A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMKA/acj/

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.  ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA .

TRANSCENDÊNCIA

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável divergência jurisprudencial.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.  ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA .

1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. Julgados.

3. Assim, no caso , deve ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria da reclamante, mesmo que não tenha informado a empresa, por escrito, o fato de que se encontrava em "período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia", conforme previsão na norma coletiva .

4. Quanto aos pedidos de responsabilidade exclusiva da reclamada pelos descontos fiscais e contribuições previdenciárias, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de não incidência dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, e de honorários advocatícios, constata-se que se trata de questões eminentemente de direito, que podem ser decididas desde logo no TST, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.

5. Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Ressaltando-se ainda que, nos termos do item VI da mesma súmula, " o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil".

6. Nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST, " Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora ."

Por fim, quanto à correção monetária,:

7. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

8. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ".

9. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.

10. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior  ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública.

11. Assim, na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

12. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001476-05.2019.5.02.0715 , em que é Recorrente ANA LUCIA OLIVEIRA GIESTAS e Recorrido FLEURY S.A..

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A reclamante interpôs agravo de instrumento com base no art. 897, b, da CLT.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, CLT. OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos,  in verbis :

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Rescisão do Contrato de Trabalho / Aposentadoria.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou

Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.

Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.

Como se depreende das razões recursais, a reclamante apenas reproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu , determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.

Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei)

Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR - 10 9 02-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR - 6 9 7 0 0-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2 013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.

Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT

DENEGA-SE seguimento.

Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:

Estabilidade pré-aposentadoria

Argumenta a recorrente: a norma coletiva prevê estabilidade nos prazos mínimos; os requisitos essenciais foram preenchidos; a Empresa não poderia alegar desconhecimento; interpretação deve ser a mais favorável à empregada; o indeferimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria por ausência de notificação por escrito da empregadora a respeito da aquisição do direito pelo empregado figura-se como condição desarrazoada. Pugna pela reintegração e, se decorrido o prazo, conversão em indenização.

Depreende-se do processado que a apelante fundamentou seu pedido na cláusula 21 da norma coletiva (fls. 21 e 75/76), in verbis:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, observada a tabela de transição prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Parágrafo 1º Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.

Parágrafo 2º A empresa também poderá encaminhar o empregado ao sindicato suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 dias, a contar da data do encaminhamento.

Parágrafo 3º Caso haja a rescisão sem que a empresa tenha tomado conhecimento do período em questão, esse período poderia ser indenizado.

Analiso.

Por se tratar de norma benéfica, deve ser interpretada estritamente, conforme art. 114 do Código Civil.

Nesse diapasão, imprescindível o preenchimento de todos os requisitos preconizados no instrumento normativo, inclusive a comunicação à empregadora no prazo ali disposto.

Incontroversa a dispensa em 03.09.2019 (fls. 6, 138 e 180).

Todavia, a documentação encartada (fls. 61/65 e 84/86) foi encaminhada posteriormente .

Mais: em resposta ao chamado aberto pela demandante, a ex-empregadora solicitou a remessa da contagem de tempo emitida pelo INSS. No entanto, não foi juntado referido documento, o que demonstra a ausência de zelo da autora e o descumprimento do preceito normativo invocado.

De corolário, não faz jus à garantia de emprego requerida.

Mantenho.

Nas razões em exame, sustenta a parte que o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não exige a transcrição do trecho da decisão recorrida, mas apenas a sua indicação, e não há restrição quanto à possibilidade de sua transcrição na íntegra. Diz que não se trata de defeito formal grave.

À análise.

Ao contrário do consignado no despacho denegatório, foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

TRANSCENDÊNCIA

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.

MÉRITO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA.

Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:

Estabilidade pré-aposentadoria

Argumenta a recorrente: a norma coletiva prevê estabilidade nos prazos mínimos; os requisitos essenciais foram preenchidos; a Empresa não poderia alegar desconhecimento; interpretação deve ser a mais favorável à empregada; o indeferimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria por ausência de notificação por escrito da empregadora a respeito da aquisição do direito pelo empregado figura-se como condição desarrazoada. Pugna pela reintegração e, se decorrido o prazo, conversão em indenização.

Depreende-se do processado que a apelante fundamentou seu pedido na cláusula 21 da norma coletiva (fls. 21 e 75/76), in verbis:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, observada a tabela de transição prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Parágrafo 1º Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.

Parágrafo 2º A empresa também poderá encaminhar o empregado ao sindicato suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 dias, a contar da data do encaminhamento.

Parágrafo 3º Caso haja a rescisão sem que a empresa tenha tomado conhecimento do período em questão, esse período poderia ser indenizado.

Analiso.

Por se tratar de norma benéfica, deve ser interpretada estritamente, conforme art. 114 do Código Civil.

Nesse diapasão, imprescindível o preenchimento de todos os requisitos preconizados no instrumento normativo, inclusive a comunicação à empregadora no prazo ali disposto.

Incontroversa a dispensa em 03.09.2019 (fls. 6, 138 e 180).

Todavia, a documentação encartada (fls. 61/65 e 84/86) foi encaminhada posteriormente .

Mais: em resposta ao chamado aberto pela demandante, a ex-empregadora solicitou a remessa da contagem de tempo emitida pelo INSS. No entanto, não foi juntado referido documento, o que demonstra a ausência de zelo da autora e o descumprimento do preceito normativo invocado.

De corolário, não faz jus à garantia de emprego requerida.

Mantenho.

Sustenta a parte que é fato incontroverso que atendeu aos requisitos previstos em norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria. Argumenta que " a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar o empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à obtenção da pré-aposentadoria, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais de seus empregados " (fl. 386). Afirma que a norma em questão deve ser interprestada à luz do princípio da boa-fé. Assevera que a empresa tinha pleno conhecimento da garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva para situação de pré-aposentadoria, considerado o tempo mínimo estabelecido nas normas previdenciárias; que possuía documentação suficiente para constatar que a recorrente o havia prestado serviços por tempo suficiente a ensejar a aposentadoria. Aduz que a dispensa sem justa causa, com pagamento indenizado do aviso prévio, constituiu flagrante e malicioso óbice ao aperfeiçoamento da condição para a aquisição do direito à garantia de emprego, qual seja, a prévia comunicação por escrito ao empregador. Alega violação dos arts. 113 e 129 do Código Civil, 7º, XXIV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

À análise.

O aresto de fls. 404/405, oriundo da SBDI-1 do TST, demonstra a divergência jurisprudencial, pois adota a tese de que a comunicação prévia ao empregador como condição do empregado resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, é condição não razoável e não impede o exercício do direito.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à divergência jurisprudencial.

Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA.

CONHECIMENTO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA.

Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:

Estabilidade pré-aposentadoria

Argumenta a recorrente: a norma coletiva prevê estabilidade nos prazos mínimos; os requisitos essenciais foram preenchidos; a Empresa não poderia alegar desconhecimento; interpretação deve ser a mais favorável à empregada; o indeferimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria por ausência de notificação por escrito da empregadora a respeito da aquisição do direito pelo empregado figura-se como condição desarrazoada. Pugna pela reintegração e, se decorrido o prazo, conversão em indenização.

Depreende-se do processado que a apelante fundamentou seu pedido na cláusula 21 da norma coletiva (fls. 21 e 75/76), in verbis:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos, observada a tabela de transição prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no art. 142, da Lei 8213/91, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Parágrafo 1º Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar a empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia.

Parágrafo 2º A empresa também poderá encaminhar o empregado ao sindicato suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 dias, a contar da data do encaminhamento.

Parágrafo 3º Caso haja a rescisão sem que a empresa tenha tomado conhecimento do período em questão, esse período poderia ser indenizado.

Analiso.

Por se tratar de norma benéfica, deve ser interpretada estritamente, conforme art. 114 do Código Civil.

Nesse diapasão, imprescindível o preenchimento de todos os requisitos preconizados no instrumento normativo, inclusive a comunicação à empregadora no prazo ali disposto.

Incontroversa a dispensa em 03.09.2019 (fls. 6, 138 e 180).

Todavia, a documentação encartada (fls. 61/65 e 84/86) foi encaminhada posteriormente .

Mais: em resposta ao chamado aberto pela demandante, a ex-empregadora solicitou a remessa da contagem de tempo emitida pelo INSS. No entanto, não foi juntado referido documento, o que demonstra a ausência de zelo da autora e o descumprimento do preceito normativo invocado.

De corolário, não faz jus à garantia de emprego requerida.

Mantenho.

Sustenta a parte que é fato incontroverso que atendeu aos requisitos previstos em norma coletiva para a estabilidade pré-aposentadoria. Argumenta que " a condição imposta em norma coletiva, no sentido de imprimir ao empregado a obrigação de comunicar o empregador acerca da proximidade da aquisição do direito à obtenção da pré-aposentadoria, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho, tendo em vista o amplo acesso da empresa aos assentamentos funcionais de seus empregados " (fl. 386). Afirma que a norma em questão deve ser interprestada à luz do princípio da boa-fé. Assevera que a empresa tinha pleno conhecimento da garantia provisória de emprego prevista em norma coletiva para situação de pré-aposentadoria, considerado o tempo mínimo estabelecido nas normas previdenciárias; que possuía documentação suficiente para constatar que a recorrente o havia prestado serviços por tempo suficiente a ensejar a aposentadoria. Aduz que a dispensa sem justa causa, com pagamento indenizado do aviso prévio, constituiu flagrante e malicioso óbice ao aperfeiçoamento da condição para a aquisição do direito à garantia de emprego, qual seja, a prévia comunicação por escrito ao empregador. Alega violação dos arts. 113 e 129 do Código Civil, 7º, XXIV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

À análise.

O aresto de fls. 404/405, oriundo da SBDI-1 do TST, demonstra a divergência jurisprudencial, pois adota a tese de que a comunicação prévia ao empregador como condição do empregado resguardar o direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, é condição não razoável e não impede o exercício do direito.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA.

A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação.

Nesse sentido os seguintes julgados:

"RECURSO DE EMBARGOS . LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições. Isso porque o empregador tem ampla possibilidade de acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Estando a decisão embargada em consonância com esse entendimento, torna-se inviável o conhecimento do Recurso de Embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT). Recurso de Embargos de que não se conhece " (E-ARR-458-82.2014.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/10/2020).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DO TRABALHADOR POUCO TEMPO ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE COMUNICAÇÃO, POR ESCRITO, À EMPRESA DA PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese em discussão, é incontroverso que o empregado contava com vinte e sete anos de serviço, faltando um ano e nove meses para se aposentar, quando foi dispensado sem justa causa. Noticiou-se, também, expressa previsão em norma coletiva de que, na proximidade da aposentadoria, os empregados deverão comunicar o empregador, por escrito, a fim de adquirirem o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Entretanto, contrariando condição estabelecida na norma coletiva, o reclamante não informou ao empregador, por escrito, da sua proximidade da aposentadoria antes de receber a comunicação da dispensa. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 129 do Código Civil, repudia a má-fé na execução de negócios jurídicos e comina de nulidade os atos obstativos do exercício de direito a respeito do qual se estabeleça alguma condição que seja, intencionalmente, obstaculizada por aquele a quem tal condição desfavoreça.Conforme o disposto no artigo 129 do Código Civil: "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, essa prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em instrumento normativo. No caso, a dificuldade de cumprimento da condição imposta na cláusula normativa, ou seja, a comunicação, por escrito, ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, acabaria por afastar, na prática, a concessão do benefício negociado, o que não pode prevalecer. Por certo, o reclamante não poderia adivinhar quando seria dispensado. Vale salientar que, para se concluir pela ilicitude de condição imposta em cláusula de instrumento normativo, este Tribunal Superior considera que, a despeito do prestígio assegurado constitucionalmente aos acordos e às convenções coletivas de trabalho (artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal), não pode ser negligenciada a avaliação quanto às reais possibilidades de cumprimento de determinados requisitos. Nesse contexto, destaca-se que o empregado não tem como adivinhar quando será dispensado e, além do mais, pode desconhecer a data exata em que estará apto a se aposentar, elementos que dificultam o cumprimento da condição exigida na cláusula. Cabia ao sindicato, que participou das negociações que culminaram com a redação da norma, ter auxiliado seus filiados nesse processo de apuração do tempo de serviço e eventual comunicação ao reclamado. Desse modo, ainda que se considere que a dispensa imotivada do empregado é direito potestativo do empregador, tal prerrogativa não é absoluta. Configura-se abuso do direito potestativo do empregador a dispensa do empregado pouco tempo antes da aquisição da estabilidade provisória garantida em instrumento normativo (precedentes) . Embargos conhecidos e providos " (E-RR-1000236-60.2014.5.02.0713, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. O Regional evidencia que a reclamante preenchia os requisitos necessários à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, a exigência de comunicação do empregador não se mostra como condição obstativa razoável à concessão do benefício. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1034-60.2019.5.09.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica e diante da possível violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a causa oferece transcendência econômica , haja vista que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos fixado por esta Turma (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, atendidos os pressupostos previstos na norma coletiva quanto a tempo de contribuição e de serviço na empresa, a exigência de comunicação ao empregador do atendimento dessas condições não obsta a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que a empresa tem amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que, a princípio, o reclamante teria direito a 2 anos de estabilidade pré-aposentadoria, haja vista que trabalhou na empresa por mais de 20 anos e que, à época da dispensa, contava com 33 anos e 20 dias de contribuição, faltando 1 ano, 11 meses e 10 dias para a aposentadoria. Todavia, apesar de atendidos os requisitos temporais para obtenção do benefício, o autor teve o seu pedido relativo à estabilidade pré-aposentadoria julgado improcedente, sob o fundamento de que não comprovou a exigência de prévia comunicação à empresa reclamada acerca da aquisição do referido direito. V. Desse modo, ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000537-63.2018.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/09/2021).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONTéM A TESE ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTO NO ART. 896, § 1º-a, INC. i, DA CLT . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. PRESCINDIBILIDADE. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha sido cumprida a exigência normativa de comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições. Isso porque o empregador tem ampla possibilidade de acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002055-17.2017.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 12/04/2021).

"A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 422 do CCB/2002, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO. A solução da presente controvérsia passa pela interpretação e correta incidência de norma coletiva, aplicável ao Reclamante, que criou o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A Cláusula 48ª da CCT 2016/2017 dispôs que os empregados, com o mínimo de 08 anos de vínculo empregatício, teriam direito à garantia provisória de emprego no prazo de 24 meses anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional, especial ou integral pela previdência social. No presente caso , do conjunto fático probatório contido no acórdão regional, é possível inferir que, à época da dispensa, o Reclamante possuía mais de 30 anos de vínculo empregatício com a Reclamada, bem como estava a pouco mais de um ano para completar o tempo de serviço para a aposentadoria integral (35 anos). Nesse contexto, evidencia-se o cumprimento do pressuposto objetivo, concernente à totalidade do tempo necessário para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, de modo que, ao dispensar o Autor, a Reclamada incorreu em prática ilícita. Ademais, a necessidade de comunicação escrita à Reclamada - prevista na CCT e atrelado ao direito à estabilidade pré-aposentadoria - deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 113 do CCB/02) - preceito de ordem pública decorrente do princípio da eticidade e que deve nortear os efeitos jurídicos da negociação coletiva. Em casos semelhantes envolvendo a mesma questão jurídica, esta Corte Superior Trabalhista vem adotando o entendimento de que a exigência de comunicação formal para fins de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria é condição desarrazoada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1018-15.2017.5.06.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/11/2019).

Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Assim, no caso , deve ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria da reclamante, mesmo que não tenha informado a empresa, por escrito, o fato de que se encontrava em "período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição mediante a apresentação da contagem do tempo de contribuição emitida pelo órgão previdenciário até 60 dias após adquirir as condições para a concessão da garantia", conforme previsão na norma coletiva

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondente ao período: salários, férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro, reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias.

Quanto aos pedidos acessórios de expedição de ofícios, de responsabilidade exclusiva da reclamada pelos descontos fiscais e contribuições previdenciárias, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, e de não incidência dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, constata-se que se referem a questões eminentemente de direito , que podem ser decididas desde logo no TST, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

A reclamante requer a expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, Receita Federal e ao Ministério Público, ante a irregularidade cometida pela empresa em relação à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva.

Ante a constatação de violação legal e contratual constatada no exame da causa, uma vez que se concluiu que a empresa obstou indevidamente o direito da reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, previsto em norma coletiva, justifica-se plenamente a determinação de expedição de ofícios aos órgãos interessados, para a adoção das providências que se entenderem cabíveis, ressaltando-se que tal medida encontra positivação no artigo 631 da CLT.

Determino a expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, Receita Federal e ao Ministério Público.

DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE

O reclamante requer que todos os recolhimentos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação sejam de responsabilidade exclusiva da reclamada. Requer que, caso alguma contribuição fiscal seja atribuída ao autor, que seja em consonância com o Ato Declaratório Procurador Geral da Fazenda Nacional, n º 01 de 27/03/2009 publicado no Diário Oficial da União de 14/05/2009 e Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil De 07/02/2011.

Dispõe a Súmula nº 368 do TST:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.

A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

Determino que os descontos fiscais e a contribuições previdenciárias sejam efetuados em conformidade com a Súmula nº 368 do TST.

ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF

O reclamante requer que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E.

O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 

O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 

Eis a decisão do STF:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 06-04-2021  PUBLIC 07-04-2021)

 O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58.

Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior  ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171  DIVULG 26-08-2021  PUBLIC 27-08-2021)

Pelo exposto, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial devem ser observados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA

O artigo 46 da Lei nº 8.541/92, que trata do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, assim dispõe:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante."

O mencionado dispositivo exclui da incidência do imposto de renda os juros.

A jurisprudência desta Corte pacificou seu entendimento sobre a matéria, mediante a OJ nº 400 da SBDI-1 do TST, que estabelece:

"IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010).

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora."

Pelo exposto, determino que os juros de mora não integrem a base de cálculo o imposto de renda, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e a inversão do ônus da sucumbência, os honorários sucumbenciais ficam a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sentença, que se mantém.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:

I – reconhecer a transcendência quanto ao tema "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA", e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;

II – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA OBSTATIVA", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, condenando a reclamada ao pagamento das verbas correspondente ao período: salários, férias acrescida do terço constitucional, décimo terceiro, reflexos em aviso prévio, FGTS e multa de 40% e contribuições previdenciárias, e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), determinar a expedição de ofícios à DRT, CEF, INSS, Receita Federal e ao Ministério Público; determinar que os descontos fiscais e a contribuições previdenciárias sejam efetuados em conformidade com a Súmula nº 368 do TST; determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF; determinar que os juros de mora não integrem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da reclamada, no valor fixado em sentença. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, que se mantém.

Brasília, 30 de março de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora