A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMLC/vo/

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso. E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que " A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Portanto, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a compensação de jornada em atividade insalubre, no período anterior a 11/11/2017. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" , consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a decisão agravada, ao deferir horas extras ao trabalhador, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 20574-41.2020.5.04.0023 , em que é Agravante(s) SRC - SERVICO DE RADIOLOGIA CLINICA LTDA e é Agravado(s) LISANGELA SILVEIRA ALVES .

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pelo ora agravante no tema " COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL ".

Não foi apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO

A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.

Contrarrazões não apresentadas.

Dispensada manifestação do MPT.

O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.

É o relatório.

Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra os trechos da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, preclusas as discussões, por aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.

No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.

COMPENSAÇÃODE JORNADA E BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL.

CONHECIMENTO

Nas razões recursais, sustenta a aplicabilidade imediata da lei 13.467/207, que deve atingir contratos não findados antes de sua vigência. Afirma que os fatos ocorridos após a vigência da lei são por ela alcançados. Apontou ofensa aos artigos 59-B e 611-A, XIII, da CLT, artigo 6º da LINDB e ao artigo 912 da CLT. Traz arestos para confronto de teses.

O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos:

2 APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 13.467/2017

Pretende a reclamada a aplicação imediata das disposições previstas na Lei nº. 13.467/17. Sustenta que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 01/12/1996 e término em 18/03/2020, ou seja, permaneceu em curso após a reforma trabalhista, razão pela qual se aplica a nova disposição legal.

Analiso.

No caso em apreço, o contrato de trabalho perdurou de 01/12/1996 até 18/03/2020 (TRCT id. b954047 - pág. 1).

No atual posicionamento desta Turma Julgadora, as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade salarial. Aplicam-se os arts. 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

(...) 3 JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS

(...)

Na sentença, a magistrada de origem reconheceu pela invalidade dos regimes compensatórios, nos seguintes termos: Os parcos cartões de ponto juntados evidenciam que a reclamada adotava banco de horas e compensação semanal, o que não é válido, pois amplia fictamente a jornada do empregado, tendo em vista que apenas o labor excedente a 8 horas e 48 minutos é encaminhado ao banco de horas. Nesse caso, entendo que por ser mais amplo, o regime a ser considerado é o de banco de horas, para o qual não se adota o disposto na Súmula 85 do TST.

Ainda, nula a compensação semanal e o banco de horas, porque o trabalho da reclamante era insalubre e não há comprovação de que a reclamada detinha a autorização de que trata o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, em face da não juntada de todos os cartões de ponto do período imprescrito não há falar em compensação semanal e/ou banco de horas, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. (id. 70ac52c - págs. 5-6)

O entendimento desta Relatora é de que é válida a adoção concomitante do regime compensatório semanal e banco de horas, desde que observados os requisitos de cada um dos regimes.

Quanto à aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, no atual posicionamento majoritário desta Turma Julgadora, ao qual me curvo, as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Não há falar, portanto, em aplicação do art.59-B da CLT ao caso dos autos. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao ato jurídico perfeito.

Aplicam-se os arts. 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Desse modo, dou provimento parcial ao recurso apenas para estabelecer que as horas extras, a contar de 19 de dezembro de 2018, são devidas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidas as demais cominações já impostas na sentença.

Na hipótese, incontroverso o descumprimento do acordo de compensação, seja o semanal, seja o anual (banco de horas).

A teor da Súmula nº 85 do TST, a prestação habitual de horas extras e a compensação em jornada insalubre sem inspeção da autoridade competente invalida o acordo de compensação de jornada.

Ocorre que, de acordo com o art. 59-B da CLT, paragrafo único, introduzido pela Lei nº 13.467/17, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".

Coaduno com o entendimento firmado no âmbito da Corte local, no sentido de que alterações nas normas de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não cabe falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 2ª Turma onde se examinou a questão do direito intertemporal:

"(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas de troca de uniforme e horas in itinere até a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A hipótese dos autos é de ação proposta antes da Lei 13.467/2017, bem como empregado contratado antes da referida Lei e com contrato de trabalho ainda em vigor. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior , conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, tratando-se de parcela de natureza salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos dos trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser afastada a limitação da condenação à 11/11/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-ARR - 1047-07.2017.5.12.0017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 08/10/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º13.015/2014 E 13.467/2017.INTERVALOINTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. No caso, a tese adotada pelo Tribunal Regional foi pela aplicação do § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pelaReformaTrabalhista. Consignado na origem que a fruição irregular (parcial) dointervalointrajornadapassou a ocorrer a partir do dia 18/10/2018, ou seja, após a vigência da Lei 13.467/2017, e que, assim, o pagamento deveria ser apenas em relação ao período suprimido e possuirnaturezaindenizatória. O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam dointervalointrajornadasão denaturezapuramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes deintervalointrajornadanão usufruído, e, considerando que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da Lei 13.467/17, a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor, pertinente ao tempo que permaneceu à disposição da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1000876-67.2019.5.02.0073,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT27/05/2022);

Por estes fundamentos, não conheço do recurso de revista.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, não conheçodo recurso de revista.

Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:

3 JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que a autora inicialmente trabalhou em carga horária de 6 horas diárias e 36 semanais, com compensação do labor aos sábados, conforme cláusula 44ª da CCT 2017/2019, sendo que somente a partir de 12/2018 passou a laborar 44 horas semanais (ainda submetida à compensação de labor dos sábados), tendo recebido o respectivo aumento salarial. Assim, considerando a expressa autorização da CCT, entende que não há falar em nulidade do regime de compensação aos sábados e pagamento de horas extras a partir de 6ª diária e 36ª semanal durante todo o período do contrato, já que a partir de 12/2018 a jornada da reclamante passou a ser de 44 horas semanais. Invoca os termos do item III da Súmula 85 do TST e artigo 59-B da CLT.

Analiso.

Na sentença, a magistrada de origem reconheceu pela invalidade dos regimes compensatórios, nos seguintes termos:

Os parcos cartões de ponto juntados evidenciam que a reclamada adotava banco de horas e compensação semanal, o que não é válido, pois amplia fictamente a jornada do empregado, tendo em vista que apenas o labor excedente a 8 horas e 48 minutos é encaminhado ao banco de horas. Nesse caso, entendo que por ser mais amplo, o regime a ser considerado é o de banco de horas, para o qual não se adota o disposto na Súmula 85 do TST.

Ainda, nula a compensação semanal e o banco de horas, porque o trabalho da reclamante era insalubre e não há comprovação de que a reclamada detinha a autorização de que trata o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho .

Por fim, em face da não juntada de todos os cartões de ponto do período imprescrito não há falar em compensação semanal e/ou banco de horas, motivo pelo qual inaplicável a Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

(id. 70ac52c - págs. 5-6)

O entendimento desta Relatora é de que é válida a adoção concomitante do regime compensatório semanal e banco de horas, desde que observados os requisitos de cada um dos regimes.

Para a validade do regime compensatório semanal não pode haver horas extras habituais e nem trabalho em condições insalubres e, para o banco de horas, devem ser observadas as condições estabelecidas no art. 59 da CLT e da cláusula da norma coletiva, além de não poder ser o trabalho insalubre.

No caso, havia previsão normativa para compensação semanal e para o banco de horas (cláusulas 41ª e 47ª da CCT de 2017/2019 - id. ea04851 - págs. 8-9).

Em relação ao regime compensatório semanal, constata-se o labor frequente em horas extras e havia pagamento de adicional de insalubridade em parte do período contratual, o que desvirtua o regime compensatório. Logo, é inválido o regime compensatório semanal.

Quanto ao banco de horas, é necessário analisar a regularidade do regime de banco de horas. A respeito dessa modalidade compensatória, o § 2º do art. 59 da CLT dispõe:

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O dispositivo transcrito é claro ao dispor os requisitos para adoção do denominado banco de horas: previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, prazo máximo de um ano, soma das jornadas não excedente à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e limite máximo de dez horas por dia.

A adoção de jornada compensatória pelo sistema banco de horas estava autorizada nas normas coletivas (cláusula 47ª da CCT de 2017/2019 - id. ea04851 - pág. 9). Porém, como referido, a autora recebia adicional de insalubridade em parte do período contratual e não houve a juntada da integralidade dos registros de horário. O que importa no acolhimento da tese da nulidade dos sistemas de compensação horária, já que não comprovada a observância dos requisitos do art. 60 da CLT e o impedimento de se conferir a regularidade da compensação em face da ausência dos controles de horário .

A nulidade do banco de horas implica no pagamento tanto da hora como do adicional. Neste sentido, a interpretação do item V da súmula 85 do TST. Assim, são devidas horas extras, conforme já decidido em sentença.

Em relação ao período em que a autora passou a trabalhar em jornada de 44 horas semanais, verifico que de acordo com os registros de horário esta alteração ocorreu em setembro 2017, conforme registro de horário do referido mês (id. 3ec85fe - pág. 1), e não em dezembro/2018 como alega a reclamada. Na verdade, o aumento da carga horária da autora só foi remunerado a contar de 19-12-2018, conforme recibo de pagamento do id. 0517abf - pág. 14 e anotação na FRE (id. 783807e - pág. 6). Assim, como referido, em setembro de 2017 houve aumento da carga horária sem a correspondente majoração salarial.

Quanto à aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, no atual posicionamento majoritário desta Turma Julgadora, ao qual me curvo, as alterações prejudiciais aos empregados oriundas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes de sua publicação, hipótese dos autos, tendo o direito se incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Não há falar, portanto, em aplicação do art.59-B da CLT ao caso dos autos. Entendimento em sentido contrário implicaria violação ao ato jurídico perfeito. Aplicam-se os arts. 6º da Lei de Introdução do Código Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Desse modo, dou provimento parcial ao recurso apenas para estabelecer que as horas extras, a contar de 19 de dezembro de 2018, são devidas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, mantidas as demais cominações já impostas na sentença.

Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto " a decisão monocrática proferida pela Ministra LIANA CHAIB, diversamente do apontado na decisão que ora se combate, vão na contramão das recentes decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual em julgamentos proferidos pelas 4ª, 5ª e 8ª Turma, determinou a aplicabilidade da Lei N. 13.467/2017 a contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência ."

Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.

Examino .

De plano, vale destacar que o contrato de trabalho estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista.

O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso , em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada:

"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".

E a Lei nº 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".

Nesse contexto, aplica-se as alterações da Lei n 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante.

Contudo, há na decisão registro do labor em local insalubre, sem notícia de autorização da autoridade competente.

Portanto, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a compensação de jornada em atividade insalubre, no período anterior a 11/11/2017.

Pois bem.

Diante da previsão do Art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE.

O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ".

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à análise da validade de norma coletiva que suprimia / reduzia as horas in itinere , oportunidade na qual, o Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal) ". Arrematou, ainda, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista ".

Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada . Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709) o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que " as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável ; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) ".

Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito.

Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos.

No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões reciprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações" , nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício.

O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.

Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.

Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT.

São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que " não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva ".

Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo , que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: " as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, ?? 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho) " ( in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710).

Portanto, em se tratando o direito à " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" constante do citado artigo 7º, XXII, da CF/88, como sendo de indisponibilidade absoluta, não é possível a sua alteração por meio de negociação coletiva .

Logo, tendo em vista a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a decisão agravada, ao deferir horas extras ao trabalhador, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT, que, expressamente, afirma o seguinte:

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Ressalte-se que o entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.", não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. Agravo interno não provido". (AIRR-0000031-45.2025.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 19/02/2026).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE . O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.- Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho para 12 horas, ante a adoção do regime de trabalho de 2x2, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que -A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.-, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. De igual modo, o caso não é de jornada 12x36, de modo que o art. 60, parágrafo único, da CLT, não guarda correlação com a presente hipótese. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR - 10245-90.2022.5.03.0034, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 26/06/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada, por se tratar de atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. 2. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (AIRR - 0010577-16.2019.5.15.0103 , Relatora Ministra: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma , DEJT 05/05/2025).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO PARA PARTICULARES ECONOMICAMENTE INTERESSADOS. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST . 1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante previsto em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial " . 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia " , que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia" , materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-ARR-10782-36.2016.5.03.0054 , 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).

Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 27 de agosto de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LIANA CHAIB

Ministra Relatora