A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMABB/ja

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REGIME 12X60. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DA JORNADA . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República.

Agravo a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-633-25.2018.5.09.0092 , em que é Agravante CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP e são Agravados MUNICIPIO DE CIANORTE , DIEGO MENDONCA e MUNICÍPIO DE UMUARAMA.

A reclamada interpõe agravo às fls. 2.505/2.524, contra a decisão monocrática do então Relator de fls. 2.493/2.503, em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 932, IV, do CPC e 118, X, do RITST.

Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

"Eis os termos do despacho agravado:

RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2020 - fl./Id.ade72ba ; recurso apresentado em 24/08/2020 - fl./Id. ).

Representação processual regular (fl./Id. 4c673be).

Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.

Alegação(ões):

- contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

- violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Recorrente alega que "o sistema de jornada adotado pelo Recorrente se mostra claramente mais vantajoso a parte Autora". Acrescenta que a frequencia de labor nos dias destinados à folga era insuficiente para ensejar a invalidade material do regime de compensação de jornada.

Fundamentos do acórdão recorrido: "Horas extras (...) O entendimento que prevalece na doutrina é de possibilidade da pactuação de labor em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso em razão da natureza dos serviços (em hospitais, serviços de vigilância e outros), por favorecer o empregado que tem horas de descanso estendidas para 36h para repor suas energias e convívio social (ou 60h, como previsto convencionalmente). A autorização de labor em excesso da jornada de 10h (além do previsto em lei - artigo 59, § 1º, da CLT) deve estar amparada em negociação coletiva.

Os ACTs trazidos aos autos (cláusula 17ª do ACT 2017/2018) dispõem sobre a jornada de trabalho nestes moldes: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO Considera-se a carga horária semanal dos Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de TARM, Condutor, Enfermeiros Intervencionistas e Operadores de Rádio de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas semanais, bem como a necessidade de que o serviço funcione de modo ininterrupto. Assim, convencionam as partes o estabelecimento de jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma: a) Jornadas de 12x60 horas (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), sendo 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais; b) Jornadas de 12x36 horas (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), sendo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Parágrafo Primeiro. Fica estabelecido expressamente que as jornadas de trabalho de 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso) representam real e efetivo interesse das partes signatárias, ficando ainda disposto que a realização do trabalho conforme as duas primeiras jornadas acima descritas não gera qualquer direito à percepção de horas extras; Parágrafo Segundo. Considerando-se a peculiaridade do regime 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), os domingos laborados já estão automaticamente compensados, não devendo ser pagos em dobro; Parágrafo Terceiro: Somente poderá realizar escalas diferentes das citadas acima, no caso de substituição a um funcionário que se encontra de licença, férias ou tenha qualquer imprevisto para chegar ao seu local de trabalho, ou mesmo em face de determinação da Justiça do Trabalho, juntamente com seus órgãos fiscalizadores; Parágrafo Quarto: Fica certo e determinado à proibição de abandono de Plantão por qualquer profissional pertence ao CIUENP. A saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da Regulação Médica, chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem ou Coordenação de Frota, serão tratados por meio de instauração de processo administrativo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; Parágrafo Quinto: Fica o empregador autorizado, a qualquer momento, a rever as escalas de trabalho de seus funcionários sempre que se fizer necessário, de acordo com as limitações previstas e impostas na legislação trabalhista pátria"- fls. 258-259.

Verifica-se a validade formal do ajuste, comprovado a partir de 1º-3-2015 (cláusula primeira, fl. 224). No período anterior não consta acordo coletivo neste sentido juntado aos autos; assim, da admissão do autor, ocorrida em 13-11-2013, até 28-2-2015 o ajuste é formalmente inválido.

Não obstante, em análise aos cartões-ponto constata-se que habitualmente o autor excedia a jornada de doze horas diárias e o intervalo de 60 horas ajustado, o que torna o ajuste materialmente inválido. Veja-se que na coluna "ExUT" constam as horas excedentes à 12ª hora diária, bem como nos dias 18 e 19-4-2018 (fl. 92), 22 e 23-11-2017 (fl. 96) e 9 a 11-3-2017, por exemplo, há labor em dias consecutivos. A existência de horas extras habituais retira a validade do ajuste de regime de jornada, tornando-o inválido.

Considerando a invalidade da compensação de jornada, o autor faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária. Em tais termos, deferem-se horas extras, que deverão ser satisfeitas com observância dos seguintes critérios: 1.- consideram-se como extras as horas excedentes da 8ª diária e, após contadas estas, excedentes da 30ª semanal, a serem apuradas conforme os registros de ponto, observados os dias de de efetivo labor e o disposto no §1º do art. 58 da CLT, Súmula 366 do TST e na OJ EX SE 33, VI deste TRT.

2.- divisor 150; 3.- consideração, à base de cálculo, do salário normal do reclamante (Súmula 264 do TST), incluídas as parcelas salariais porventura reconhecidas judicialmente; 4.- observância do adicional e da redução em relação às horas noturnas, quando for o caso (art. 73, § 1º, da CLT c/c Súmula 60 e OJ 97, da SDI-1, ambas do TST); 5.- adicional convencional e, na ausência deste, de 50%; 6.- em razão de sua habitualidade, reflexos em repousos remunerados (Súmula 20, deste Regional e OJ 394, da SDI-1 do TST), 13ºs salários e férias (acrescidas do terço constitucional); sobre o principal e os reflexos incidem contribuições para o FGTS, exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória; 7.- abatimento dos valores comprovadamente pagos ao título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST.

Para o período anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, deve ser observado o contido na Súmula n. 59 deste Regional, por analogia: "REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras.

Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta". Sessão de julgamento: 26/06/2017 - Acórdão disponibilizado DEJT 19, 20 e 21/07/2017.

Reforma-se parcialmente para acrescer à condenação o pagamento de pagamento de horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação".

Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Omissão na apreciação de provas Aduz o embargante que o acórdão foi omisso quanto à prova emprestada produzida nos autos nº 000488-66.2018.5.09.0092, em especial quanto ao depoimento da testemunha Rosemara Aparecida da Silva Bertoco, que afirmou que "a realização do turno de 24 horas ocorria por interesse dos próprios empregados" (fl. 2270). Sustenta a validade do regime 12x60 horas, mesmo antes de sua formalização pelas normas coletivas, bem como a dobra dos plantões, visto que não habituais e realizadas em benefício dos trabalhadores (fl. 2271).

Analisa-se.

O cabimento de embargos declaratórios é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022, do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT. A matéria também merece disciplina na CLT (art. 897-A).

Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há a omissão alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada, que apreciou as questões controvertidas nos autos e considerou inválido o regime de compensação de jornada.

Há no acórdão embargado posicionamento expresso e motivado sobre as razões que levaram esta Turma julgadora a reconhecer a invalidade formal da compensação de jornada.

O que pretende o embargante, deste modo, é a reapreciação das provas contidas nos autos, sejam documentais ou orais, a fim de modificar o julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494, do NCPC. Se entende equivocado o decidido, deve a embargante se valer do meio próprio, eis que a tanto não se prestam os embargos declaratórios.

A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).

Rejeitam-se os embargos".

O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "habitualmente o autor excedia a jornada de doze horas diárias e o intervalo de 60 horas ajustado", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados e tampouco contrariedade à Súmula 444, do TST.

Denego.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.

O Recorrente alega que restou demonstrado que a pausa de 1 hora foi regularmente usufruída durante a contratualidade. Salienta, ademais, que o fato de o repouso não ser usufruído em horário fixo não constitui infração ao artigo 71, da CLT.

De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".

Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.

Acrescente-se que aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO Denego seguimento.

Recurso de: MUNICIPIO DE UMUARAMA

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Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos.

Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento".

Em suas razões de agravo, a reclamada reitera a tese de que é válida a jornada de 12x60, porquanto prevista em norma coletiva. Afirma que não havia prestação habitual de horas extras. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 59-A e 59-B da CLT, contrariedade à Súmula 444 do TST e transcreve arestos para confronto de teses .

A constatação da prestação de horas extras de forma habitual pelo empregado, premissa esta constante do acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), invalida o regime 12x60, ainda que haja previsão da referida jornada em norma coletiva.

Além disso, convém ressaltar, neste ínterim, que a prestação horas extras de forma habitual resulta no descumprimento da própria norma coletiva, posto que o ajuste coletivo diz respeito a jornada de 12x60, e não outra superior, como a desempenhada pelo reclamante, bem como pressupõe a efetiva concessão do descanso de 60 horas, de maneira que não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X60. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que os elementos materiais de validade do acordo de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras. Registra-se, ainda, que o Tribunal Regional não negou validade às normas coletivas. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, não há falar em pretensa violação aos preceitos da legislação federal invocados, tampouco em contrariedade à Súmula 444 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (...)" (Ag-AIRR-372-60.2018.5.09.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022).

"(...) REGIME 12 X 36 OU 12 X 60. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85 DO TST . Levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, tem-se que, apesar de atendido o requisito formal para a validade do regime de 12x36 - previsão em norma coletiva -, a reclamada deixou de observar o requisito material para a validade do referido regime, porquanto ficou comprovado o labor extraordinário além dessa previsão, em caráter habitual. A invalidade do regime não legitima a aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, de forma que não há possibilidade de se restringir a condenação ao pagamento do adicional de horas extraordinárias . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-192100-77.2009.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X60. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de 12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 60, em razão da prestação de horas extras habituais, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do c. TST, atraindo a incidência da Súmula 333 do c. TST e do art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1886-58.2013.5.09.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/03/2018).

Dessa forma, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado no mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, tem-se que não merece reparos a decisão denegatória do processamento do recurso de revista, inexistindo transcendência no caso.

Nego provimento, pois, ao presente agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 15 de fevereiro de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ministro Relator