A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GDCCAS/NDJ/iap
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE USO PELO EMPREGADOR DE INVENÇÃO/MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de indenização decorrente de uso, pelo empregador, de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego. Precedentes. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-160400-04.2005.5.17.0005 , em que é Recorrente VALE S. A. e Recorrido MARCELO GARCIA ZANNI .
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região decidiu " conhecer do recurso ordinário da reclamada; rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, de nulidade da perícia e prescrição; no mérito, negar provimento ao apelo " ( fls. 877/882 e 911/913).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 919/951). A insurgência foi admitida quanto ao tema "PRESCRIÇÃO" , por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 972/973).
O Reclamante apresentou contrarrazões (fls. 988/1017) ao recurso de revista interposto pela Reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo (fls. 915 e 917), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 895, 897 e 917) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE USO PELO EMPREGADOR DE INVENÇÃO/MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A Reclamada pretende o processamento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF. Sustenta que " a presente lide não foi decorrente da relação de emprego ", pois " embora os fatos que lhe deram ensejo tenham ocorridos no ambiente do contrato de trabalho, o pretenso dano reparatório ora postulado é oriundo de supostos ilícitos desvinculados da relação contratual empregatícia " (fl. 931). Transcreve aresto (fls. 932/934) para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta da decisão recorrida:
"2.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a reclamada ser a Justiça do trabalho incompetente para análise da controvérsia posta sob apreciação, sob o argumento de que a relação havida entre as partes é eminentemente civil.
Sem razão.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar todas as lides decorrentes da relação de trabalho, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. Desta feita, se a indenização pleiteada está vinculada à relação empregatícia, inquestionável a competência desta especializada.
Rejeito" (fl. 878).
Extrai-se do acórdão regional que o objeto da reclamação trabalhista é o direito (ou não) a indenização decorrente de uso, pelo empregador, de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas em que se discute a pretensão em destaque, como se observa dos seguintes e ilustrativos precedentes:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O EMPREGADOR POR INVENTO OCORRIDO DURANTE E EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O objeto da presente ação - pedido de indenização contra o empregador por invento ocorrido durante e em razão da relação de emprego - insere-se na competência da Justiça do Trabalho, ainda que demande a interpretação de lei extravagante (Lei nº 9.279/96) de natureza não-trabalhista. Correta, portanto, a conclusão da e. 1ª Turma, não havendo que se cogitar de violação dos artigos 896 da CLT ou 114 da Constituição Federal de 1988" (RR-749341-33.2001.5.03.5555, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/10/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 06/11/2009).
"RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INVENÇÃO DO EMPREGADO - CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. A fixação da competência da Justiça do Trabalho se faz pela matéria ou natureza do litígio, desde que decorrente da relação de trabalho (art. 114 da CF). Não é porque o Código de Propriedade Industrial trata da invenção, que a matéria seria exclusiva da jurisdição civil (VANTUIL ABDALA), ainda mais quando há capítulo específico nessa lei, cuidando "Do invento ocorrido na vigência do contrato de trabalho", disso também falando o vetusto art. 454 da CLT. A competência firma-se em decorrência do contrato de trabalho, sem o qual essa criação não teria ocorrido (SEBASTIÃO MACHADO). Recurso de Revista conhecido e acolhido" (RR-593729-46.1999.5.04.5555, Relator Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 13/12/2000, 2ª Turma , Data de Publicação: DJ 16/02/2001).
"RECURSO DE REVISTA [...] MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A sólida jurisprudência formada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de confirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relacionadas a direitos conexos ao contrato de trabalho, não deixa dúvida de que, mesmo antes da alteração do art. 114 da Carta Política promovida pela Emenda Constitucional 45/04, já competia a esta Justiça Especializada a apreciação de litígios sobre direitos conexos ao contrato de trabalho, a saber, controvérsias que têm a relação de emprego como pressuposto, ainda que não pertinente ao conteúdo contratual. Trata-se, o direito de propriedade industrial vinculado a invenção realizada no curso do contrato de trabalho mas não prevista no objeto contratual, de efeito conexo à relação de emprego. Assim, o litígio entre empregado e empregador, a ele relacionado em virtude de sua conexão com o vínculo empregatício, se submete à competência desta Justiça Especializada. Revistas não-conhecidas, no tópico" (RR-644489-28.2000.5.03.0040, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 16/12/2009, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/04/2010).
"RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE UTILIZAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Sendo o direito pleiteado decorrente da relação de emprego, é da Justiça do Trabalho a competência para analisar e julgar o pleito. Por conseguinte, as reclamações envolvendo pedido de reparação de danos relacionados à invenção ou modelo de utilidade realizados por empregado, no curso do contrato de trabalho, inserem-se na competência fixada pelo art. 114 da CF, devendo ser apreciadas por esta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido" (RR-152340-36.2006.5.20.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/08/2011, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/08/2011).
Assim sendo, não há ofensa ao art. 114, I, da CF.
Os arestos trazidos a confronto (fls. 932/934) são inservíveis à demonstração de dissenso jurisprudencial, pois oriundos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgãos não elencados no art. 896 da CLT.
Não conheço do recurso de revista.
1.2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema. Alega que " o v. acórdão regional deixou de emitir valor de juízo [sic] sobre diversos fatos suscitados " (fl. 920) em recurso ordinário e renovados em embargos de declaração. Afirma que:
(a) " a primeira omissão diz respeito à preliminar de cerceio de defesa " (fl. 921), pois " o acórdão regional foi omisso quanto a realização da prova pericial " " para demonstrar a suposta ´novidade e atividade inventiva`, como também não se manifestou quanto a decisão do Juízo de primeira instância que, ao acolher a perícia requerida pelo reclamante, determinou a necessidade da prova técnica ser realizada por profissional especializado, indicado pelo INMETRO e pelo INPI " (fl. 921);
(b) " o acórdão não emitiu valor de juízo sobre a violação aos arts. 11, §§1º e 2º, art. 13 e art. 14, todos da Lei 9276/96, uma vez que tais dispositivos legais determinam que somente um técnico especializado na matéria poderia aferir e declarar a novidade do equipamento " (fl. 921);
(c) " outra omissão diz respeito à prescrição suscita em defesa ", pois " o acórdão foi omisso a respeito da data que o autor teria desenvolvido a alegada invenção ", " haja vista que a recorrente sustenta a prescrição dos pedidos formulados na presente demanda pelo ajuizamento transcorridos mais de cinco anos do suposto desenvolvimento do modelo de utilidade ", " prequestionados os artigo 225, da Lei 9279/96 e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal/88 " (fl. 921);
(d) " o acórdão regional foi omisso em relação aos seguintes aspectos e fatos:
a) sobre a questão de não ser do empregado o direito de exploração e o uso da licença do invento um direito desenvolvido pelo empregador, nos termos do prequestionado artigo 91, §§ 2º e 3º, da Lei 9279/96 [...]
b) uma vez que o acórdão regional declara a novidade do invento/modelo de utilidade mencionada na petição inicial [...] deveria ter explicitado a prova documental e testemunhal produzida pela ré, demonstrando que o equipamento indicado na petição inicial não era uma novidade [...]
c) com relação ao alcance da bancada modificada pelo autor e o momento a partir do qual esta deixou de ser utilizada, deixou o acórdão regional de enfrentar explicitamente os argumentos lançados no recurso ordinário [...]
d) a respeito do suscitado proveito econômico, o acórdão também deixou de emitir valor de juízo sobre os seguintes fatos e argumentos [no sentido de que o empregado só poderá pretender direito decorrente de inventos ou modelos que receberam registro previsto em lei, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9279/96; que a modificação feita pelo autor estava diretamente relacionada com o trabalho desempenhado pelo grupo do autor na ré, pertencendo exclusivamente à empresa, nos termos do art. 88, da Lei nº 9276/96; que, nos termos do art. 30, da Resolução 06/92, o uso ou aperfeiçoamento nas instalações da empresa não constitui exploração industrial, norma incorporada ao contrato de trabalho, não tendo a bancada sido utilizada externamente, razão pela qual não se pode falar em exploração industrial e, por consequência, proveito econômico; que as premiações por força de inventos estão previstas em normas internas, eventual indenização limita-se aos valores ali estipulados, consoante o disposto no art. 88, §1º, da Lei 9279/96;
e) e, por fim, o acórdão foi omisso a respeito dos temas ´Compensação – Descontos a serem efetuados` [em relação aos gastos decorrentes do processo de patente, tempo de concepção da invenção e gastos com pessoal e material utilizados] e ´Dos benefícios econômicos" (fls. 922/926).
Indica violação dos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 458 do CPC, bem como dissenso jurisprudencial (fls. 929/930).
O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88 ( Súmula nº 459 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte). Assim sendo, inviável a análise do recurso de revista no tocante à alegação de dissenso jurisprudencial.
Consta da decisão resolutória dos embargos de declaração opostos pela Reclamada:
"2.2 MÉRITO
Aduz a embargante que o acórdão prolatado foi omisso e não se manifestou quanto: 1) à nulidade da prova pericial, porque houve despacho judicial para a perícia ser realizada por profissional do INPI ou do INMETRO e, na verdade, foi feita por perito não especialista na área de patentes; 2) à data da invenção ao negar a preliminar de prescrição e 3) ao fato de não ser o equipamento uma novidade, devendo o Magistrado transcrever o depoimento e o documento indicados nos embargos.
Além disso, afirma que a decisão deixou de se manifestar acerca: 4) do alcance da bancada e da data em que deixou de ser utilizada; 5) da inexistência de patente registrada e da relação direta entre a modificação no equipamento e o trabalho do reclamante; 6) do proveito econômico aferido pela empresa com a bancada; 7) da compensação e dos benefícios econômicos, tópicos transcritos, literalmente, da peça contestatória.
Contudo, razão não lhe assiste.
Não há que se falar em omissão no decisório embargado.
Ocorre que há, nitidamente, o inconformismo da ré com a justiça do julgado, pretendendo reanálise do mérito da questão, possibilidade não permitida em sede de embargos declaratórios, haja vista que esta via recursal encontra limites no artigo 535 do CPC e 897-A da CLT.
Impende ainda destacar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. Não obstante não constarem enumeradas todas as teses expostas pela reclamada, a decisão está devidamente fundamentada, conforme comando constitucional do artigo 93, IX, CF, e, portanto, não apresenta qualquer vício.
Ante os fundamentos expostos, nego provimento aos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento" (fls. 911/912).
Não prospera a alegação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.
Como anteriormente consignado, a Recorrente sustenta que (a) " a primeira omissão diz respeito à preliminar de cerceio de defesa " (fl. 921), pois " o acórdão regional foi omisso quanto a realização da prova pericial " (fl. 921). Afirma ainda que (b) " o acórdão não emitiu valor de juízo sobre a violação aos arts. 11, §§1º e 2º, art. 13 e art. 14, todos da Lei 9276/96, uma vez que tais dispositivos legais determinam que somente um técnico especializado na matéria poderia aferir e declarar a novidade do equipamento " (fl. 921).
Entretanto, consta do acórdão recorrido:
"2.4 PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Alega a parte que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a perícia foi realizada sem assistência de um técnico do INPI, violando-se o art. 2º da lei 5648/70. Aduz, outrossim, que o perito não tinha o devido conhecimento técnico para aferir se um equipamento apresenta-se como modelo de utilidade ou invento.
Sem razão.
No caso em apreço o que se está a discutir não é se a invenção do reclamante enquadra-se na atividade de invento apta a ser patenteada. Busca-se, com a presente demanda, analisar os benefícios financeiros que a reclamada auferiu ao utilizar-se do invento do reclamante, e para isto o perito nomeado em juízo é plenamente apto.
Com efeito, trata-se de profissional formado em engenharia mecânica, com pós-graduação pela UFRJ, membro do Instituto Brasileiro de Perícia e Avaliações, com vasta experiência profissional, tendo estagiado inclusive na oficina de locomotivas da reclamada, local em que foi gerado e desenvolvido o modelo de utilidade.
Do exposto, rejeito" (fl. 879).
Logo, o que se observa é que a Corte de origem examinou a questão relativa à prova pericial e se pronunciou de forma expressa sobre a matéria, o que afasta a alegação de nulidade do acórdão resolutório dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, inclusive em relação aos " arts. 11, §§1º e 2º, art. 13 e art. 14, todos da Lei 9276/96 ". A esse respeito, aliás, cabe ressaltar que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, " havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ".
Do mesmo modo, não há como se processar o recurso quanto (c) " à prescrição suscita em defesa ". A Recorrente alega que " o acórdão foi omisso a respeito da data que o autor teria desenvolvido a alegada invenção " (fl. 921), o que implicaria negativa de prestação jurisdicional, uma vez que " a recorrente sustenta a prescrição dos pedidos formulados na presente demanda pelo ajuizamento transcorridos mais de cinco anos do suposto desenvolvimento do modelo de utilidade " (fl. 921).
Consta do acórdão recorrido:
"2.5 PRESCRIÇÃO
Alega a parte que o direito que o autor reivindica está prescrito, na medida em que o direito de auferir lucros e vantagens decorrentes da patente nasce com a invenção, correndo a partir daí o prazo prescricional.
Sem razão.
A lesão ao direito se renova mês a mês, a cada momento que o empregado deixa de receber a participação nas vantagens decorrentes da utilização do invento.
O direito é, pois, de prestação continuada, com lesão permanente, ocorrendo a "actio nata" a cada infração perpetrada.
Rejeito" (fls. 879/880).
Sob o enfoque do entendimento explicitado no acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem não haver consignado de forma expressa a data de desenvolvimento do modelo de utilidade pelo Reclamante, pois, como se observa, o Tribunal de origem adotou tese expressa de que " a lesão ao direito se renova mês a mês " e " o direito é, pois, de prestação continuada, com lesão permanente, ocorrendo a ´actio nata` a cada infração perpetrada ".
Logo, tratando-se de prescrição de prestação sucessiva cuja lesão ao respectivo direito se renova mês a mês, não havia necessidade de o Tribunal a quo consignar a data de criação do invento, sem que disso decorra qualquer nulidade no julgado.
A Reclamada aponta ainda omissão no acórdão recorrido quanto a (d) " aspectos e fatos " relativos à questão de fundo propriamente dita, assim descritos:
"a) sobre a questão de não ser do empregado o direito de exploração e o uso da licença do invento um direito desenvolvido pelo empregador, nos termos do prequestionado artigo 91, §§ 2º e 3º, da Lei 9279/96 [...]
b) uma vez que o acórdão regional declara a novidade do invento/modelo de utilidade mencionada na petição inicial [...] deveria ter explicitado a prova documental e testemunhal produzida pela ré, demonstrando que o equipamento indicado na petição inicial não era uma novidade [...]
c) com relação ao alcance da bancada modificada pelo autor e o momento a partir do qual esta deixou de ser utilizada, deixou o acórdão regional de enfrentar explicitamente os argumentos lançados no recurso ordinário [...]
d) a respeito do suscitado proveito econômico, o acórdão também deixou de emitir valor de juízo sobre os seguintes fatos e argumentos [no sentido de que o empregado só poderá pretender direito decorrente de inventos ou modelos que receberam registro previsto em lei, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei nº 9279/96; que a modificação feita pelo autor estava diretamente relacionada com o trabalho desempenhado pelo grupo do autor na ré, pertencendo exclusivamente à empresa, nos termos do art. 88, da Lei nº 9276/96; que, nos termos do art. 30, da Resolução 06/92, o uso ou aperfeiçoamento nas instalações da empresa não constitui exploração industrial, norma incorporada ao contrato de trabalho, não tendo a bancada sido utilizada externamente, razão pela qual não se pode falar em exploração industrial e, por consequência, proveito econômico; que as premiações por força de inventos estão previstas em normas internas, eventual indenização limita-se aos valores ali estipulados, consoante o disposto no art. 88, §1º, da Lei 9279/96;
e) e, por fim, o acórdão foi omisso a respeito dos temas ´Compensação – Descontos a serem efetuados` [em relação aos gastos decorrentes do processo de patente, tempo de concepção da invenção e gastos com pessoal e material utilizados] e ´Dos benefícios econômicos" (fls. 922/926).
Entretanto, consta da decisão regional:
"2.6 INVENTO OU MODELO DE UTILIDADE
A magistrada de primeira instância reconheceu o benefício econômico auferido pela reclamada com a criação da nova "bancada de teste" elaborada pelo autor.
Em razões de recurso, a reclamada afirma: a) que a bancada de testes não pode ser considerada invento nem modelo de utilidade, porquanto ela já existia no mercado e era utilizada por outras empresas; b) essa bancada se limitava a fazer testes nas locomotivas DASH9M, não fazendo nas locomotivas DASH9W, que utilizavam bombas BOSH; c) que a bancada em questão não é utilizada desde 2005, quando foi substituída pela bancada da empresa HS Desenvolvimentos e não está mais em funcionamento, sendo certo que, em Divinópolis, não há sequer locomotivas do modelo DASH9.
Vejamos.
Em matérias como a que ora se aprecia, cuja análise envolve conhecimento eminentemente técnico, entendo que, não havendo nos autos elementos suficientes a infirmar a perícia, é a opinião do expert que deve prevalecer.
In casu, consta da conclusão do perito:
"Após as vistorias e a oitiva de pessoas envolvidas no processo a nossa conclusão é de que as modificações introduzidas na bancada de testes das bombas injetoras e bicos injetores das locomotivas, pode ser considerada uma inovação do equipamento. Essa inovação possibilitou uma extensão de utilização que antes não era possível devido às limitações técnicas do modelo original fornecido pela GE – General Eletric."
Dos documentos colacionados e prova testemunhal produzida verifico que a conclusão se sustenta, até porque se a reclamada tivesse acesso à tecnologia antes de a mesma ter sido desenvolvida pelo reclamante porque não haveria de fazer uso dela se os benefícios na lucratividade são notórios? Outro ponto a ser rechaçado diz respeito à alegação de que a atividade inventiva estava inserida no expediente rotineiro do autor, de forma a enquadrá-lo no art. 88 da lei 9279. Do cotejo deste dispositivo com o contrato de trabalho do reclamante é de fácil percepção que a pesquisa ou atividade inventiva nunca esteve, não interessa por que viés se olhe, incluída dentre as tarefas a serem exercidas por um "técnico em manutenção eletrônica".
E nem se diga que a atuação do reclamante deu-se de forma conjunta com os demais colegas, porque a própria testemunha da ré afirmou que "partiu do próprio autor a sugestão de fazer a adaptação da bancada para testar os bicos; que nenhum funcionário pensou em qual dispositivo poderia ser usado para testar, apenas o autor." Por fim, vale dizer que se o proveito econômico não ficou ainda mais evidenciado, tal se deu por obstáculos criados pela própria reclamada, que reteve os relatórios que exibiriam os lucros. Também é despiciendo falar-se na presença de prêmios pelo regulamento da empresa, na medida em que norma interna da empresa não substitui, nem tampouco revoga leis que instituam direitos ao trabalhador.
De tudo quanto foi exposto, é lamentável ver a atitude de empresas do porte da reclamada que, no afã de cumprir metas de lucros exorbitantes, desprestigiam o talento de seus trabalhadores, homens como o reclamante, que necessitam buscar esta especializada para ver sua criatividade reconhecida.
Nego provimento.
2.7 COMPENSAÇÃO
Nego provimento. Não tendo a reclamada efetuado qualquer pagamento ao título ora deferido ao reclamante, deixo de determinar a compensação a favor dela" (fls. 880/881).
O que se observa é que não há omissão no acórdão de origem, pois a questão do direito (ou não) a indenização decorrente de uso, pelo empregador, de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego foi enfrentada expressamente pelo Tribunal Regional, inclusive quanto aos aspectos suscitados pela Recorrente ( prova do caráter inovatório do modelo de utilidade, proveito econômico auferido pela empresa, desenvolvimento do modelo de utilidade apenas pelo trabalhador, existência de norma interna da empresa acerca de indenização por invenção, compensação e descontos - fls. 922/926).
Cabe registrar que as questões relativas ao acerto (ou não) da decisão regional dizem respeito ao mérito da demanda.
Na verdade, em suas razões recursais a Recorrente revela sua insurgência contra o que se decidiu. Entretanto, saber se o Tribunal Regional decidiu bem ou mal acerca da matéria é tema que não se confunde e não diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da Recorrente não são causa de nulidade processual, nem implicam violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.
Ademais, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes. O que a lei exige é que o juiz fundamente a decisão, explicitando os motivos de seu convencimento (art. 131 do CPC). No presente caso, o comando legal foi atendido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no seguinte sentido:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/9/2006).
"Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/2/2008).
"No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando, que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Em face do exposto, não conheço do recurso de revista, no particular.
1.3. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL SEM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
A Reclamada afirma que a decisão recorrida ofende o disposto nos arts. 11, §§1º e 2º, 13 e 14 da Lei nº 9.276/96, 2º da Lei nº 5.648/70, 852-H, §4º, da CLT, 420, 424, I, do CPC, 5º, LV, da CF, bem como diverge do entendimento de outros Tribunais acerca da matéria. Argumenta que " uma das matérias controvertidas na presente ação é a NOVIDADE e a ATIVIDADE INVENTIVA do equipamento " desenvolvido pelo Reclamante e que " nos termos dos artigos 11, 13 e 14 da Lei n° 9276/96, o reconhecimento de um invento ou modelo de utilidade, para os fins previstos nessa Lei, somente pode ser feito por técnico do INPI, único órgão competente para apreciar os requisitos de novidade e inventividade " (fl. 934). Defende que " a realização da perícia sem, pelo menos, a assistência de um técnico do INPI viola os dispositivos legais acima citados, como também o art. 2° da lei 5648/70 " (fl. 934) e que " em que pese o perito designado pelo juízo ser engenheiro mecânico, ele não possui qualificação técnica específica das normas do INPI para afirmar ou não a existência de novidade ou atividade inventiva do equipamento informado no presente processo " (fl. 935). Afirma que " a nomeação de perito sem a devida qualificação para a realização do trabalho técnico no presente processo·trouxe sérios prejuízos para a defesa da reclamada ", pois " não se trata do direito de desconsiderar a prova pericial produzida, mas do direito da prova pericial técnica não ser produzida·por perito sem o devido conhecimento técnico, em respeito do princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo " (fl. 937). Insiste na alegação de cerceamento do direito de defesa, " haja vista que a privou de realizar uma prova somente capaz de ser feita por um técnico especializado, violando, assim, o art. 5°, LV, da Constituição " (fl. 939). Transcreve arestos (fls. 935 e 936/937) para demonstração de divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão recorrido:
"2.4 PERÍCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Alega a parte que houve cerceamento do seu direito de defesa, na medida em que a perícia foi realizada sem assistência de um técnico do INPI, violando-se o art. 2º da lei 5648/70. Aduz, outrossim, que o perito não tinha o devido conhecimento técnico para aferir se um equipamento apresenta-se como modelo de utilidade ou invento.
Sem razão.
No caso em apreço o que se está a discutir não é se a invenção do reclamante enquadra-se na atividade de invento apta a ser patenteada. Busca-se, com a presente demanda, analisar os benefícios financeiros que a reclamada auferiu ao utilizar-se do invento do reclamante, e para isto o perito nomeado em juízo é plenamente apto.
Com efeito, trata-se de profissional formado em engenharia mecânica, com pós-graduação pela UFRJ, membro do Instituto Brasileiro de Perícia e Avaliações, com vasta experiência profissional, tendo estagiado inclusive na oficina de locomotivas da reclamada, local em que foi gerado e desenvolvido o modelo de utilidade.
Do exposto, rejeito" (fl. 879).
Não se processa o recurso de revista por violação do disposto nos arts. 11, §§1º e 2º, 13 e 14 da Lei nº 9.276/96 e 2º da Lei nº 5.648/70, pois os referidos preceitos de lei referem-se, respectivamente, ao registro de pedido de patente e às atribuições do INPI, matéria diversa daquela debatida no caso concreto, em que se discute o direito (ou não) a indenização decorrente de uso, pelo empregador, de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego.
Do mesmo modo, não se processa a insurgência por violação do art. 852-H, §4º, da CLT, uma vez que esse dispositivo legal não trata especificamente da matéria.
Não se verifica ofensa aos arts. 420, 424, I, do CPC e 5º, LV, da CF, pois consta da decisão recorrida que houve produção de prova pericial e que " o perito nomeado em juízo é plenamente apto ", pois " trata-se de profissional formado em engenharia mecânica, com pós-graduação pela UFRJ, membro do Instituto Brasileiro de Perícia e Avaliações, com vasta experiência profissional, tendo estagiado inclusive na oficina de locomotivas da reclamada, local em que foi gerado e desenvolvido o modelo de utilidade ". Logo, incólumes os dispositivos legais e constitucional em destaque.
Os modelos trazidos a confronto (fls. 935 e 936/937) são inidôneos à demonstração de dissenso jurisprudencial, pois oriundos do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, órgãos não arrolados no art. 896 da CLT.
Não conheço do recurso.
1.4. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE USO PELO EMPREGADOR DE INVENÇÃO/MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A Reclamada pretende o processamento do seu recurso quanto ao tema. Afirma que " o autor teria desenvolvido o alegado modelo de utilidade em 2000 " (fl. 939) e que a presente reclamação trabalhista foi " ajuizada somente em 2005 " (fl. 942). Relata que " o v. acórdão rejeitou a prejudicial do mérito da prescrição, sob o fundamento de que esta seria parcial, renovada mês a mês " (fl. 939). Defende que o entendimento adotado pela Corte de origem diverge de outros julgados, bem como viola o disposto nos arts. 7º, XXIX, da CF, 91, §§2º e 3º, e 225 da Lei nº 9.279/96, pois " trata-se·de ato único que não se renova mês a mês, sendo equivocada a aplicação da prescrição sucessiva " (fl. 942). Transcreve aresto (fls. 939/941) para demonstração de divergência jurisprudencial.
A Corte Regional decidiu a matéria da seguinte forma:
"2.5 PRESCRIÇÃO
Alega a parte que o direito que o autor reivindica está prescrito, na medida em que o direito de auferir lucros e vantagens decorrentes da patente nasce com a invenção, correndo a partir daí o prazo prescricional.
Sem razão.
A lesão ao direito se renova mês a mês, a cada momento que o empregado deixa de receber a participação nas vantagens decorrentes da utilização do invento.
O direito é, pois, de prestação continuada, com lesão permanente, ocorrendo a "actio nata" a cada infração perpetrada.
Rejeito" (fls. 879/880).
A matéria em discussão diz respeito à espécie de prescrição (se total ou parcial) aplicável ao caso concreto.
Assim, não se processa o recurso por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. O referido dispositivo da Constituição Federal não trata das espécies de prescrição, uma vez que essa matéria é resultado de construção jurisprudencial na Justiça do Trabalho (Súmula nº 409 do TST).
Nesse sentido, aliás, o seguinte e ilustrativo precedente:
"RECURSO DE REVISTA [...] MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. [...] PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATIVOS A INVENTO OCORRIDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. Limitada a controvérsia à espécie de prescrição aplicável aos créditos postulados, se total ou parcial, não se cogita de ofensa ao art. 7°, XXIX, da Carta Magna, na medida em que, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 409 desta Corte, a matéria não está afeta à norma inscrita no dispositivo constitucional invocado. [...]. Revistas não-conhecidas, no tema" (RR-644489-28.2000.5.03.0040, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 16/12/2009, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/04/2010).
Sob esse enfoque, não há como se processar a insurgência por violação dos arts. 91, §§2º e 3º, e 225 da Lei nº 9.279/96, pois esses preceitos de lei também não tratam da espécie de prescrição aplicável à hipótese dos autos.
O modelo transcrito (fls. 939/941) é inespecífico. No referido aresto, cuida-se da hipótese de prescrição quanto aos " lucros e vantagens decorrentes da patente " concedida à empregadora, tendo por objeto a invenção desenvolvida pelo trabalhador, ao passo que, na hipótese dos autos, não consta do acórdão recorrido a concessão de patente a nenhuma das partes ora litigantes. Aplica-se, assim, o entendimento sedimentado na Súmula nº 296 do TST.
Não conheço do recurso de revista.
1.5. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE USO PELO EMPREGADOR DE INVENÇÃO/MODELO DE UTILIDADE DESENVOLVIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A Reclamada indica ofensa aos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.279/96. Assevera que " o equipamento apontado na petição inicial não era uma novidade ", pois " O EQUIPAMENTO EM QUESTÃO JÁ EXISTIA NO MERCADO " e que " a referida bancada não teve reconhecido o registro de patente pelo INPI " (fl. 944). Insiste que " nas modificações feitas na bancada de testes falta, exatamente, a atividade inventiva, necessária para a configuração de um equipamento como invento ou modelo de utilidade, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 9279/96 " (fl. 944). Aponta ainda ofensa ao art. 88 da Lei nº 9.276/96, sob o argumento de que " o equipamento mencionado na petição inicial foi feito durante uma atividade realizadas no CCQ e inerentes às tarefas do reclamante na empresa, sendo, portanto, regularmente desenvolvidas pelo autor durante o seu expediente " e que " o projeto, portanto, pertence exclusivamente ao empregador, não existindo co-autoria dos membros do CCQ do qual o autor fez parte " (fl. 945). Insiste que " trata-se, então, de um aperfeiçoamento resultante das funções para as quais foi contratado o reclamante, possuindo, pois, a natureza de invenção/aperfeiçoamento de serviço, sendo, nesse caso, a propriedade e o direito de exploração exclusivos do empregador " (fl. 945). Aduz que " a bancada adaptada pelo grupo CCQ foi utilizada até 2005, quando a ré comprou, da empresa HS Desenvolvimentos, outra bancada, distinta e mais moderna que a bancada mencionada na petição inicial " e que " não houve prova que a ré tenha tido proveito econômico com a peça desenvolvida " (fl. 946). Insiste que " não houve utilização externa da bancada em questão " (fl. 947), razão pela qual entende que " não há, então, de se falar em proveito econômico " (fl. 947). Ressalta a existência de norma interna empresarial acerca da " premiação pelas atividades inventivas desenvolvidas pelos empregados da ré " e que, " portanto, não há de se falar em pagamento de indenização sobre o suposto lucro da empresa, pois, no caso, havia previsão, em norma interna, de prêmio para as melhorias desenvolvidas pelos empregados no CCQ do qual participou o autor para desenvolver a peça em questão " (fl. 948), razão pela qual insiste na alegação de ofensa ao art. 88, §1º, da Lei nº 9.279/96.
Consta do julgado de origem:
"2.6 INVENTO OU MODELO DE UTILIDADE
A magistrada de primeira instância reconheceu o benefício econômico auferido pela reclamada com a criação da nova "bancada de teste" elaborada pelo autor.
Em razões de recurso, a reclamada afirma: a) que a bancada de testes não pode ser considerada invento nem modelo de utilidade, porquanto ela já existia no mercado e era utilizada por outras empresas; b) essa bancada se limitava a fazer testes nas locomotivas DASH9M, não fazendo nas locomotivas DASH9W, que utilizavam bombas BOSH; c) que a bancada em questão não é utilizada desde 2005, quando foi substituída pela bancada da empresa HS Desenvolvimentos e não está mais em funcionamento, sendo certo que, em Divinópolis, não há sequer locomotivas do modelo DASH9.
Vejamos.
Em matérias como a que ora se aprecia, cuja análise envolve conhecimento eminentemente técnico, entendo que, não havendo nos autos elementos suficientes a infirmar a perícia, é a opinião do expert que deve prevalecer.
In casu, consta da conclusão do perito:
"Após as vistorias e a oitiva de pessoas envolvidas no processo a nossa conclusão é de que as modificações introduzidas na bancada de testes das bombas injetoras e bicos injetores das locomotivas, pode ser considerada uma inovação do equipamento. Essa inovação possibilitou uma extensão de utilização que antes não era possível devido às limitações técnicas do modelo original fornecido pela GE – General Eletric."
Dos documentos colacionados e prova testemunhal produzida verifico que a conclusão se sustenta, até porque se a reclamada tivesse acesso à tecnologia antes de a mesma ter sido desenvolvida pelo reclamante porque não haveria de fazer uso dela se os benefícios na lucratividade são notórios? Outro ponto a ser rechaçado diz respeito à alegação de que a atividade inventiva estava inserida no expediente rotineiro do autor, de forma a enquadrá-lo no art. 88 da lei 9279. Do cotejo deste dispositivo com o contrato de trabalho do reclamante é de fácil percepção que a pesquisa ou atividade inventiva nunca esteve, não interessa por que viés se olhe, incluída dentre as tarefas a serem exercidas por um "técnico em manutenção eletrônica".
E nem se diga que a atuação do reclamante deu-se de forma conjunta com os demais colegas, porque a própria testemunha da ré afirmou que "partiu do próprio autor a sugestão de fazer a adaptação da bancada para testar os bicos; que nenhum funcionário pensou em qual dispositivo poderia ser usado para testar, apenas o autor." Por fim, vale dizer que se o proveito econômico não ficou ainda mais evidenciado, tal se deu por obstáculos criados pela própria reclamada, que reteve os relatórios que exibiriam os lucros. Também é despiciendo falar-se na presença de prêmios pelo regulamento da empresa, na medida em que norma interna da empresa não substitui, nem tampouco revoga leis que instituam direitos ao trabalhador.
De tudo quanto foi exposto, é lamentável ver a atitude de empresas do porte da reclamada que, no afã de cumprir metas de lucros exorbitantes, desprestigiam o talento de seus trabalhadores, homens como o reclamante, que necessitam buscar esta especializada para ver sua criatividade reconhecida.
Nego provimento" (fls. 880/881).
A Recorrente afirma que " o equipamento apontado na petição inicial não era uma novidade " e que " nas modificações feitas na bancada de testes falta, exatamente, a atividade inventiva, necessária para a configuração de um equipamento como invento ou modelo de utilidade, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei 9279/96 " (fl. 944).
Entretanto, o que consta da decisão de origem ora transcrita é que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que " as modificações introduzidas na bancada de testes das bombas injetoras e bicos injetores das locomotivas, pode ser considerada uma inovação do equipamento ". A Corte Regional consignou ainda que " dos documentos colacionados e prova testemunhal produzida verifico que a conclusão se sustenta " e que não há " nos autos elementos suficientes a infirmar a perícia ".
Logo, a questão foi resolvida mediante análise e valoração da prova.
Assim sendo, não há como se processar o recurso nesse particular, pois a Recorrente pretende o processamento da insurgência por violação de preceito de lei a partir de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão regional, o que denota a intenção de reexame de fatos e provas, vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
A Reclamada indica ainda ofensa aos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.279/96, porque " a referida bancada não teve reconhecido o registro de patente pelo INPI " (fl. 944). Entretanto, nenhum desses preceitos de lei trata especificamente da matéria em exame ( necessidade de registro de patente como condição para pagamento de indenização decorrente de uso pelo empregador de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego ). Portanto, incólumes os referidos dispositivos legais.
A indicação de ofensa ao art. 88 da Lei nº 9.276/96 também não viabiliza o processamento do recurso. A Recorrente sustenta que esse preceito de lei foi violado, porque " o equipamento mencionado na petição inicial foi feito durante uma atividade realizadas no CCQ e inerentes às tarefas do reclamante na empresa, sendo, portanto, regularmente desenvolvidas pelo autor durante o seu expediente " e que " o projeto, portanto, pertence exclusivamente ao empregador, não existindo co-autoria dos membros do CCQ do qual o autor fez parte " (fl. 945). Insiste que " trata-se, então, de um aperfeiçoamento resultante das funções para as quais foi contratado o reclamante, possuindo, pois, a natureza de invenção/aperfeiçoamento de serviço, sendo, nesse caso, a propriedade e o direito de exploração exclusivos do empregador " (fl. 945).
Entretanto, o que consta da decisão recorrida é que " a pesquisa ou atividade inventiva nunca esteve, não interessa por que viés se olhe, incluída dentre as tarefas a serem exercidas por um "técnico em manutenção eletrônica " (na espécie, o Reclamante). A Corte de origem rechaçou ainda a alegação de que " a atuação do reclamante deu-se de forma conjunta com os demais colegas, porque a própria testemunha da ré afirmou que ´partiu do próprio autor a sugestão de fazer a adaptação da bancada para testar os bicos; que nenhum funcionário pensou em qual dispositivo poderia ser usado para testar, apenas o autor ".
Sob esse enfoque, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice mais uma vez na Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia a partir do exame e da valoração da prova.
A Recorrente argumenta que " não houve prova que a ré tenha tido proveito econômico com a peça desenvolvida " pelo Recorrido (fl. 946) e que " não houve utilização externa da bancada em questão " (fl. 947), razão pela qual entende que " não há, então, de se falar em proveito econômico " (fl. 947).
A esse respeito, extrai-se do acórdão recorrido que " os benefícios na lucratividade são notórios " e que " se o proveito econômico não ficou ainda mais evidenciado, tal se deu por obstáculos criados pela própria reclamada, que reteve os relatórios que exibiriam os lucros ".
Assim sendo, não há como se processar o recurso de revista no particular, em razão, mais uma vez, do óbice contido na Súmula nº 126 do TST.
Do mesmo modo, não se processa a insurgência por violação do art. 88, §1º, da Lei nº 9.279/96. A Reclamada alega que o referido preceito legal foi violado porque existe norma interna empresarial em que se estipulou a " premiação pelas atividades inventivas desenvolvidas pelos empregados da ré " e que, " portanto, não há de se falar em pagamento de indenização sobre o suposto lucro da empresa, pois, no caso, havia previsão, em norma interna, de prêmio para as melhorias desenvolvidas pelos empregados no CCQ do qual participou o autor para desenvolver a peça em questão " (fl. 948).
Todavia, o preceito de lei ora tido como violado estabelece que " salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado ". Portanto, o que se disciplina no art. 88, §1º, da Lei nº 9.279/96 é a limitação do valor da retribuição pelo trabalho de atividade inventiva, questão diversa daquela ora debatida, pois o que consta do recurso de revista é a exclusão do direito à indenização em razão de norma interna da empresa.
Ademais, ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a Corte de origem consignou que, no caso concreto, a Reclamada não efetuou " qualquer pagamento ao título ora deferido ao reclamante ", o que afasta a alegação de ofensa a preceito de lei em decorrência de pagamento de prêmio previsto em norma empresarial.
Assim sendo, não conheço do recurso de revista.
1.6. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO
A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 91, §2º, da Lei nº 9.279/96, 5º, II e V, e 7º, XXIX, da CF, ao argumento de que " o elevado montante arbitrado pelo v. acórdão não se mostra justo e razoável " (fl. 950). Ressalta que " a bancada mencionada na petição inicial não é utilizada desde 2005 " e que " assim, não haveria de se falar em pagamento de indenização pelo prazo de 15 anos, mas somente pelo período de utilização do equipamento apresentado pelo autor no CCQ " (fl. 950).
Não se processa a insurgência.
Ao contrário do que alega a Recorrente, não consta do acórdão regional qualquer arbitramento de valor a título de indenização decorrente de uso pelo empregador de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego, nem a Corte de origem examinou essa questão.
Logo, inviável o processamento do recurso por falta de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST).
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista interposto pela Reclamada, em que foram abordados os seguintes temas: " Incompetência da Justiça do Trabalho. Indenização decorrente de uso pelo empregador de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego ", " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", " Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Perícia. Realização por profissional sem conhecimento técnico especializado ", " Prescrição. Pretensão relativa a indenização decorrente de uso pelo empregador de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego ", " Indenização decorrente de uso pelo empregador de invenção/modelo de utilidade desenvolvido pelo empregado em razão da relação de emprego " e " Indenização. Valor arbitrado. Redução ".
Brasília, 17 de Fevereiro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora Convocada Relatora