A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCJPS/arn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO PROVIMENTO.
A embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade, apenas se insurge contra o mérito recursal .
Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1295-55.2012.5.24.0003 , em que é Embargante GABRIELA OLIVEIRA DA ROCHA e Embargado BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRA . .
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão da 5ª Turma do TST, indicando os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) .
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
A reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido pela 5ª Turma do TST.
Sustenta, em síntese, que há necessidade "[ ... ] de analisar explicitamente a questão do preparo, das verbas ainda devidas, condenação solidária da forma legal diante do grupo econômico (fato público e notório, defesa em uma única peça, único preposto, enfim), bem como determinar a remessa ao Tribunal de Origem para análise dos pedidos ainda não julgados, para que o caso (1 e 2) tenha a total prestativa jurisdicional [ ... ]".
Sem razão.
A simples leitura das razões dos embargos de declaração permite constatar que a parte não aponta, especificamente, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado , mas apenas insurge-se contra as razões de decidir do Regional.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão-somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando , passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 2 de setembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator