A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/ls/oef

RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART 855-B DA CLT. INSTRUMENTO DE ACORDO EM QUE DICRIMINADAS PARCELAS MERAMENTE RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS DE FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%, COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM 13 PARCELAS E CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITOS SOCIAIS MÍNIMOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS E, PORTANTO, INDISPONÍVEIS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO, COM LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO ESPECÍFICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O Tribunal regional manteve sentença mediante a qual foi deferida a homologação parcial do acordo extrajudicial, limitando a quitação às verbas especificadas na petição inicial. 2. A pretensão recursal da parte cinge-se à homologação total do acordo, incluindo a cláusula de quitação geral. 3. Preenchidos os pressupostos de existência, validade e eficácia do acordo extrajudicial, assim como os demais requisitos exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não há, em tese, que se invalidar a vontade das partes ali consubstanciadas, haja vista presumir-se o sopesamento dos direitos e renúncias individualmente considerados pelos acordantes. Verificados quaisquer vícios referentes ao acordo, tem o juízo a prerrogativa de não homologá-lo, sob o risco de, homologando-o parcialmente, acabar por descaracteriza-lo, desvirtuando os fins propostos pela autocomposição. É certo que, em tal situação, poder-se-ia questionar se a previsão de cláusula de quitação ampla constitui condição sem a qual o acordo não seria realizado. 4. No caso apreço, contudo, é manifesta a ausência de concessões recíprocas, cingindo-se o acordo extrajudicial a parcelas rescisórias, diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% - direitos sociais mínimos constitucionalmente assegurados e, portanto, indisponíveis -, além de conferido ao empregador o pagamento da dívida em 13 (treze) parcelas. 5 . A homologação parcial do acordo em tais hipóteses, com limitação às parcelas especificamente discriminadas, revela-se plenamente possível, pois, como dito, correspondem a direitos mínimos indisponíveis, cujo adimplemento não pode ser condicionado à ampla quitação do contrato de trabalho. 6. Cabe rememorar, outrossim, que a despeito das alterações trazidas com o art. 855-B e seguintes, que dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, a matéria já é conhecida desta Corte, e remete à eficácia liberatória dos termos de conciliação firmados perante às Comissões de Conciliação Prévia, questão finalmente pacificada ao julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, em que reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal eficácia liberatória geral pertinente tão somente às verbas acordadas. Constata-se, pois, que a limitação da eficácia geral atribuída aos acordos firmados perante à Comissão de Conciliação Prévia está albergada pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 7. Também não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema de Repercussão Geral nº 152), fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Desse modo, mesmo quando indubitáveis as concessões recíprocas, condicionada a quitação geral do contrato de trabalho à previsão dessa condição no acordo coletivo. E mais, a jurisprudência desta Corte, pacificada na Orientação Jurisprudencial n° 356 da SDI-1, segue no sentido de que "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”, o que leva a concluir pela subsistência do acordo de vontades das partes, ainda quando não reconhecida pela Justiça do Trabalho a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 8 . Admitir que a atuação da Justiça do Trabalho, no caso em questão, restrinja-se a um juízo binário - homologar ou não o acordo -, principalmente quando as circunstâncias evidenciam que tal decisão militaria unicamente contra os interesses da parte hipossuficiente da relação, negaria a história institucional desta Corte, o que não se coaduna com o disposto no art. 926, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 9 . Conforme noticiado na própria petição inicial, firmada em conjunto pelas partes, a empregadora, “devido à crise financeira que vem assolando o País, não conseguiu honrar com o pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade”. Não se revela razoável, na específica hipótese em exame, a não homologação do acordo quanto ao adimplemento das verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, sob pena de se chancelar o descumprimento de obrigações basilares e incontroversas, simplesmente porque não acatada cláusula de quitação irrestrita do contrato de trabalho. 10. Aliás, é possível se presumir que, por força do acordo parcialmente homologado, referidas parcelas estejam plena ou parcialmente quitadas. Assim, se por um lado não é razoável, no caso em exame, conferir validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por outro, beiraria ao absurdo negar eficácia às demais cláusulas, restituindo as partes à condição anterior, como se pudesse exigir do trabalhador a devolução de verbas alimentares, irrepetíveis, às quais incontroversamente faz jus.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RR - 1002209-03.2017.5.02.0048 , em que é RECORRENTE PLASTICOS SCIPIAO S A INDE COM e é RECORRIDO RAFAEL LUIZ DE ALENCAR .

A empregadora interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional.

Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional.

Com contrarrazões (fls.104/106)

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2019; recurso apresentado em 22/08/2019 – conforme certidão de fls.107/108), regular a representação (fl. 18) e efetuado o preparo (fl. 34).

2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART 855-B DA CLT. INSTRUMENTO DE ACORDO EM QUE DICRIMINADAS PARCELAS MERAMENTE RESCISÓRIAS. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO, COM LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL

Eis os fundamentos da decisão:

“Trata-se de pedido de homologação do acordo extrajudicial nos termos do artigo 855-B da CLT consoante ID. 6106230.

Foi acordado o pagamento total de R$ 13.452,68, sendo estes referentes às verbas rescisórias constantes do TRCT, mais a multa de 40% e diferenças do FGTS, dando o autor quitação geral do extinto contrato de trabalho.

Ouvidas as partes em audiência (ID. b8fc9b9) o acordo foi ratificado.

Na sentença, o Juízo a limitou a quitação decorrente quo do acordo às verbas especificadas na petição inicial (ID. be96189 - Pág. 2).

Recorre à reclamada entendendo que a homologação deveria ter ocorrido nos termos pleiteados.

Mas, não há como se acolher a pretensão da recorrente. Pelo que se infere da CLT em seu título " DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL", ao Juiz foi atribuída a possibilidade de analisar o acordo, ouvir as partes se necessário e proferir sentença, restando muito claro que não há qualquer obrigação do Juízo homologar o acordo tal como requerido pelas partes.

Especificamente no caso dos autos, se o Juízo homologasse o acordo nos termos propostos, estaria tão somente atuando como mero órgão homologatório, o que não se coaduna com o direito.

Para que um acordo que pretenda dar quitação de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, deve haver concessão recíproca entre as partes, sendo que neste caso, somente a reclamada se beneficiaria, porque estaria pagando apenas as verbas decorrentes da rescisão contratual e de forma parcelada.

Assim, correta a sentença quanto à extensão da quitação oriunda do acordo extrajudicial, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Não provejo.”

Em seu recurso de revista, a parte sustenta que:

O busílis é que, como visto, tanto a MM Vara quanto o C. Regional tiveram ampla autonomia para examinar o acordo em toda a sua extensão e profundidade, analisando o preenchimento dos requisitos legais e, conforme o caso, inclusive tendo designada e realizada uma audiência de esclarecimento dos fatos — e, finda a etapa instrutória da ação, o Juízo singular nada arguiu, nada apurou, nada vislumbrou de irregular na livre manifestação da vontade das partes e na absoluta boa fé com que avençado o acordo.

Tanto assim que —fundamental observar— o acordo foi, sim, homologado, portanto há, sim, sentença acolhendo, prestigiando e encampando a validade e a eficácia do acordo.

Indica violação dos arts. 855-B, 855-C e 855-D da CLT e 104, I, II, III, 113 e 849 do CC. Colige arestos.

Vejamos.

Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).

Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, tendo em vista se tratar de questão nova referente à interpretação do art. 855-B e seguintes da CLT.

Pois bem, a Reforma Trabalhista, instituída por meio da Lei nº 13.467/2017, trouxe consigo os requisitos observáveis ao procedimento de jurisdição voluntária.

No caso em tela, houve a homologação parcial do acordo extrajudicial firmado entre as partes, entendendo o Tribunal Regional não ser possível a homologação da cláusula contratual que previa a quitação ampla do contrato de trabalho, limitando-a às parcelas descritas na petição inicial, sob a justificativa de que se trata de uma prerrogativa do juízo a análise do acordo em questão, não sendo este mero órgão homologatório.

Preenchidos os pressupostos de existência, validade e eficácia do acordo extrajudicial, assim como os demais requisitos exigidos pela Consolidação das Leis Trabalhista, não há, em tese, que se invalidar a vontade das partes ali consubstanciadas, haja vista presumir-se o sopesamento dos direitos e renúncias individualmente considerados pelos acordantes.

Verificados quaisquer vícios referentes ao acordo, tem o juízo a prerrogativa de não homologá-lo, sob o risco de, homologando-o parcialmente, acabar por descaracteriza-lo, desvirtuando os fins propostos pela autocomposição.

É certo que, em tais casos, poder-se-ia questionar se a previsão de cláusula de quitação ampla constitui condição sem a qual o acordo não seria realizado.

No caso apreço, contudo, é manifesta a ausência de concessões recíprocas, cingindo-se o acordo extrajudicial a parcelas rescisórias, diferenças de FGTS e respectiva multa de 40% - direitos sociais mínimos constitucionalmente assegurados e, portanto, indisponíveis -, além de conferido ao empregador o pagamento da dívida em 13 (treze) parcelas.

Irrepreensível, portanto, a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho atuar como mero órgão homologatório, mormente diante da revogação do parágrafo 1º do art. 477 da CLT com o advento da Lei nº 13.467, de 2017.

Cabe rememorar que, a despeito das alterações trazidas com o art. 855-B e seguintes, que dispõem sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, a matéria já é conhecida desta Corte e remete à eficácia liberatória dos termos de conciliação firmados perante às Comissões de Conciliação Prévia, questão finalmente pacificada ao julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, em que reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal eficácia liberatória geral pertinente tão somente às verbas acordadas. Constata-se, pois, que a limitação da eficácia geral atribuída aos acordos firmados perante à Comissão de Conciliação Prévia está albergada pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

Destaco, nessa quadra, trecho da ementa do acórdão proferido na ADI 2237 / DF, em que é relatora a Exma. Ministra Cármen Lúcia:

“4. A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a “eficácia liberatória geral”, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. 5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado. 5. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas. Validade da norma com essa interpretação do objeto cuidado.” (DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019)

Sobre essa questão, cito também os seguintes julgados desta Corte Superior:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DA ISONOMIA SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente . II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema " COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A .". II. A fim de sanar a omissão examina-se a alegação de ofensa aos arts. 9º, 444 e 468 e 625-E, caput, da CLT, para se concluir pelo não conhecimento do recurso de revista interpostos pelas Reclamadas OI S.A. e ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE, quanto ao tema "ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A.", passando ao exame do recurso de revista interposto pelas Reclamadas". II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a disposição contida no art. 625-E, parágrafo único, da CLT é bastante clara no sentido de que, a partir do momento em que as partes elegem o foro extrajudicial (Comissão de Conciliação Prévia) para a composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas. II. Entretanto, na ausência de ressalvas e de vícios de consentimento, o termo conciliatório tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. A expressa ressalva de que trata o art. 625-E, da CLT, pode ser obtida de vários modos. No presente caso, consta do contexto fático delineado pela Corte de origem que foi utilizado o método de descrever quais parcelas compõem o acordo. Assim, a quitação dada pelo empregado refere-se às parcelas consignadas no termo de acordo firmado entre as partes, pois não há como excluir o direito de o Reclamante ingressar com ação judicial para pleitear diferenças que entende devida em relação às parcelas acordadas, devendo ser abatidos os valores porventura satisfeitos aos mesmos títulos . III. Com efeito, a interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, publicada no Diário Oficial (DJE 20/02/2019 - ATA nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), foi no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ", entendimento este que rechaça a tese de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, adotada anteriormente pela SBDI-1/TST. IV. Desse modo, cotejando os fundamentos da decisão regional com a nova interpretação conferida pelo Plenário do STF em sede de ADI, constata-se a consonância entre as duas decisões, de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, com abrangência de parcelas sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a Comissão, por implicar flagrante prejuízo ao trabalhador e desrespeito aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas, nos moldes do que estabelece as normas contidas nos arts. 9º, 444, caput, e 468, caput, da CLT . Nessa esteira julgados da SBDI-I e SBSI-II e Turmas desta Corte. V. Estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento do STF no julgamento ADI nº 2237/DF, não se cogita de violação do art. 625-E da CLT. VI. Recursos de revista que não se conhece" (ED-RR-383-80.2012.5.04.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, grifo nosso).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de contrariedade à Súmula 331, I/TST, porquanto mal aplicada à espécie. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA À MATÉRIA PELO STF. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, concluído em agosto de 2018 e recentemente inserido no Diário Oficial (DJE 20/02/2019 - ATA nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), ostenta o sentido de que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" ((DJE 20/02/2019 - ATA Nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019)). Essa nova e adequada interpretação do Plenário do STF sobre o tema, portanto, afasta a leitura restritiva e de quitação geral do termo de conciliação lavrado pela CCP, adotada até então pela SBDI-1/TST. Com efeito, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas nem sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a CCP. A transação capaz de autorizar a extinção do processo pressupõe acordo homologado em Juízo (art. 831, parágrafo único, da CLT), entendimento já pacificado nesta Corte Superior Trabalhista pela Súmula 100, V, e pela OJ 132 da SBDI-2, ambas do TST. Releva destacar que os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, inatos aos direitos laborais, constituem, talvez, o veículo principal utilizado pelo Direito do Trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. Para a ordem justrabalhista, não serão válidas quer a renúncia quer a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput , CLT). A indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito Individual do Trabalho do País, estando subjacente a pelo menos três relevantes dispositivos celetistas: art. 9º, 444, caput, e 468, caput. Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Em suma: os ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não podem produzir efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação volitiva. Nesse panorama, a quitação dada pelo empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia não tem o alcance de quitação plena e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas . Efeitos absolutos e irrestritos ao documento rescisório extrajudicial atentam não só contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição. Recurso de revista não conhecido, no aspecto." (RR-397-36.2013.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022, grifo nosso).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista, para melhor exame da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Diante da omissão do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao exame da pretensão relativa ao tema "intervalo interjornadas", cabia à reclamada interpor Embargos de Declaração a fim de sanar referida omissão, conforme previsão contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, em vigência desde 15/4/2016. Quedando-se inerte a agravante, afigura-se inviável o exame do tema, em razão da incidência da preclusão . Por conseguinte, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Controverte-se nos autos acerca dos efeitos do acordo firmado sem ressalvas perante a comissão de conciliação prévia. 2 . A jurisprudência outrora firmada por esta Corte superior , no sentido de que o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia, sem ressalvas, gerava a quitação plena do contrato em relação às parcelas objeto do acordo, foi superada pelo recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs ADIs 2139, 2160 e 2237, que conferiu interpretação conforme ao artigo 625-E da CLT, no sentido de que " a interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ". 3 . Diante de tal contexto, reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia e, considerando que a tese adotada pela Corte de origem, no sentido de conferir quitação apenas em relação aos valores objeto do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, revela-se consonante com a jurisprudência desta Corte superior e do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o conhecimento do presente apelo . 4 . Recurso de Revista não conhecido" (RRAg-12429-57.2016.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021, grifo nosso).

"RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA NO JULGAMENTO DAS ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1, consolidou o entendimento de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no ajuste. Assim, a premissa de que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP foi feito sem ressalvas, dando quitação total ao contrato de trabalho, ocasionaria a aplicação da tese firmada neste Tribunal Superior, para o fim de reconhecer a eficácia liberatória geral do termo de acordo. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI' s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento, constante do teor do acórdão, no sentido de que "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas' . Desta forma, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar que o Termo de Conciliação firmado perante a CCP não possui eficácia liberatória total, ainda que sem ressalvas, proferiu entendimento em consonância com o posicionamento do STF sobre a matéria. Recursos de revista conhecidos e desprovidos." (RR-368-38.2012.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021).

Ora, dos termos dos julgados acima, constata-se que a limitação da eficácia geral atribuída aos acordos firmados perante à Comissão de Conciliação Prévia está albergada pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

Também não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema de Repercussão Geral nº 152), fixou a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Desse modo, mesmo quando indubitáveis as concessões recíprocas, condicionada a quitação geral do contrato de trabalho à previsão dessa condição no acordo coletivo.

E mais, a jurisprudência desta Corte, pacificada na Orientação Jurisprudencial n° 356 da SDI-1, segue no sentido de que "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”, o que leva a concluir pela validade do acordo de vontade das partes, ainda quando não reconhecida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

Do mesmo modo, a homologação parcial do acordo, com limitação às parcelas especificamente discriminadas, revela-se plenamente possível, pois, como dito, correspondem a direitos mínimos indisponíveis, cujo adimplemento não pode ser condicionado à ampla quitação do contrato de trabalho.

Admitir que a atuação da Justiça do Trabalho, no caso em questão, restrinja-se a um juízo binário - homologar ou não o acordo -, principalmente quando as circunstâncias evidenciam que tal decisão militaria unicamente contra os interesses da parte hipossuficiente da relação, negaria a história institucional desta Corte, o que não se coaduna com o disposto no art. 926, caput , do Código de Processo Civil, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Conforme noticiado na própria petição inicial, a empregadora, “devido à crise financeira que vem assolando o País, não conseguiu honrar com o pagamento das verbas rescisórias em sua integralidade”, de modo que não paira controvérsia quanto ao direito, limitando-se a chancela apenas à forma de pagamento parcelada, justificada pela “crise financeira”.

Não se revela razoável, na específica hipótese em exame, a não homologação do acordo quanto ao adimplemento das verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, sob pena de se chancelar o descumprimento de obrigações basilares e incontroversas , simplesmente porque não acatada cláusula de quitação irrestrita do contrato de trabalho.

Aliás, é possível se presumir que, por força do acordo parcialmente homologado, referidas parcelas estejam plena ou parcialmente quitadas. Assim, se por um lado não é razoável, no caso em exame, conferir validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, por outro, beiraria ao absurdo negar eficácia às demais cláusulas, restituindo as partes à condição anterior, como se pudesse exigir do trabalhador a devolução de verbas alimentares, irrepetíveis, às quais incontroversamente faz jus.

Nesse contexto, reputo incólumes os arts. 855-B, 855-C e 855-D da CLT e 104, I, II, III, 113 e 849 do CC.

Não houve, por sua vez, demonstração da similitude fática do caso em exame com aqueles trazidos nos arestos paradigmas hábeis ao cotejo. Descumprido, portanto, o disposto no art. 896, § 8º, da CLT.

Não conheço .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, de de

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator