A C Ó R D Ã O
AUDITORIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Havendo pertinência e razoabilidade, homologa-se integralmente os Relatórios Finais de Auditoria e determina-se ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região o cumprimento das suas recomendações, referentes à área de gestão de pessoas e de licitações e contratos e área de tecnologia da informação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria n° CSJT-A - 8895-42.2011.5.90.0000 , em que é interessado TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
Trata-se de auditoria realizada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no período de 11 a 14 de abril de 2011, referente às áreas de gestão de pessoas, de licitações e contratos e de tecnologia da informação.
O Relatório Preliminar de Auditoria foi submetido ao Egrégio Regional auditado, que ofereceu resposta às recomendações nele feitas.
A Coordenadoria de Controle e Auditoria apresentou os Relatórios Finais de Auditoria, submetendo-os ao Excelentíssimo Ministro Conselheiro Presidente do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, propondo a autuação como Procedimento de Auditoria, nos termos do artigo 73 do Regimento Interno.
O Ministro Conselheiro Presidente do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinou a autuação como Procedimento de Auditoria, a sua distribuição e, por fim, o arquivamento do Processo Administrativo n° 500.235/2011-5.
Após o processo ser distribuído a este relator, o servidor aposentado do Egrégio Tribunal auditado, Senhor Marco Antônio Pereira de Matos, questionando a auditoria realizada, encaminhou documentos referentes à sua aposentadoria, tendo sido estes autos remetidos à Coordenadoria de Controle e Auditoria, que se manifestou contrariamente ao servidor.
A Presidência do Egrégio Tribunal auditado, encaminhou, para ciência deste Colendo Conselho, cópia de decisão sua referente às recomendações da Coordenadoria de Controle e Auditoria quanto à concessão das vantagens dos artigos 184, II, da Lei nº 1.711/1952 e 192 da Lei nº 8.112/1990 a magistrados aposentados, sendo os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Conhece-se do Procedimento de Auditoria, nos termos dos artigos 12, IX, e 75 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
II MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de auditoria realizada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região referente às áreas de gestão de pessoas, de licitações e contratos e de tecnologia da informação.
O Relatório Preliminar de Auditoria foi encaminhado ao Egrégio Regional auditado que, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno deste Colendo Conselho, apresentou informações e justificativas às recomendações feitas.
A Coordenadoria de Controle e Auditoria, após exame dessas informações e justificativas do Egrégio Tribunal auditado, apresentou Relatórios Finais de Auditoria, um para as áreas de gestão de pessoas e de licitações e contratos e outro para a área de tecnologia da informação, nos quais faz recomendações ao Egrégio Regional auditado.
No que se refere à área de gestão de pessoas e de licitações e contratos, a Coordenadoria de Controle e Auditoria concluiu da seguinte forma:
Como resultado parcial da auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o relatório preliminar indicou, em função do escopo definido para os trabalhos de inspeção, 22 de pontos de auditoria relacionados às área de gestão de pessoas e licitações e contratos.
O tribunal auditado, em sua manifestação acerca das constatações do aludido relatório, nos termos da análise realizada pela equipe desta Assessoria, conseguiu esclarecer ou apresentar providências satisfatórias para 15 desses pontos.
Assim, ante a subsistência de questões para as quais as ações corretivas necessárias não foram plenamente efetivadas, bem como diante da importância sistêmica de alguns achados de auditoria para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, propõe-se seja determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
3.1 Com relação ao servidor Marco Antonio Pereira de Matos, ex-ocupante de cargo isolado de provimento efetivo – "PJ", promover a abertura do devido processo legal, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de:
· adequar os seus proventos às determinações do TCU e ao entendimento adotado pelo STF, seguido pelo TST, mediante exclusão da GAJ das parcelas integrantes de sua remuneração;
· promover, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o recolhimento das importâncias indevidamente pagas a título de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), observando-se a prescrição quinquenal, regulamentada pelo Decreto n.º 20.910/32.
3.2 Verificar, caso existam outros ex-ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo – "PJ", a ocorrência de pagamento de Gratificação de Atividade Judiciária, e, em havendo, adotar as medidas previstas no item 3.1.
3.3 Com relação aos Ex.mos Srs. magistrados aposentados Eurênio de Oliveira Júnior, Oswaldo Florêncio Neme, Herácito Pena Júnior, Sebastião Machado Filho, Carmem Dolores de Correa Meyer Russomano, Francisco Vicente de Azevedo Neto, Joana Vitório de Meiroz Grilo, Roberto Braz Iannini, Paulo Cesar Gontijo e Libânio Estanislau Cardoso Sobrinho, promover a abertura do devido processo legal, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de:
· adequar, a partir de janeiro de 2011, o subsídio mensal percebido ao teor das Resoluções CSJT n.os 56/2008 e 76/2010;
· promover, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, o recolhimento das importâncias indevidamente pagas a título de "Vantagem do art. 184 da Lei n.º 1.711/52", bem assim da "Vantagem do art. 192 da Lei n.º 8.112/90", a partir da data de publicação da Resolução CSJT n.º 76/2010.
3.4 Verificar a ocorrência de outros casos em que se pode aplicar o entendimento atribuído à situação dos aludidos magistrados aposentados e, caso existam, adotar as medidas previstas no item 3.3.
3.5 Abster-se de atestar, mediante a emissão de um único documento, várias notas fiscais, sobretudo quando se referirem a períodos distintos, a fim de garantir a certificação individualizada e tempestiva quanto à entrega das mercadorias adquiridas ou à prestação dos serviços contratados, observando-se, ainda, os requisitos básicos indispensáveis à liquidação da despesa, em especial o disposto no art. 63, § 2º, inciso III, da Lei n.º 4.320/64 e no art. 18, caput, da Resolução CSJT n.º 49/2008.
3.6 Promover a revisão da Portaria PRE-DGA n.º 013/2010, a fim de garantir o atendimento ao princípio da segregação de funções, nos termos da Portaria n.º 63/1996, Glossário, e Acórdão n.º 822/2006 – 2ª Câmara, ambos do TCU, bem como de outros normativos que, eventualmente, estejam em descompasso com o aludido princípio.
3.7 Adotar medidas para que as receitas provenientes de quaisquer ajustes sejam recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional e as despesas a elas vinculadas regularmente executadas, consoante a legislação orçamentária vigente e os precedentes do TCU.
3.8 Promover a adequação das atividades da unidade de controle interno às determinações exaradas no Acórdão TCU n.º 1074/2009 – Plenário, visando manter as competências dessa unidade compatíveis com as normas de auditoria interna vigentes, bem assim não prejudicar a independência dos trabalhos das auditorias internas.
3.9 Adotar medidas para que as planilhas orçamentárias de obras públicas, elaboradas pelo próprio tribunal ou contratadas com terceiros, sejam elaboradas em estrita conformidade com a tabela SINAPI, inclusive com a aposição dos códigos da aludida tabela, observando-se, ademais, os outros requisitos constantes nas lei de diretrizes orçamentárias.
3.10 Encaminhar à Assessoria de Controle e Auditoria deste Conselho, de forma completa e tempestiva, documentos e informações que comprovem o cumprimento das determinações constantes neste acórdão.
Ressalte-se que, no que tange ao item 3.1 desse relatório, o servidor Marco Antonio Pereira de Matos, insurgindo-se com as recomendações feitas pela Coordenaria, apresentou informações para afastar a conclusão da auditoria sobre importâncias que lhe foram pagas indevidamente a título de Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
A Coordenaria de Controle e Auditoria, em cumprimento ao despacho deste relator, emitiu parecer técnico contra-argumentando cada uma das alegações do servidor interessado e concluindo da seguinte forma:
Em face do exposto, entende-se que o pleito formulado pelo interessado não merece prosperar, tendo em vista que segundo a disposição contida no parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 10.475, de 27/6/2002, o pagamento da parcela alusiva à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) aos ex-integrantes de cargo isolado de provimento efetivo é indevido, em virtude da percepção dos proventos mensais do valor integral atribuído ao servidor ‘não optante’, o que corresponde ao valor da remuneração integral do Cargo em Comissão CJ-3, logo, não há que se falar na ‘opção’ pela remuneração do ‘cargo efetivo’.
Destaque-se também que a Presidência do Egrégio Tribunal auditado, por meio do Ofício nº 50/2012 PRE-DG, encaminhou cópia de decisão sua, nos autos de seu Processo Administrativo nº 6523/2007, em face da recomendação feita pela Coordenadoria ao Tribunal sobre o recolhimento das importâncias pagas indevidamente de vantagens dos artigos 184 da Lei nº 1.711/52 e 192 da Lei nº 8.112/90, a partir da data de publicação da Resolução CSJT nº 76/2010.
Seguem abaixo trechos da referida decisão:
Na atual fase, cuida o processado do cumprimento de recomendações da ASCAUD/CSJT, anexadas a fls. 80/96, no que tange a concessão das vantagens dos artigos 184, II, da Lei nº 1.711/1952 e 192 da Lei nº 8.112/1990 a magistrados aposentados que especifica, com determinação expressa de adequação dos subsídios mensais e "recolhimento das importâncias indevidamente pagas".
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Em que pese as solicitações de diligências a fls. 169, 160/186 e 169/176, forte no princípio da economicidade e por não vislumbrar prejuízo aos requerentes, as indefiro, por ora, pelas razões que esposarei a seguir.
É que tendo a Secretária de Gestão de Pessoas, à fls. 79 e 79 verso, relembrado que "no âmbito interno a materia foi examinada nos presentes autos, tendo sido proferido despacho com caráter normativo que redundou no reconhecimento das vantagens em questão, conforme o caso, aos Magistrados relacionados à fl. 23, além da pensionista Teresinha Marques Neme (fls. 68/89)", forçoso manifestação preliminar desta presidência.
E de fato, constata-se a fls. 20, decisão da então presidente Flávia Falcão, de 14/02/2008, deferindo o pedido do desembargador aposentado Libânio Cardoso no sentido de que a "tese apregoada pelo CNJ, seja adotada neste Regional com efeito normativo, garantindo a manutenção das parcelas decorrentes do art. 184, I e II da 1.711/1952 ou do art. 192, I e II da Lei nº 8.112/1990 àqueles Magistrados que haviam carreado o benefício para os proventos da inatividade, até que tais parcelas sejam absorvidas pelos aumentos anuais do valor de remuneração dos Ministros do STF."
Já a fls. 89, em decisão de minha lavra, de 15/07/2008, na condição de Vice-Presidente no exercício da Presidência, estendi o benefício à pensionista Teresinha Marques Neme.
Pois bem.
Considerando que "a vantagem" foi excluída na folha de setembro/2011, conforme certificado pela CDPAG a fls. 119, resta verificar a questão da devolução dos valores "indevidamente recebidos"
A DIPES, a fls. 127, informou à CDPAG que a data a ser considerada para o levantamento dos valores é o dia 07/01/2011, data da publicação da Resolução CSJT nº 76/2010. Os valores então foram apurados (fls. 129/138), perfazendo o maior em R$29.753,43 e o menor em R$8.942,99.
Todavia, o cerne da questão é que o percebimento das vantagens pelos magistrados derivou de decisão da presidência do TRT10, amparada em entendimento do CNJ. Importante registrar também que mesmo com as publicações da Resoluções CSJT de nº 56/2008 e 76/2010 não houve qualquer provocação seja pelo CSJT, seja pelas unidades administrativas do TRT10 objetivando a revisão do procedimento.
Em tal panorama, inafastável a presunção de legitimidade dos pagamentos realizados aos beneficiários, à uma, porque nada requereram (o efeito normativo foi concedido ex officio) e, a duas, porque a adequação, por igual, demandava impulso pela Administração não observado.
Logo, s.m.j., injustificável a ordem de restituição. Tendo os magistrados, repito, recebido as importâncias sem sequer tê-la requerido, com amparo em decisão proferida pelo CNJ, é mais que presumível que a Magistratura Trabalhista as tinha por legítimas, circunstância suficiente para caracterizar a figura da boa-fé.
Ademais, os pagamentos foram realizados e os valores recebidos com fundamento em decisão da presidência, remanescente de interpretação jurídica considerada correta e sustentável, o que lhes empresta validade jurídica, a despeito de compreensão divergente ter-se firmado posteriormente. Assim, no momento em que se pagou, as verbas não eram indevidas; ao contrário, eram obrigatórias em virtude da orientação administrativa então reinante. A posterior modificação do entendimento não pode ter o condão de obrigar os destinatários da regra antiga a restituir as quantias recebidas de boa-fé.
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Por outro lado, em diversas situações, o colendo TCU já orientou que a desconstituição de ato administrativo não importa restituição das quantias recebidas de boa-fé, quando verificada errônea interpretação da lei pela Administração.
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Cabe o registro, ainda, de que a Advocacia-Geral da União também analisou situação semelhante, quando proferiu o parecer CGR n.º 21-88, no qual foi consignado o seguinte entendimento:
"O servidor público que, de presumida boa-fé, venha receber alguma vantagem financeira, em decorrência de errada interpretação ou aplicação de norma legal, por parte da Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, independentemente de havê-la pleiteado ou não, jamais poderá vir a ser compelido, depois, a devolver aquelas importâncias, tidas por indevidamente pagas, porquanto descaracterizada a figura do indébito, em tais casos, nos quais o ato respectivo, embora vitimado de ato insanável, mesmo insusceptivel de gerar direito, goza de presunção de legalidade, até advir-lhe a nulificação, declarada pela autoridade para tanto competente".
Por ultimo, a evolução jurisprudencial do Órgão de Controle determinou a edição da Súmula n.º 249 do c. TCU, com os seguintes termos:
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista de presunção de legalidade do ato admlnistrativo e do carater alimentar das parcelas salariais".
Em tal cenário, dispensada nos termos da súmula referida e dos demais precedentes citados qualquer devolução pelos magistrados no caso em exame.
Dê-se ciência da presente decisão aos magistrados interessados, à Amatra10 e ao CSJT.
Brasília, 15 de março de 2012 (5ª feira)
Ricardo Alencar Machado
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do TRT da 10ª Região
De todo modo, reitera-se a recomendação da Coordenaria de Controle e Auditoria, que demonstrou exaustivamente, no item 2.1.3 do Relatório Preliminar, que nos casos de inocorrência dos decréscimos remuneratórios na passagem dos valores de tabela da Lei nº 10.474/2002 para os valores de tabela da Lei n.º 11.143/2005, os magistrados aposentados não poderiam continuar recebendo vantagens do art. 184, II, da Lei n.º 1.711/52 e tampouco do art. 192 da Lei n.º 8.112/90, especialmente a partir da edição da Resolução CSJT nº 76/2010, envolvendo, principalmente o exercício 2011 (sic) .
Já no que se refere à área de gestão da tecnologia da informação do Tribunal auditado, a Coordenadoria, em Relatório Final de Auditoria específico para essa área, concluiu o seguinte:
Como resultado parcial da auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o relatório preliminar indicou, em função do escopo definido para os trabalhos de inspeção, 35 pontos de auditoria relacionados à área de gestão de tecnologia da informação.
Considerando que o Tribunal destacou o "firme propósito de atendimento às recomendações", e não manifestou qualquer objeção ou entendimento divergente acerca do exposto no relatório preliminar, a equipe de auditoria de TI reforça a necessidade do atendimento de todas as recomendações exaradas.
Assim, propõe-se seja recomendado ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
5.1 Em atendimento à Resolução CNJ n.º 90/2009, art. 11, parágrafo único, desenvolver um Plano Diretor da Tecnologia da Informação, alinhado ao Plano Estratégico de TI, utilizando-se como diretrizes as disposições contidas na IN 04/2010 e no Manual de Contratação de Soluções de TI, ambos da SLTI;
5.2 Envidar esforços para terminar prontamente a implementação da metodologia de gerência de projetos, por meio de uma estrutura formal, consoante o Cobit 4.1, item PO10.2 – Estrutura de Gestão de Projetos;
5.3 Envidar esforços para terminar prontamente a elaboração dos planos de projeto que desdobrarão do PDTI, a serem elaborados segundo a metodologia de gerência de projetos adotada, consoante o Cobit 4.1, item PO 1.5 – Planos Táticos de TI;
5.4 Assegurar que na fase de início dos projetos haja designação formal de seus gerentes, sem prejuízo das demais diretrizes do Cobit 4.1, item PO 10.6 – Fase de Início do Projeto;
5.5 Proceder à avaliação dos riscos estratégicos de TI, nos moldes do preconizado pelo Cobit 4.1, processo PO 9 – Avaliar e Gerenciar os Riscos de TI, e com o auxílio da ferramenta "Módulo Risk Manager";
5.6 Com base na avaliação de riscos referida em 5.5, revisar o planejamento estratégico de TI, para que este passe a considerar os riscos detectados, de acordo com o Cobit 4.1, item PO 1.4 – Plano Estratégico de TI;
5.7 Em observância ao princípio da eficiência, elaborar indicadores de desempenho para governar o processo de planejamento estratégico de TI, consoante diretrizes do Cobit 4.1, item PC 6 – Melhoria da Performance do Processo;
5.8 Designar, nominalmente, responsáveis pela prestação de contas de cada um dos objetivos estratégicos de TI;
5.9 Proceder à avaliação dos riscos de TI capazes de afetar a continuidade do negócio, nos termos da NBR ISO/IEC 27002:2005, item 14.1.2;
5.10 Elaborar plano formal de continuidade de TI, com vistas a reduzir o impacto de uma grande interrupção de funções e processos de negócio fundamentais. Assegurar que o plano seja baseado no entendimento do risco de possíveis impactos no negócio, e abranja procedimentos formais de recuperação, processos de comunicação, abordagens de teste, designação de papéis e responsabilidades, sem prejuízo das demais diretrizes previstas no Cobit 4.1, item DS 4.2 – Planos de Continuidade de TI, e na norma NBR ISO/IEC 27002:2005, item 14.1.4 – Estrutura do plano de continuidade do negócio;
5.11 Armazenar em local diverso da operação dos sistemas as mídias de cópias de segurança críticas, documentação e outros recursos de TI necessários para a recuperação da TI e os planos de continuidade de negócio, de maneira que escapem dos danos de um desastre ocorrido no local principal;
5.12 Elaborar indicadores de desempenho para governar o processo de continuidade de TI, consoante diretrizes do Cobit 4.1, item PC 6 – Melhoria da Performance do Processo;
5.13 Instituir Comitê de Segurança da Informação, de maneira a assegurar a observância da Resolução CNJ n.º 90/2009, art. 13, caput. Certificar-se de que o Comitê seja composto por representantes de diferentes partes da organização, com funções e papéis relevantes, consoante a NBR ISO/IEC 27002:2005 item 6.1.2 – Coordenação da segurança da informação, e as boas práticas do Cobit 4.1, item DS 5.1 – Gestão da Segurança de TI;
5.14 Elaborar e aplicar Política de Segurança da Informação, consoante a Resolução CNJ n.º 90/2009, art. 13, caput;
5.15 Assegurar que a política referida em 5.14 seja comunicada para toda a organização, e que siga as demais diretrizes da NBR ISO/IEC 27002:2005, item 5;
5.16 Estabelecer uma unidade dedicada para o gerenciamento da segurança da informação;
5.17 Elaborar indicadores de desempenho para governar o processo de segurança dos sistemas, consoante diretrizes do Cobit 4.1, item PC 6 – Melhoria da Performance do Processo;
5.18 Elaborar um plano de segurança de TI, de maneira a traduzir os requisitos de negócio, riscos e conformidade relativos ao tema, levando em consideração a infraestrutura de TI e a cultura de segurança, conforme preconizado no Cobit 4.1, item DS 5.1 – Plano de Segurança de TI;
5.19 Assegurar que o plano referido em 5.18 seja revisado periodicamente, e contemple papéis e responsabilidades, treinamento e conscientização, investimentos em recursos necessários, e políticas e normas alinhadas à política de segurança da informação;
5.20 Implantar Política de Controle de Acesso, considerando as orientações previstas na NBR ISO/IEC 27002:2005 item 11.1.1, e no Cobit 4.1, itens DS 5.3 – Gestão de Identidade e DS 5.4 – Gestão de Contas do Usuário;
5.21 Assegurar que a política referida em 5.20 contemple a obrigatoriedade da assinatura de termo de compromisso pelos usuários, nos termos da ISO/IEC 27002:2005 item 11.2.1;
5.22 Considerar os aspectos de segurança da informação no desenvolvimento dos novos projetos, observando as demais diretrizes do Cobit 4.1, item DS 5.5 – Teste de Segurança, Vigilância e Monitoramento;
5.23 Definir uma política de prevenção de software malicioso, sem prejuízo das demais orientações do Cobit 4.1, item DS 5.9 – Prevenção, Detecção e Correção de Software Malicioso;
5.24 Realizar análise regular dos novos incidentes em potencial, sem prejuízo das demais orientações do Cobit 4.1, item DS 5.6 – Definição de Incidente de Segurança;
5.25 Elaborar e manter um dicionário de dados corporativos com as regras de sintaxe da organização, utilizando as diretrizes do Cobit 4.1, item PO 2.2 – Dicionário de Dados Corporativos e Regras de Sintaxe de Dados;
5.26 Estabelecer um esquema de classificação dos dados, segundo diretrizes do Cobit 4.1, item PO 2.3 – Esquema de Classificação de Dados, e da NBR ISO/IEC 27002:2005, item 7.2 – Classificação da informação;
5.27 Elaborar um plano de aquisição de infraestrutura tecnológica, de maneira a assegurar um planejamento tecnológico consistente e alinhado à direção tecnológica estabelecida pela organização, e melhorar o planejamento orçamentário, segundo diretrizes do Cobit 4.1 item AI 3.1 – Plano de Aquisição de Infraestrutura tecnológica;
5.28 Estabelecer um processo para a criação, manutenção e revisão do plano de aquisição, de maneira que esteja sempre atualizado e cumpra efetivamente sua função, segundo diretrizes do Cobit 4.1 processo AI 3 – Adquirir e Manter Infraestrutura de Tecnologia;
5.29 Estabelecer um processo formal para gerenciar e controlar mudanças de TI, utilizando como diretrizes o Cobit 4.1, item AI 6.1 – Padrões e Procedimentos de Mudança e a NBR ISO/IEC 27002:2005 item 12.5.1 – Procedimentos para controle de mudanças;
5.30 Implementar controles para avaliar o impacto, categorizar, priorizar e autorizar, de maneira estruturada e documentada, todas as mudanças, nos termos do Cobit 4.1, item AI 6.2 – Avaliação de Impacto, Priorização e Autorização;
5.31 Utilizar planos para a realização de testes das novas implementações de TI, com definição de papéis e responsabilidades, recursos envolvidos, e outras diretrizes preconizadas no Cobit 4.1, item AI 7.2 – Plano de Teste;
5.32 Estabelecer um processo formal para gerenciar níveis de serviços de TI, de maneira a garantir a qualidade dos serviços prestados internamente e dos serviços contratados de terceiros, adequando-os às necessidades da organização, sem prejuízo das demais diretrizes preconizadas pelo Cobit 4.1, item DS 1.1 – Estrutura de Gestão de Níveis de Serviço;
5.33 Envidar esforços para terminar prontamente a elaboração do portfólio dos serviços de TI, utilizando as diretrizes do Cobit 4.1, item DS 1.2 – Definição de Serviços;
5.34 Estabelecer um processo para gerenciar o desempenho e a capacidade dos recursos de TI, consoante orientações do Cobit 4.1, processo DS 3 – Gerenciar o Desempenho e a Capacidade;
