A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB /ps/abn/AB

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL . Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1547-48.2011.5.09.0670 , em que são Agravantes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTRAS e Agravado ORESTES ELIZEU PELANDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho por meio do qual o Eg. Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

Foi oferecida contraminuta.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

O Eg. Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, arts. 682, IX, e 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2013 - fl. 341; recurso apresentado em 28/08/2013 - fl. 342).

Representação processual regular (fl. 20/21 e 313).

Preparo satisfeito (fls. 318/326, 326, 369 e 370).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação: artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente sustenta que a egrégia Turma se omitiu quanto ao ‘fato de que o réu pratica exploração econômica de mais de um imóvel rural, com soma superior a dois módulos rurais, enquadrando-se na alínea ‘c’, do artigo 1º, II, do Decreto-lei nº 1166/71, não como mero proprietário rural, mas como efetivo produtor rural, representado, portanto pela CNA.’

Fundamentos do acórdão proferido nos embargos de declaração:

‘Porém, as razões expostas (fls. 319/325) no acórdão suficientemente afastam as alegações das autoras:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Assim decidiu o juízo de primeiro grau (fls. 265/266): 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Requer as reclamantes o pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2006 a 2010, referente a 3 imóveis de propriedade do reclamado, discriminados nos documentos de fls. 31/42. O reclamado, por sua vez, alega que é proprietário da área de terra, cuja extensão da mesma é divida entre si e sua esposa e demais membros da família, sendo que todos tem nela suas fontes de subsistência, portanto, não é empregador rural e utiliza a terra como economia familiar (fls. 237). Compulsando a documentação trazida, verifica-se que os imóveis informados pelas reclamantes estão localizados na Vila Mandirituba, Campo do Diamante e Ganchinho, todos no município de Mandirituba. Não há dúvidas de que a Contribuição Sindical possui natureza tributária sendo-lhe, portanto, aplicável o princípio da estrita legalidade. O enquadramento sindical rural, de parte da categoria econômica, rege-se pelo disposto no Decreto-lei 1.166/71, precisamente pelas alíneas ‘a’ , ‘b’ e ‘c’ , do inciso II, de seu artigo 1°, in verbis: Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: II empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região ‘ (grifo acrescido). Afirma o reclamado que dividida a área por todos os membros da família, a área de terra não atinge dois módulos rurais. Todavia, o réu não comprova quais são os membros de sua família que residem e laboram no local, restando seus argumentos no mero da retórica. Ademais, as autoras comprovaram que a área total dos imóveis ultrapassam 23 hectares. Quanto ao enquadramento sindical, o réu defende-se afirmando que recolheu a contribuição sindical em favor do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mandirituba, por entender que, laborando em regime de economia familiar, não está enquadrado como empregador rural. Não assiste razão o réu neste particular. Conforme artigo supra citado, o réu é equiparado a empregador rural, mesmo que atue em regime de economia familiar. Desta forma, resta configurado o fato gerador previsto naquela norma. Assim, tendo em vista que os valores apresentados pelas entidades autoras não foram especificamente impugnados, já que o réu não apresentou os valores que entendia corretos, considerando-se a sua base de cálculo (art. 302, CPC), defiro as contribuições postuladas na inicial, relativas aos anos de 2006 a 2010, calculadas nos termos do § 1º, do art. 4º, do Decreto-lei 1.166/71, com juros, multa e correção monetária nos termos do art. 600 da CLT. Recorre a parte ré fazendo as seguintes alegações (fls. 273/304): o recorrente é proprietário de área de terras cuja extensão já está dividida entre si, sua esposa e demais membros da família; todos utilizam a referida terra e tem nela a única fonte de subsistência; dividida a área por todos os membros da família, comprova-se que a quantidade de número de módulos rurais da terra do Recorrente não atinge dois módulos rurais; consequentemente, o pretenso número de módulos rurais atribuídos pelos ora recorridos para a área em questão é totalmente contrário ao Sistema de Cobrança da CNA, que é a partir de 02 (dois) módulos rurais, na forma do disposto na Lei nº 9.701/98, não gerando de maneira alguma o enquadramento para pagamento da contribuição sindical patronal; o recorrente se defendeu contestando a Ação, sob fundamento no princípio da liberdade sindical assegurado pelo artigo 5º, XX da CF/88, reforçada pela regra do artigo 8º, V, e pela Convenção 141 da OIT; nos limites da liberdade sindical e da livre associação, sustentou que entende pertencer à categoria dos trabalhadores rurais, por explorar suas terras em regime de economia familiar, sendo inclusive filiado a Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, para quem já recolheu a Contribuição Sindical Rural; a sentença deixou de observar a questão da natureza jurídica do trabalho desenvolvido pelo Recorrente na propriedade, que sempre foi na condição de trabalhador rural sob o regime de agricultura familiar, sem que jamais em tempo algum tenha contratado empregado; tem-se como certo que enquadram na categoria profissional (trabalhador rural pelas demais legislações aplicáveis na espécie, em especial a Previdenciária e a Trabalhista, vez que explora suas atividades rurais em regime de economia familiar) e não econômica (de empresários e empregadores rurais); não está em discussão se o Recorrente é ou não devedor da contribuição sindical rural, o que está em discussão em favor de quem deve ser efetuado o recolhimento, que no caso o Recorrente, pretende e sempre recolheu para a entidade sindical que entende melhor representá-lo; é absurdo e inaceitável o enquadramento ditado na época dos dias negros da ditadura da história do País, em que a organização sindical era ditada pelo Poder Público, o que não mais ocorre a partir da Constituição Federal de 1988; o Recorrente entende que o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 fere os princípios constitucionais fundamentais do País, quando enquadra os pequenos produtores rurais como fictícios empregadores rurais, impondo-lhes a pagar contribuição sindical em valores somente suportáveis pelos reais empregadores rurais ou empresários rurais, não para aqueles que trabalham apenas com a força de trabalho da família e sem empregados; O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Coletiva (Autos nº 96.0014131-2) contra a CNA e FAEP, objetivando que os proprietários rurais que trabalham em regime de economia familiar, sem empregados, passem a contribuir para a CONTAG, por integrar aquela Categoria de Trabalhadores Rurais e não de empresários ou empregadores rurais; não se pretende atingir todos os contribuintes obrigatórios do sistema CNA, e sim, apenas e tão somente, os trabalhadores rurais familiares; a decisão na Ação Civil Coletiva assegura a livre opção pelo agricultor sem empregados; o cerne da questão gira na órbita de enquadrar-se o pequeno produtor rural que trabalha somente com a sua família no conceito de empresário ou empregador, com base numa legislação sindical que não foi recepcionada pela atual ordem jurídica constitucional, que veda a interferência do Poder Público na organização sindical, deixando o enquadramento de ser oficial para ser espontâneo; deve ser reconhecido o direito do recorrente de recolher as suas contribuições sindicais rurais ao sistema CONTAG, que representa a categoria dos Trabalhadores Rurais; a legislação que fixa a obrigação de recolher a contribuição é a CLT em seu artigo 578; todavia, o Recorrente entende que o Decreto lei 1166/71, que apenas classifica os recolhimentos da contribuição para ‘a’ ou para ‘b’, não recepcionado pela nova Ordem Jurídica Constitucional; a contribuição sindical pelo regramento em vigor é devida por todos aqueles que pertencem a uma categoria profissional ou econômica; no caso do Recorrente, verifica-se uma total violação do regramento jurídico pátrio, quando se pretende obrigar um contribuinte que pertence a categoria profissional contribuir para a categoria econômica, isto é, um trabalhador, contribuir para a entidade dos empregadores rurais; tanto os trabalhadores rurais familiares com áreas menores do que dois módulos, quanto aqueles que têm mais de dois módulos, onde ambos exercem suas atividades rurais com força somente da sua família, cumprem de forma rigorosa o disposto no artigo 511, parágrafo 2º da CLT; o Recorrente é proprietário de área rural explorada em regime de economia familiar, sem qualquer utilização de empregados, não podendo ser considerado empregador rural, mas sim trabalhador rural, de acordo com a legislação agrária, trabalhista, previdenciária e ainda, da Convenção nº 14 da OIT, razão pela qual optou pelo recolhimento das contribuições ora exigidas junto ao sistema CONTAG; conclui-se serem indevidos os valores perseguidos, pois caso contrário haveria bis in idem; enquanto as Leis 8.212/91 5.889/73 deixam claro que o enquadramento de determinado contribuinte na categoria de trabalhador ou empregador rural está diretamente vinculada à existência ou não de empregados sob sua subordinação, o DL 1166/71 classifica como empregador rural aquele que, ainda que explore a agricultura em regime de economia familiar, o faça e em área superior a dois módulos rurais; existe Parecer do Ministério do Trabalho já juntado nos Autos que confirma que o Decreto 1166/71 não provoca mais efeitos por não mais se suportar a interferência estatal na organização sindical; a Legislação Previdenciária e Agrária tem sido clara no sentido de enquadrar como trabalhador rural o proprietário familiar; requer seja reformada a sentença para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida para com o Recorrente, tendo em vista que o Recorrente está enquadrado na qualidade de trabalhador rural familiar, sem empregados, julgando totalmente improcedente a presente a presente Ação, com a inversão do ônus da sucumbência e de honorários advocatícios. Analiso. Esta Turma entende que a contribuição sindical rural é devida de modo compulsório por todos os membros da categoria econômica ou profissional rural, conforme determina o artigo 149 da CF, não havendo, assim, que se falar em inconstitucionalidade. Sua natureza tributária parafiscal por si só denota o seu caráter de obrigatoriedade, sendo irrelevante o contribuinte ser ou não filiado ao Sindicato da categoria. É a competência tributária exclusiva da União a responsável pelo seu estabelecimento, tendo em vista que as regras do lançamento por declaração observam o disposto no artigo 147 do CTN, decorrente de acordo da Secretaria da Receita Federal (Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) que, ao identificar os contribuintes que têm a obrigação de arrecadar o ITR, transfere as informações à Confederação Nacional da Agricultura, titular da capacidade tributária ativa para cobrar a dívida. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.701/1998, define a respeito da contribuição sindical rural; atribui à pessoa do empregador rural, do proprietário rural e daquele que desenvolve a atividade em regime de economia familiar a obrigação de sujeito passivo. Assim estabelece: Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (...) II - empresário ou empregador rural: a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Verifica-se nos Demonstrativos de Constituição da Contribuição Sindical do Empresário ou do Empregador Rural de fls. 22/42 que a pretensão, em todos os exercícios, está fundada em hipotético enquadramento do Réu na previsão contida no art. 1º, II, alínea ‘c’ do Decreto nº 1166/71. [sem destaque no original]. Ora, é entendimento desta Turma que as autoras não representam os proprietários, mas apenas os produtores rurais, razão pela qual não se admite a cobrança da contribuição sindical rural com fulcro na alínea 'c' do artigo 1º, II, do Decreto nº 1166/71 [sem destaque no original]. Segundo consta Orientação 91 desta Turma, nesse caso não restaram atendidas as diretrizes constitucionais de representação sindical (artigo 8º, II, da CF c/c artigo 511, § 1º da CLT). Ademais, os proprietários rurais são responsáveis pelo recolhimento do ITR, imposto que tem o mesmo fato gerador e base de cálculo da contribuição sindical rural, pelo que se entende configurado o bis in idem (arts. 149 e 153, VI, CF). Merece reforma a sentença, portanto, para se reconhecer a improcedência do pedido das autoras. Consequentemente, a sucumbência se inverte, devendo as autoras arcar com honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 20 e seguintes do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para: a) julgar improcedente a ação formulada em face do réu; e b) condenar as autoras ao pagamento de honorários advocatícios.’

A matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento, havendo pronunciamento específico do Colegiado a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito em que amparou seu convencimento jurídico, não tendo incorrido em negativa de entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não vislumbro as violações apontadas pela recorrente.

Direito Sindical e Questões Análogas / Contribuição Sindical Rural.

Alegação(ões):

- violação: artigo 149; artigo 153, inciso VI; artigo 154, inciso I; artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 578; artigo 579; Código de Processo Civil, artigo 334, inciso III.

- divergência jurisprudencial.

Os recorrentes defendem a legalidade da cobrança da contribuição sindical rural.

Trecho do acórdão já transcrito no tópico antecedente.

A confirmação da versão defendida pelos recorrentes remeteria, inexoravelmente, ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado por meio de recurso de revista, conforme assentado na Súmula n.º 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, não se pode aferir a alegada ofensa às disposições constitucionais e infraconstitucionais apontados, haja vista que a tese dos recorrentes está firmada em pressuposto de fato oposto àquele reconhecido na decisão impugnada.

Quanto à divergência jurisprudencial, tem-se que os arestos transcritos são inespecíficos, porque partem de premissas fáticas que não coincidem com aquelas expressas na decisão recorrida. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula n.º 296 da mesma Corte Superior.

Cumpre esclarecer, por derradeiro, que aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal não se presta ao fim colimado, a teor do disposto no artigo 896, alínea ‘a’, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

Dizem as agravantes, em síntese, que o recurso de revista merece regular trânsito, ao argumento de que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 896 da CLT.

Ocorre que as partes não conseguiram infirmar os fundamentos do despacho agravado, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir.

Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 05 de fevereiro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator