A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMAAB/APF/ct/smf
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE O EMPREGADO TERIA PLEITEADO A CONDENAÇÃO APENAS DO PERÍODO TRABALHADO. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST . O despacho agravado merece ser mantido. Com efeito, o único aresto indicado ao dissenso, oriundo da 8ª Turma (fls. 861-862), é inespecífico porquanto parte da premissa fática de que o empregado , na petição inicial , postulou apenas o pagamento das horas laboradas durante o intervalo intrajornada, enquanto que na decisão recorrida a Turma registra que o autor formulou pedido genérico de pagamento das horas extras a título de intervalo intrajornada, sem especificar se sua pretensão era do pagamento integral ou parcial do tempo suprimido. Incidência da Súmula 296/TST. Diante desta premissa fática, conclui-se que a Turma conferiu a correta aplicação da Súmula 437-II/TST. Agravo regimental conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista n° TST-AgR-E-RR-149000-63.2009.5.12.0046 , em que é Agravante COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S.A. e Agravada SUELI DE SOUZA MOREIRA .
Contra o r. despacho às fls. 865-867, por meio do qual o Ministro Presidente da 4ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos por incabível, com fulcro no artigo 894, II, da CLT, a empresa interpõe agravo regimental às fls. 869-873. Insiste na especificidade de arestos e na contrariedade à Súmula 437/TST. Alega que se insurgiu quanto à condenação sob o fundamento de que esta se deu além dos limites fixados pelo próprio pedido exordial.
Não foi apresentada impugnação, consoante certidão à fl. 875.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo regimental é tempestivo e está subscrito por procurador habilitado, conheço.
2 - MÉRITO
O Ministro Presidente da 4ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos da empresa aos seguintes fundamentos:
"Os presentes embargos, contudo, revelam-se inadmissíveis.
Como cediço, consoante a nova redação do art. 894, II, da CLT, a admissibilidade do recurso de embargos encontra-se jungida à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Registro, desde logo, que, levando-se em consideração que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao art. 894 da CLT, é inviável a admissibilidade do recurso de embargos por infringência de lei.
Não diviso, todavia, divergência jurisprudencial, tampouco contrariedade à Súmula nº 437 do TST.
Como visto, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada usufruído parcialmente, com o acréscimo de 50%.
Trata-se de decisão que guarda plena concordância com a Súmula nº 437, item I, tal como assentado no acórdão embargado.
Incabível, portanto, o recurso de embargos, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, uma vez que a decisão embargada encontra-se em consonância com Súmula do TST (Súmula nº 437), razão pela qual descabe analisar os arestos trazidos ao cotejo de teses.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, caput , da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos da Reclamada.
Publique-se." (fls. 866-867)
Nas razões de agravo regimental, a empresa d iz que indicou dissenso jurisprudencial hábil a viabilizar o seguimento dos embargos. Alega que se insurgiu quanto à condenação sob o fundamento de que esta se deu além dos limites fixados pelo próprio pedido constante da petição inicial.
Transcreve trecho do recurso de embargos em que sustenta a existência de decisão ultra petita bem como violação dos artigos 128 e 460 do CPC. Na transcrição levada a efeito também se extrai o seguinte argumento: " o pedido de pagamento das horas trabalhadas no intervalo não se confunde com o pedido de deferimento de hora extra em razão da falta de concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada. Não há pedido de hora extra fundado na ausência de concessão ou na concessão parcial do intervalo intrajornada. Há, claramente, pedido de pagamento da hora trabalhada neste período. Trata-se de pedidos efetivamente distintos um do outro, com causas de pedir também distintas ".
Diz que não discute o entendimento da Súmula 437/TST mas sim " a exata pretensão do Autor ao propor a presente ação, sob pena de julgamento ultra petita ". E conclui dizendo que " uma vez que o v. acórdão mantém o deferimento aplicando a S. 437/TST à situação diversa daquela prevista no suporte fático da referida diretriz jurisprudencial, resta também demonstrada a contrariedade a tal entendimento sumulado, a permitir trânsito ao presente recurso de embargos ".
Passo ao exame.
A e. Turma é enfática ao consignar que o autor formulou pedido genérico de pagamento das horas extras a título de intervalo intrajornada, sem especificar se sua pretensão era do pagamento integral ou parcial do tempo suprimido. Peço venia para transcrever o trecho do acórdão em que a matéria é enfrentada:
"No que se refere à alegação de julgamento "ultra petita", infere-se dos autos que o acórdão recorrido não extrapola os limites da lide. Isso porque a decisão não foi além do pedido, condenando a Reclamada em quantidade superior ao que foi demandado. A condenação encontra-se respaldada na causa de pedir e no pedido de letra "b", a fls. 8-e da inicial, na qual a Reclamante pleiteia o "pagamento das horas laboradas nos períodos para descanso e alimentação intrajornada (art. 71, § 4.º, da CLT), com o adicional de 50% e seus reflexos". Logo, a decisão recorrida não ofende aos arts. 128 e 460 do CPC." (fls. 851-852)
Nesse contexto, o aresto indicado ao dissenso, oriundo da 8ª Turma, é inespecífico porquanto parte da premissa fática de que o autor postulou apenas o pagamento das horas laboradas durante o intervalo intrajornada, enquanto que na decisão recorrida a Turma registra que o autor formulou pedido genérico de pagamento das horas extras a título de intervalo intrajornada, sem especificar se sua pretensão era do pagamento integral ou parcial do tempo suprimido.
Como se vê, no acórdão paradigma, houve pedido expresso do autor para que fossem pagas somente as horas trabalhadas e nos presentes autos o pedido foi genérico.
Ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada de forma integral e acrescido do adicional de 50%, a Turma conferiu a correta aplicação da Súmula 437-II/TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 18 de setembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator