A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMSPM/fsl/dcc

RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional, considerando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais , e tendo em vista o teor da Súmula 439 do TST e o decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n . ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n . ºs 5.867 e 6.021, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento e, exclusivamente, da taxa Selic a partir da decisão de arbitramento. Verifica-se que a Corte a quo entende que a taxa Selic é devida a partir do momento em que há incidência da correção monetária (decisão de arbitramento dos danos morais). Contudo, extrai-se do precedente vinculante firmado pelo STF que a taxa Selic deve incidir em substituição aos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da nº Lei 8.177/1998 , e não como uma espécie de índice de correção monetária próprio da fase judicial. O STF, ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, registrou de forma expressa que o referido índice deve incidir, primordialmente, como juros moratórios. Está fundamentado no voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, que a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) está prevista no art. 883 da CLT. Por outro lado, há inúmeras referências no acórdão no sentido de que a aplicação da taxa Selic decorre do disposto no art. 406 do Código Civil, o qual trata especificamente da taxa de juros moratórios que deve ser aplicada quando outro índice não for convencionado. Não fosse bastante, observa-se que a Corte Excelsa determina de forma expressa que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A esse respeito, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, prevê que, nas ações condenatórias em geral, aplica-se ao devedor não enquadrado como Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora. Merece destaque a orientação constante da NOTA 2 do referido manual, no sentido de que " se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e correção monetária) ". Diante do exposto, o raciocínio que se faz é o seguinte: quando houver incidência apenas da correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E. Quando houver incidência de juros de mora, aplica-se a taxa Selic, a qual, em razão da sua natureza, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Assim, impende concluir que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar que o débito exequendo seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-3-24.2019.5.05.0551 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido SINDICATO DOS BANCARIOS DE JEQUIE E REGIAO .

Trata-se de recurso de revista (fls. 719/738) interposto pelo executado contra o acórdão de fls. 593/599, oriundo do TRT da 5ª Região.

Contrarrazões às fls. 758/760.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

a) Conhecimento

O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 482/491 e 714/715) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 19/8/2022 e apelo protocolado em 30/8/2022).

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL

O executado requer a exclusão dos juros de mora de 1% durante a fase pré-judicial. Alega contrariedade às ADCs 58 e 59 e violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República e 493 e 927, I e III, do CPC.

Tem parcial razão.

A transcrição realizada às fls. 736/737 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:

"No caso concreto, observa-se que não houve fixação expressa acerca dos juros moratórios, mas apenas em relação à TR, enquanto fator de correção monetária, consoante decisão transitada em julgado de ID. b080001. Saliento que na ocasião a discussão relativa aos juros moratórios reservou-se ao marco inicial de sua aplicação, mas sem qualquer previsão expressa acerca do índice ou taxa a ser aplicada, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no precedente firmado.

[...]

Embora sob análise perfunctória da matéria, parece ter entendido a Suprema Corte que a observância na íntegra da decisão proferida nos autos da ADC 58 se impõe, ainda que no caso concreto os juros moratórios tenham transitado em julgado, lógica que a meu ver, se aplicaria também para o caso em que a decisão tenha sido expressa apenas sobre o índice de correção.

Não se olvida, contudo, que no caso concreto a execução é pertinente à indenização por danos morais, o que guarda peculiaridades diante do teor da Súmula nº 439 do c. TST. Sendo assim, a fim de dar adequação ao precedente vinculante do e. STF, bem como ao entendimento sumulado do c. TST, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deve ocorrer nos termos decididos pelo STF nas ADCs 58 e 59, considerando o art. 883 da CLT e a Súmula 439 do TST, juros de mora de um por cento a partir da inicial e exclusivamente a Taxa Selic a partir do arbitramento. " (fls. 594/598 – destaques acrescidos).

O Regional, considerando tratar-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e tendo em vista o teor da Súmula 439 do TST e o decidido pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n . ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n . ºs 5.867 e 6.021, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento e, exclusivamente, da taxa Selic a partir da decisão de arbitramento.