5.35 Definir os requisitos de negócio para o gerenciamento de dados pela TI. Assegurar minimamente que para cada elemento de dados sejam definidos requisitos de confidencialidade, integridade e disponibilidade. Utilizar como diretrizes, dentre outras, as previstas no Cobit 4.1, item DS 11.1 – Requisitos de Negócio para o Gerenciamento de Dados;
5.36 Revisar os períodos de retenção dos dados armazenados, de maneira que tais períodos sejam acordados com a área de negócio, segundo diretrizes previstas no Cobit 4.1, item DS 11.2 – Arranjos de Armazenamento e Retenção;
5.37 Estabelecer procedimentos de testes de restauração dos dados armazenados nas cópias de segurança, nos moldes do preconizado pelo Cobit 4.1, item 11.5 – Backup e Restauração, e pela NBR ISO/IEC 27002:2005 item 10.5.1 – Cópias de segurança das informações;
5.38 Analisar o risco associado a desastres naturais, artificiais, e a adequação à legislação quanto ao local e layout do centro de processamento de dados, de maneira a promover a segurança física do CPD. Utilizar como diretrizes, dentre outras, as previstas no Cobit 4.1, item DS 12.1 – Seleção do Local e Layout;
5.39 Realizar análise dos requisitos do negócio relacionados à segurança física do CPD para identificar e implementar medidas capazes de prevenir, detectar e mitigar riscos relacionados a roubo, temperatura, fogo, fumaça, água e outros desastres, consoante disposições do Cobit 4.1, item DS 12.2 – Medidas de Segurança Física, e do Ato N.º 222/CSJT.GP.SG de 19/10/2011, que dispõe sobre a Política de Gestão da Segurança Física dos Centros de Processamento de Dados dos Tribunais Regionais do Trabalho;
5.40 Estabelecer mecanismos para monitorar o acesso físico às instalações críticas de TI, nos moldes do preconizado pelo Cobit 4.1, item DS 12.3 – Acesso Físico;
5.41 Envidar esforços para sanar as deficiências no gerenciamento das instalações físicas apontadas no item 2.3.11.4 do Relatório Preliminar de Auditoria, consoante diretrizes do Cobit 4.1, item DS 12.5 – Gerenciamento de Instalações Físicas;
5.42 Elaborar e implantar procedimentos periódicos para teste de funcionamento de todos os dispositivos de segurança, a fim de permitir seu regular funcionamento mesmo nas condições adversas que se apresentarem;
5.43 Definir e aplicar efetivamente política de gestão de pessoas para fixação de recursos humanos na área de TIC, consoante Resolução CNJ n.º 90/2009, art. 2º, §5º;
5.44 Em atenção às boas práticas de TI preconizadas no Cobit, que dizem respeito à Governança, Gestão de Riscos (Segurança da Informação) e Compliance, bem assim ao princípio da economicidade, incorporar nas atividades da SETIN o uso efetivo da ferramenta "Módulo Risk Manager";
5.45 Elaborar Plano de Ação, com participação da Secretaria de Tecnologia da Informação, bem assim das áreas de negócio envolvidas, para a implementação das recomendações do presente relatório de auditoria de TI, definindo prazos, atividades e responsáveis, nominalmente identificados, e que remeta cópia do referido plano à ASCAUD/CSJT em até 90 dias.
Por tais fundamentos, havendo pertinência e razoabilidade nas recomendações, homologa-se integralmente os Relatórios Finais de Auditoria para assim determinar que seja expedido ofício à Presidência do Egrégio Tribunal auditado, para ciência desta decisão, com vistas ao seu cumprimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Conselheiros do Colendo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Auditoria e, no mérito, homologar integralmente os Relatórios Finais de Auditoria realizada no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, referente às áreas de gestão de pessoas, de licitações e contratos e de tecnologia da informação, e determinar que seja expedido ofício à Presidência do Egrégio Tribunal auditado, para ciência desta decisão, com vistas ao seu cumprimento, tudo conforme os fundamentos.
Brasília, 20 de Fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR
Conselheiro Relator