A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
GPACV/iao
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 453 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia à necessidade de perícia para deferimento do adicional de periculosidade nos casos em que o adicional é pago em parte do contrato de trabalho. O Tribunal Regional o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da realização de prova pericial, registrando que o adicional foi pago em parte do contrato de trabalho e que não foi produzida prova do exercício de atividades diversas entre o período em que houve pagamento da periculosidade e o período em que não houve. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 453 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas . Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0021134-05.2023.5.04.0014 , em que é RECORRENTE CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A e é RECORRIDO SILVIO CESAR DE OLIVEIRA .
O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de estar pacificada nas oito turmas e veiculada na Súmula nº 453 do TST , ainda enseja elevada recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual e a própria segurança jurídica e a missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes responsável pela unidade nacional do direito, nas matérias de sua competência.
A utilização da sistemática de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, pois consolida a jurisprudência e reduz, consequentemente, a litigiosidade na medida em que pacifica o entendimento impedindo a interposição de recursal infundado.
Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0021134-05.2023.5.04.0014 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada em todas as turmas desta Corte, e está cristalizada no verbete da Súmula nº 453 , de seguinte teor:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, em que pese a natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada, diante da reiterada renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.
Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista da parte reclamada, do qual consta exclusivamente a matéria acima delimitada: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.
A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).
Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.
§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.
Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.
Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.
Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.
Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.
Quanto à multiplicidade de recursos sobre o debate da questão jurídica no Tribunal Superior do Trabalho, a despeito de já estar aqui sedimentado, veja-se que simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 108 acórdãos e 167 decisões monocráticas , nos últimos 12 meses (pesquisa realizada em 18/6/2025 no sítio www.tst.jus.br).
A relevância da formação de precedente obrigatório sobre o tema se configura justamente pelo fato de que a jurisprudência persuasiva desta Corte, ainda que veiculada em súmula, não se mostrou suficiente para pacificar a ainda elevada litigiosidade. Tal renitente recorribilidade coloca em cheque as garantias da razoável duração do processo e da segurança jurídica, comprometendo a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes.
RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.
O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela parte reclamada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:
“A Magistrada de origem julga procedente o pedido do autor de pagamento do adicional de periculosidade.
A reclamada não se conforma. Requer a reforma da decisão, bem como da obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário do autor.
Sem razão.
O reclamante foi admitida pela ré, Claro Nxt Telecomunicações S/A, em 10.11.2008, para exercer a função de auxiliar técnico, sendo despedido em 14.11.2023. É incontroverso que no período não abrangido pela prescrição o autor desempenhou a função de Técnico MDU.
Na petição inicial, o autor alega que durante a contratualidade fazia atendimentos a centrais prediais (coaxial), estando exposto a contato com eletricidade em alta voltagem. Diz que nos atendimentos aos prédios precisava acessar a central de cabeamento que na maioria das vezes ficava no telhado. Também precisava subir em postes de eletricidade para verificação de sinal dos cabos de TV, internet e telefone; telhados; fachadas de prédios; forros com fiação elétrica, além de ter contato com locais com pombos e morcegos, dentre outros fatores. Afirma que a reclamada só começou a realizar o pagamento do adicional de periculosidade pouco tempo antes do autor ser desligado da empresa, mais precisamente a partir do mês de novembro/2022.
Em contestação, a reclamada sustenta que os técnicos da empresa que sobem em postes, não trabalham em condição de risco, muito menos acentuado, além de terem sido devidamente treinados e sempre utilizarem os EPIs. Refere que qualquer contato da parte autora, em alguma ocasião específica, com o agente energia elétrica, se deu de modo absolutamente eventual, fortuito e por tempo extremamente reduzido, circunstâncias que afastam o dever de pagamento do adicional de periculosidade.
As fichas financeiras juntadas pela ré, ID e20e1b0, apontam que a partir de novembro de 2022, houve o pagamento do adicional de periculosidade ao autor. Ainda, no mesmo mês consta o pagamento, além do valor mensal, de outro valor de R$ 10.028,58 a título de adicional de periculosidade, muito provavelmente por competências retroativas ao referido ano.
Dessa forma, considerando o pagamento do adicional de periculosidade pela reclamada durante parte do período em que o autor desenvolvia a função de Técnico MDU, entende-se que o trabalho do autor era em condições perigosas na referida função. Não há qualquer prova de que as atividades do autor não seriam as mesmas daquelas desenvolvidas no período anterior a novembro de 2022. Pelo contrário, a única testemunha ouvida nos autos, trazida a convite pelo autor, confirma que as tarefas desempenhadas pelos Técnico MDU, antes de passaram a perceber o adicional de periculosidade, eram as mesmas. Diz a testemunha:
Que trabalha na reclamada há 18 anos. Que passou a técnico MDU em 2009. Que o reclamante e depoente realizavam as mesmas atividades como técnico MDU. Que o depoente recebe adicional de periculosidade no cargo de MDU em função das atividades que exercem. Que passou a recebê-lo há um ano, em média. Que exercia as mesmas atividades antes de recebê-lo. Que técnico MDU retorna sinal ao cliente que tenha problema em amplificadores ou elétrico. Que para realizar tais tarefas pode ou não subir nos postes, pois pode não ser necessário e precisar apenas mexer nos amplificadores que ficam nos prédios. Que este cargo não tem contato com eletricidade, mas ficaria exposto ao risco de eletricidade. Que quando chega faz a verificação do sinal da rede externa que sai do poste e vai até o distribuidor geral nos prédios. Que os cabos não são energizados, mas, se houvesse problema de rede externa, poderiam estar energizados. Que os cabos da Net e da rede elétrica ficam distantes cerca de 1m, 1m30cm. Que o técnico fica em média 10 minutos em cada posto. Que faz de 6 a 10 verificações no poste por dia. Que o depoente usava de EPI óculos, capacete, luvas, cinto. Que o depoente recebeu treinamento para realizar as atividades.
Aplica-se à hipótese dos autos, por analogia, o entendimento da Súmula 453 do TST:
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
Assim, correta a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no período imprescrito até 31.10.2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, e FGTS com multa de 40%, restando autorizado o abatimento da quantia de R$ 10.028,58 paga na competência de novembro de 2022.
Em face da manutenção da condenação ao adicional de periculosidade, correta ainda a sentença quando determina a retificação do perfil profissiográfico do autor. Embora a emissão desse registro não configure garantia de percepção da aposentaria especial, a empresa, ao efetuar o pagamento do adicional de periculosidade, fica obrigada a informar o agente perigoso. Assim, no particular, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada.
Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da realização de prova pericial, registrando que o adicional foi pago em parte do contrato de trabalho e que não foi produzida prova do exercício de atividades diversas entre o período em que houve pagamento da periculosidade e o período em que não houve.
No recurso de revista, a reclamada sustenta que as atividades do reclamante não eram periculosas, não sendo devido o adicional de pericusloidade. Fundamenta o recurso de revista na alegação de ofensa aos arts. 5º, caput e incisos II e LV, e 7º, XXX, da Constituição Federal, 193, caput e inciso I, da CLT, 1º da lei 7.369/85 e 2º, I, do Decreto 93.412/86, contrariedade às OJs nº 324 e 347 da SBDI-1 do TST e à Súmula 191 do TST, bem como em divergência jurisprudencial.
Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.
O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 453 do TST, é de que o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas .
O teor do verbete diz respeito a debates que envolvem a necessidade de realização de perícia para o julgamento dos pedidos de adicional de insalubridade nos casos em que o empregador pagou o adicional em parte do período contratual, consolidando o entendimento de não ser necessária a realização de perícia no referido contexto, pois o pagamento do adicional por mera liberalidade torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Nesse sentido são os julgados que deram origem ao verbete, dentre os quais destaco os seguintes:
"RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE O EMPREGADO JÁ RECEBIA A VANTAGEM EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO. Não há como vislumbrar infringência literal ao artigo 195 da CLT, pois realçado pela decisão do eg. Tribunal Regional e confirmado pela C. Turma que a empresa já efetuava o pagamento do adicional de periculosidade, o que tornou despicienda a realização de perícia . Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-419382-30.1998.5.09.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, 11/11/2005).
PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE. C onstatado que o adicional de periculosidade vem sendo remunerado proporcionalmente pela reclamada, por certo que se mostra juridicamente desnecessário, nessa circunstância, a realização de perícia técnica para comprovar a prestação de serviço em condições perigosas. Efetivamente, o pagamento espontâneo do adicional, de forma proporcional, traduz o reconhecimento do fato gerador que enseja o direito à sua percepção. Diante desse contexto, a controvérsia não se situa, pois, na existência ou não de periculosidade, mas sim no direito ou não à percepção integral do adicional pela exposição intermitente e habitual em área de risco, nos termos do Enunciado nº 361 do TST. Precedentes da SDI. Recurso de embargos não conhecido. (ERR-570084-67.1999.5.12.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Milton de Moura França, 21/03/2003)
Busca-se, com a reafirmação, dar à Súmula do Tribunal a força a que faz jus. Se os precedentes da Corte são decorrentes de reiterada jurisprudência, firmada e afirmada pela Corte, torna-se mais relevante ainda a enunciação do entendimento vertido na Súmula com a maior força a que se propõe, diante do arcabouço regimental e jurisprudencial que se observa quando de sua edição.
Assim, basta que o entendimento contido no respectivo enunciado continue refletir a jurisprudência pacificada de todas as Turmas desta Corte Superior, para o fim de reafirmar o seu conteúdo.
Nesse sentido, não resta dúvida que não há qualquer conflito na aplicação da referida Súmula, haja vista que, a partir de análise da jurisprudência desta Corte, a mesma ratio continua sendo aplicada de forma reiterada, conforme os seguintes precedentes das oito Turmas do TST:
"DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA Nº 453 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao adicional de periculosidade. 3. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 453 do TST, segundo a qual “ O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ”. 4. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Ademais, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000680-64.2022.5.22.0005, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA Nº 453 DO TST. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, por mera liberalidade do empregador, torna incontroverso o labor em condições perigosas, sendo desnecessária a produção de prova técnica . Eis o teor da Súmula nº 453 do Tribunal Superior do Trabalho : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, destaca-se que A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SbDI-1, equiparou os cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia aos eletricitários, sendo-lhes, dessa forma, assegurado o direito ao adicional de periculosidade a ser calculado sobre a remuneração, consoante item II da Súmula nº 191 do TST, de seguinte teor: " II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Desse modo, o Regional, ao concluir como correto o pagamento do adicional de periculosidade apurado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, proferiu decisão em conformidade com a Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido . " (AIRR-1402-13.2015.5.09.0068, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/10/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE DA RECLAMADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que entende que o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, por mera liberalidade do empregador, torna incontroverso o labor em condições perigosas, sendo desnecessária a produção de prova técnica. Esse é o teor da Súmula nº 453 do TST, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese . Assim, é irrelevante a discussão a respeito do exercício de atividades de risco elétrico ou em área de risco pelo reclamante, pois o deferimento do adicional de periculosidade se deu pela comprovação do pagamento da verba de forma espontânea pela empresa até outubro de 2017. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100992-51.2019.5.01.0227, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos , quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ", a decisão regional está em harmonia com os termos da Súmula nº 453 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST . Não fosse isso, em que pesem as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista ainda encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos, concluindo que " Produzida a prova técnica (ID ea8cdb9), atestou-se, com a confirmação do Representante da Ré presente à perícia, que a circulação se efetivava do autor por diversos pontos que, sabidamente, seriam área de risco, especialmente com presença de inflamáveis líquidos e gasosos armazenados ou sendo transportados, durante todo o contrato de trabalho" e que “ao contrário do que quer fazer crer a ora recorrente, o laudo não se mostrou inconclusivo. Assim, demonstrada a situação de fato pela prova técnica, caberia ao Reclamado valer-se de meios de prova em contrário”. Para que se chegue à conclusão diversa da estabelecida no acórdão regional, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100851-09.2020.5.01.0482, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023).
" ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que, "a despeito de não ter o reclamante mudado de cargo ou função, não tendo havido alteração nas atividades por ele desempenhadas, a empresa, após o mês de agosto de 2016, suprimiu o pagamento do adicional de periculosidade ao obreiro" , razão pela qual manteve a sentença que deferiu o pagamento do referido adicional. Consignou, ainda, que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que houve a alteração nas atividades desempenhadas pelo obreiro de maneira a comprovar que inexistia o risco. Dessa forma, verifica-se que o Regional, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que a reclamada não se desvencilhou de demonstrar o fato impeditivo, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Quanto à obrigatoriedade da realização de perícia técnica, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 453 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. " (Ag-AIRR-337-74.2017.5.05.0342, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR APROXIMADAMENTE 12 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência política e jurídica. Alega que, conforme o laudo pericial juntado na ação coletiva, inexiste agente apto a caracterizar a periculosidade. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " a reclamante foi admitida aos 06/04/2004 e dispensada em 02/03/2017, quando desempenhava a função de auxiliar de escritório "; " incontroverso, ainda, que a obreira, desde a admissão, recebeu o adicional de periculosidade na base de 30% do salário mínimo, o qual foi suprimido a partir de maio/2016, por força de acordo celebrado entre o sindicato representativo de sua categoria e a empresa reclamada "; " todavia, o adicional de periculosidade, previsto no art. 193 da CLT e no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, é direito indisponível do trabalhador, sendo, em princípio, irrenunciável pelo sindicato da categoria, não podendo, sequer, ser objeto de convenção coletiva de trabalho por se tratar de matéria de ordem pública "; " não bastasse, merece destaque o longo período da atividade laborativa em tela - qual seja, cerca de doze anos - em que houve o pagamento habitual do indigitado adicional "; " daí se depreende, por óbvio, que a ré considerava perigosa a atividade desenvolvida pela obreira, cabendo-lhe o ônus de provar que a alteração das condições e local de trabalho seria capaz de justificar a supressão repentina do referido pagamento. E desse ônus, indene de dúvida, não se desvencilhou . O próprio preposto, de forma consistente e esclarecedora, informou que "não houve alteração do local de trabalho quando da interrupção do pagamento da periculosidade tendo sido, na verdade, reavaliado as condições do local de trabalho pela tomadora de serviço "; " conquanto não se desconheça a possibilidade de supressão do adicional na hipótese de eliminação do risco que lhe deu origem, tal circunstância não restou delineada nos autos "; " note-se que, conquanto a ré tenha anexado laudo pericial que embasou o acordo celebrado na ação coletiva, este não foi confeccionado por profissional do Juízo. E embora tenha anexado, como prova emprestada, laudo pericial de conclusão negativa realizado nos autos de processo movido por outro empregado em face da mesma empresa, o mesmo se verificou com a autora, apresentando trabalho bem elaborado nos autos de outra ação, contra a mesma reclamada, em que ficara provado o acesso e permanência em área de risco da edificação "; " para cimentar esse ponto de vista, trago à colação o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 453 do C.TST ". Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 453 do TST, segundo a qual: " o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100029-60.2018.5.01.0071, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2021).
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 2017 ATÉ A DISPENSA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPRESA E POSTERIOR SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 453 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pelo empregador torna incontroversa a existência de labor em condições perigosas, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para sua apuração, nos termos exigidos pelo artigo 195 da CLT. Nesse caso, o ônus da prova quanto ao período vindicado incumbe ao réu, que deve demonstrar que o pagamento voluntário do referido adicional decorreu da mudança das atividades desenvolvidas pelo empregado ou da alteração do seu ambiente de trabalho. Se assim não o faz, presume-se que durante todo o contrato estavam presentes os agentes nocivos à saúde do trabalhador . Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 453 do TST : "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-515-27.2019.5.05.0221, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/05/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA Nº 453 DO TST. 1 . Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, tendo em vista que no acórdão embargado não foi suprida a omissão quanto à aplicação da Súmula nº 364 do TST. 2 . De fato, não houve enfrentamento no acórdão embargado quanto à alegação da parte de que foi contrariada a Súmula nº 364, I, do TST, pois, no seu entender, a reclamante não laborava exposta a condições perigosas, nem mesmo de forma intermitente. 3 . Com efeito, no acórdão embargado, foi mantida decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença, a qual determinou a retificação da guia PPP para fazer constar como fator de risco o GLP - gás liquefeito de petróleo, no período de 12/05/2003 a 06/04/2023, bem como a indicação do histórico de funções exercidas pela autora, com os respectivos períodos, ao longo do seu contrato de trabalho. Nesse aspecto, registrou que " O pagamento do adicional de periculosidade por risco de explosão/incêndio pela exposição ao agente inflamável gás GLP é incontroverso nos autos. O que a reclamada pretende é demonstrar que apesar do recebimento do adicional de risco, a reclamante não laborava exposta a condições perigosas, nem mesmo de forma intermitente . Contudo, nos termos da súmula 453 do TST, é incontroverso o trabalho em condições perigosas quando há o pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade da empresa ". g.n. 5. Somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir que a reclamante não laborava exposta a condições perigosas, nem mesmo de forma intermitente. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela embargante. 6. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 453 do TST . 6. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado " (ED-Ag-AIRR-84-66.2023.5.17.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024).
A despeito da pacificidade da jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que veiculada em súmula, verifica-se renitente recorribilidade – exemplificada pelos recentes arestos das oito Turmas, acima transcritos.
Trata-se de disfunção de nossa sistemática recursal, a qual permitia que esta Corte tivesse que desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar centenas de milhares de recursos em matérias pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.
Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 453 do TST.
Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, adotando entendimento conforme ao deste C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade ao constatar que a reclamada pagou espontaneamente a parcela em parte do período contratual.
Demonstrado que a jurisprudência pacífica desta Corte enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST:
“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.
§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.”
A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.
No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.
Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 453 do TST, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas.
Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas . II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.
Brasília, de de
Aloysio Silva Corrêa da Veiga
Ministro Presidente do TST