A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMMGD/kr/jb/ef

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível análise do apelo favorável à tese do Reclamante, é aplicável, à hipótese, o art. 249, § 2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, §§ 1º E 2º, CPC. SÚMULA 393/TST . O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (Súmula 393/TST). No caso concreto , o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada , limitando a condenação ao período em que não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sem, contudo analisar se o obreiro estava sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Desta feita, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso, se a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional pela interposição do recurso ordinário, não se há falar em preclusão . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1044-05.2013.5.02.0362 , em que é Recorrente PAULO SÉRGIO DE MORÃES e Recorrida TUPY S.A.

Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ante a possível análise do apelo favorável à tese do Reclamante, é aplicável, à hipótese, o art. 249, § 2º, do CPC, rejeitando-se, portanto, a preliminar.

NÃO CONHEÇO.

2. INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, §§ 1º e 2º, CPC. SÚMULA 393/TST .

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assim decidiu:

I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. Quanto ao inconformismo, sem razão o recorrente.

1. Discute-se validade da redução do intervalo para refeição .

Sustenta o reclamante que extrapolava, habitualmente, sua jornada, razão pela qual, mesmo no período em que há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para redução do interregno , faz jus a uma hora extraordinária e reflexos (inicial - item "4" - f. 04 e recurso ordinário – f. 62/63, verso).

A discussão sob tal prisma, porém, não foi enfrentada pelo r. julgado, que se limitou a indeferir a pretensão de horas extraordinárias, relativas ao intervalo, porque houve, nos autos, autorização do Ministério do Trabalho para redução (f. 58 e verso) .

Cabia, pois, ao autor, propor o remédio processual hábil a provocar a manifestação do d. Magistrado, mas não o fez. Preclusa, portanto, a insurgência, nesta esfera recursal . Os princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal devem ser prestigiados.

Nada modifico. (g.n.)

Em sede de embargos de declaração, restou pontuado pelo Regional:

DECIDO:

I. Conheço dos embargos de declaração, porque regulares e tempestivos.

II . No mérito, rejeito-os .

1. A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os presentes embargos (CLT, art. 897-A). Pretende o embargante a modificação do julgado, para o quê não se presta a medida interposta (tampouco para discutir-se a boa ou a má apreciação da prova).

Quando a parte considera que a decisão fere dispositivos legais e constitucionais, deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma almejada, pois o veículo utilizado não se presta a tal desiderato.

Nesse passo, registro o seguinte entendimento jurisprudencial:

"Não há omissão, se do acolhimento de uma tese implicitamente decorre o afastamento de outra, nada obrigando o julgador a rebater ponto por ponto as alegações das partes. A sentença é um exercício de raciocínio lógico, baseada em silogismos, que rejeita detalhamentos desnecessários. A contradição passível de declaração mediante a oposição de embargos é a que resulta da divergência entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, e não entre a decisão proferida e a tese sustentada por uma das partes. Esta segunda deve ser objeto de apreciação pelo órgão revisor, mediante interposição do recurso adequado." (Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Proc. TRT/SP 02980070224).

2. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento , salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

III. Do exposto,

Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação.

O Reclamante insurge-se, em suas razões recursais, contra a ausência de manifestação do Tribunal Regional no tocante à realização habitual de horas extras, no período em que houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada. Alega que o fato de a sentença ter se omitido a examinar tal tópico suscitado em sua exordial, uma vez ratificados em sede de recurso ordinário, não impede o Tribunal Regional de examiná-los . Aponta violação aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF; 832, da CLT; 515, §§ 1º e 2º, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 393/TST.

Com razão.

O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (Súmula 393/TST). Destaque-se que na seara trabalhista o exame de tais fundamentos não está adstrito a questões de ordem pública.

Neste sentido, traz-se à colação o disposto na Súmula 393 desta Corte:

" RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC."

No caso concreto, o juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada, limitando ao período em que não houve autorização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, sem, contudo analisar se o obreiro estava sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares

Desta feita, em face do efeito devolutivo em profundidade do recurso, se a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional pela interposição do recurso ordinário, não se há falar em preclusão.

Portanto, equivocado o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no sentido de que mencionada questão não poderia ser objeto de análise em segundo grau.

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 515 do CPC.

II) MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, §1º E § 2º, CPC. SÚMULA 393/TST

Como consequência do conhecimento do recurso por violação do art. 515, § 1º, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO , no aspecto, para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional julgue o recurso ordinário do Reclamante, considerando os fundamentos da inicial no tocante ao tema "intervalo intrajornada", como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao efeito devolutivo do recurso ordinário, por violação do art. art. 515, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional julgue o recurso ordinário do Reclamante, considerando os fundamentos da inicial no tocante ao tema "intervalo intrajornada", como entender de direito .

Brasília, 10 de junho de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator