A C Ó R D Ã O

SBDI1

LCP/CFA/AZ

AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO ADVOGADO. O art. 544, § 1º, do CPC faculta ao advogado declarar, ele próprio, e sob sua responsabilidade, a autenticidade das peças que compõem o agravo de instrumento, dispensando, nesta hipótese, do procedimento comum relativo à autenticação por quem de fé pública. Não procede, portanto, o argumento de que é desnecessária qualquer providência no sentido de conferir a autenticidade das peças trasladadas. Por disciplina judiciária, adoto tal entendimento.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-E-AIRR-1460/2000-001-02-40.3, em que é Embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRACARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO e Embargada PIZZARIA BELA FIORI LTDA.

R E L A T Ó R I O

A 5ª Turma, por meio do Acórdão de fls. 140/142, não conheceu do Agravo de Instrumento do Sindicato-autor, por inautênticas as peças trasladadas.

Contra essa decisão, o Sindicato apresenta recurso de Embargos à SBDI-1, pelas razões de fls. 145/149.

Sem impugnação, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

V O T O

Apelo tempestivo e representação válida, fls. 22 e 130. A validade da Procuração de fl. 22 está inserida no objeto do presente Recurso.

1 – AUTENTICIDADE DAS PEÇAS

1.1 - CONHECIMENTO

A Turma consignou que as peças que compõem o instrumento não estão devidamente autenticadas, uma vez que a autenticação das cópias trasladadas consiste apenas em carimbo personalizado do Sindicato-autor, com dizeres: “confere com original. SINTHORESP”, com rubrica que não guarda similitude com aquelas lançadas pelo advogado signatário nas razões do Apelo. Ressaltou a inexistência de declaração hábil de autenticidade das peças, como prescreve o art. 544, parágrafo único, do CPC e o item IX da Instrução Normativa nº 16/1999 deste Tribunal.

Por tal razão, não conheceu do Agravo de Instrumento do Autor.

O Sindicato-autor busca a reforma do Acórdão, transcrevendo decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 466576-5, em que consignada a desnecessidade de o profissional da advocacia declarar a autenticidade das peças trasladadas para a formação do instrumento, mostrando-se suficiente que as apresente com a petição por si escrita.

Alega que a Turma, ao entender não autenticadas as peças, a despeito de terem sido apresentadas por meio de petição assinada pelo patrono, violou o Princípio da Legalidade, além de ter obstado o exame de lesão pelo Poder Judiciário.

Aponta violação dos arts. 897 da CLT; 544, § 1º, do CPC e 5º, II, da Carta.

O art. 544, § 1º, do CPC dispõe que:

“As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”

Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se desnecessário que o profissional da advocacia declare autênticas as peças trasladadas para a formação do instrumento, mostrando-se suficiente que sejam anexadas juntamente com a petição por ele subscrita. Nessa ordem, adotando igual posicionamento, entendo que merece reforma o Acórdão embargado, mormente porque a exigência de autenticação realizada em cartório, ou de declaração expressa do advogado subscritor do Agravo, com referência ao art. 544, § 1º, do CPC, não se compatibiliza com os termos do preceito legal e, ainda, menospreza o sentido teleológico da norma, que foi instituída justamente com a finalidade de simplificar os atos processuais.

Todavia, prevalece no âmbito desta Corte a interpretação de que o advogado tem a faculdade de ele próprio, sob sua responsabilidade, declarar a autenticidade das peças. Caso contrário, deverá apresentar as cópias autenticadas por quem tem fé pública.

Nesse contexto, não se extrai do art. 544, § 1º, do CPC a desnecessidade de autenticação, conforme alegado.

Logo, não há violação literal do referido preceito, ainda que o Supremo Tribunal Federal, interpretando norma infraconstitucional, entenda de forma contrária.

A exigência de declaração do advogado, quando não utilizada a via de autenticação oficial, decorre da lei, conforme entendimento prevalecente.

Via de conseqüência, não se configura a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.

Tem-se, portanto, correta a Decisão da Turma que não conheceu do Agravo de Instrumento, restando incólume o art. 897 da CLT.

Ante o exposto, não conheço do Recurso.

I S T O P O S T O :

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de Embargos.

Brasília, 6 de março de 2006.

josé LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA

Relator