A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMALB/ps/scm/AB/jn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. APELO INCABÍVEL. " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218 do TST) . Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-508-47.2015.5.07.0018 , em que é Agravante LALUK CENTRO DE BELEZA EIRELI - ME e Agravada EDINA MARIA SANTOS PRUDÊNCIO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932 , III e IV, "a" do NCPC, tendo em vista o óbice da Súmula 218 do TST .
A reclamada interpõe agravo, sustentando, em resumo, que o recurso oferece condições de admissibilidade.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO.
Conforme dispõe o art. 932, III, do NCPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida .
No presente caso, o Exmo. Ministro Ives Gandra, Presidente desta Corte, com esteio no Ato nº 310/SETPOEDC.GP de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denegou seguimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 218 do TST.
Eis os fundamentos:
"Contra o despacho da Vice-Presidente do TRT da 7 ª Região , que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 218 do TST (seq. 3, págs. 348-349), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 353-379), pretendendo o reexame da questão relativa à deserção .
Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não traça nenhuma linha a respeito do obstáculo detectado pelo despacho agravado, qual seja, a inadequação da interposição de recurso de revista contra decisão proferida em agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de previsão legal, na forma da Súmula 218 do TST, limitando-se a aduzir genericamente que ‘ o despacho denegatório a que se insurge a ora Agravante, não deve prosperar’ (seq. 3, pág. 360) e a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior .
Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo da Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual ‘ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’ .
E, ainda que assim não se entenda , melhor sorte não socorreria à Reclamada. Com efeito, não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo .
Com efeito, de acordo com a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" .
Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, ‘a’, do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento."
A agravante se insurge contra a decisão, sustentando o cabimento do recurso de revista. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
O recurso de revista, efetivamente, está a desafiar decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento.
Ocorre que o mencionado apelo é incabível, conforme entendimento consolidado na Súmula 218 desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
Tal posicionamento decorre do fato de que não há previsão legal para interposição de recurso de revista contra decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de agravo de instrumento, conforme dicção do art. 896 da CLT.
A falta de permissivo legal, no ordenamento jurídico, a amparar o procedimento da agravante, traduziria ofensa ao devido processo legal, se provido fosse seu apelo.
Não havendo previsão legal para interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, o apelo, efetivamente, nenhuma condição oferecia para conhecimento, razão pela qual não merece censura a decisão monocrática, proferida com esteio no Ato nº 310/SETPOEDC.GP de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009.
Não vislumbro ofensa aos dispositivos da Constituição indicados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator