A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
GMMCP/mcf/gs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL
Por vislumbrar contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL
1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191).
2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, o referido entendimento é aplicável para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos.
3. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão regional.
Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21708-58.2015.5.04.0030 , em que é Recorrente HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e é Recorrido EDERSON DA VIDES PEREIRA .
A Executada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 505/513) ao despacho de fls. 502/503, que negou seguimento ao Recurso de Revista de fls. 490/497.
Sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de fl. 573.
O D. Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO
O Eg. TRT negou provimento ao Agravo de Petição da Executada. Eis os fundamentos:
No presente recurso a discussão se refere a qual índice de correção monetária que deve ser utilizado na atualização do débito trabalhista.
A Seção Especializada em Execução, em reiteradas decisões, tem entendido que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas fixado pela Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas (comumente identificado como índice FACDT) adotada pela Resolução nº 008, de 27-10-2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, onde é aplicada a Taxa Referencial - TR (conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, alterada pela Lei nº 8.660/1993), não mais expressa a efetiva correção do valor da moeda nacional, defasada pelo processo inflacionário, não podendo mais ser utilizada como índice de atualização monetária, tendo em vista sinalização de decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425.
Na sessão do Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região, de 30 de novembro de 2015, em controle difuso da constitucionalidade, com apenas um voto contrário, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "equivalente a TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, com a alteração dada pela Lei nº 8.660/1993 (Processo nº 0029900-40.2001.5.04.0201 AP), sendo partes: agravante Petrobras Distribuidora S.A. e agravados: Ovídio Araújo Porto e Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS).
Mesmo que o STF não tenha declarado que o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, é inconstitucional, por uma questão de isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal) nos parece que é inviável se entender que determinado índice deve ser aplicado para um efeito e não para outro, pois a perda do poder de compra da moeda se configura em qualquer situação relacionada à atualização dos débitos trabalhistas ou mesmo de outros tipos de obrigações, seja o condenado entidade privada, ou seja pública, observando-se que o objetivo é o mesmo, qual seja, recompor a perda do valor aquisitivo da moeda (histórico) para a data em que a obrigação deve ser quitada. Desta forma a conclusão é de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF sinaliza, ainda que de forma indireta, a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária fixado em tal norma legal (artigo 39 da Lei nº 8.177/1991) para fins de correção dos débitos trabalhistas.
O resguardo do princípio da isonomia é essencial em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, que se origina da aplicação do Direito do Trabalho como garantidor do valor social do trabalho.
Por outro lado, os índices oficiais de inflação demonstram claramente a brutal perda do credor trabalhista, situação que ficou evidenciada de forma clara no primeiro semestre de 2013, quando a TR resultou em zero, sendo que os demais índices do IBGE, como o IPCA-E registravam a perda inflacionária, ainda que baixa, mas que defasava o valor dos créditos trabalhistas mês a mês, impondo uma urgente alteração do indexador.
Apenas para exemplificar a brutal defasagem que ocorre com a utilização da TR como indexador, comparam-se os dois índices acumulados nos anos de 2014 e 2015:
2014 - TR 0,8592 IPCA-E 6,46
2015 - TR 1,4354 IPCA-E 8,49
Base de dados: TR -
BACEN (período de 01 a 01 do mês subsequente). IPCA-E - IBGE Série histórica.
Percebe-se, portanto, que a TR não mantém o valor real de uma parcela trabalhista por ela atualizada, em confronto com os índices oficiais de inflação.
É importante salientar que a correção monetária não é um acréscimo de valor, mas apenas um artifício financeiro para manter o valor real de uma parcela, frente ao processo inflacionário persistente. Portanto, ela nada acresce à parcela, mas apenas mantém o valor original e real da mesma.
Passou então a SEEx, em conformidade com a decisão relatada pelo Desembargador João Ghisleni Filho (Processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231 AP, julgado em 06-05-2014), que se tornou decisão paradigma, a aplicar, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, indexador diferente da TR.
A decisão da SEEx se ajusta ainda ao que decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão de 04 de agosto de 2015 (Processo TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231) que, em sua composição plenária, decidiu acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Egrégia 7ª Turma do TST.
A jurisprudência, tanto da Justiça Federal (como por exemplo os recursos cíveis nº 5001772-77.2014.404.7014/PR e nº 5000816-34.2014.404.7120/RS), bem como, por exemplo, o Ag.Rg no ARESP 601045/RS da 1ª Turma do STJ, como do Supremo Tribunal Federal (AC 3764 MC/DF, ADI 4357/QO/DF) e agora do Tribunal Superior do Trabalho, elegeram o IPCA-E como índice mais eficaz para a atualização monetária face à defasagem do valor real das parcelas decorrentes de condenação judicial em função do processo inflacionário.
Nitidamente o STF elegeu o IPCA-E como o índice de atualização monetária, que deve ser aplicado para a correção dos débitos judiciais no âmbito dos precatórios, ainda que module sua decisão mantendo a aplicação da TR em alguns casos por política judiciária, face à difícil situação financeira de Estados e Municípios. O que se extrai da ratio decidendi da decisão do STF é que a TR não se mantém como índice representativo da perda do poder aquisitivo da moeda.
Interessante citar a questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, em voto do Ministro Luiz Fux, que refere no item "iii" sobre o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e sua inconstitucionalidade visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV), ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art.5º, XXII).
Assim, cabe a adoção do IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas, na medida em que é o índice eleito pelos tribunais superiores; que o uso da TR para atualização monetária afronta o próprio direito de propriedade; que existe um vazio legal sobre a questão; que é obrigação do órgão fracionário do Tribunal, que detém a competência recursal para examinar as questões que envolvem a liquidação/execução, decidir sobre o índice aplicável, pois é prerrogativa da jurisprudência a fixação do índice de atualização monetária que corrigirá os débitos trabalhistas, e que assim deve-se agir, sempre levando em conta o tempo razoável da solução do processo, por força de princípio constitucional expresso (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), o que impede a suspensão dos processos, por muito tempo, até uma solução definitiva por parte da Corte Suprema.
O Ministro Dias Toffoli, do Excelso Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na data de 14-10-2015, na Medida Cautelar Reclamação nº 22.012/RS, suspendendo os efeitos da decisão prolatada pelo Colendo TST nos autos do Processo TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, bem como da aplicação da "tabela única" editada pelo CSJT. Tal decisão atinge essencialmente parte do acórdão que concede eficácia prospectiva às decisões do TST referentes à matéria constitucional, pois estas têm o potencial de usurpar a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal surgida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.
Decidiu o Ministro:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da 'tabela única' editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
Não há no comando referido declaração de constitucionalidade da TR ou proibição dos órgãos judiciais de determinarem a atualização monetária pelo IPCA-E. Não há decisão do STF contrariando o critério de atualização monetária referido nas ADIs nºs 4357, 4372, 4400 e 4425.
Apesar de a decisão suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT, também declara: sem prejuízo do regular trâmite da Ação trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
A questão em análise no Tribunal Pleno do TRT da 4ª Região e também pelo Colendo TST em relação a processo específico e de forma parcial, dá-se no âmbito limitado do controle difuso de constitucionalidade.
Por outro lado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente é que a declaração de inconstitucionalidade retroage e varre do mundo jurídico a norma legal inconstitucional como se ela não tivesse existido.
Na verdade, a ausência de correção monetária ou a correção monetária ínfima (que é aquela decorrente da aplicação da TR), que não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, acaba afrontando a coisa julgada, pois descumpre a decisão judicial que condena alguém a pagar a outrem um determinado valor que, quando pago, não tem mais o valor real existente no momento em que era devido. Isto se configura, especialmente, em relação às sentenças líquidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-DF, pronunciava na ementa do acórdão, publicado no já distante 04-09-1992: 'A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda'.
A utilização da TRD como indexador trabalhista não só afronta o princípio da proteção que dá norte ao Direito do Trabalho, mas ainda vulnera o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que determina que o Juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum É princípio básico do Direito Civil de que quem causa prejuízo a alguém tem a obrigação de repará-lo de forma integral e não parcial (artigos 389 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro). A utilização da TR já não mais compõe o prejuízo do credor trabalhista.
Conclui-se assim, pelos fundamentos já expendidos, que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, respeitadas, no entanto, as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos já efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. Consequentemente, os valores pagos, ainda que parcialmente, não poderão sofrer qualquer correção, no caso de não impugnados tempestivamente. O saldo existente seria corrigido pelo IPCA-E. Inexistindo pagamentos parciais, os débitos trabalhistas seriam corrigidos pelo IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009.
Este era o entendimento majoritário desta Seção Especializada.
No entanto, tendo em vista a decisão do Colendo TST, de 20 de março de 2017, no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que atribuiu efeito modificativo ao julgado e aplicou a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25-03-2015, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357, foi alterada e modulada a decisão original, para determinar que a aplicação do IPCA-E, como índice de correção dos débitos trabalhistas, produza efeito somente a partir de 25 de março de 2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Mesmo considerando a Seção de Execução correta a decisão original do Tribunal Superior do Trabalho, que entendia cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, entende esta Seção inviável a manutenção de tal entendimento, face à clara sinalização dos Tribunais Superiores no sentido de aplicação do referido índice de atualização monetária apenas a partir de 26 de março de 2015 . Note-se que a adoção de tal data não só segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, como aplica, por analogia e isonomia, a decisão do Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI nº 4.357.
Ora, como as decisões da SEEx se embasavam, na decisão do TST, como decisão paradigma, agora alterada parcialmente face à modulação realizada, cabe a esta Seção ajustar seu entendimento à decisão paradigma do TST. Assim sendo, considera-se que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser calculada pela TRD até 25 de março de 2015 e a partir de 26 de março de 2015 deve ser utilizado o IPCA-E, como índice de correção monetária trabalhista.
No caso, a executada postula a aplicação da TR em todo o período de cálculos.
O juízo de origem confirmou a observância do IPCA-E, a partir de 26-03-2015 (fls. 450/453 do pdf).
A sentença exequenda, proferida em 06-06-2017, deferiu o pagamento de indenização relativa ao período de garantia provisória no emprego, compreendido pelos salários, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40% ; indenização por dano material no valor de R$ 2.000,00; indenização por dano moral no valor de R$ 12.000,00; e FGTS do período de afastamento com a multa de 40% . Não foi fixado o índice de correção monetária (fls. 285/293 do pdf).
Em sede de recurso ordinário, foi reduzida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (fl. 347 do pdf).
Transitada em julgado a decisão condenatória, foi determinada a apresentação de cálculos atualizados pela TR até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a contar de 26-03-2015 (fls. 359/360 do pdf).
O exequente apresentou a conta de fls. 366/372 do pdf, envolvendo as parcelas devidas no período de julho/2015 a julho/2016, bem como as indenizações deferidas em 06-06-2017 (observado o valor fixado em sede de recurso ordinário), em valores atualizados até 30-10-2017, observada a TR até 25-03-2015 e o IPCA-E a contar de 26-03-2015.
No prazo preclusivo, a executada discordou da conta, postulando a aplicação da TR (fls. 378/383 do pdf). Juntou os cálculos de fls. 384/390 do pdf, contra o quais investiu o exequente, ao defender a observância do IPCA-E a partir de 26-03-2015 (fls. 393/396 do pdf).
Homologada a conta oferecida pelo exequente (fl. 397 do pdf), a executada foi citada para pagamento, sobrevindo a garantia do juízo e o ajuizamento de embargos à execução.
Assim, no presente caso, face à mudança de posicionamento da SEEx quanto à modulação dos efeitos de aplicação de índice de correção monetária diverso do FACDT e como os cálculos homologados observaram o IPCA-E a partir de 26-03-2015, nada resta a ser modificado, mantendo-se, portanto, a decisão de origem.
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável apenas aos contratos de emprego firmados a partir de sua vigência. Isto porque as normas trabalhistas são irretroativas, tendo em vista o disposto pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por óbvio, a lei não pode obrigar antes de sua existência e eficácia. Assim, sua eficácia não pode ser estendida aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
Observe-se que tal entendimento é ratificado pelo teor do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41/2018, publicada pela Resolução nº 221, de 21-06-2018, do TST, que tem a seguinte redação:
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica ofensa ao artigos 5º, incisos II e XXXVI, da CF, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada. (fls. 481/487)
No Recurso de Revista, a Executada pugnou pela aplicação da TR como índice de correção monetária. Invocou os arts. 2º, 5º, II, 22, VI, da Constituição da República; 39 da Lei nº 8.177/1991; e 879, § 7º, e 899, §4º, da CLT.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, nestes termos:
Não admito o recurso de revista no item.
(...)
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na alegação recursal em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com a respectiva alegação, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DO MÉRITO DO ÍNDICE DE CORRETAÇÃO MONETÁRIA - Violação ao art. 39 da Lei 8.177/91-Violação ao art. 879, §7º, da CLT;-Afronta ao art. 5º, II, da CF" e "DAS RAZÕES PARA PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Da atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E". (fls. 502/503)
No Agravo de Instrumento, a Executada sustenta o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade e renova as alegações do Recurso de Revista.
A controvérsia dos autos refere-se à definição do índice de correção monetária das condenações trabalhistas.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-242 de 7/12/2021).
Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis para o caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros, como é a hipótese dos autos.
O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191 - RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ Nr. 36 do dia 23/2/2022).
Nesses termos, a questão não comporta mais debate.
Tendo o E. Supremo Tribunal Federal firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o art. 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante, incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Verificada a contrariedade a tese vinculante, despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais para efeito de sua aplicação, como já decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16, NO RE 760.931-RG E NA SÚMULA VINCULANTE 10. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO . ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao não conhecer ou negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional.
2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) . Ressalva de entendimento da Relatora.
3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, ou, ainda, acerca da correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser sobrestado, para aguardar o pronunciamento definitivo deste Supremo Tribunal no RE 1.298.647-RG (Tema 1.118), em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (Rcl 37643 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 03-12-2021 PUBLIC 06-12-2021 - destaquei)
Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de recurso da competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prevalência do princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao que foi firmado nos Temas nºs 725 e 383 da sistemática de repercussão geral. Dever da Corte de origem de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada pelo STF. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente. Determinação de que o TST analise o processo à luz do entendimento formado no Tema nº 383 da repercussão geral.
1. Não obstante o princípio da especialidade recomende a incidência da CLT no processo trabalhista, é certo que a sistemática da repercussão geral tem sua regulamentação no CPC e deve ser aplicada de maneira isonômica nos órgãos do Poder Judiciário nacional, por regulamentar a competência do STF para solucionar, como última instância, matéria constitucional dotada de repercussão geral, competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a concretização da tese caso a caso.
2. O princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão mediante a qual o TST negou admissibilidade ao recurso extraordinário no Processo nº 0000155-38.2014.5.18.0211 com fundamento no Tema n º 181 da repercussão geral, devendo aquela Corte proceder a nova análise do caso, aplicando a esse a tese firmada no representativo da controvérsia concernente ao Tema nº 383 da repercussão geral, qual seja: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se [tratar] de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (Rcl 36391 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021 - destaquei)
Trago à colação, ainda, julgados desta C. Turma:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO ADC 58 - PROCESSO DE CONHECIMENTO EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. (...) 5. Por fim, também não prosperam as alegações da Autora de que o agravo de instrumento do Reclamado estaria desfundamentado, por não ter enfrentado o óbice apontado no despacho agravado relativamente ao índice de correção monetária. Com efeito, ainda que observada a referida deficiência na fundamentação do apelo patronal, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do agravo de instrumento se impõe. Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo, e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo . 6. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do agravo de instrumento e do recurso de revista do Banco Reclamado, tampouco o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10909-23.2018.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/9/2021)
(...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. (...) Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional fixou como índices de correção monetária o IPCA-E a partir de 26.03.2015. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-41.2011.5.04.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022)
Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que o recurso de revista deve ser obrigatoriamente admitido e provido também na hipótese em que estiver demonstrada a existência de decisão regional em dissonância com tese firmada pelo STF no julgamento de ação de controle de constitucionalidade ou em tema da repercussão geral, em uma leitura do art. 896 da CLT mais consentânea com o sistema recursal brasileiro contemporâneo. Assim, é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação de controle de constitucionalidade ou de tema da repercussão geral .
(...)
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. (RR-566-62.2019.5.12.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/3/2022)
No caso em tela, considerando que a decisão recorrida contraria entendimento do STF dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Desse modo, por identificar divergência ao entendimento vinculante do E. STF, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista e publicar certidão, para efeito de intimação das partes.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL
a) Conhecimento
O Eg. TRT manteve a determinação de atualização monetária dos débitos trabalhistas " pela TR até 25-03-2015 e pelo IPCA-E a contar de 26-03-2015 " (fl. 486). Os fundamentos foram transcritos na análise do Agravo de Instrumento e passam a integrar o presente.
A Executada requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Invoca os arts. 2º, 5º, II, 22, VI, da Constituição da República; 39 da Lei nº 8.177/1991; e 879, § 7º, e 899, §4º, da CLT.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição do índice de correção monetária na fase de execução de título judicial que restou omisso acerca da matéria. Extrai-se da sentença exequenda que "os critérios quanto à aplicação dos juros e atualização monetária serão definidos na fase preparatória ao processo de execução, segundo a lei em vigor à época" (fl. 296).
Verifica-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Relator Ministro Gilmar, Plenário, DJe de 7/4/2021), e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJ Nr. 36 do dia 23/2/2022)., razão pela qual a matéria tem transcendência política.
Nos referidos precedentes, o E. STF definiu que, até superveniente solução legislativa, no caso de execução de título judicial que não fixe expressamente os parâmetros de atualização – hipótese dos autos - devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. Confira-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 7/4/2021)
A eficácia erga omnes e o efeito vinculante da tese firmada pelo E. STF em sede de repercussão geral, ou de controle abstrato de constitucionalidade, impõem a sua aplicação integral, independentemente de delimitação recursal, não dando ensejo a julgamento extra petita ou reformatio in pejus .
A conclusão foi lastreada no exame conjunto dos juros e correção monetária, com marcos temporais definidos, de maneira que não pode ser cindida para alcançar apenas um critério. Ademais, em modulação de efeitos da decisão, houve disciplina expressa da hipótese dos autos de execução de título judicial omisso quanto aos critérios de atualização do débito.
Nesse sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. (...) III) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art.879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária . Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 879, § 7º, da CLT (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (RR-101863-83.2017.5.01.0055, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/2/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas a TR (Taxa Referencial), determinando que até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Não obstante, modulou os efeitos da decisão, fundamentando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)"; bem como que se deve "aplicar eficácia ' erga omnes' e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária", como é o caso em análise, porquanto não houve manifestação explícita no acórdão regional, proferido na fase de conhecimento - e já transitado em julgado - acerca do critério para atualização dos débitos trabalhistas, entretanto, foi determinado, em sede de execução, a aplicação do TR/FACDT, até 25.3.2015 e, a partir de 26.3.2015, o IPCA-E, em explícita contrariedade ao decidido pelo STF. Logo, deve-se proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente à hipótese, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21586-24.2014.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " . Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente . Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Assim sendo, correta a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Em observância ao caráter obrigatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, bem como à modulação dos efeitos fixados na referida decisão no sentido de aplicação da tese de repercussão geral a todos os casos pendentes, não há falar em julgamento extra petita . Agravo não provido. (Ag-RR-581-60.2011.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/11/2021)
Ante o exposto, tendo o acórdão a quo decidido de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF, conheço do Recurso de Revista.
b) Mérito
Uma vez conhecido o Recurso de Revista, dou-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito em execução mediante a aplicação do IPCA-E e juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária .
Brasília, 20 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora