A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMCA/ly/fd

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO PAGAMENTO DO FGTS . A contratação de servidor público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem a observância do requisito da prévia aprovação em concurso, implica nulidade do ato com efeitos ex tunc , e não surte efeito trabalhista. Ressalva se faz quanto ao pagamento da contraprestação pactuada e ao FGTS como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, à luz do artigo 19-a, da Lei nº 8.036/90.

Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-715677/2000.2 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC e são Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO e WILSON VIANA FEITOSA .

A 6ª Turma da Corte, em processo oriundo do 11º Regional, por intermédio do Acórdão de fls.279-287, conheceu e deu provimento parcial ao Recurso de Revista, para restringir a condenação ao pagamento das parcelas relativas ao recolhimento das contribuições para o FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST.

Embargos Declaratórios às fls.290-294, rejeitados, às fls. 297-298.

O Reclamado interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais de fls.301-314, com fundamento no artigo 894, da CLT.

Impugnação não foi apresentada.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. (fl.324)

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos Embargos.

1.1 – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – DEPÓSITO DO FGTS

A Turma entendeu devidas as parcelas relativas ao recolhimento das contribuições para o FGTS no período trabalhado, por força do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41, que acrescentou o art. 19-a à Lei nº 8.036/90.

O Reclamado, em Recurso de Embargos, sustenta que a decisão embargada, ao condená-lo ao pagamento das parcelas relativas ao FGTS, violou os arts. 5º, inciso XXXVI e 37, § 2º e inciso II, da Constituição da República, contrariou a Súmula nº 363 do TST, bem como divergiu dos arestos trazido a confronto.

O Recurso de Embargos foi interposto sob a égide da nova redação do artigo 894 da CLT, pois o Acórdão recorrido foi publicado em e a entrada em vigor do dispositivo ocorreu em 24/09/2007.

A Lei nº 11.496/2007, publicada no DOU de 25/6/2007, alterou a redação do artigo 894 da CLT, limitando a admissibilidade do Recurso de Embargos a demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou as proferidas pela SBDI, verbis:

“Art. 894 –No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8(oito) dias:

[...]

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

Dentro desse contexto estabelecido pelos citados dispositivo celetista é incabível o exame dos Embargos à luz das violações constitucionais transcritas.

Não obstante a nulidade do contrato, deve-se respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, o que impôs garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar do trabalho escravo.

Com base nesses princípios, esta Corte abrandou as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública. Certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90, pelo artigo 9º da MP 2.164-41/2001. Motivo, pelo qual esta Corte ao reeditar a Súmula nº 363 do TST, previu o pagamento dos valores referentes ao FGTS.

A proibição do efeito retro-operante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 aos contratos já findos. Além disso, não estando presentes nenhum dos obstáculos à incidência imediata da medida provisória, verifica-se do novo artigo 19- a da Lei nº 8.036/90 ressalva de ser devido o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário.

Ademais, a matéria encontra-se pacificada no item nº 362 da Orientação Jurisprudencial da SBDI.

No tocante a não-aplicação do art. 19-a da Lei nº 8.036/90, não há inconstitucionalidade a declarar, enquanto não colide com o art. 37, § 2º, da Constituição da República, que não cuida dos efeitos da nulidade. Admitida a prestação de serviços, reconhecido o direito ao valor correspondente ao salário sobre o qual haverá a incidência do FGTS. A aplicação a contrato anterior à norma se deve à circunstância de regular prestação continuativa não alcançada por prescrição acolhida.

A matéria encontra-se pacificada na nova redação da Súmula nº 363 do TST, que dispõe:

“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”

A decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada na Súmula nº 363 do TST, razão pela qual não há que se falar em divergência jurisprudencial.

Não conheço do Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 20 de outubro de 2008.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Carlos Alberto Reis de Paula

Ministro Relator