Verifica-se que a Corte a quo entende que a taxa Selic é devida a partir do momento em que há incidência da correção monetária (decisão de arbitramento dos danos morais).

Contudo, extrai-se do precedente vinculante firmado pelo STF que a taxa Selic deve incidir em substituição aos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1998 , e não como uma espécie de índice de correção monetária próprio da fase judicial .

Consta do voto proferido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento das ADC’s n . ºs 58 e 59 e ADI’s n . ºs 5.867 e 6.021:

"Em termos bastante objetivos: não se pode, a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra. Valendo-se da técnica de interpretação conforme à Constituição, a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral .

Essa solução, ao meu ver, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, salvo disposição em sentido contrário, a rigor, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil , o qual dispõe que ‘ quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional .

Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC , por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).

Trago, a propósito, o precedente do saudoso Ministro Teori Zavascki, no REsp 1.102.552, do STJ, cujo acórdão restou assim ementado:

‘FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2020. SELIC. 1. O art. 22 da Lei 8036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.

2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF – por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista no art. 406 do Código Civil de 2002.

3. Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art. 406 do CC/2002) é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §4º, da Lei 9.250/95, 61, §3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).

4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp-EDcl 853.915, 1ª Turma, Min.

Drenise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).

5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.’ (REsp Repetitivo 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção do STJ, julgado em 25.3.2009)

Para que essa avaliação se realize em respeito à dogmática jurídica, proponho examinarmos – no plano concreto – as repercussões econômicas da utilização desse índice de correção vis a vis às de outros índices que têm sido utilizados para atualização dos créditos decorrentes de condenações trabalhistas conforme entendimento do TST e ainda os índices que orientam a atualização de créditos judiciais nas condenações cíveis em geral.

Ressalto, desde logo, que há uma extrema dificuldade de se sistematizar essa matéria. Um esforço notável nesse sentido foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento recente do tema 905 de Recursos Especiais Repetitivos.

(...)

TABELA 3 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CÍVEIS

Fase extrajudicial: em janeiro de 2001, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, pelo art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.

Fase judicial: a Corte Especial do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo (EREsp 727842, DJ de 20.11.08), entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC*, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).

*A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária , cumulação que representaria bis in idem (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ 24.9.08; REsp 926.140, Min. Luiz Fux, DJ 15.5.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.8.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ 8.8.08).(...)

A dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a ‘Calculadora do Cidadão’ (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$1.601,17 . (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020).

A análise conglobante dos juros e correção monetária não é inédita ou desarrazoada. Ela tem sido realizada por esta Corte há décadas. Cito, por exemplo, o julgamento da ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16.4.2019, cuja ementa descreve:

(...)

Mesmo em caso de desapropriação (atuação do Estado na propriedade privada para cumprimento da função social), o STF entendeu que ‘ o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem’ seria constitucional, ‘ na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88)’ .

Em outras palavras: mesmo em um contexto de desapropriação-sanção, em que o proprietário é privado de seu bem imóvel por ter atuado em desconformidade com o direito, ou seja, descumprido a função social da propriedade, esta Corte entendeu que os juros compensatórios (pela imissão na posse do ente público) seriam constitucionais no patamar de 6%, tendo como, pano de fundo, a longa estabilidade monetária e a baixa inflação no período.

Portanto, para os críticos – de que estaríamos diante de institutos jurídicos diversos e inconfundíveis (correção monetária e juros) –, respondo que o Direito e seu intérprete não podem fechar os olhos para a realidade, sendo prova disso a jurisprudência de longa data do Supremo Tribunal Federal, que sempre tratou a condição inflacionária do país na análise da taxa de juros e vice-versa.

Visto isso, repito que aquelas conclusões também, mutatis mutandis , fazem-se presentes nestas ações de controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que vivemos longo período de baixa e controlada inflação, aliado à manutenção razoável do padrão monetário quando comparados os períodos anteriores de nossa história recente (décadas de 1970 e 1980, até meados da década de 1990) Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT , na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).

Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.

Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, ‘ caput ’, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual , sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.

Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária , cumulação que representaria bis in idem." (g.n.)

Como se vê, o STF, ao determinar a aplicação da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, registrou de forma expressa que o referido índice deve incidir, primordialmente, como juros moratórios.

A Suprema Corte fundamenta que a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) decorre do disposto no art. 883 da CLT (" Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial " – g.n.).

Por outro lado, há inúmeras referências no acórdão no sentido de que a aplicação da taxa Selic decorre do disposto no art. 406 do Código Civil, que trata especificamente da taxa de juros moratórios que deve ser aplicada quando outro índice não for convencionado , in verbis :

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (g.n.)

Não fosse bastante, observa-se que a Corte Excelsa determina de forma expressa que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral .

A esse respeito, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, prevê que, nas ações condenatórias em geral, aplica-se ao devedor não enquadrado como Fazenda Pública o IPCA-E como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora, senão vejamos:

"4.2 Ações condenatórias em geral

4.2.1 Correção monetária

(...)

4.2.1.1 Indexadores

(...)

2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública

- IPCA-E/IBGE ( observada a vedação de acumulação com a Selic , nos termos da Nota 2).

(...)

NOTA 2: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon., a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon.) .

(...)

4.2.2 Juros de mora

(...)

Taxas mensais – capitalização

(...)

2) Devedor não enquadrado como Fazenda Pública

- Selic

Observações

2) Art. 406 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil.

(...)" (g.n.)

Merece destaque a orientação constante da NOTA 2 do referido manual, no sentido de que " se os juros de mora corresponderem à taxa Selic , o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária , a partir da incidência da Selic (que engloba juros e correção monetária)" .

Diante do exposto, o raciocínio que se faz é o seguinte: quando houver incidência apenas da correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E. Quando houver incidência de juros de mora, aplica-se a taxa Selic, a qual, em razão da sua natureza, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Assim, impende concluir que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária q uanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 , determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral , quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (art. 406 do Código Civil) , cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar que o débito exequendo seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte Superior:

"(...) II) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58 - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA FASE PROCESSUAL - TERMO A QUO - EXPRESSA PREVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO ART. 883 DA CLT - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos questionamentos alusivos à aplicação da Taxa Selic no tocante à condenação imposta a título de danos materiais e morais, deve igualmente ser mantida a decisão agravada que expressamente determinou que, quanto à condenação indenizatória dos danos morais e materiais deve incidir apenas a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 439 do TST . 2. Quanto ao marco inicial de incidência da Taxa Selic na hipótese de condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, de plano, é mister destacar que, como não se trata de descumprimento de obrigações previamente acordadas, não há de se falar em fase pré-processual de juros e de correção monetária. 3. Ademais, para a fase processual, a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 estabelece que deve ser aplicada, a todos os créditos trabalhistas, tão somente a Taxa Selic (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir do ajuizamento da ação. Vale dizer que a decisão proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por danos extracontratuais das demais parcelas de natureza trabalhista, para a hipótese de condenação imposta aos que não usufruem dos privilégios da fazenda pública (Rcl. 46.721, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, de 27/07/21). 4. No que diz respeito à compatibilização da Súmula 439 do TST (que promove a cisão temporal em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral) com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, verifica-se que o termo inicial da atualização monetária fixado no mencionado verbete sumular desta Corte Superior (data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor) é resultado de construção jurisprudencial. No entanto, concernente aos juros de mora, há citação específica de artigo de lei (art. 883 da CLT), razão pela qual não é possível afastar a aplicação de dispositivo legal, na sua literalidade, por interpretação sistemática. Aliás, somente seria possível afastar o mencionado comando de lei, caso houvesse a declaração de sua inconstitucionalidade, não sendo esta a hipótese, uma vez que o disposto no art. 883 da CLT não foi afastado pela decisão do STF na ADC 58 e continua em vigor. Assim, conceber a existência de período a descoberto, entre o ajuizamento da ação e o arbitramento da indenização ou a modificação de seu valor, é fazer letra morta de dispositivo de lei. 5. Nesse sentido, diante da ausência de diferenciação, pela decisão vinculante proferida pela Suprema Corte na ADC 58, quanto à natureza da parcela trabalhista, se contratual ou extracontratual; da expressa previsão no art. 883 da CLT quanto à data do ajuizamento da ação como marco inicial da fluência dos juros de mora; assim como da inviabilidade de cisão dos parâmetros de juros moratórios e de correção monetária, ambos contemplados na Taxa Selic; não há outra conclusão senão a de que o marco inicial para a incidência da referida Taxa, nas condenações indenizatórias, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, é o ajuizamento da ação . 6. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no particular" (Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017) para determinar a aplicação, para as condenações trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, dos ‘ mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ‘. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADC nº 58 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes , razão por que, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (fase judicial), os débitos trabalhistas das empresas privadas deverão ser atualizados tão somente pela incidência da taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II. Na decisão vinculante proferida na ADC nº 58, não se diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista , conforme já sinalizou de forma expressa o Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a Reclamação nº Rcl-46.721, asseverando que ‘ inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ‘ (DJE nº 149, de 27/7/2021). Em relação ao marco inicial da atualização monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento (Súmula nº 439 do TST). Sucede, todavia, que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla, simultaneamente, os juros de mora e a correção monetária. Para promover a conformação da forma de atualização monetária do valor arbitrado para a indenização por dano moral aos termos da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, duas soluções se apresentam de forma imediata: 1) aplicar a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação ou 2) aplicar a taxa SELIC a partir da fixação ou alteração do valor . III. A sigla SELIC refere-se ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia, onde são registradas as operações de compra e venda de títulos públicos. Desde 1999, quando foi adotado no Brasil o regime de metas de inflação, o Copom (Comitê de Política Monetária) - integrado pelos diretores do Banco Central - se reúne periodicamente para definir uma meta para a taxa Selic. No período subsequente, o Banco Central atua na gestão da liquidez para garantir que a taxa efetivamente praticada seja próxima à meta definida. Define-se, assim, um parâmetro para os juros de outras operações no mercado privado, como os depósitos bancários, e, assim, afeta-se o custo de captação dos bancos. De sorte que a definição de uma meta para a taxa SELIC pelo COPOM insere-se dentro de uma política de regulação da oferta de crédito e, por essa via, sobre os preços, o que resulta no controle sobre as pressões inflacionárias. Tal contexto revela que a correlação da taxa SELIC com os juros dá-se de forma mais intensa do que com o índice de correção monetária . Sob esse prisma, de forma a promover a adequação da condenação imposta a título de dano moral aos termos da decisão vinculante proferida ADC nº 58, revela-se mais apropriado determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhist a. IV. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se possa dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC nº 58, mediante determinação de incidência, em relação à fase judicial, da taxa SELIC. Tal decisão, conquanto diversa, em regra, ao interesse recursal da parte, não se traduz em julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação aos juros e à correção monetária não enseja qualquer tipo de preclusão. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. Precedentes. V. No caso, constata-se que, sob o prisma da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, o recurso de revista alcança conhecimento, autorizando-se, assim, que se promova a conformação do julgado à tese vinculante em apreço. Impõe-se reformar, portanto, o acórdão regional, para determinar, em relação à condenação imposta a título de indenização por dano moral, a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 439 do TST, e a que se dá provimento, no aspecto, vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator originário. Assinala-se que os demais tópicos da ementa, textualmente transcritos entre aspas, são da lavra do Ministro Relator originário: (...)" (TST-ARR-166100-90.2004.5.02.0464, 7ª Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/03/2023).

Conheço , pois, por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República .

b) Mérito

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL

Conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação .

Brasília, 22 de maio de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator