A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GDCMP/dcs/vm/mp

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 .

HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). NORMA COLETIVA QUE DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO DE 1 (UMA) HORA DIÁRIA DE FORMA INDENIZATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE 50% .

Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento aos embargos de declaração com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015.

Agravo desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-502-75.2021.5.09.0567 , em que é Agravante JOSÉ CARLOS TOLEDO DA COSTA e é Agravada USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL .

O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática em que se denegou seguimento aos seus embargos de declaração .

É o relatório .

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 – MÉRITO

HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). NORMA COLETIVA QUE DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO DE 1 (UMA) HORA DIÁRIA DE FORMA INDENIZATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE 50% .

Por decisão monocrática (1297-1304), foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, aos seguintes termos:

""HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). NORMA COLETIVA QUE DISPÕE ACERCA DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO DE 1 (UMA) HORA DIÁRIA DE FORMA INDENIZATÓRIA SEM ACRÉSCIMO DE 50%.

Este Relator, por meio da decisão monocrática de págs. 1229-1264, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao referido tema.

O reclamante interpõe embargos de declaração, às págs. 1266-1267, em que alega a existência de omissão na decisão monocrática.

Afirma que a decisão " deixou de analisar que estas horas ultrapassam a 8ª hora diária, portanto deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e não no formato simples, haja vista que em nada fala o acordo coletivo sobre o pagamento de forma simples " (pág. 1266).

É o relatório.

Decido.

A decisão embargada foi amparada nos seguintes fundamentos:

"Quanto às horas in itinere , assim decidiu o Tribunal Regional:

"HORAS EXTRAS - IN ITINERE

Análise conjunta com o tópico "horas extras - in ininere" (sic) do recurso ordinário interposto pela parte reclamante.

A parte reclamada não se conforma com a condenação, ao pagamento de diferenças de horas itinerárias, do período imprescrito até 31.07.2017. Aduz que as normas convencionais não foram integralmente observadas na r. sentença.

Já a parte reclamante não se conforma com a decisão que reconheceu a validade das CCT`s, com fundamento no tema 1046, do Supremo Tribunal Federal. Aduz que "os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis"(fl. 1207), não podendo, por isso, ser objeto de negociação coletiva.

Eis os termos consignados na decisão recorrida:

Assevera o obreiro que as horas in itinere foram pagas até maio /2018, sendo 1h00 por dia laborado, de forma simples, sem adicional e com natureza indenizatória. Em razão disso, pugna pelo cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento com adicional de sobrejornada, observada todas as parcelas salariais na sua base de cálculo.

A ré, por sua vez, argumenta que as horas in itinere foram pagas corretamente, conforme previsto em instrumentos de negociação coletiva.

Pois bem.

Conquanto alegado pela ré, não se vislumbra da CCT 2015/2017 carreada com a defesa pactuação acerca das horas in itinere, prevista somente a partir do termo aditivo à CCT 2017/2019 (cláusula quarta, fls. 776, ID 6fa4e33 - Pág. 2) e subsequentes. Logo, do período imprescrito a 31/7/2017, não há previsão normativa acerca das horas in itinere, conquanto quitadas no salário (rubrica 0052), na forma descrita pela empresa.

Em assim sendo, do período imprescrito a 31/7/2017, faz jus o autor ao cômputo do período despendido no trajeto (1h00 por dia laborado) na sua jornada de trabalho, na forma do §2° do art. 58 da CLT, vigente à época, com direito ao adicional no que exceder a oitava diária em atenção aos limites do pedido.

Do período de 1°/8/2017 e diante, observa-se dos instrumentos de negociação coletiva carreados com a defesa que restou estabelecido pelas partes convenentes o pagamento de 1h00 por dia trabalhado, seja qual for o percurso, calculada sobre o piso da categorial, sem adicional e em caráter indenizatório.

Como se observa, a questão em comento demanda apreciação da validade da cláusula convencional à luz do art. 7°, XXVI, da CF/88 e dos princípios da adequação setorial, razoabilidade e proporcionalidade.

No caso, prevalecia na jurisprudência do C. TST, a partir de julgamentos proferidos pelo STF (RE 895759 e 590415), entendimento quanto à possibilidade de transação no tocante às horas in itinere, seja para reduzi-las, para suprimi-las, para alterar a base de cálculo ou ainda sua natureza jurídica, porém, desde que, efetivamente, previstas contrapartidas em favor dos trabalhadores, de forma a prevalecer o regime de concessões mútuas no contexto das negociações coletivas. A respeito, vale destacar:

"HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. No julgamento do RE 895759, o excelso Supremo Tribunal Federal, seguindo a mesma ratio adotada no RE 590415, reconheceu a validade da norma coletiva "por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". A partir da orientação emanada da Corte Suprema, no que toca à interpretação do comando inserto no artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, é possível concluir que os entes coletivos estão autorizados a negociar o direito às horas in itinere, seja para reduzi-las ou suprimi-las, seja para alterar a base de cálculo ou ainda a natureza jurídica da parcela. Esta Corte Superior, no entanto, após o referido julgado, passou a decidir que as horas in itinere poderão ser suprimidas ou limitadas por meio de negociação coletiva, desde que haja previsão de contrapartidas em benefício dos empregados, e, se não houver registro no acórdão regional acerca dessa premissa fática, não é possível validar a norma coletiva que suprime o direito à parcela. Ocorre que, segundo a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. (...)" (RR-1463-41.2015.5.09.0562, 4a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/10/2018).

Ocorre que, no julgamento recente do Leading Case ARE n°. 1121633, ao apreciar o TEMA 1046, de repercussão geral e que versa sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022". Destacou-se.

Nota-se que o entendimento emanado da Suprema Corte referenda a autonomia coletiva da vontade, prestigiada no art. 7°, XXVI, da CF/88, ao reputar constitucionais acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A rigor, confere-se autoridade e validade à negociação coletiva, de modo que eventual nulidade demanda comprovação de ofensa a direitos infensos à negociação coletiva.

No caso, e cediço que as horas in itinere não são atualmente asseguradas por preceito de lei; não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis (patamar civilizatório mínimo), posto que não elencadas dentre os direitos assegurados pelo art. 7o da CF/88; e, tampouco, fazem parte do rol de direitos blindados à supressão ou redução por negociação coletiva, conforme dispõe o art. 611- B da CLT, imperioso reconhecer a possibilidade de flexibilização no particular e, por conseguinte, a validade constitucional do negociado sobre o então legislado.

Cumpre destacar ainda que, no Leading Case apreciado pela Suprema Corte, analisou-se a validade de norma coletiva que delimitou o tempo a ser pago como horas in itinere e sua natureza jurídica, hipóteses tratadas no caso concreto.

Em assim sendo, e considerando a natureza vinculante da tese fixada, de observância obrigatória e aplicabilidade imediata, revendo entendimento anterior, reputa-se válida a norma coletiva que limita o pagamento de horas in itinere a 1h00 por dia laborado, fixa base de cálculo e dispõe sobre a natureza jurídica não salarial, a partir de 1°/8/2017.

Neste sentido, acórdão recente deste E. Nono Regional, verbis:

HORAS "IN ITINERE". CONTRATO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE NORMAS COLETIVAS. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046, STF. Consoante se extrai das normas coletivas, bem como dos recibos de pagamento, o réu efetuava o pagamento das horas in itinere de uma hora por dia trabalhado, disponibilizando transporte para o deslocamento. Em virtude dos instrumentos coletivos carreados aos autos e da recente tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1046, de observância obrigatória e aplicabilidade imediata, no processo paradigma ARE 1121633 - GO "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", não se pode quedar adstrito apenas a proporcionalidade e razoabilidade como fixado no entendimento consolidado da súmula 39 deste Regional (visto que resta superada), mas, in casu, como há acordo coletivo negociado, ater-se sobre a classificação das horas itinerantes serem direitos disponíveis ou não. A teor da recente tese fixada pelo STF, bem como das alterações promovidas pela Lei 13.467 /2017, que alterou a redação do artigo 58, § 2o da CLT, conclui-se que a hora itinerante se trata de direito disponível, o que repele a parte final da tese fixada pela Corte Maior. Ou seja, a partir de 11/11/2017 (vigência da Lei 13467/2017), as referidas horas deixaram de ser computadas na jornada de trabalho pela nova redação do §2o do artigo 58. Como consequência lógica, o legislador entendeu pela inaplicabilidade do instituto jurídico em debate dentro do contrato de trabalho, fragilizando a indisponibilidade do direito como proteção legal estabelecida pelo Estado, o que comprova não se tratar de direito absolutamente indisponível, mas sim de direito disponível. Dessa forma, entende-se restam superadas as Súmulas 25 e 39 deste Regional. Destarte, tornam-se válidas e eficazes as cláusulas dos ACTs que excluem e limitam o pagamento das horas in itinere, como no caso ora sob apreciação. Cabe lembrar a prevalência do negociado sobre o legislado, expressamente previsto no art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017. Embora a Lei 13.467/2017 tenha entrado em vigência no curso do contrato de trabalho ora discutido, reflete o princípio da autonomia da vontade coletiva e a mens legis introduzida pelo art. 7o, XXVI, da CRFB, estes aplicáveis ao caso. A negociação coletiva é um instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na tese fixada pela Corte maior e na Constituição da República (art. 7o, XXVI e 8o, VI). Recurso do réu a que se dá provimento para excluir a condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos. (PROCESSO no 0000447-95.2019.5.09.0567 (RORSum); 2a Turma; RELATORA: ANA CAROLINA ZAINA; DEJT: 4/8/2022)

Consigne-se, ainda, que, a partir de 11/11/2017, em razão da atual redação do §2° do art. 58 da CLT conferida pela Lei n°. 13.467/2017, conquanto assegurado o direito em tela por norma coletiva, não se vislumbra nulidade na fixação do pagamento nos moldes retro.

Destarte, não há se falar em diferenças de horas in itinere, cômputo na jornada para pagamento com adicional de sobrejornada, integração ao salário e reflexos nas demais parcelas a partir de 1°/8/2017.

Diante das considerações acima, observados os horários consignados nos cartões e os limites do pedido, condena-se a ré ao pagamento de 1h00 in itinere por dia laborado do período imprescrito a 31/7/2017, com adicional de sobrejornada no que exceder a 8a diária e 44a semanal, de forma não cumulativa.

Devido, ainda, no período retro, o pagamento em dobro das horas in itinere (1h00) verificadas em domingos e feriados laborados, conforme art. 9o da Lei no. 605/49, Súmula no. 146 e OJ no. 410, da SDI-1, do C. TST, posto que não compensadas.

Em regular liquidação de sentença, observar-se-ão os seguintes critérios:

1. adicional de 50% para as horas in itinere extras;

2. adicional de 100% para as horas in itinere em domingos e feriados;

3. divisor 220;

4. exclusão do período de ausência de prestação de serviços;

5. dedução dos valores comprovadamente quitados a título de horas in itinere até 31/7/2017, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da parte autora, na forma da OJ n°. 415 da SBDI-1 do c. TST;

6. redução da hora noturna;

7. integração do adicional noturno na base de cálculo das horas in itinere extras noturnas (OJ no. 97, da SBDI-1, do C. TST);

8. observância à evolução salarial consignada nos recibos de pagamento, atentando-se para o reajuste e adicional de insalubridade deferidos nesta decisão, conforme Súmula no. 264 do C. TST, com exclusão do anuênio.

Na ausência de cartões ponto, a jornada será obtida pela média física daqueles juntados, na forma da OJ EX SE no. 33, VI, deste Eg. TRT da 9a Região.

Em face da habitualidade e natureza salarial, as horas extras integram o conjunto remuneratório da parte autora, gerando reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13os salários, na forma do pedido.

As repercussões em FGTS serão apreciadas oportunamente.

Acolhe-se nestes termos.’

Pois bem.

Preliminarmente, esclarece-se que os instrumentos coletivos juntados aos autos não previam qualquer norma sobre horas in itinere até 31.07.2017. Somente com o termo aditivo ao ACT 2017/2019, vigente a partir de 01.08.2017, é que as horas itinerárias passaram a ser contempladas pelas normas coletivas.

Sendo assim, não prevalece a argumentação da parte reclamada no sentido de a r. sentença não observou as normas estabelecidas nas CCT`s/ACT`s. Ao contrário, as normas coletivas tiveram sua validade reconhecida e foram efetivamente aplicadas, conforme se extrai do seguinte excerto:

[...]

Do período de 1°/8/2017 e diante, observa-se dos instrumentos de negociação coletiva carreados com a defesa que restou estabelecido pelas partes convenentes o pagamento de 1h00 por dia trabalhado, seja qual for o percurso, calculada sobre o piso da categorial, sem adicional e em caráter indenizatório .

[...]’

Ocorre, contudo, que essa decisão deve ser reformada.

As normas coletivas que disciplinam as horas in itinere, a exemplo da cláusula 4ª do termo aditivo ao ACT de 2017/2019, estabelecem:

A Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado passa a viger com a seguinte redação:

Os trabalhadores, independente da distância e do tempo do transporte, farão jus ao recebimento de 01 (uma) hora por dia, calculada sobre o piso da categoria, sem qualquer adicional, a título de horas "in itinere", cujo tempo e forma de pagamento ficam assim pré-fixados.

Parágrafo Único: A hora in itinere paga aos trabalhadores terá caráter indenizatório e não repercutirá sobre o pagamento de nenhuma outra parcela.

Embora de origem privada, as convenções e acordos coletivos criam normas jurídicas gerais e abstratas. Estas aderem ao contrato individual de trabalho e passam a fazer parte do complexo de normas que rege a relação de emprego. Dentro deste universo normativo, composto por regras de origem heterônomas e autônomas, com diplomas de diversos graus hierárquicos, o Direito do Trabalho distancia-se do Direito Comum, visto que utiliza como critério normativo hierárquico o princípio na norma mais favorável ao trabalhador.

Neste contexto, em regra, a validade das normas criadas por negociação coletiva trabalhista está adstrita à ampliação do padrão protetivo já fixado pelas normas da legislação estatal, criando, assim, um conjunto de regras mais favoráveis. Cria-se, assim, um espaço para que empregados e empregadores, por meio de seus respectivos sindicatos, ou diretamente, no caso dos empregadores, formulem regras que sejam condizentes à realidade de sua atividade econômica, respeitado um padrão mínimo de direitos.

As horas in itinere têm fundamento no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90 do TST, que determinam, em suma, a contagem do tempo de deslocamento até o local de trabalho e seu retorno como tempo à disposição do empregador, tratando-se o local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Assim, a norma heterônoma determina o pagamento integral das horas gastas no percurso, observados os requisitos legais e jurisprudenciais.

É de se ressaltar que a norma coletiva não pode fixar direitos abaixo do patamar mínimo estipulado pela legislação. Com efeito, é inválida a cláusula de norma coletiva que determina a natureza indenizatória . Nesta linha a Súmula nº 25 deste Tribunal.

HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT. Precedentes: RO-01406-2014-073-09-00-4, RO-00862-2015-562-09-00-5;RO00372-2015-562-09-00-9.

O entendimento prevalecente sempre foi no sentido de que a negociação coletiva não poderia reduzir direitos mínimos do trabalhador de indisponibilidade absoluta. Vale dizer, não se admitia a prevalência da vontade coletiva quando suas normas afrontam normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador.

Esta d. 2a Turma já teve a oportunidade de analisar esta questão em processo envolvendo a mesma reclamada. Pede-se vênia para transcrever precedente, em homenagem aos postulados da segurança jurídica, celeridade processual e disciplina judiciária, a fim de que a jurisprudência seja mantida íntegra, coerente e estável (art. 926, do CPC). Eis os fundamentos esposados na decisão dos autos  0000277-55.2021.5.09.0567 , de Relatoria do Exmo. Des.  LUIZ ALVES , publicado em  28.07.2022 :

Não se pode retirar a natureza salarial da parcela ou impedir a incidência do adicional de horas extras quando o tempo despendido no trajeto, somado à jornada de trabalho, gera labor em sobrejornada.

Em que pese o tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa seja norma de indisponibilidade relativa, o mesmo não pode ser dito quanto ao caráter salarial das horas in itinere, que consiste em norma de indisponibilidade absoluta, infensa à negociação coletiva. Sobre o princípio da adequação setorial negociada, leciona MAURICIO GODINHO DELGADO:

"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 1256)

A norma coletiva, ao excluir a natureza salarial da parcela, suprimiu direitos dos trabalhadores garantidos por norma constitucional cogente e de ordem pública, ao arrepio do requisito "a", retro. Ademais, feriu de morte o requisito "b", pois se trata de norma de indisponibilidade absoluta.

Com efeito, as horas in itinere ostentam natureza salarial, uma vez que se trata de tempo à disposição do empregador. Assim, os reflexos das horas in itinere são devidos, tendo à vista o seu caráter extraordinário, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 90, I e V, e 376, II, do TST.

Por oportuno, transcrevo, ainda, o inteiro teor da Súmula nº 25 deste Regional:

"Súmula nº 25. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT".

Mantenho.

Neste ponto, ressalta-se a lição do Ministro Maurício Godinho Delgado:

"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

(...) Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojando unilateralmente sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe essencialmente promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas."

Tinha-se que a previsão de horas in itinere com natureza de verba não salarial e sobre base de cálculo reduzida, mormente porque não demonstrada qualquer vantagem proporcional aos empregados - matéria reiteradamente examinada por este Colegiado -, configurava ato de renúncia, o que gerava invalidamento pelo ordenamento jus-laboral brasileiro . A título complementar,

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento reiterado desta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, não é possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se cuida de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a negociação coletiva que fixa o salário básico do empregado como base de cálculo das horas de percurso, excluindo do seu cômputo as demais parcelas salariais. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 1627-24.2012.5.18.0121 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

"HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não se acata a regra convencional que estabelece como base de cálculo das horas itinerantes o piso normativo da categoria. Assim, considerando que as horas in itineresão computáveis na jornada de trabalho e o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário, aplica-se à matéria o consubstanciado na Súmula 264/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (Processo: RR - 44-69.2015.5.09.0017 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016.)

Recentemente, o STF julgou o ARE 1121633/GO (Tema 1046), e decidiu que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em que pese o julgamento do Tema 1046, não se pode olvidar que a CLT impede, nos incisos do art. 611-B, quaisquer limitações ou afastamentos dos direitos que ali enumera.

Ressalte-se que o Relator Min. Gilmar Mendes afirmou, em seu voto, que o acordado sobre o legislado foi observado pela reforma trabalhista nos artigos 611-A e 611-B (incluídos na CLT pela Lei 13.467/2017), listando expressamente hipóteses de tal ocorrência.

 Além disso, conforme decisões recentes do TST acerca das horas in itinere, quanto à aplicação das normas de Direito Material modificadas pela "Reforma" Trabalhista, nos termos do que decidiu a 6ª Turma do TST, "ainda que se considere o período de vigência da Lei nº 13.467/17, não há como se afastar da condenação o pagamento das horas in itinere, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em vigor quando da modificação da norma e, portanto, devido o pagamento da referida parcela no período contratual posterior a 11.11.2017, porque a Lei não pode se sobrepor a direitos conquistados e pertencentes ao empregado, descabendo alteração em prejuízo de obreiro com contrato de trabalho em curso" (TST-AIRR-1102-52.2016.5.22.0101, 6ª Turma, 05.05.2021).

A jurisprudência da 3ª Turma do C. TST, à luz do direito intertemporal, tem assentado o entendimento de que "em observância à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB; art. 6º da LINDB), são inaplicáveis as disposições constantes na Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, que devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio. Portanto, as disposições contidas na Lei 13.467/17, em especial quanto ao intervalo em comento, aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência" (ED-ARR-753-10.2010.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021).

Outro fundamento apontado pelo C. TST foi o de que, ao uniformizar a temática afeta a modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, o TST, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.740/2012 para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, porquanto não seria possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador (RR-11881-18.2019.5.15.0049, julgado em 15/06/2022).

Nesse sentido, consoante decisões recentes do C. TST as disposições da CLT que suprimiram as horas in itinere não se aplicam aos contratos em curso. E, mesmo se não for esse o entendimento prevalecente nesta d. Turma, em relação ao período posterior à 11 de novembro de 2017 (início da vigência da Lei 13.467/2017), apenas seria válida a negociação coletiva prevalecendo sobre o legislado acerca das matérias previstas no art. 611-A, porque o art. 611-B não permite pactuação coletiva com a finalidade de restringir os direitos nele descritos. Nesse cenário, a redação da Súmula 25, desse Regional, encontra-se nas exceções do julgamento do Tema 1046, tendo em vista que o precedente do STF criou a seguinte ressalva "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"

Veja-se que a CRFB não fixa as horas itinerantes como direito do trabalhador (art. 7º), sendo particularidade da CLT no art. 58, § 2º, cuja redação até a vigência da Lei 13.467/2017 incluía, no computo na jornada de trabalho - esta sim com assento constitucional no art. 7º, XIII -, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno em local de difícil acesso ou não servido por transporte público com condução fornecida pelo empregador.

Nesse cenário, quanto à validade da norma coletiva que disciplinou as horas in itinere, a exemplo da cláusula 4ª do aditivo ao ACT 2017/2019 supracitada, pagas de forma simples  e em caráter indenizatório, existe o entendimento sumulado deste e.Regional, a mencionada Súmula 25, que diz exatamente o contrário da reforma trabalhista, frisa-se: "é inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT. Precedentes: RO-01406-2014-073-09-00-4, RO-00862-2015-562-09-00-5;RO00372-2015-562-09-00-9.

Conclui-se, portanto, que a redação da Súmula 25 Regional encontra-se nas exceções do julgamento do Tema 1046, tendo em vista que o precedente do STF criou a seguinte ressalva "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, pode-se afirmar que tão somente com base na decisão do Tema 1046 teria validade a negociação coletiva que suprimiu o direito, até porque a Lei 13.467/2017 não o considerou "absolutamente indisponível" e também fez a supressão. Entretanto, enquanto vigente a Súmula 25 deste E. Regional na sua atual redação, o tempo in itinere é direito indisponível e devido, pelo menos, até 10.11.17, muito embora o C. TST venha reconhecendo ser ele devido por todo o contrato de trabalho (RR-11881-18.2019.5.15.0049, julgado em 15/06/2022) .

Tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve início em 12.06.1997 e foi dispensado em 18.02.2021,  reconhecida a nulidade do pactuado em norma coletiva acerca do caráter indenizatório das horas in itinere até 10.11.2017 , ou seja,   as horas itinerantes têm caráter salarial e integram a remuneração paga ao empregado para efeito de repercussão em outras verbas . Por se constituir tempo à disposição do empregador, o período despendido no trajeto que importar excesso da jornada ordinária, deve ser pago como horas extras e reflexos, consoante diretriz contida no item V da Súmula n.º 90 do colendo TST.

O pedido sucessivo da reclamada, para que seja afastado o reconhecimento de labor extraordinário não encontra guarida legal, integrando-se o período normalmente à jornada do reclamante, como determinado na sentença. Inclusive, nota-se que já foi considerado como extraordinário o labor excedente "da 8ª diária e também da 44ª semanal, sem duplicidade".

Termos nos quais,  nega-se provimento  ao recurso ordinário interposto pela reclamada.  Dá-se parcial provimento  ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, nos termos da fundamentação, declarar inválida a cláusula coletiva atinente à hora in itinere e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de 1 hora itinerária por dia laborado do período imprescrito até 10.11.2017, com os mesmos parâmetros fixados na r. sentença. " (págs. 1137-1145 – destaques acrescidos).

Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo.

A reclamada sustenta que a norma coletiva que estipula " 01 (uma) hora para efeito de pagamento das chamadas ‘horas in itinere’, sem integração ao salário, além de diversos benefícios aos empregados que não tem previsão legal ." (pág. 1177) é válida.

Indica violação dos artigos 7º, XXVI, e 102, § 3º, da Constituição Federal, 58, § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, 932, V, "a", "b" e "c" do CPC e divergência jurisprudencial.

Ao exame .

Trata-se de saber se é possível a estipulação de natureza indenizatória das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva.

O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois se entendia se tratar de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito.

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:

Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." 5. Recurso extraordinário provido.

Analisando o caso concreto, que tratava especificamente de discussão acerca da validade de norma coletiva que autorizava a supressão ou redução do pagamento das horas in itinere , a Corte Suprema definiu: "trata-se, portanto, de direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva" e concluiu que "deve-se considerar válido o acordo coletivo firmado entre as partes, por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores, bem como definida sua natureza salarial" .

Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal.

Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" .

No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’ . O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". 

E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".

A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023:

"Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88).

Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.

Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.

[...]

Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores."

Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que "a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa" .

Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo nº E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/08/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva.

Citam-se o precedente referido e outros posteriores da SbDI-1 deste Tribunal Superior:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que " o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento ". 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ". 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere . Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL . Trata-se de debate acerca da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Estabilizada a jurisprudência acerca da matéria mediante tese firmada em julgamento submetido a repercussão geral em recurso extraordinário, (Tema 1046), cumpre afastar a condenação em horas in itinere . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11255-52.2016.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2023).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 353 DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. TEMA 1046 DO STF. REPERCURSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação coletiva. No caso dos autos, depreende-se que a limitação das horas in itinere por norma coletiva não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, pois ultrapassada por tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido " (AgR-E-ED-ARR-414-93.2013.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/10/2023).

Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere , prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante.

Nesse contexto, também deve ser considerada válida a cláusula normativa que reconhece a natureza indenizatória da parcela, conforme já vem reconhecendo esta Corte superior, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA FIXADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a validade das normas coletivas da categoria que previram a base de cálculo das horas in itinere , por entender que se trata de direito indisponível. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário, tema sobre o qual, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos VI, XIII e XIV, do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-453-51.2015.5.18.0128, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA QUE FIXOU TEMPO MÉDIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO, ESTABELECEU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA E O NÃO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). De outro lado, por óbvio, normas juscoletivas autônomas não podem prevalecer se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso concreto, examina-se a validade de norma coletiva que transacionou sobre as horas in itinere . Trata-se de parcela eminentemente legal, de caráter especial, cuja disponibilidade já havia sido autorizada expressamente pela ordem jurídica, em certas situações, desde a LC 123/2006, que criou o § 3º do art. 58 da CLT (em texto normativo precedente à Lei 13.467/2017). Depois disso, a parcela foi objeto de decisões reiteradas do STF no exame das potencialidades da negociação coletiva trabalhista, inclusive no julgamento do ARE 1.121.633, ocasião na qual o Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, ao fundamentar a tese de repercussão geral do Tema 1046, incluiu expressamente as horas in itinere no grupo de parcelas sobre as quais o acordo ou convenção coletiva podem dispor livremente (ou seja, que são revestidas de indisponibilidade relativa), até mesmo de modo diverso ao previsto na legislação heterônoma. Ressalte-se, ainda, que a Lei da Reforma Trabalhista, desde 11/11/2017, excluiu a referência expressa às horas in itinere , ao conferir nova redação ao §2º do art. 58 e revogar, de modo explícito, o §3º desse mesmo art. 58. Em conclusão, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que, no caso concreto, estabeleceu o tempo médio de deslocamento (1h30min por dia de trabalho), independentemente da distância percorrida e do tempo dispendido, a natureza indenizatória da parcela, e o não cômputo na jornada de trabalho das horas in itinere , por se tratar de parcela de indisponibilidade relativa - de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633. Agregue-se, porém, que a circunstância de o direito trabalhista ter caráter patrimonial é irrelevante para considerá-lo disponível, pois tal concepção alarga em demasia a tese inserida no tema 1046 do STF e praticamente faz letra morta dos direitos inseridos no art. 7º, incisos I ao XXXIV, da CF - muitos deles de natureza eminentemente financeira/patrimonial. Ampliar dessa maneira a desregulamentação e/ou a flexibilização trabalhista, mesmo que por negociação coletiva, é esvair o conteúdo humanista e social imperativo da Constituição da República de 1988. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-2268-40.2017.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS EM NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os acordos e as convenções coletivos de trabalho podem dispor livremente sobre as horas in itinere , seja em relação à pré-fixação do tempo de percurso, à atribuição de natureza indenizatória ou à exclusão do seu cômputo na jornada de trabalho, porque se tratam de direito de indisponibilidade relativa, na esteira do entendimento vinculante do STF proferido na fixação do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-558-65.2017.5.09.0562, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica da hora in itinere , por meio de norma coletiva. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento, como horas extraordinárias, do tempo itinerante que extrapolar a jornada legal, acrescido do respectivo adicional, em decorrência do reconhecimento da invalidade a norma coletiva que previu a natureza indenizatória da referida parcela, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-921-08.2015.5.09.0567, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).

Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal a consequência lógica é o seu provimento.

Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a esse título, limitada à data do primeiro ACT, e não do início do contrato de trabalho, já que registrado no acórdão regional, de forma expressa, que a previsão ocorreu a partir de 1/8/2017.

Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633) " por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e reconhecer a natureza indenizatória dos valores pagos a esse título, limitada à data do primeiro ACT, e não do início do contrato de trabalho, já que registrado no acórdão regional, de forma expressa, que a previsão ocorreu a partir de 1/8/2017 .

Publique-se." (págs. 1229-1264)

Consoante se observa da decisão embargada, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, uma vez que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada, conforme se depreende do seguinte trecho:

"Preliminarmente, esclarece-se que os instrumentos coletivos juntados aos autos não previam qualquer norma sobre horas in itinere até 31.07.2017. Somente com o termo aditivo ao ACT 2017/2019, vigente a partir de 01.08.2017, é que as horas itinerárias passaram a ser contempladas pelas normas coletivas.

Sendo assim, não prevalece a argumentação da parte reclamada no sentido de a r. sentença não observou as normas estabelecidas nas CCT`s/ACT`s. Ao contrário, as normas coletivas tiveram sua validade reconhecida e foram efetivamente aplicadas, conforme se extrai do seguinte excerto:

‘[...]

Do período de 1°/8/2017 e diante, observa-se dos instrumentos de negociação coletiva carreados com a defesa que restou estabelecido pelas partes convenentes o pagamento de 1h00 por dia trabalhado, seja qual for o percurso, calculada sobre o piso da categorial, sem adicional e em caráter indenizatório.

[...]’

Ocorre, contudo, que essa decisão deve ser reformada.

As normas coletivas que disciplinam as horas in itinere, a exemplo da cláusula 4ª do termo aditivo ao ACT de 2017/2019, estabelecem:

‘A Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado passa a viger com a seguinte redação:

Os trabalhadores, independente da distância e do tempo do transporte, farão jus ao recebimento de 01 (uma) hora por dia, calculada sobre o piso da categoria, sem qualquer adicional, a título de horas "in itinere", cujo tempo e forma de pagamento ficam assim pré-fixados.

Parágrafo Único: A hora in itinere paga aos trabalhadores terá caráter indenizatório e não repercutirá sobre o pagamento de nenhuma outra parcela." (págs. 1247)"

O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso.

Todavia, a título de esclarecimento, ressalta-se que foi conferida validade à norma coletiva, em que se estipulou expressamente o pagamento de 1 (uma) hora de percurso por dia, de forma indenizatória, in verbis:

" Os trabalhadores, independente da distância e do tempo do transporte, farão jus ao recebimento de 01 (uma) hora por dia, calculada sobre o piso da categoria, sem qualquer adicional, a título de horas "in itinere", cujo tempo e forma de pagamento ficam assim pré-fixados.

Assim, não prospera a pretensão do reclamante de recebimento do adicional de 50%.

Diante do exposto, não se verifica , na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, razão pela qual, com supedâneo no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração." .

O reclamante, em síntese, renova o inconformismo no que diz respeito à horas extras.

Afirma que " Não se questiona a validade da limitação das horas in itinere pelas normas convencionais. No entanto, deve ser observado que se estas ultrapassam a 8ª hora diária, deverão ser pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e não no formato simples, sob pena de ferir os direitos absolutamente indisponíveis. " (pág. 1301).

Não tem razão, contudo.

Como se verifica, a decisão agravada registrou que a jurisprudência desta Corte superior entende que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, pois, não está abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva, de modo que válida sua prefixação em uma hora diária, de modo indenizatório, sendo indevido o pagamento de adicional de 50%, conforme o trecho transcrito:

"Todavia, a título de esclarecimento, ressalta-se que foi conferida validade à norma coletiva, em que se estipulou expressamente o pagamento de 1 (uma) hora de percurso por dia, de forma indenizatória, in verbis:

Os trabalhadores, independente da distância e do tempo do transporte, farão jus ao recebimento de 01 (uma) hora por dia, calculada sobre o piso da categoria, sem qualquer adicional, a título de horas ‘in itinere’, cujo tempo e forma de pagamento ficam assim pré-fixados.’

Assim, não prospera a pretensão do reclamante de recebimento do adicional de 50%." (pág. 1294-1295).

Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Ministro Relator negou provimento aos embargos de declaração com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015 .

Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.

Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.

Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARCELO LAMEGO PERTENCE

Desembargador Convocado Relator