A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMFEO/FDAN/iap
RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração pela parte contrária não beneficia a parte que já praticou o ato de recorrer, em decorrência da preclusão consumativa. II. Sendo assim, uma vez interposto o recurso ordinário em momento anterior ao julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, era dever da Recorrente comprovar, naquele momento processual, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 789, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula 245 do TST. Precedentes. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10017-36.2011.5.04.0661 , em que é Recorrente LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e são Recorridos ADELMO JOSÉ MENEGON E OUTRA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 777/788 e 803/806).
A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 815/825). A insurgência foi admitida quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO" , por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 869/871).
O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Reclamada argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que " opôs embargos declaratórios, visando sanar omissão relativa a não observância do disposto no artigo 7º da Lei 5.584/70, artigo 899,§ 1º da CLT, bem como art. 538 do CPC " e que, " ao simplesmente transcrever as razões de decidir do acórdão principal, salientando que estas estão claras, sem enfrentar os dispositivos legais prequestionados pela reclamada em seus embargos declaratórios, entende a recorrente estarem violados os artigos 458 do CPC, 93, IX e art. 5º, incisos XXXV e LV, ambos da Constituição Federal, 832 da CLT, uma vez que não foram observados e enfrentados os fundamentos salientados pela reclamada em seu recurso " (fls. 817/819).
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, XI, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.
Inicialmente, cabe esclarecer que o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88 (OJ/SBDI-1 nº 115 desta Corte). Logo, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, não viabiliza o recurso de revista.
No presente caso, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência das partes, tampouco ofensa aos arts. 93, XI, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.
Conforme se observa do acórdão resolutório dos embargos de declaração, a Corte Regional considerou que, no que se refere à declaração de deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, " inexiste qualquer violação aos dispositivos legais (art. 7º da Lei n. 5.584/70, art. 899, §1º, da CLT e art. 538 do CPC) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) invocados pela ré, bem como à Súmula n. 245 do TST, os quais, não obstante, considero prequestionados para todos os efeitos legais " (fl. 806).
Dessa forma, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Ademais, o ordenamento jurídico não exige que o juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada (art. 131 do CPC) e os limites da controvérsia sejam observados (arts. 128 e 460 do CPC).
Não conheço do recurso de revista.
1.2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO
A Reclamada pretende afastar a declaração de deserção para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal Regional e se aprecie o recurso ordinário interposto. Alega que, " reaberto o prazo para interposição do recurso, em face do julgamento do mérito dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, o prévio depósito recursal e das custas processuais realizados pela reclamada, seguem a mesma sorte " (fl. 823). Aduz que " a comprovação do preparo foi, pois, dentro do octídio posterior à publicação da decisão dos embargos declaratórios opostos pela outra parte " e que " não há, portanto, se cogitar em deserção " (fl. 824).
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 899, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e contrariedade à Súmula nº 245 do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu:
" NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL INVÁLIDOS. CÓPIAS SIMPLES.
Observo dos autos que, após a publicação da sentença das fls. 315/317, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 320/322) e a reclamada recurso ordinário (fls. 323/345), acompanhado dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (fls. 347/348), os quais se tratam de cópias simples. Com a decisão de embargos (fl. 351), a parte autora interpôs recurso ordinário (fls. 355/361), e a demandada apresentou ratificação ao seu apelo, acompanhada das guias comprobatórias do recolhimento das custas e do depósito recursal, originais (fls. 362/365).
Os documentos acostados às fls. 347/348 não comprovam a realização do depósito recursal e o recolhimento de custas processuais, porque não observada a formalidade prevista no artigo 830 da CLT. Com efeito, tais peças são cópias desprovidas de autenticação, não sendo, ademais, declarada pela advogada signatária do apelo a autenticidade dos documentos, como autoriza o aludido dispositivo Consolidado, com a redação conferida pela Lei nº 11.925/09. Não passa despercebido que os pagamentos em questão possam ser efetuados pela via eletrônica. Contudo, mesmo tal circunstância não autoriza a juntada de mera cópia reprográfica de eventual via impressa. Nesse mesmo sentido, transcrevo excerto do acórdão da lavra da Exma. Desembargadora Maria Beatriz Condessa Ferreira, lavrado nos autos do ED/RO 0075700- 62.2008.5.04.0002 - DOE de 19/05/10), litteris :
No caso dos autos, não se constata no acórdão (fls. 235/236 - grifo nosso) quaisquer omissões, obscuridades e contradições, pois a decisão foi clara ao apreciar que a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, '[...] Isso porque, os documentos das fls. 220/221 não vieram aos autos na forma original ou autenticada, não possuindo, portanto, valor de prova, nos termos do art. 830 da CLT (com a redação vigente à época da interposição do recurso - 26.01.2009): O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal. [...]. Não se desconhece, no caso, a possibilidade de que tais pagamentos tenham sido realizados por meio da internet. Tal circunstância, todavia, não autoriza sejam os referidos documentos apresentados mediante cópia reprográfica da via efetivamente impressa, no caso, inclusive acrescida de caracteres manualmente lançados (fl. 221). Reitere-se o que dispõe especialmente a Instrução Normativa nº 26 do TST em seu III, bem como em seu item IV, alínea 'b'. [...] Ressalte-se, por fim, que a prerrogativa concedida ao advogado em decorrência da alteração legislativa promovida pela Lei nº 11.925/2009 apenas produz efeitos na data de sua entrada em vigor - 90 dias após sua publicação em 17.04.2009 - não atingindo o caso ora em julgamento. Frente ao explicitado, não se conhece do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto' . - Destaque no original.
Acrescento que a juntada dos comprovantes originais por ocasião da ratificação do recurso não viabiliza o conhecimento do apelo anteriormente interposto. Com efeito, operou-se a preclusão consumativa, com a apresentação do recurso e dos comprovantes em cópia simples. A ratificação do recurso decorre de construção jurisprudencial destinada à garantia da parte de que seu apelo, interposto no prazo e com a observância das formalidades legais , não venha a ser desconhecido em virtude de posterior manejo de embargos de declaração pela parte adversa. Trata-se de instituto até mesmo questionável, entendendo este Relator por sua absoluta desnecessidade, diante da impossibilidade de se penalizar a parte que regularmente recorreu, no prazo para tanto, sem saber da intenção da outra de opor embargos, bem como em face da ausência de previsão legal no sentido da exigência da ratificação.
De qualquer forma, não serve a ratificação do apelo a socorrer a parte contrária que interpôs seu apelo sem a observância das formalidades legais, funcionando como verdadeira retificação, sem previsão legal, e não ratificação.
Acrescento que, não obstante os embargos de declaração interrompam o prazo recursal, tendo a parte, validamente, interposto seu apelo antes da oposição dos embargos pela parte adversa, evidentemente que a reabertura de prazo não reabre a possibilidade de recurso sobre pontos não alterados pela decisão de embargos, em relação aos quais se operou a preclusão consumativa, e, mais ainda, não possibilita a simples correção do recurso interposto, sem a observância das formalidades legais, como no caso em tela.
Por tais razões, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto" (fls. 780/783).
Ao examinar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, a Corte de origem consignou:
"A embargante sustenta que o acórdão ' omitiu-se de examinar e, mais do que isso, de observar o disposto no art. 7º da Lei nº 5.584/70, o artigo 899, §1º da CLT e o art. 538 do CPC ' e que ' Observado rigorosamente o regramento processual brasileiro e aplicadas as normas supramencionadas ao que ocorreu no caso em tela, verifica-se, sempre, com a máxima vênia, que a reclamada obedeceu às regras legais e que seu recurso ordinário não era deserto .' - fl. 397. Prequestiona a matéria.
Não prosperam as alegações da embargante.
O acórdão embargado consigna claramente as razões de decidir no aspecto, salientando que ' não obstante os embargos de declaração interrompam o prazo recursal, tendo a parte, validamente, interposto seu apelo antes da oposição dos embargos pela parte adversa, evidentemente que a reabertura do prazo não reabre a possibilidade de recurso sobre pontos não alterados pela decisão de embargos, em relação aos quais se operou a preclusão consumativa, e, mais ainda, não possibilita a simples correção do recurso interposto, sem a observância das formalidades legais, como no caso em tela.' - fl. 390-v, destaque atual.
Com efeito, a preclusão consumativa (prevista no art. 473 do CPC) acarreta a impossibilidade de se realizar um ato processual já praticado anteriormente, não importando se o ato realizado teve ou não êxito. A interrupção do prazo recursal decorrente da interposição de embargos de declaração não reabre o prazo para a execução de ato já praticado . Se o ato já foi praticado (no caso, a interposição de recurso sem a observância das formalidades legais), não há mais prazo a ser interrompido , justamente por força da preclusão consumativa.
Situação diversa ocorre apenas na hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes, em que a parte pode complementar eventual apelo anteriormente interposto na parte em que foi modificada pela sentença de embargos .
À nitidez, é inaplicável à espécie a Súmula 245 do TST, porquanto esta não cogita da preclusão consumativa, caso dos autos.
Observado plenamente, assim, pelo acórdão embargado, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil, estando a decisão pelo não conhecimento do apelo devidamente fundamentada, constando de forma clara as razões de convencimento deste Relator e do Colegiado. A inconformidade objeto dos embargos, a toda evidência, refere-se ao mérito da decisão, sendo insuscetível de apreciação pela via dos embargos. Inexiste qualquer violação aos dispositivos legais (art. 7º da Lei n. 5.584/70, art. 899, §1º, da CLT e art. 538 do CPC) e constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) invocados pela ré, bem como à Súmula n. 245 do TST, os quais, não obstante, considero prequestionados para todos os efeitos legais.
Nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 804/806 - destaques no original).
Como se observa, a Corte Regional registrou que, " após a publicação da sentença das fls. 315/317, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 320/322) e a reclamada recurso ordinário (fls. 323/345), acompanhado dos comprovantes de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (fls. 347/348), os quais se tratam de cópias simples " e, " com a decisão de embargos (fl. 351), a parte autora interpôs recurso ordinário (fls. 355/361), e a demandada apresentou ratificação ao seu apelo, acompanhada das guias comprobatórias do recolhimento das custas e do depósito recursal, originais (fls. 362/365) ". Entendeu que " a interrupção do prazo recursal decorrente da interposição de embargos de declaração não reabre o prazo para a execução de ato já praticado " e que " se o ato já foi praticado (no caso, a interposição de recurso sem a observância das formalidades legais), não há mais prazo a ser interrompido, justamente por força da preclusão consumativa ".
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a interrupção do prazo recursal em razão da oposição de embargos de declaração pela parte contrária não beneficia a parte que já praticou o ato de recorrer, em decorrência da preclusão consumativa.
Sendo assim, uma vez interposto o recurso ordinário em momento anterior ao julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, era dever da Recorrente comprovar, naquele momento processual, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 789, § 1º, da CLT e na primeira parte da Súmula 245 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADITAMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Aquele que já praticou o ato de recorrer não se beneficia da interrupção do prazo recursal decorrente da interposição de embargos de declaração pela parte adversa, salvo se do seu julgamento resultar gravame novo. Ademais, uma vez interposto recurso de revista, como no caso, caberia à reclamada comprovar o depósito recursal no prazo a que alude tal apelo, e não na época do aditamento das razões do recurso de revista. Poder-se-ia reconhecer apenas para efeitos de admissibilidade do recurso, a complementação do depósito recursal, caso houvesse majoração do valor fixado à condenação no julgamento dos embargos de declaração, ao qual se atribuiu efeito modificativo. Correta a decisão da Turma que, no caso concreto, declarou a preclusão consumativa e a deserção do recurso de revista. Embargos não conhecidos" (E-RR-7485000-13.2003.5.02.0900, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1 , DEJT 01/06/07).
"DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. A interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos declaratórios pela parte contrária não beneficia aquele que já praticou o ato de recorrer, porque operada a preclusão consumativa. Só se admitiria o contrário, na hipótese de o julgamento dos declaratórios resultar gravame novo, o que não ocorreu. Desta feita, interposto o recurso ordinário antes da oposição dos embargos pelos reclamantes, como no caso em exame, deveria a reclamada demonstrar, no prazo a que alude tal apelo, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como o preparo. Incidência da Súmula nº 245 do TST. Violação de dispositivo da Constituição Federal e divergência jurisprudencial não configurada. Recurso de revista não conhecido" (RR-68600-79.2006.5.04.0017, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma , DEJT de 24/4/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OFERECIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. Os Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa não produzem nenhum efeito sobre o Recurso de Revista já apresentado, seja para beneficiar, seja para prejudicar aquela parte que protocolou o Apelo destinado ao TST. Dessa forma, diferentemente do defendido pela Agravante, não houve reabertura do prazo para apresentação de Recurso de Revista - e, consequentemente, do depósito recursal -, sendo inafastável a deserção detectada na origem. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 90500-95.2009.5.06.0102, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 28/09/2012).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 789, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APENAS NO MOMENTO DA RATIFICAÇÃO DO APELO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o reclamante interpôs recurso ordinário, em 20/3/2007, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada, mas somente fez o recolhimento das custas quando da ratificação de suas razões, em 23/4/2007, fora do prazo do recurso originário (considerando a publicação da sentença em 15/3/2007). 2. Assim, tem-se que o recurso ordinário interposto pelo reclamante, de fato, encontra-se deserto, porquanto a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração pela outra parte não beneficia a parte que já praticou o ato de recorrer, em face da preclusão consumativa. Violação do art. 789, § 1.º, da CLT demonstrada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 112940-10.2006.5.12.0010, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma , DEJT 24/05/2013).
"CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ADVERSA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - RECOLHIMENTO QUANDO DA RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO APELO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT e das Instruções Normativas 20, IX e XI, e 26 do TST, o recolhimento das custas e do depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de todo recurso, e será efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. 2. -In casu-, embora tenha havido a oposição de embargos de declaração pelo Reclamante, inexistiu acréscimo à condenação, já majorada pelo Regional em recurso ordinário. Tendo o Reclamado interposto recurso de revista antes do julgamento dos embargos de declaração da parte adversa, não poderia repetir o ato sem alteração do julgado pelos embargos declaratórios, em face da preclusão consumativa do ato de recorrer. Nesse sentido, a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de embargos declaratórios pela parte contrária não tem o condão de beneficiar aquele que já praticou o ato de recorrer. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1688-35.2010.5.10.0004, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma , DEJT 09/11/2012).
"RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL PELA PARTE ADVERSA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL EFETIVADO QUANDO DA REITERAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interrupção do prazo recursal decorrente da oposição de Embargos de Declaração pela parte contrária não beneficia aquele que já praticou o ato de recorrer, porque operada a preclusão consumativa. Somente se admitiria o contrário, na hipótese de o julgamento dos referidos Embargos de Declaração resultar novo gravame, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, interposto o Recurso de Revista antes da oposição dos embargos pelo Reclamante, como no caso em exame, deveria o Reclamado demonstrar, no prazo a que alude tal apelo, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como o preparo. Incidência da Súmula 245 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 88700-68.2004.5.02.0021, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 09/11/2011, 8ª Turma , DEJT 11/11/2011).
"RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. Em face da preclusão consumativa, a interrupção do prazo recursal em decorrência da oposição de embargos de declaração pela parte contrária não beneficia a parte que já praticou o ato de recorrer, exceto se do julgamento dos declaratórios resultar novo gravame. Portanto, interposto o recurso anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, como na presente hipótese, deverá o recorrente demonstrar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade no prazo alusivo àquele apelo, nos termos da parte inicial da Súmula 245 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (...)" (RR - 8400-04.2007.5.01.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma , DEJT de 19/08/2011).
Sob esse enfoque, não há violação dos arts. 899, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70, tampouco contrariedade à Súmula nº 245 do TST.
A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 4º do art. 896 da CLT.
Não se verifica ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não é absoluta e deve ser exercitada com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação dessa garantia o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista, em que foram abordados os tema " NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e " DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ".
Brasília, 01 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Ministro Relator