A C Ó R D Ã O

Tribunal Pleno

GPACV/vc

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 356. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se, após a Constituição Federal de 1988, subsiste a irrecorribilidade no processo trabalhista pelo valor de alçada. No caso dos autos, a reclamação trabalhista refere-se a diferenças de adicional de periculosidade e indenização por dano moral. O valor atribuído à causa na petição inicial foi inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo que não houve impugnação. O Tribunal a quo concluiu que, por se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, pois não ultrapassado o valor de dois salários mínimos, e não havendo matéria constitucional a ser apreciada, não conheceu do recurso ordinário da Reclamada. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 356. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001018-76.2024.5.22.0002 , em que é AGRAVANTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA e é AGRAVADO ANDERSON DE OLIVEIRA COSTA .

O presente recurso é representativo de controvérsia que, a despeito de ter sido pacificada nesta Corte a ponto de atingir os rígidos pressupostos para a aprovação de Súmula nº 356 , ainda vem sendo objeto de recorribilidade, colocando em risco a celeridade processual, segurança jurídica e a própria missão constitucional deste Tribunal Superior, enquanto Corte de Precedentes, responsável pela unidade nacional do direito nas matérias de sua competência.

Em tal contexto, faz-se necessária a utilização da sistemática dos incidentes de recursos repetitivos (IRR), com o trâmite preconizado pelo art. 132-A do Regimento Interno para os casos de reafirmação da jurisprudência pacificada. De tal forma, com a celeridade necessária, eleva-se à eficácia vinculante o tradicional entendimento deste Tribunal Superior, com a finalidade aumentar a segurança jurídica proporcionada ao jurisdicionado, reduzindo-se a litigiosidade através de dinâmica que impede a interposição de recursos infundados.

Apresentada, portanto, a presente proposta de afetação do processo TST-RR - 0001018-76.2024.5.22.0002 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte, nos termos do art. 132-A e parágrafos, do RITST, em matéria que já restou pacificada nesta Corte e está cristalizada no verbete da Súmula nº 356 , de seguinte teor:

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

No caso em exame, as razões de decidir da linha jurisprudencial subjacente à Súmula devem ser objeto de análise, para o fim de verificar se a tese ali firmada, de natureza jurídica persuasiva, deve ser reafirmada de forma vinculante no julgamento do presente caso, diante da renitência das partes que interpõem recurso contra decisão que foi objeto de pacificação na Corte Superior.

Necessário, portanto, solucionar a controvérsia objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, em que consta exclusivamente a matéria acima delimitada, “CERCEAMENTO DE DEFESA. ALÇADA RECURSAL”.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA – TEMA PACIFICADO POR SÚMULA DE NATUREZA PERSUASIVA.

A formação de precedentes obrigatórios constitui um dos principais mecanismos de gestão processual introduzidos pelo legislador nas últimas décadas. A despeito de reiterados recordes de produtividade, é essencial que seja enfrentado de forma célere, coerente e isonômica o exponencial crescimento da demanda, conforme demonstram as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, que vem recebendo um volume maior de novos processos em comparação com os últimos anos. São números incompatíveis com a estruturação do Poder Judiciário, cujas cortes de vértice são funcionalmente destinadas a dirimir as novas controvérsias nacionais, sem repetição do mesmo labor já realizado nas instâncias ordinárias, sob pena de comprometimento da isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII).

Assim é que esta Corte Superior, com inspiração na prática já tradicional no Supremo Tribunal Federal, para fins de maior celeridade na formação de precedentes obrigatórios em matérias já conhecidas e sedimentadas, adotou fluxo procedimental (cf. Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024 ), segundo o qual:

“Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (...) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado.

§ 2º As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial , para os fins previstos no caput deste artigo. (...)

§ 5º O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação.

§ 6º Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico , após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”

Compete ao Presidente do Tribunal “ indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR (...), inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, art. 41, XLVII), quando houver “ multiplicidade de recursos de revista (...) fundados em idêntica questão de direito , (...) considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros da Subseção ou das Turmas do Tribunal ”.

Cabe destacar que as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as Orientações Jurisprudenciais, historicamente se traduzem em importante função de uniformização da jurisprudência trabalhista.

Contudo, numa leitura atenta do objetivo do atual Sistema Nacional de Precedentes, torna-se necessária uma interpretação teleológica da origem das Súmulas e OJs no TST, do seu papel histórico, em confronto com a realidade atual, em que todos os atores sociais se unem, num espírito de cooperação e busca do ideal de justiça.

Enquanto há um elemento nodal e comum no objetivo de entregar a jurisdição plena, além da coerência e da integridade, deve ser observada, por todos que dignificam a esfera do “dizer o direito”, a razão de ser dos amplos e efetivos debates que trazem a conclusão de uma tese jurídica: a previsibilidade a que se vinculam as decisões judiciais.

Hoje não há como, no volume estratosférico de processos tramitando na Justiça do Trabalho, podermos deixar a jurisdição caminhar ao largo dos princípios que norteiam a razoável duração do processo. Se há, pelos jurisdicionados, dúvida quanto à persuasão que se entrega na edição de uma Súmula, é preciso rever os critérios da entrega da jurisdição para que as Cortes Superiores possam dar a verdadeira razão dos debates que elevam um entendimento reiteradamente debatido nas instâncias inferiores a um precedente qualificado e vinculante.

A multiplicidade da temática e sua relevância já foram amplamente demonstrados, tendo esta Corte reconhecido como presentes os rígidos pressupostos regimentais para a edição do respectivo verbete, o qual, todavia, não se mostrou suficiente para pacificar a correspondente recorribilidade, comprometendo a isonomia e a segurança jurídica, nacionalmente.

RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO.

O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto pela Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos:

O recurso é tempestivo (ID. 61c0aa6). A representação processual encontra-se regular (ID. 9418132 c/c ID. 6649770). As custas processuais foram dispensadas (ID. 2a7e94c - Fls.: 192) e o depósito recursal foi regularmente efetuado (IDs. 7d7148c e 5268b8c). A legitimidade e o interesse recursais estão configurados. Contudo, o recurso ordinário não merece ser conhecido, por insuficiência do valor da alçada, conforme preliminar suscitada pela parte recorrida em contrarrazões (ID. 6c38e06 - Fls.: 227/228). Estabelece o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 5.584/1970, que, se o valor atribuído à causa não exceder ao dobro do mínimo legal da época do ajuizamento e se a demanda não versar sobre questão de natureza constitucional, a sentença aí proferida é irrecorrível, circunstância esta aplicável em todas as fases do processo e que alcança todas as espécies recursais. A irrecorribilidade das decisões nas causas de alçada está pacificada no STF através da Súmula n.º 640, segundo a qual 'é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal'. No C. TST, o tema está sedimentado através da Súmula n.º 356, de acordo com a qual 'o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo' . No caso dos autos, o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.393,62 (mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), inferior, portanto, a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação (9/9/2024 - ID. 408a82c) e que não foi objeto de impugnação. O art. 2º, 'caput', da Lei n.º 5.584/1970 veda a alteração do valor da causa 'ex officio' pelo juiz, comando esse corroborado pela Súmula n.º 71 do C. TST, segundo a qual 'a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo'. É certo que o art. 292, § 3º, do CPC/2015 (Lei n.º 13.105/2015) estabelece que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'. No entanto, a providência não foi adotada no juízo de origem e não pode ser realizada em segunda instância na sistemática do processo trabalhista.

Isso porque a fixação da alçada é exclusiva daquele juízo, transferida ao presidente do tribunal apenas através do recurso de revisão, 'ex vi' do § 2º do art. 2º da Lei n.º 5.584/1970. Portanto, atribuindo a parte autora valor à causa inferior a dois salários mínimos e não sendo esse valor impugnado nem alterado 'ex officio' pelo juiz, a causa é de alçada exclusiva da Vara, salvo no que diz a matéria constitucional, o que não é o caso. Assim, considerando que as razões recursais (ID. c6269dc) se adstringiram a impugnar a determinação de pagamento de diferença do adicional de periculosidade e condenação em danos morais, não há matéria constitucional a ser apreciada por esta Corte. Nessa situação, está caracterizada a ausência de pressuposto de recorribilidade do ato judicial, o que enseja o acolhimento da preliminar suscitada pela parte recorrida nas contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por insuficiência do valor da alçada." (Destaquei)

Conforme se verifica da transcrição acima, o acórdão regional registrou a mesma premissa fática que deu base ao debate cristalizado na Súmula em questão, a saber: valor atribuído à causa na petição inicial inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista.

No recurso de revista, a Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A – TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA pugna pela nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa. Sustenta que o TRT da 22ª Região, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de tratar-se de causa de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, negou-lhe o direito ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera que, “embora o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970 estabeleça que, em dissídios de alçada, não cabe recurso das decisões proferidas, salvo versarem sobre matéria constitucional, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, que consagra o direito ao duplo grau de jurisdição como garantia fundamental”. Salienta que a aplicação rígida do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, sem considerar os preceitos constitucionais vigentes, não se sustenta, sendo necessária uma interpretação que harmonize o limite de alçada com as garantias constitucionais, assegurando o direito ao recurso mesmo em causas de menor valor, quando presentes questões de relevância jurídica ou constitucional . Pontua, por outro lado, que se discute matéria constitucional, uma vez que a reclamação trabalhista trata de adicional de periculosidade. Aponta violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República.

Assim delineados os contornos fáticos e jurídicos do caso concreto em julgamento, passo à análise da jurisprudência pacífica desta Corte Superior ora submetida à reafirmação e suas repercussões no julgamento do caso.

REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE A MATÉRIA SUBMETIDA À AFETAÇÃO.

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme veiculado na Súmula nº 356, é no sentido de que “ O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.

Para tanto, prevaleceu como fundamento determinante da tese a não derrogação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 pelos artigos 5º, inciso LV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Com efeito, a atual Constituição Federal (art. 5º, LV), ao mencionar “a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, não assegura o duplo grau de jurisdição, garantindo ao jurisdicionado tão-somente o acesso aos recursos existentes, nas condições previstas em lei.

De outro lado, não se revela incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo, porque não utilizado com o propósito de correção monetária.

É o que se depreende das seguintes ementas, extraídas de dois dos precedentes que originaram a aludida súmula:

ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E § 4º DO ART. 2º DA LEI Nº 5.584/70. ALÇADA

A alçada, para efeitos de recorribilidade em recurso ordinário, em nada foi alterada pelo advento da Constituição Federal de 1988, que, em harmonia histórica com outros textos constitucionais pátrios, não garante o duplo grau de jurisdição, podendo a lei ordinária restringir o cabimento do recurso, inclusive por meio de alçada. Recurso não conhecido. (Processo ERR-RR-40073-50.1991.5.10.5555, SDI, Relator Ministro Armando de Brito, publicada em 29/10/1993)

VALOR DE ALÇADA – RECORRIBILIDADE

Nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal, o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 não foi derrogado pelos artigos 5º, inciso LV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Embargos não conhecidos por aplicação do Enunciado nº 333. (Processo E-RR-160.526/95.3, SDI1, Relator Ministro Leonaldo Silva, publicada em 23/5/1997)

Ressalta-se, ademais, que, apesar de editada há anos, a diretriz desta súmula ainda é atual e relevante, conforme ilustram as seguintes ementas:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] PROCESSO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA AFASTAR A OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §§3º E 4º, DA LEI Nº 5.584/70. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Consta da decisão recorrida que o valor da alçada recursal foi expressamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme disposição da Súmula nº 356 do TST e que, no caso dos autos, o tema em debate se refere à matéria infraconstitucional, não havendo debate de cunho constitucional a ensejar a interposição do recurso ordinário. Acrescenta-se, ainda, que, para fins de aplicação do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, deve ser considerado o valor atribuído à causa, e não da condenação. No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.738,00 e, não obstante a impugnação da reclamada e a fixação de valor da condenação em montante superior, ele deve ser considerado no caso, nos termos da Súmula nº 71 do TST. Agravo desprovido (AIRR-0000227-59.2022.5.09.0093, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025).

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. ALÇADA. VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CARÁTER CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (Súmula nº 356 do TST), são irrecorríveis as sentenças proferidas em dissídios cujo valor atribuído à causa seja inferior a dois salários mínimos, "salvo se versarem sobre matéria constitucional" . II. No caso, o TRT de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela Autora (Ação Anulatória de Auto de Infração e Débito Fiscal), sob o fundamento de que se trata de causa inferior a dois salários mínimos e de que a discussão não envolve matéria constitucional . III. O acórdão recorrido, na forma como proferido, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 353 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece (RR-10047-73.2015.5.18.0101, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA RECURSAL. A discussão acerca do restabelecimento de plano de saúde é de cunho infraconstitucional, ensejando a incidência do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, em razão do valor dado à causa. Destaque-se que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 foi recepcionado pela Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 356 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1477-35.2016.5.10.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/05/2018).

A permanência da litigiosidade, mesmo em face de ampla pacificação da matéria neste Tribunal Superior, a ponto de ensejar a edição do verbete em comento, constitui disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta Corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar. A presente controvérsia evidencia, justamente, que a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal, detendo a desnecessária recorribilidade em temas já resolvidos pelas instâncias superiores.

Em tal contexto, faz-se imperativo que o presente recurso seja afetado a fim de que, em seu julgamento, se possa reafirmar de forma vinculante a tradicional corrente jurisprudencial representada pela Súmula nº 356.

Feitos tais registros, verifica-se que o representativo definido para alçar o tema a debate foi interposto em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que, adotando entendimento alinhado com o do C. Tribunal Superior do Trabalho, decidiu no sentido de que é irrecorrível a decisão proferida em reclamação trabalhista cujo valor da causa é inferior a dois salários mínimos.

Tendo em vista que a jurisprudência pacífica desta Corte, objeto de Súmula, enfrenta desnecessária e renitente recorribilidade, forçoso admitir a afetação do presente Incidente de Recurso de Revista, para reafirmação da jurisprudência, nos termos do § 5º do art. 132-A do Regimento Interno do TST, o qual autoriza que “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação .”

A atuação qualificada e célere do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos converge para sua finalidade precípua como Corte de precedentes – ainda com mais razão nestes casos em que já produziu jurisprudência pacificada sobre a matéria, bastando que haja sua reafirmação sob rito destinado à conversão em precedente obrigatório, de modo a evitar o inchaço do sistema recursal e o desnecessário prolongamento das lides.

Assim, do julgamento do caso concreto afetado, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi que permeou os precedentes que originaram a Súmula nº 356, firmando-se a tese jurídica do presente incidente de recursos repetitivos nos mesmos termos , a saber:

O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

No caso em exame, o valor atribuído à causa na petição inicial foi inferior a dois salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo que não houve impugnação. Por outro lado, não se discute questão constitucional, pois o pedido se refere a diferenças de adicional de periculosidade e indenização por dano moral, que são matérias infraconstitucionais.

Assim, a decisão regional, ao não conhecer do recurso ordinário, sob o fundamento de se tratar de causa de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, pois não ultrapassado o valor de dois salários mínimos, revela-se em consonância com a Súmula nº 356 desta Corte.

Logo, o recurso de revista de que trata o tema afetado como representativo de controvérsia não merece ser conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Não havendo temas remanescentes, prossiga-se com a regular tramitação do feito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. II – Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada . III – Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes.

Brasília, de de

Aloysio Silva Corrêa da Veiga

Ministro Presidente do TST