validade da adoção dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a seis horas, autorizada em norma coletiva autônoma, condiciona-se à não extrapolação do limite diário de oito horas. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10528-95.2013.5.03.0142 , em que é Recorrente WILLIAM APARECIDO GOMES CORREIA e Recorrida FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão às fls. 738-743, quanto ao tema turno ininterrupto de revezamento, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 745-963, com apoio no art. 896 da CLT.
Admitido o recurso às fls. 966-967, foram apresentadas contrarrazões às fls. 969-974.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual (fl. 71), e, sendo dispensado o preparo, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. LIMITE DE OITO HORAS EXTRAPOLADO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, fls. 738-743, verbis :
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
HORAS EXTRAS
SÚMULA 423 DO COLENDO TST
A r. sentença decidiu:
"O reclamante, durante todo o período contratual não prescrito, laborou alternadamente nos turnos, de 06h00 às 15h48 e de 15h48 às 01h09, conforme se verifica dos demonstrativos de frequência (id. 481706).
Na questão em exame, o período imprescrito de 17.04.2008 a 30.4.2008 não se encontra abrangido por instrumento coletivo válido de labor no regime de turno ininterrupto de revezamento.
(...)
Indevidas, também, horas extras excedentes à 6ª diária em relação aos períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho de f. 18/27 (id. 481598), o primeiro deles assinado em 01.05.2008, com vigência a partir dessa data (f. 18/19, id. 481598) e o último assinado em 06.03.2012, com vigência de 2 anos, a partir de 1.1.2012, sobre a manutenção do sistema de turnos alternantes (f. 27, id. 481598).
(...)
No período abrangido pelas normas coletivas citadas, de 01.05.2008 até o término do contrato de trabalho, inaplicável a jornada especial de trabalho de 6 horas diárias prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, e o disposto na OJ 360 da SDI-I/TST.
(...)
Dessarte, no presente caso há que se falar no pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%, apenas relativamente ao período de 17.04.2008 a 30.4.2008, vez que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e não havia instrumento coletivo válido autorizando tal jornada.
(...)
A partir de 01.05.2008 há normas coletivas válidas autorizando o elastecimento do labor em turnos ininteruptos de revezamento, pelo que, a partir daí não há que se falar no pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária" (ID 126851).
Nas razões de recurso, alega o Recte, em resumo, que os acordos coletivos são nulos, porque o limite de 08:00 horas diárias, previsto na Súmula 423 do Colendo TST, não era observado, devendo, portanto, ser pagas como extraordinárias as horas excedentes da sexta hora diária, acrescidas dos adicionais respectivos, pelos turnos de revezamento, por todo o período não prescrito.
Sem razão, contudo.
Fica ressalvado o entendimento pessoal do Relator, que a regra do inciso XIV artigo 7º da Constituição Federal exige o cumprimento de três horários distintos, para a caracterização dos turnos contínuos de revezamento, e que a norma coletiva não pode ser objeto de tutela judicial, pois as regras dos artigos 619 e 620 CLT, com respaldo naquela do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, não contemplam exceções. Mas prevaleceu o entendimento do Colendo TST, pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e a regra do artigo 646 CLT.
A Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do Colendo TST firmou o entendimento que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turno, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendem, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Os cartões de ponto existentes no ID126845 - pág. 1 e seguintes, demonstram que a prestação de serviços ocorria nos horários de 06:00 às 15:48 e de 15:48 à 01:09 horas, situação de fato enquadrada na hipótese prevista na referida Orientação Jurisprudencial nº 360, que entende haver prejuízo à saúde do trabalhador, motivo pelo qual este faz jus ao reconhecimento dos turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de 06:00 horas diárias, pela previsão do inciso XIV artigo 7º da Constituição Federal.
Do mesmo modo, tem decidido esta (por maioria) e outras Turmas deste Egrégio Tribunal, como pode ser visto nos v. arestos, abaixo transcritos:
"EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. A alternância de turnos, mesmo não abrangendo as 24 horas do dia, mas que submete o empregado ao trabalho nos horários diurno e noturno, produz efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, razão pela qual deve prevalecer a jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/88. Incidência da OJ 360, da SDI-1, do TST."(Processo 01002-2009-087-03-00-9-RO, data de publicação 10/03/2010, sendo Relator o Exmo. Desembargador Luiz Ronan Neves Koury)
"EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CR/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (OJ nº 360 da SBDI-I do TST)". (Processo nº 01498-2007-026-03-00-9-RO, Publicação 19/07/2008, Quinta Turma, sendo Relator o Exmo Desembargador José Murilo de Morais)
Entretanto, a análise dos acordos coletivos aplicáveis demonstra que apenas até 30.04.2008, não existe cláusula de instrumento coletivo, para autorizar o acréscimo de duração da jornada, em relação aos empregados que trabalham em dois turnos.
A partir de 01.05.2008 existe previsão expressa, quanto à duração da jornada, como abaixo discriminado.
O acordo coletivo de 2007 (ID126828 - pág. 13/14), vigente no período de 01.02.2007 a 30.04.2008, prevê o "reconhecimento do 1º e 2º turno como revezamento de 44:00 horas". Menciona ainda: "Considerando que, atualmente, estão ajustadas as jornadas semanais de trabalho no 1º turno (diurno), 2º turno (misto) e central, fixo e/ou de revezamento, com horas normais semanais de trabalho em número superior ao do 3º turno que ora se inicia, dentre os quais, de 06:00 às 15:48 hs. e de 15:48 às 01:09, fixo e/ou de revezamento".
Mas o " acordo coletivo 70 dias ", que trata da jornada de trabalho em turnos alternados (ID 126828, pág. 18/19), vigente por setenta dias, a partir de 01.05.2008, prevê um processo de esclarecimento e consulta aos empregados, que prestavam serviços no regime de dois turnos alternados e, até que fosse concluído, " ... ficam mantidas as atuais condições de horário de trabalho praticadas".
O acordo coletivo de 2008, ID 126828 - pág. 21/22, vigente de 07.07.2008 a 31.12.2008, prevê a manutenção do sistema de turnos alternados (revezamento), para os empregados que trabalham no horário matutino, das 06:00 às 15:48 e vespertino, das 15:48 às 01:09 horas.
O acordo coletivo (ID 126828 - pág. 23/24) que vigorou de 01.01.2009 a 31.12.2010, manteve o sistema de turnos alternados para os empregados que trabalham nos horários matutino, das 06:00 às 15:48 e vespertino, das 15:48 às 01:09.
E o acordo coletivo de 2010/2012 (ID 126828 - pág. 25/26), vigente por dois anos a partir de 1º de janeiro de 2010, manteve o mesmo sistema, o que também restou mantido pelo ACT de 2011/2013, vigente por dois anos a partir de 1º de janeiro de 2012 (ID 12628 - pág. 27).
Correta, portanto, a r. sentença, que resta mantida.
Não pode prosperar, também, a pretensão de reforma, para negar vigência ao acordo de compensação de jornada, nos sábados.
Embora a jornada diária superasse as 08:00 horas, era cumprida apenas de segunda a sexta-feira, sem trabalho regular nos sábados, como pode ser observado, por exemplo, no ID126845 - pág. 3. Assim, foi observado o limite de 44:00 horas semanais, como previsto na cláusula 1ª do contrato individual de trabalho (ID 126855 pág. 1).
A eventual prestação de serviços nos sábados foi considerada como serviço extraordinário, pago com o adicional de 75%, como demonstra, por exemplo, o documento de ID 126845 - pág. 1, em relação ao dia 19.04.2008.
O reconhecimento dos turnos de revezamento não anula o acordo de compensação de horas extras, no sábados, feito através de instrumento jurídico apropriado, não sendo o caso de aplicação do item IV da Súmula 85 do Colendo TST.
Nem pode ser acolhida a pretensão, com base o entendimento da Súmula nº 423 do Colendo TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
A previsão é pela prestação de serviços nos seis dias da semana, sem proibir o acréscimo diário, para a compensação no sábado, mediante norma coletiva.
O normal é a ausência de trabalho nos sábados, cumprida a carga semanal de 44:00 horas, de segunda a sexta-feira. Em caso de prestação de serviços nos sábados, este será extraordinário, não proibido na norma coletiva, nem na legislação, apenas porque supera a carga semanal de 44:00 horas. Ou seja, horas extras somente ocorrem quando superado este limite, no caso em exame, não sendo proibida a sua prestação.
Nego provimento."
O recorrente sustenta que a jornada de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, quando fixada por negociação coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas, o que a torna inválida. Aponta contrariedade à Súmula nº 423 do TST, bem como transcreve aresto para cotejo de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Consoante se extrai do excerto reproduzido, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que os acordos coletivos de trabalho juntados contêm a previsão de carga horária superior a 8 horas, nos horários contratuais das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, em turnos ininterruptos de revezamento.
Esta Corte Superior, a propósito do disposto no art. 7º, XIV e XXVI, da Constituição da República, já consagrou o entendimento de ser imperioso prestigiar o pactuado em norma coletiva, invocando-se o princípio da autonomia da vontade coletiva.
Em observância ao referido princípio constitucional, a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 423, firmou-se no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, verbis:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE . (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Dessarte, s egundo a compreensão depositada na Súmula nº 423 deste Tribunal Superior, a validade da adoção dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a seis horas, autorizada em norma coletiva autônoma, condiciona-se à não extrapolação do limite diário de oito horas. Resulta inválida, portanto, a cláusula coletiva que fixou jornadas com cargas diárias superiores a oito horas (de 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min), sendo irrelevante a existência de folgas compensatórias em virtude da invalidade da norma coletiva.
Nesse sentido são os precedentes, em que figura como parte a própria empresa recorrida:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. A Súmula n° 423 desta Corte Superior estabeleceu o limite máximo em que se pode prorrogar a jornada laborada em turnos ininterruptos de revezamento, de modo que, se o limite é de oito horas, não se pode cogitar de compensação de jornada que implique trabalho além da oitava hora diária. Assim, in casu, é inválida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a revezamento de turno, porquanto extrapolada a jornada de oito horas. São devidas, portanto, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10618-26.2014.5.03.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/03/2015)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas por dia, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extra as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas diárias. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas diárias é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Sendo assim, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva que determine o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 4. MINUTOS RESIDUAIS. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR-11363-43.2013.5.03.0026, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/03/2015)
RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORA EXTRA - ELASTECIMENTO DA JORNADA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS - INVALIDADE A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula nº 423 do TST. É inválida norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas para turnos ininterruptos de revezamento, sendo devido o pagamento como extras das horas a partir da 6ª (sexta). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1991-04.2012.5.03.0027, Rel. Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015)
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ELASTECIMENTO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A OITO HORAS. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." Por outro lado, é inválida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, além da oitava hora diária. Inteligência da Súmula 423 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-2015-69.2011.5.03.0026, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015)
Como se observa, o Tribunal Regional, ao manter a limitação da condenação ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, como extraordinárias, à data de 30/04/2008, dissentiu da orientação contida na Súmula nº 423 desta Corte, razão pela qual, CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes da sexta diária , como extraordinárias, e reflexos, em relação ao período compreendido entre 01/05/2008 até o final do contrato, observados os adicionais convencionais e os reflexos sobre as parcelas de natureza salarial, na forma postulada na petição inicial, com a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, ao passo que os juros de mora e a correção monetária incidem como previsto na Súmula nº 381 do TST e no art. 883 da CLT. Para efeito de novo recurso, arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias, e reflexos, em relação ao período compreendido entre 01/05/2008 até o final do contrato, observados os adicionais convencionais e os reflexos sobre as parcelas de natureza salarial, na forma postulada na petição inicial, com a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST, ao passo que os juros de mora e a correção monetária incidem como previsto na Súmula nº 381 do TST e no art. 883 da CLT. Para efeito de novo recurso, arbitra-se ao acréscimo à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator